1. Meios de impugnação das decisões judiciais
• Ações impugnativas autônomas: rescisória, anulatória, querela nulitatis, reclamação (constitucional) e mandado de segurança
• Sucedâneos recursais: pedido de reconsideração, remessa necessária e reclamação (prevista no regimento interno dos tribunais - correição parcial)
• Recursos (art. 994 CPC): apelação cível (AC), agravo de instrumento (AI), embargos de declaração (ED), agravo interno (AgInt), recurso ordinário (RO), recurso especial (REsp), recurso extraordinário (RE), agravo em recurso especial ou extraordinário (Ag RE/REsp), embargos de divergência (EDiv)
Adiante, cada meio de impugnação será estudado com atenção, mas antes, são necessárias algumas considerações iniciais: contra sentença cabe apelação cível, contra agravo de instrumento cabe decisão interlocutória. Embargos de declaração são cabíveis contra toda e qualquer decisão judicial, mas não são aceitos pelos tribunais superiores em Ag RE/REsp, apresentando-se como exceções ao art. 1.022 do CPC.
Desde 1998, o julgador pode julgar monocraticamente, cabendo AgInt contra tal decisão. O acórdão do Tribunal de Justiça, proferido pelo colegiado, é proveniente de AC ou de AgInt, e é impugnável por REsp ao STJ ou RE ao STF (matéria constitucional), ambos interpostos perante o Tribunal de Justiça, de modo que, em regra, interpõe-se o recurso perante o juízo que proferiu a decisão (juízo a quo), que fará o juízo de admissibilidade. A exceção à regra é o AI, interposto diretamente em segunda instância.
Em se tratando de mandado de segurança e habeas data contra decisão em sede de TRF, o recurso vai ao STJ, e se em sede de STJ, vai ao STF. Há casos, contudo, em que o TRF é o órgão originário. RO, RE e REsp são recursos constitucionais (previstos na CF).
As ações impugnativas autônomas implicam uma nova ação/novo processo, formando-se uma nova relação processual. Já os sucedâneos recursais (substitutos recursais) dizem respeito a elementos de um recurso, mas não estão previstos como tais, vez que os recursos seguem o princípio da taxatividade, sendo considerados recursos apenas os previstos em lei. Eles obstam a coisa julgada/preclusão, enquanto que os sucedâneos não têm caráter obstativo.
2. Ações impugnativas autônomas
2.1 Ação rescisória (arts. 966 a 975 CPC):
A ação rescisória pressupõe o trânsito em julgado da sentença, apresentando-se como uma exceção ao princípio da segurança jurídica. É sempre ajuizada diretamente no Tribunal de Justiça (ou no STJ, obstando a preclusão da rescisória no TJ) e comporta dilação probatória, possuindo 8 hipóteses, previstas no art. 966 do CPC (rol taxativo):
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; (3 crimes)
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; (mesmo que não tenha sido alegado ao longo do processo)
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; (este inciso também diz respeito à ação anulatória e se relaciona à atividade das partes)
IV - ofender a coisa julgada; (ex: decisão não recorrida fez coisa julgada, ajuizada nova ação, esta deveria ser extinta sem resolução do mérito mas continuou tramitando - há ofensa à coisa julgada, mas se ajuizada rescisória e restar comprovada a identidade entre as ações, há procedência da rescisória para que a primeira ação não valha. Isto é, a rescisória pode desconstituir uma segunda decisão - aspecto negativo; ou reformar uma segunda decisão que deixou de tomar como premissa necessária determinada declaração contida numa primeira decisão - aspecto positivo)
V - violar manifestamente norma jurídica; (ex: tribunal que decide de forma diversa do STJ/STF, mas se há divergência jurisprudencial, não há que se falar em violação da norma)
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; (a prova falsa é comprovada na própria rescisória ou na condenatória. O julgamento da rescisória implica juízo de cassação e rejulgamento - cassa-se a decisão para rejulgá-la, apenas não havendo rejulgamento em caso de ofensa à coisa julgada, pedindo-se apenas anulação. A não arguição da falsidade da prova não impede rescisória)
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; (prova nova muda a contagem do prazo)
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. (quanto ao erro de fato, o juiz parte de uma premissa equivocada e julga com base nela, mas se o fato foi rediscutido no processo, não se pode ajuizar ação rescisória, é definido no § 1)
São requisitos da ação rescisória:
• Coisa julgada material
• Prazo de 2 anos (art. 975)
• Depósito de 5% sobre o valor da causa
• Observância a uma das hipóteses de cabimento do art. 966
O art. 966 pressupõe coisa julgada material, cujo desfazimento é o objetivo (rescisão). O CPC/2015, no entanto, admite a impugnação de decisões que não se enquadrem no art. 487 do CPC, tendo por exceção o § 2º do art. 966 - ex: contra decisão acerca de perempção ou ilegitimidade cabe rescisória. Os recursos possuem efeito substitutivo quando conhecido e provido (nem todos os acórdãos sobre apelação substituem a sentença).
