O advento da inteligência artificial revolucionou a era informacional e propôs soluções para muitas dificuldades enfrentadas pelos seres humanos, permitindo respostas coerentes e elaboradas sobre os mais variados temas. No entanto, a rápida propagação dessa nova modalidade de obter informações ao redor do mundo e o arsenal significativo de conhecimentos que podem ser formulados por meio de seus dados, cria uma problemática relacionada à autoria dos conteúdos transmitidos e à possibilidade de licença de um dado assunto comunicado através das IA’s. Ou seja, esbarra em matéria de propriedade intelectual.
O conceito de propriedade intelectual se vincula à proteção legal dos rendimentos oriundos tangíveis ou intangíveis gerados a partir de um processo de conhecimento, concedendo exclusividade para exploração econômica de benefícios que tais produtos ou serviços possam gerar no âmbito de invenções, patentes, marcas e licenças. A flexibilização da propriedade intelectual diante da zona incerta sobre a autoria das informações veiculadas pela massiva informação que a inteligência artificial detém, com destaque para o célebre ChatGPT, é objeto de minha crítica no contexto da informatização e da quebra de barreiras contemporâneas.
Cabe ressaltar que as tecnologias alteraram a dinâmica do direito, frequentemente relegando-o a uma importância de segundo plano, e situando-o após o alcance dos objetivos tecnológicos. Dessa forma, surge o questionamento sobre a possibilidade de se considerar a inteligência artificial como um sujeito capaz de titularizar direitos na esfera civil que dialoga com a proteção do trabalho intelectual, ainda que não se trate de uma pessoa natural em razão de não dispor de um aparelho biopsíquico que confira a identificação como humano. Esse fenômeno recai no desconhecimento acerca do pertencimento da obra e consequentemente, de seus proveitos ou de sua possível responsabilização. Em Portugal já persiste o entendimento de que as obras criadas pelas IA’s são de domínio público.
Vale mencionar ainda, que o processamento de dados volumosos disponíveis na internet é da autoria de determinada pessoa. Entretanto, a inteligência artificial falha ao desconsiderar a fonte e o devido crédito da informação inicial que possibilitou a confecção de uma resposta adequada à demanda específica de determinado usuário da IA. Assim, não se sabe com precisão o autor da fonte primária, bem como não é materialmente nítido o autor do conhecimento gerado a partir da informação concedida. Isto é, se visualiza a origem duvidosa de dados relevantes que se consolidam como base para a formação de ideias artificialmente produzidas, e a presença de desafios autorais já existente no contexto da simples internet.
Por fim, pode-se constatar que caso fosse acolhida a possibilidade da inteligência artificial enquanto sujeito de direitos autorais, como copyright de sua criação, estaria resolvido o problema que atenta para a propriedade intelectual. Isso, porém, enfrentaria dilemas em razão da reivindicação de direitos por parte dos indivíduos que de certa maneira, contribuíram com a formulação do conhecimento que a IA concretizou, visto que o conhecimento não se cria a partir do nada, mas sim a partir de saberes precedentes que auxiliam no surgimento de inovações e de novos projetos.
Disciplina: Informática jurídica
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