Login
E-mail
Senha
|Esqueceu a senha?|

  Editora


www.komedi.com.br
tel.:(19)3234.4864
 
  Texto selecionado
Rejulgamento histórico: Mandado de Segurança-ANL
Isadora Welzel

Ao caso referente ao Mandado de Segurança requerido pela Aliança Nacional Libertadora, é necessário elaborar algumas ressalvas aos comentários da defesa da requerente, visto que não há fundamentação suficiente que valide a legitimidade da ANL, já criteriosamente identificada como uma sociedade subversiva à ordem pelas autoridades competentes. Buscarei desenvolver meu voto de acordo com o que se encontra descrito na Constituição de 1934 em vigência.

O Mandado de Segurança n°111 de 1935 foi impetrado como resposta ao decreto que previa o fechamento da organização. Em nome do comandante Cascardo, buscou-se o direito da união dos membros do grupo, mas seu pedido foi indeferido em conformidade com um dispositivo legal. Explicarei a seguir o motivo pelo qual o fechamento não se consolida como uma violação dos direitos constitucionais da Suplicante, como alegado por parte da ANL.

Segundo o Decreto legislativo n° 38 que diz respeito à lei de Segurança Nacional, fica expressamente compreensível em seu art.29 que as sociedades que houverem adquirido personalidade jurídica mediante falsa declaração dos seus fins, ou que, depois de registradas, passarem a exercer atividade subversiva da ordem política ou social, serão fechadas pelo governo, por tempo de até 6 meses, devendo sem demora, ser proposta ação judicial de dissolução. O fechamento das sociedades subversivas compete ao governo, não ao juiz, sendo determinado por decreto do presidente, como foi aqui exposto.

Diante disso, persiste a indagação: A questão da inconstitucionalidade da lei pode ser de fato apreciada nesse julgamento? Afastando-se de qualquer moralismo e de ideais destituídos de embasamento teórico no que tange à injustiça democrática do fechamento dos núcleos nos quais a ANL exerce suas atividades, não basta que a ordem se autodenomine como uma sociedade civil organizada constitucionalmente com estatutos registrados na lei e tendo como seu presidente o seu representante legal, visto que não há a garantia de um posto tomado por direito certo, líquido e incontestável. Não há comprovação de que a ANL vinha funcionando regularmente sem infringir as leis, acatadas com respeito e com os fins lícitos e garantidos pelo art. 113 n° 12, que garante a liberdade de associação regular. Havia somente um exíguo boletim impresso como uma tentativa de documentação legítima, o que é uma prova escassa de sua licitude. Ou seja, percebe-se com nitidez com as fontes aqui expostas, sua evidente clandestinidade.

O entendimento do decreto enquanto uma medida violenta não cabe ao caso em análise, o que a ANL omite é a própria violência com que tratou do assassinato de policiais em Petrópolis, a serviço do presidente e visto como um mérito no manifesto de Prestes. O argumento de que não houve uma base judicial anterior à decisão do poder executivo é facilmente desconstruída através de uma análise histórica mais minuciosa ao constatar que a liberdade de associação da ANL foi comparada com a cláusula sobre o direito a agremiações que está presente nos códigos de outros países, como a Constituição alemã e a francesa, de forte influência na Carta Magna brasileira, sendo definida a ilicitude da Aliança Nacional antes da decisão de um decreto supostamente tido como abusivo.

Vive-se em um contexto de incertezas no qual é admissível compactuar com medidas mais conservadoras no intuito de impedir uma revolução rebelde e sem pautas concretas, e de promover a manutenção da ordem civil, o que me leva a concordar com o temor de que a ANL seja uma das organizações adeptas aos preceitos políticos receados pelo governo.
Outrossim, verifico uma confusão por parte da defesa entre o fechamento dos núcleos e a dissolução ou cancelamento da organização, cuja necessidade de dissociação foi discutida pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores.

O Decreto n° 229 de 11 de julho dispõe que constituída sob a forma de sociedade civil, a organização denominada “Aliança Nacional Libertadora” vem desenvolvendo atividade subversiva à ordem política e social. A defesa pode até alegar que as atividades subversivas de uma organização não se designam por documentação, mas sim por provas materiais. Ao questionar a existência de tais provas contra a requerente, eu coloco em dúvida: e como é possível afirmar que elas não existem e não estão sendo encobertas?

Concluo, portanto, perante o Tribunal aqui presente e após tudo o que expus, o meu voto contrário ao deferimento do pedido por parte da ANL em resposta ao decreto imposto pelo representante do poder executivo, e reitero minha posição favorável ao fechamento da organização.

Disciplina: História do Direito


Biografia:
Além de grande admiradora da escrita e da literatura, sou estudante de Direito na Universidade Federal de Santa Catarina e meu propósito no Recanto das Letras é traduzir conteúdos do mundo jurídico para a comunidade leitora, de modo a propagar conhecimentos sobre o Direito e propor reflexões. 
Número de vezes que este texto foi lido: 59448


Outros títulos do mesmo autor

Jurídicos O transtorno obsessivo-compulsivo à luz do Direito Isadora Welzel
Jurídicos Resumo - Lei de Drogas Isadora Welzel
Jurídicos Resumo - Lei de Contravenções penais Isadora Welzel
Jurídicos Resumo - Lei de Abuso de Autoridade Isadora Welzel
Jurídicos Resumo - crimes contra a administração da justiça Isadora Welzel
Jurídicos Resumo - crimes contra a administração pública Isadora Welzel
Jurídicos Resumo - Contratos Isadora Welzel
Jurídicos Resumo - Psicologia Jurídica Isadora Welzel
Jurídicos Resumo - Regimes de bens Isadora Welzel
Jurídicos Resumo - Direito da Criança e do Adolescente Isadora Welzel

Páginas: Próxima Última

Publicações de número 1 até 10 de um total de 152.


escrita@komedi.com.br © 2024
 
  Textos mais lidos
RECORDE ESTAS PALAVRAS... - MARCO AURÉLIO BICALHO DE ABREU CHAGAS 62430 Visitas
Fragmento-me - Condorcet Aranha 61870 Visitas
PRA LÁ DE CAIPIRA - Orlando Batista dos Santos 61661 Visitas
RODOVIA RÉGIS BITTENCOURT - BR 116 - Arnaldo Agria Huss 61571 Visitas
LIBERDADE! - MARIA APARECIDA RUFINO 61524 Visitas
Humanizar o ser humano - jecer de souza brito 61004 Visitas
ARPOS - Abacre Restaurant Point of Sale 5 - Juliano 60392 Visitas
Mulheres - Ana Maria de Souza Mello 60340 Visitas
"Fluxus" em espanhol - CRISTIANE GRANDO 60267 Visitas
É TEMPO DE NATAL! - Saulo Piva Romero 60215 Visitas

Páginas: Próxima Última