Há decisões em que a sentença é mantida/confirmada, neste caso tem o recurso efeito substitutivo ainda assim. Mas quando recurso não é conhecido (inadmitido), não há efeito substitutivo, de modo que a sentença faz coisa julgada material e serve como título executivo. Embora não possua o efeito substitutivo, o recurso pode ser objeto de ação rescisória, diferentemente do que ocorria no CPC/1973. Não conhecer é sinônimo de inadmitir. Admitir, por sua vez, requer o preenchimento dos requisitos, implicando o provimento ou o desprovimento do recurso.
É possível haver duas rescisórias: uma atacando sentença de mérito e outra o acórdão (sem mérito). A rescisória é sempre julgada pelo Tribunal de Justiça, que julga rescisória do acórdão (grupo de câmaras) e de sentença (câmara). O § 2º do art. 975 trata de um prazo decadencial referente à prova nova. que eventualmente amplia o prazo de 2 anos da rescisória para 5, perfazendo-se a coisa soberanamente julgada. Pensemos no seguinte exemplo: determinada decisão fará coisa julgada em 2025, sendo descoberta prova nova em maio de 2026: pode-se ajuizar rescisória até maio de 2028, vez que o prazo começa a contar a partir da prova nova (2 anos), respeitando-se o prazo de 5 anos, que é o prazo final. Se fosse descoberta uma prova nova em 2029, teria-se apenas mais um ano até que fossem completados os 5 anos desde o trânsito em julgado.
O juízo rescindente é o juízo de anulação, que proferiu sentença constitutiva negativa, enquanto que no juízo rescisório ocorre o rejulgamento. O juízo rescindente negativo se mantém, e se positivo, o acórdão é anulado. A competência, portanto, se define a partir do último grau de jurisdição que se pronunciou sobre o mérito da causa cuja sentença se pretende rescindir.
• Sentença transitada em julgado: competência de uma câmara do TJ ou do TRF, a depender da matéria
• Acórdão transitado em julgado (REsp/RE não foram interpostos ou não conhecidos): grupo de câmaras do respectivo tribunal, conforme o regimento interno
• Acórdão em que o REsp/RE foi conhecido: competência do STJ (REsp) ou do STF (RE)
Se o valor da causa, contido na inicial é de R$ 100.000,00, e na sentença é de R$ 60.000,00, ambos podem recorrer. Neste caso, para o autor, o valor da causa da rescisória será de R$ 40.000,00 (=100.000 - 60.000), devendo ser depositado 5% dos R$ 400.000,00 em juízo, já que o valor da causa se refere ao benefício econômico da rescisória, que nem sempre reflete o valor estabelecido na exordial
Quem tem legitimidade para recorrer é aquele que tem legitimidade para ajuizar a ação rescisória. É possível seu ajuizamento para discutir apenas o provimento de um dos pedidos julgados, e dependendo do julgamento, os 5% depositados voltam ao autor ou ao réu, a este último em caso de unanimidade.
2.2 Ação anulatória (art. 966, § 4º)
A ação anulatória é “irmã” da rescisória e se inicia no primeiro grau, pelo procedimento comum. Define-se que os atos homologatórios praticados na execução deverão ser desconstituídos como os atos jurídicos em geral, mediante ação anulatória. Tem, portanto, por objetivo anular a sentença (ex: homologatória). O art. 966, III diz respeito aos vícios de consentimento (dolo e coação) e é hipótese cabível não apenas à rescisória, mas também à anulatória, podendo a parte optar por uma das ações a serem ajuizadas.
Em relação à rescisória, a anulatória possui algumas vantagens, tendo em vista que a rescisória é de difícil provimento além de exigir depósito de 5%, tramitando diretamente no tribunal, enquanto que a anulatória é ajuizada no primeiro grau de jurisdição. O CPC não prevê prazo para a anulatória, ele está previsto no Código Civil, mais especificamente no art. 206 (prescricional), diferentemente da querela nulitatis, que é uma ação declaratória de inexistência de sentença e não tem nenhum prazo previsto. A ação anulatória, portanto, é sui generis e ataca atos homologatórios, vícios de consentimento. Ocorre, em regra, após o trânsito em julgado, podendo, contudo, ocorrer antes.
2.3 Querela nulitatis
É uma ação menos utilizada, comumente confundida com a ação anulatória. Trata-se de uma ação declaratória de inexistência de sentença em razão de um vício grave que a torna inexistente (ex: decisão apócrifa, isto é, sem assinatura do juiz - não transita em julgado e não cabe rescisória), e é imprescritível, vez que não há prazo para declarar inexistente a decisão, não podendo ser rescindida. É de competência do juízo que proferiu a decisão nula.
Outro exemplo é o caso de processo sem citação válida do réu, configurando uma relação unilateral formada apenas entre juiz e autor, ausente o contraditório. A ausência de citação, no entanto, não anula apenas a sentença, como é o caso da decisão apócrifa, mas todos os atos anteriores também.
