Ao caso referente ao Mandado de Segurança requerido pela Aliança Nacional Libertadora, é necessário elaborar algumas ressalvas aos comentários da defesa da requerente, visto que não há fundamentação suficiente que valide a legitimidade da ANL, já criteriosamente identificada como uma sociedade subversiva à ordem pelas autoridades competentes. Buscarei desenvolver meu voto de acordo com o que se encontra descrito na Constituição de 1934 em vigência.
O Mandado de Segurança n°111 de 1935 foi impetrado como resposta ao decreto que previa o fechamento da organização. Em nome do comandante Cascardo, buscou-se o direito da união dos membros do grupo, mas seu pedido foi indeferido em conformidade com um dispositivo legal. Explicarei a seguir o motivo pelo qual o fechamento não se consolida como uma violação dos direitos constitucionais da Suplicante, como alegado por parte da ANL.
Segundo o Decreto legislativo n° 38 que diz respeito à lei de Segurança Nacional, fica expressamente compreensível em seu art.29 que as sociedades que houverem adquirido personalidade jurídica mediante falsa declaração dos seus fins, ou que, depois de registradas, passarem a exercer atividade subversiva da ordem política ou social, serão fechadas pelo governo, por tempo de até 6 meses, devendo sem demora, ser proposta ação judicial de dissolução. O fechamento das sociedades subversivas compete ao governo, não ao juiz, sendo determinado por decreto do presidente, como foi aqui exposto.
Diante disso, persiste a indagação: A questão da inconstitucionalidade da lei pode ser de fato apreciada nesse julgamento? Afastando-se de qualquer moralismo e de ideais destituídos de embasamento teórico no que tange à injustiça democrática do fechamento dos núcleos nos quais a ANL exerce suas atividades, não basta que a ordem se autodenomine como uma sociedade civil organizada constitucionalmente com estatutos registrados na lei e tendo como seu presidente o seu representante legal, visto que não há a garantia de um posto tomado por direito certo, líquido e incontestável. Não há comprovação de que a ANL vinha funcionando regularmente sem infringir as leis, acatadas com respeito e com os fins lícitos e garantidos pelo art. 113 n° 12, que garante a liberdade de associação regular. Havia somente um exíguo boletim impresso como uma tentativa de documentação legítima, o que é uma prova escassa de sua licitude. Ou seja, percebe-se com nitidez com as fontes aqui expostas, sua evidente clandestinidade.
O entendimento do decreto enquanto uma medida violenta não cabe ao caso em análise, o que a ANL omite é a própria violência com que tratou do assassinato de policiais em Petrópolis, a serviço do presidente e visto como um mérito no manifesto de Prestes. O argumento de que não houve uma base judicial anterior à decisão do poder executivo é facilmente desconstruída através de uma análise histórica mais minuciosa ao constatar que a liberdade de associação da ANL foi comparada com a cláusula sobre o direito a agremiações que está presente nos códigos de outros países, como a Constituição alemã e a francesa, de forte influência na Carta Magna brasileira, sendo definida a ilicitude da Aliança Nacional antes da decisão de um decreto supostamente tido como abusivo.
Vive-se em um contexto de incertezas no qual é admissível compactuar com medidas mais conservadoras no intuito de impedir uma revolução rebelde e sem pautas concretas, e de promover a manutenção da ordem civil, o que me leva a concordar com o temor de que a ANL seja uma das organizações adeptas aos preceitos políticos receados pelo governo.
Outrossim, verifico uma confusão por parte da defesa entre o fechamento dos núcleos e a dissolução ou cancelamento da organização, cuja necessidade de dissociação foi discutida pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores.
O Decreto n° 229 de 11 de julho dispõe que constituída sob a forma de sociedade civil, a organização denominada “Aliança Nacional Libertadora” vem desenvolvendo atividade subversiva à ordem política e social. A defesa pode até alegar que as atividades subversivas de uma organização não se designam por documentação, mas sim por provas materiais. Ao questionar a existência de tais provas contra a requerente, eu coloco em dúvida: e como é possível afirmar que elas não existem e não estão sendo encobertas?
Concluo, portanto, perante o Tribunal aqui presente e após tudo o que expus, o meu voto contrário ao deferimento do pedido por parte da ANL em resposta ao decreto imposto pelo representante do poder executivo, e reitero minha posição favorável ao fechamento da organização.
Disciplina: História do Direito
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