2.4 Reclamação (arts. 988 ao 993 CPC)
Diferencia-se da correição parcial, que segue o regimento interno dos tribunais. Há previsão de regulamentação da reclamação na L. 8.038/1990 (Lei de recursos), sendo que o CPC prevê a reclamação como ação própria. Possui previsão constitucional, cabendo reclamação contra decisão que desrespeita a jurisprudência (súmula vinculante, precedente obrigatório), nos termos da EC n. 45, vinculando-se intimamente ao fenômeno da força vinculante das decisões dos tribunais, a fim de garantir a autoridade, a preservação e a observância dos precedentes
É um recurso per salto, visto que pulam-se instâncias (ex: contra sentença que desrespeita súmula vinculante, o recurso cabível é apelação em 15 dias, ascendendo os autos ao TJ, mas paralelamente é possível ajuizar uma reclamação no STF). Relembrando: o principal efeito dos recursos é o efeito obstativo (obsta a preclusão/trânsito em julgado). Tal efeito, todavia, não caracteriza os meios impugnativos autônomos.
Se ajuizada uma reclamação sem apelar, a sentença transita em julgado, perdendo o objeto, de forma que recorrer mantém viva a sentença (não se pode apenas reclamar, sob pena de perder o objeto). Em regra, a reclamação é julgada antes da apelação, possuindo natureza jurídica tipicamente jurisdicional. Quanto à independência/autonomia em relação aos recursos, seu exercício não afeta nem fica subordinado a eles, embora existam exceções.
• Legitimidade ativa: parte interessada e MP
• Legitimidade passiva: autoridade que praticou o ato de omissão (a pessoa atingida de maneira favorável à decisão reclamada também deve figurar no polo passivo)
A competência pertence ao tribunal que teve a autoridade afrontada ou a competência usurpada, sendo dirigida ao presidente do tribunal, distribuída a um relator e julgada pelo órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar. O regimento interno do STF prevê que o relator pode decidir monocraticamente quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada no tribunal. A reclamação, ressalta-se, não substitui a decisão reclamada, ela declara/desconstitui a decisão reclamada, ensejando o proferimento de outra.
Se a reclamação for julgada procedente, a apelação perde o objeto e o juiz julgará novamente. Ocorre um juízo de cassação na reclamação, não se trata de reforma propriamente (cassa-se e determina-se nova decisão), já que o STF não a rejulga. Há três hipóteses de reclamação, previstas no art. 988 do CPC: os incisos III e IV dizem respeito a uma delas: desrespeito/inobservância aos precedentes, devendo a reclamação ser endereçada ao órgão que tem sua decisão inobservada pelo órgão inferior. O inciso I se refere à usurpação de competência e o II ao desrespeito à autoridade da decisão por desídia ou discordância. O NCPC aboliu o juízo bipartido de admissibilidade. O procedimento segue o contraditório, sendo julgada a reclamação pelo colegiado.
2.5 Mandado de Segurança
Define-se como um remédio constitucional a fim de proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus e habeas data, e questionando-se os atos do poder público que causem gravame à parte. É regida pela lei do mandado de segurança (LMS, 1951), sobrevindo outra legislação sobre o assunto em 2009, sendo cabível contra ato coator de autoridade pública. É cabível MS contra decisão teratológica (absurda ,esdrúxula) pelo prazo de 120 dias, conforme a LMS (contra decisão administrativa), mas o prazo é de 15 dias se usada como meio impugnativo (ainda que MS não tenha sido criado originariamente para impugnar decisão judicial), já que preclui.
Para o CPC de 1973, todas as interlocutórias eram agraváveis, havendo ampla recorribilidade. Em 1995 houve a reforma do AI, que passaria a ser interposto diretamente no TJ (os demais: no juízo a quo), vez que o AI forma novo instrumento/novos autos, e antes era interposto no primeiro grau. Assim, o MS passou a ser usado para conferir efeito suspensivo aos AI’s. O CPC de 2015 inovou ao trazer no art. 1.015 o rol de interlocutórias agraváveis, sendo que o que está fora dele somente pode ser impugnado após a sentença, em apelação (art. 1.009 CPC - cabível MS).
O mandado de segurança é incabível contra decisão transitada em julgado já que contra esta cabe rescisória. Trata-se de uma ação originária em que o juiz figura no polo passivo, bem como os beneficiários da decisão, e possui contraditório.
O Tema 988 do STJ fixou a seguinte tese: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” O MS também é usado nos juizados especiais e na justiça do trabalho, estando no polo passivo o juiz que proferiu a decisão, que inclusive pode ser intimado para apresentar informações, e o réu, que é o beneficiário.
3. Sucedâneos recursais
3.1 Pedido de reconsideração
Nasceu com o CPC de 1939, por ser sucedâneo recursal e não recurso, não tem efeito obstativo (não suspende nem interrompe o prazo). Vem sendo utilizado em ocasiões em que a parte entende não ser vantajoso agravar, podendo o juiz reconsiderar caso haja prova nova/alteração dos fatos (interlocutória - pedido de reconsideração - interlocutória - AI). Tem prazo de 15 dias e não está previsto no CPC nem na Constituição, além de ser considerado como desprovido de conteúdo decisório.
3.2 Remessa necessária (art. 496 CPC)
Trata-se de uma apelação em favor da Fazenda Pública, que quando perde o processo, goza de prazo em dobro para recorrer. A ideia subjacente deste sucedâneo é que determinadas causas, pela relevância dos bens jurídicos nela envolvidos, não podem ter a submissão ao duplo grau de jurisdição à mera vontade das partes.
Caso a Fazenda não recorra, a decisão não transitará em julgado, sendo os autos remetidos necessariamente ao TJ para reexame obrigatório (duplo grau de jurisdição obrigatório). Falta-lhe o atributo da taxatividade, da dialeticidade e da voluntariedade, não sendo considerada recurso. O provimento pode manter a sentença ou reformá-la, além de que o TJ pode negar.
Como não foi interposto recurso, a parte contrária não será intimada para apresentar contrarrazões, e sendo a remessa necessária condição de eficácia da sentença, sem ela não há trânsito em julgado. E, nem em toda sentença contra a Fazenda Pública haverá duplo grau de jurisdição, sendo que a remessa necessária busca proteger o erário. Todavia, quando a sentença é baseada em precedente, independentemente do valor haverá remessa necessária se a Fazenda Pública não recorrer.
Há uma exceção em que a remessa necessária não é obrigatória, quando a condenação ou proveito econômico obtido na causa for de valor líquido e certo inferior a:
• 1000 salários mínimos para a União
• 500 salários mínimos para os Estados
• 100 salários mínimos para os Municípios
O CPC prevê que o dever de remessa necessária está limitado aos casos em que não houve apelação. Todavia, cabem algumas observações:
• Se o recurso interposto pela Fazenda Pública for parcial, observados os limites quantitativos e qualitativos, caberá remessa necessária em relação à parcela não recorrida
• Se o recurso interposto pela Fazenda Pública não for conhecido, por falta de pressupostos de admissibilidade recursal, a remessa será obrigatória
• Não há reexame de decisões contrárias à Fazenda Pública em ações de competência originária dos tribunais (ex: ação rescisória)
3.3 Correição parcial
Está prevista nos regimentos internos dos tribunais, sendo uma espécie de reclamação (comumente confundível com a reclamação constitucional enquanto ação impugnativa autônoma). A correição não ataca decisão judicial, mas sim ato judicial. Ou seja, as hipóteses de reclamação são inerentes a vícios de procedimento.
É ato da corregedoria (administrativo), mas veio se judicializando, de modo que se pode dizer que possui natureza jurisdicional, não administrativa. Em situações envolvendo nulidade no julgamento também é cabível correição parcial.
Segundo o art. 234 do RITJSC, caberá reclamação (correição parcial) de decisão que contenha erro ou abuso, que importe na inversão do ônus legal do processo, quando para o caso não haja recurso específico.
4. Princípios dos Recursos
4.1 Duplo grau de jurisdição
Refere-se à rediscussão da decisão em um órgão superior, compreendendo-se o recurso como uma extensão do direito de ação. Sujeitam-se ao duplo grau a apelação e o agravo de instrumento (há, portanto, direito de recorrer por AI). Tem previsão legal no art. 496 do CPC.
4.2 Voluntariedade
Implica entender que a jurisdição é inerte, sendo que ajuizar/recorrer é ato voluntário, ao se observar as dimensões de que o recurso é um direito mas também um ônus, de modo que se não recorrer, a decisão se sujeita à preclusão.
4.3 Taxatividade
Os recursos estão listados taxativamente no rol do art. 994 do CPC.
4.4 Dialeticidade
Há contraditório no segundo grau de jurisdição, e as decisões devem ser fundamentadas.
4.5 Singularidade
Nasce no CPC de 1939, que em seu art. 809 dispunha que a parte poderá interpor apenas um recurso contra cada decisão - P. da unirrecorribilidade.
O princípio da singularidade foi mitigado ao se possibilitar dois recursos: RE ao STF e REsp ao STJ.
4.6 Fungibilidade
Interposto o recurso errado, o tribunal deveria receber, exceto se interposto de má-fé ou com erro grosseiro (fora da zona de penumbra). Quanto à singularidade e à fungibilidade, o CPC de 1973 buscou corrigir falhas do código anterior, que era confuso sobre a recorribilidade. A fungibilidade por conversão diz respeito à intimação da parte quando quanto ao REsp recebido pelo STJ, entende-se ser matéria constitucional, de competência do STF.
4.7 Correspondência
Princípio que nasceu em 1973, define que para cada espécie de decisão há um recurso correspondente, de modo que a fungibilidade e a singularidade foram substituídas pelo princípio da correspondência em 1973. No entanto, ainda há situação de dúvida, em que se aplica o princípio da fungibilidade, embora não seja mais previsto.
4.8 Proibição do Reformatio in pejus
Trata-se da proibição da reforma para pior, de forma que o TJ, ao julgar a apelação, não pode prejudicar a parte que recorreu (efeito devolutivo) - ex: se apenas o réu recorrer do valor da condenação, o juiz não pode fixar valor acima do já estabelecido na sentença, podendo apenas negar provimento, mantendo a condenação no patamar em que já está.
Sobre o efeito devolutivo, a apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. Se ambos recorrem (2 recursos interpostos), uma das partes sai prejudicada. O recurso adesivo é uma modalidade de interposição (via principal ou adesiva), não de recurso propriamente, e é uma espécie de reconvenção no âmbito recursal, subordinando-se ao primeiro interposto.
4.9 Consumação
O ato se consuma e o prazo se consome com a interposição do recurso, de modo que se interposto um pela via principal, não se pode interpor outro pela via adesiva. Ainda, em regra, não se pode editar recurso com novas informações, mesmo estando dentro do prazo.
4.10 Complementariedade
O recurso pode ser complementado quando a sentença é operada por embargos de declaração. Ex: A apelou da sentença, se opostos ED’s por B, a apelação de A pode ser editada, nos termos do art. 1.024, § 4º.
5. Requisitos de admissibilidade
O cumprimento dos requisitos de admissibilidade é necessário para que o mérito seja julgado, e podem ser:
5.1 Intrínsecos (refere-se ao direito de recorrer):
• Cabimento: recorribilidade + adequação (para cada decisão, cabe um recurso, seguindo-se o princípio da correspondência)
• Legitimidade: em caráter objetivo, previsão no art. 996
• Interesse: utilidade + necessidade
A parte vencida ou terceiro interessado afetado pela decisão (ex: advogado, MP) podem recorrer, enquanto que a parte vencedora não detém essa legitimidade, vez que o interesse já pressupõe legitimidade.
• Fatos impeditivos e extintivos do direito de recorrer (FIEDR): desistência (art. 998), renúncia (art. 999) e aquiescência (art. 1.000)
Há uma diferença temporal entre desistência e renúncia: a desistência ocorre após a interposição do recurso (ex: em caso de acordo), já a renúncia ocorre antes e se refere ao direito de recorrer.
Outra distinção importante é quanto à desistência da ação e à desistência do recurso: a desistência da ação necessita da anuência do réu (prevalecerá a decisão que lhe for favorável), e é um ato meramente processual, enquanto que a desistência do recurso é um ato de direito material (com resolução do mérito), que pressupõe o reconhecimento do direito do outro.
Por fim, a aquiescência é uma aceitação tácita ou expressa da decisão (exercício de ato incompatível com a vontade de recorrer), perdendo o recurso seu objeto (não a ação em si, mas o recurso).
5.2 Extrínsecos (relativos à forma pela qual se exerce esse direito, dimensão procedimental, formal):
• Tempestividade: recurso dentro do prazo, que é contado em dias úteis, sendo em regra, de 15 dias, exceto para oposição de ED’s, cujo prazo é de 5 dias.
• Preparo: previsto no art. 1.007 e deve ser imediato - no ato de interposição do recurso deve-se comprovar o pagamento, sob pena de deserção (=abandono). Estão isentos de preparo ED’s, e AREsp e ARE. Caso não se recolha no momento da interposição, paga-se em dobro. Ainda, em SC, o agravo interno também está isento de custa (legislação estadual)
• Regularidade formal: o recurso deve ser interposto por meio de petição que conterá as razões recursais com a impugnação especificada dos fundamentos da decisão recorrida e o pedido de nova decisão
Há, portanto, dois juízos: um de admissibilidade e outro de mérito. O recurso pode ser inadmitido, quando é vazio em relação ao mérito, ou admitido, quando é provido ou desprovido.
6. Recursos em espécie
6.1 Apelação (arts. 1.009 a 1.014 do CPC)
Diz-se que a apelação tem um duplo objeto, visto que ela é cabível contra sentença e contra decisão interlocutória, conforme o art. 1.009, § 1º do CPC. Cabe apelação contra todas as interlocutórias, exceto contra aquelas em que é cabível agravo de instrumento (art. 1.015).
Contrarrazões é um instrumento pertencente à defesa e serve como um recurso. É comum um recurso atacar tanto a sentença quanto uma decisão interlocutória (ex: interlocutória indeferindo produção de prova e sentença improcedente). No caso de um AI indeferido em um processo no qual a sentença é favorável, não há legitimidade para recorrer. No mais, o interesse nasce ao autor apenas se o réu se insurgir: ex - o autor opõe contrarrazões, em preliminar são negados os requisitos de admissibilidade, atacando-se o recurso. Se o tribunal acolher, o recurso é inadmitido. É possível haver recurso em contrarrazões atacando interlocutória, que se diferencia de recurso adesivo.
No que concerne aos efeitos da apelação, tem-se o efeito devolutivo (art. 1.013), que pode ser horizontal e diz respeito à extensão do efeito devolutivo quanto aos pedidos, ou vertical, em relação à profundidade e diz respeito aos fundamentos. Em um processo com dois pedidos, por exemplo, havendo condenação em ambos, caso se recorra de apenas um deles, o outro transita em julgado, de modo que apenas é devolvido ao tribunal aquilo que é objeto do recurso.
Quando o caput do art. 1.013 fala em matéria impugnada, deve se ler “pedidos impugnados” (ex: o dano moral em um processo é considerado um pedido, diferentemente de prescrição, que envolve mérito e é alegada pelo réu, sendo um fundamento de defesa).
O efeito translativo da apelação pressupõe um olhar vertical sobre o efeito devolutivo e incide sobre os fundamentos - ex: ajuíza-se uma ação com dois fundamentos (prescrição e inexistência de débito) - 2 fundamentos de defesa, que se acolhidos, o réu ganha. Caso o juiz acolha apenas o fundamento da inexistência de débito e rejeite o referente à prescrição (improcedência de um dos pedidos) - autor recorre e alega existência de débito em sede recursal, devolvendo automaticamente ao tribunal os demais, mesmo que apenas um tenha sido objeto de recurso. Em resumo, consiste no efeito translativo a devolução de todos os fundamentos, mesmo aquilo que não foi objeto do recurso
Segundo a teoria da causa madura, o tribunal pode conhecer de matérias que não foram objeto de recurso nem de sentença, mitigando o princípio do duplo grau de jurisdição, para o qual o segundo grau julga aquilo que o primeiro não julgou - hipóteses previstas no art. 1.013, § 1º. Quanto às matérias de ordem pública, elas podem ser reconhecidas de ofício e não precluem, mas antes o tribunal deve intimar as partes, sendo também vedada decisão surpresa em relação a elas
Outro efeito da apelação é o suspensivo (art. 1.012), e para compreendê-lo, é preciso rememorar que o processo é inerte quanto ao efeito até a sentença, que nasce ineficaz e assim perdura por um lapso de tempo, ganhando eficácia após eventual acórdão, se interposto recurso (caso contrário, transita em julgado após 15 dias). Depreende-se, portanto, que a apelação prolonga a ineficácia da sentença, mas em rigor não há o que se suspender, embora o caput diga que a apelação tem efeito suspensivo, já que a sentença nasce por si só sem produção de efeitos.
Todavia, decisões interlocutórias têm eficácia imediata, embora o recurso de agravo de instrumento não tenha efeito suspensivo, podendo o relator no tribunal conceder tal efeito ao AI. Neste caso, pode-se falar em efetiva suspensão, vez que já produzia seus efeitos, diferentemente da apelação, tendo em vista a natureza da sentença. O § 1º do art. 1.012 traz exceções ao caput, ao prever as hipóteses em que a sentença passará a ter efeito imediato.
Decisões interlocutórias são provisórias (cognição sumária) que virão a ser confirmadas/revogadas na sentença, havendo, por vezes, a antecipação da tutela na própria sentença, que neste caso, passará a ter efeitos imediatos. O recurso cabível neste último exemplo é a apelação acrescida de uma petição ao tribunal, vez que pode ser inócuo aguardar a tramitação do apelo, que costuma demorar, se nele contiver pedido urgente.
6.2 Agravo de Instrumento (arts. 1.015 a 1.020 CPC)
As hipóteses de decisões agraváveis estão previstas no art. 1.015, e há uma discussão doutrinária acerca da taxatividade do rol do artigo supracitado, prevalecendo o entendimento de que o rol não é taxativo em si, mas as hipóteses são. O art. 1.015 comporta 12 hipóteses, sendo a última delas situada no § único.
O STJ, ao dirimir a controvérsia, definiu que o rol do art. 1.015 é de taxatividade mitigada ao proferir o Tema 988, que possibilita AI em hipóteses de urgência qualificada, decorrente de o recurso tornar-se inútil caso não seja julgado no momento da sentença.
Quanto à hipótese de mérito, prevista no inciso II: decisões parciais transitam em julgado com um prazo de 15 dias para agravar, sob pena de preclusão. AI é um recurso anômalo/sui generis sob o ponto de vista do local da interposição, que não ocorre em face do juiz que decidiu, mas sim diretamente no segundo grau de jurisdição. O agravo é distribuído ao relator, e não obedece ao contraditório (por vezes o réu sequer é citado). Após, o relator decide por meio de monocrática se concede (antecipa) ou não (cassa-se) a tutela de urgência, cabendo contra tal decisão agravo interno, que fica prejudicado se julgado o AI.
Para além do art. 1.015, há ainda outras duas hipóteses: uma prevista no art. 354, § único (cabível contra decisão com ou sem resolução do mérito) e outra no art. 1.037, § 13º, que remete ao § 9º. Nestes casos, tem-se a seguinte capitulação: art. 1.015, XIII, cumulado com art. 354, § ún.
A petição de distinguishing está prevista no art. 1.037, que trata dos recursos repetitivos, implicando demonstrar a distinção entre o “meu processo” e “o que será julgado”. Uma decisão de afetação afeta todos os recursos no Brasil (STJ), havendo hipóteses de sobrestamento.
O agravo de instrumento pode ter efeito suspensivo quando se suspende a decisão (positiva), cassando-se o que o juiz proferiu, ou efeito ativo, quando a decisão no primeiro grau for negativa. A liminar gera efeitos até o acórdão.
6.3 Embargos de Declaração (arts. 1.022 a 1.026)
Têm cabimento contra qualquer decisão (despacho não é embargável, é irrecorrível). O § 3º do art. 1.024 admite o recebimento de ED’s como AgInt pelo princípio da fungibilidade, que permite a conversão de um recurso em outro. A competência pertence àquele que proferiu a decisão embargada. Há hipótese em que a jurisprudência não aceita a oposição de ED’s: AREsp (REsp não admitido) - é direto, não embarga, não vai ao STJ.
O prazo para opor embargos de declaração é de 5 dias, sendo o único recurso com prazo mais curto e é isento de preparo. Discute-se sobre a natureza recursal dos embargos, vez que se trata de um meio que pretende garantir uma boa fundamentação da decisão e possui apenas efeito devolutivo horizontal, voltando ao próprio órgão.
Os ED’s não têm efeito suspensivo, apenas devolutivo, haja vista que não mudam a eficácia de uma decisão. Têm, contudo, os efeitos interruptivo, que se relaciona à interrupção da contagem do prazo, sendo que após opostos os embargos (é proferida nova sentença, abrindo-se prazo de 15 dias para recorrer), e infringente, que é o efeito modificativo, muito embora não seja inerente aos ED’s. Isto é, nem sempre haverá efeito infringente quando do acolhimento dos embargos.
Tal efeito é consequência da correção de determinado vício, modificando a primeira decisão (altera-se o dispositivo, o provimento). Ao se entender pelo efeito infringente, é obrigatória a intimação da parte contrária, à qual será oportunizado contraditório, nos termos do art. 1.023, § 2º, mediante contrarrazões em 5 dias. Porém, se rejeitados os embargos, não há contraditório nem publicidade, não sendo necessário intimar a outra parte (não é pautado, é colocado em mesa).
Em resumo, busca-se, por meio dos embargos corrigir os seguintes vícios:
• Omissão: refere-se a argumentos não analisados pelo juiz (ex: quando um dos pedidos não for julgado, tem-se sentença citra petita). O art. 489, § 1º elenca as hipóteses de omissão (decisões não fundamentadas).
• Contradição: não ocorre entre processo e decisão, é vista dentro da sentença, quando há uma fundamentação que não condiz com o dispositivo.
• Obscuridade: é um vício mais raro e delicado/difícil de demonstrar, sendo suscitado em caso de sentença confusa, não clara.
• Erro material: erro facilmente corrigível (ex: nome da pessoa).
Embargos protelatórios estão sujeitos à multa, cujo depósito é necessário sob pena de impossibilitar a interposição de novo recurso posteriormente (ex: apelação - acórdão 1 - ED’s - acórdão 2 aplica multa de 2% - ED’s reiterando, art. 1.026, § 3º - acórdão 3 aplica multa de 10% sobre o valor da causa). No caso da primeira multa, prevista no acórdão 2, ainda não se exige o depósito, que apenas passará a ser exigido com a reiteração. Após o acórdão 3, é possível REsp endereçado ao STJ, seguido de preparo + multa.
6.4 Recurso Ordinário (art. 102, II, CF)
Nos termos da Constituição Federal, cabe ao STF julgar, em recurso ordinário o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção, decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão, além de crimes políticos. O recurso ordinário, assim como o REsp e o RE são recursos excepcionais, de modo que pressupõem o esgotamento das vias ordinárias e cuidam de matéria exclusivamente de direito, não analisando fatos, tendo o STF e o STJ competência originária nestes casos.
No recurso ordinário, o duplo grau de jurisdição é deslocado - ex: mandado de segurança impetrado no TJ contra ato do governador e denegado - cabe recurso ordinário ao STJ, funcionando o STJ como um tribunal de segundo grau. É válido mencionar que para interpor recurso ordinário (constitucional), a decisão deve ser negativa ao particular. Se no exemplo anterior a segurança fosse concedida, caberia REsp.
6.5 Recurso Especial e Recurso Extraordinário
Para além dos requisitos genéricos, o RE e o REsp reúnem requisitos específicos previstos na CF. São recursos de fundamentação vinculada (razões de direito), e diferentemente do recurso de apelação, por exemplo, não se prestam à mera reanálise de provas, nos termos das súmulas n. 7 do STJ e n. 279 do STF. Nestes recursos, apenas se alega violação da lei, que pode ter duas dimensões:
• Contrariedade: contra um acórdão decidindo sobre determinado dispositivo legal, alega-se que o tribunal interpretou de forma diversa. Ainda, pode-se alegar divergência jurisprudencial entre os tribunais, ante o caráter uniformizador do STJ.
• Negativa de vigência: suscitada quando o tribunal não se manifesta acerca de um dispositivo.
O REsp é interposto no TJSC, onde ocorre um primeiro juízo de admissibilidade. Se positivo, o recurso sobe ao STJ, se negativo, cabe AREsp, consoante o art. 1.042, que tem prazo de 15 dias e é isento de preparo, já que as custas foram pagas previamente, ao se interpor o REsp. O objeto do AREsp é, assim, a admissão do REsp, que se provido, pode ser julgado.
Cabe RE/REsp em decisão de última/única instância - ex: acórdão, pressupondo o esgotamento das vias ordinárias. Decisão monocrática do TJ não é decisão de última instância, não cabendo contra ela recursos excepcionais. O REsp, portanto, deve ser em face de uma decisão de tribunal. No juizado especial cível, interpõe-se recurso inominado, que é julgado por turma recursal composta por juízes de primeiro grau. Tal decisão é considerada de última instância, cabendo contra ela RE, mas não REsp nem rescisória.
O acórdão deve fazer menção expressa ao dispositivo (causa decidida), de forma que, caso haja uma decisão, mas sem menção ao dispositivo legal, cabe prequestionamento pela parte (implícito ou explícito) por meio de ED’s com fins prequestionadores, por exemplo. O último momento para prequestionar é em apelação (autor) ou contrarrazões (réu). São filtros do STF e do STJ, respectivamente:
• RE (Repercussão Geral) - EC 45/2004
• REsp (Relevância) - EC 125/2022
6.6 Embargos de Divergência
Permite a reanálise de decisão pela sessão correspondente em caso de divergência entre turmas (STJ) ou pelo Pleno, no caso do STF. Tem prazo de 15 dias e obedece ao contraditório (contrarrazões). O desafio é conseguir mostrar e convencer a respeito da divergência entre uma turma e outra, sendo cabível apenas nos tribunais superiores, não nos tribunais locais.
7. Ordem dos processos nos tribunais (art. 929 a 946 CPC)
A distribuição dos processos pode se dar por sorteio ou por prevenção. A prevenção, cumpre dizer, é do órgão colegiado, não do relator em si e se configura como um modo de evitar decisões conflitantes. Os poderes do relator estão previstos no art. 932 do CPC, e é ele quem faz o primeiro juízo de admissibilidade para ingressar no mérito e prover ou não o recurso (inovação que surgiu em 1998, antes: apenas o colegiado), podendo decidir, portanto por meio de uma decisão monocrática, contra a qual cabe AgInt (art. 1.021). A decisão monocrática transita em julgado, possuindo a mesma força de um acórdão e sendo pautada como monocrática. Quando há precedente vinculante, contudo, não é necessário pautar.
O Tribunal de Justiça julga AC, AI, AgInt e ED’s (recursos). O AgInt é interposto perante o relator, nascendo juntamente com as monocráticas em 1998. O agravo interno permite juízo de retratação, podendo o julgador se retratar (distinguishing). Recebido o AgInt, o relator intima outra parte para contrarrazões (há contraditório) e é incluído em pauta, sendo julgado por 3 desembargadores. Ainda que não haja previsão expressa, é possível sustentação oral no AgInt, e seu prazo segue o dos demais recursos: 15 dias, estando isento do preparo, visto que a parte já o pagou na apelação.
Inclusão em pauta (art. 934): a pauta de julgamentos pode ser virtual ou presencial (até 100 processos), e o CPC permite pedido de preferência e de sustentação oral, autorizando que sejam julgados primeiro. Não há, em regra, sustentação oral em AI, exceto se houver pedido liminar.
Quanto à sessão de julgamento, tem-se as seguintes etapas: relatório, sustentação oral (art. 937) e votos (3 desembargadores) - pode haver julgamento por unanimidade (3x0), ou a possibilidade de 2x1, hipótese em que se suscita o julgamento ampliado: o julgamento será suspenso e designar-se-á nova data em que estarão presentes 5 magistrados, o que permite maior debate/discussão. O voto, vale mencionar, pode ser mudado até a publicação do resultado.
O pedido de vista está previsto no art. 940, e o julgamento ampliado, por sua vez, no art. 942. Acerca da proclamação do resultado, é o relator quem redige o acórdão, ou aquele que proferiu o primeiro voto divergente vencedor (art. 941). Ao relator também incumbe ler o relatório, e por fim tem-se a publicação do acórdão.
Disciplina: Processo Civil II
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