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Resumo - Investigação preliminar no processo penal
Isadora Welzel

A investigação de um crime se trata de uma etapa pré-processual e de natureza eminentemente administrativa que obedece ao seguinte percurso:
• Notitia criminis - a suspeita chega à autoridade
• Início da investigação preliminar - geralmente por meio de inquérito policial
• Recebimento da denúncia - o relatório resultante do inquérito é remetido ao Ministério Público, que decidirá se ofertará ou não a denúncia.
• Processo judicial - se oferecida a denúncia ao órgão jurisdicional, inicia-se a fase processual

A investigação preliminar tem por objetivo o esclarecimento de uma suspeita, de modo que coletam-se informações sobre a materialidade (existência) e a autoria de um crime, subsidiando o exercício da acusação e fundamentando a posterior denúncia. Trata-se de uma fase dispensável, não é obrigatória para que haja o exercício da função penal, vez que a denúncia pode ser recebida apenas com base em informações fornecidas pelo MP, se estas forem suficientes. Contudo, embora não seja uma etapa obrigatória, a denúncia está presente na maioria dos casos.

1. Formas de investigação preliminar
• Inquérito policial: principal forma, é de atribuição da polícia judiciária (civil e federal) - função investigativa. O inquérito policial é conduzido pelo delegado de polícia (autoridade policial), nos termos da L. 12.830/2013
• Comissões parlamentares de inquérito (CPI): não têm a finalidade específica de investigar crimes, mas por meio delas eles podem ser descobertos
• Inquérito policial militar: crimes investigados por oficiais militares - CPPM
• Procedimento investigatório criminal (PIC): investigação preliminar levada a cabo pelo Ministério Público, que também pode ter função investigativa (Resolução 181/2017 CNMP)

2. Inquérito policial
As regras gerais aplicadas ao inquérito policial aplicam-se também às outras formas de investigação, e sua importância está no embasamento fático que ele pode fornecer para o exercício da ação penal.

2.1 Elementos do inquérito policial
• Procedimento: sequência de atos em torno de um fim
• Administrativo: não jurisdicional, mas exige-se intervenção judicial para medidas restritivas de direitos fundamentais (reserva de jurisdição) + controle de legalidade
• Finalidade: averiguar em juízo de probabilidade a autoria/materialidade de um crime

2.2 Características
• Natureza inquisitória, não há a aplicação plena dos princípios aplicados à fase processual, de natureza acusatória
• Ausência de contraditório, de modo que nem todos os atos serão informados à defesa, a fim de que se mantenha sigilo, prevalecendo o caráter investigativo
• Mitigação do direito de defesa técnica, que não é obrigatória, ainda que o réu tenha o direito de nomear um defensor, podendo o inquérito incorrer em nulidade se esse direito for impedido. Exceção - a lei estabelece a obrigatoriedade de defesa técnica para servidores policiais em caso de investigação por uso de força letal no exercício profissional (art. 14-A do CPP) - dispositivo incluído pelo Pacote Anticrime de 2019 e criticado por ferir a isonomia
• O investigado pode se manter em silêncio e se defender no interrogatório (autodefesa)
• O investigado e seu defensor poderão requerer diligências à autoridade policial (art. 14 do CPP) - cabe habeas corpus contra prisão ilegal e mandado de segurança para ter acesso aos autos, por exemplo
• Todas as peças do inquérito devem ser reduzidas a escrito (art. 9 CPC) - mas há possibilidade de inquéritos virtuais
• Tramita, em regra, em sigilo (art. 20 CPP), que se caracteriza por ser um sigilo externo (à população em geral) não interno (às partes)
• O advogado pode ter acesso amplo aos elementos desde que com procuração - súmula vinculante 14 STF, mas diligências em andamento podem ser mantidas em sigilo até mesmo em relação ao advogado - ex: interceptação, busca e apreensão

2.3 Instauração
A instauração do inquérito varia conforme a modalidade da ação penal, que pode ser pública, a cargo do Ministério Público, ou privada, pela vítima/ofendido. Relembrando: a ação penal pública incondicionada é a regra, e o MP age de ofício. Já a ação penal pública condicionada à representação do ofendido exige uma autorização anterior da vítima para que o MP instaure o procedimento. Na ação penal privada, por fim, o próprio ofendido deve oferecer a queixa-crime - ex: crimes contra a honra.

2.3.1 Ação penal pública incondicionada
• De ofício: o inquérito pode ser instaurado de ofício pela própria autoridade policial por meio de portaria
• Requisição do MP: o Ministério Público pode requisitar (ordenar) a instauração do inquérito, não podendo o delegado se recusar a fazê-lo. Eventual requisição do juiz violaria o princípio basilar da separação entre acusador e julgador, de modo que a CF/88 não recepcionou a requisição judicial
• Requerimento do ofendido: a vítima solicita a instauração, mas a autoridade de polícia não é obrigada a acatar o pedido, cabendo contra o indeferimento recurso administrativo do delegado-geral ou diretor geral
• Auto de prisão em flagrante: gera automaticamente a instauração

2.3.2 Ação penal pública condicionada
Demanda representação também no inquérito, mas não há obrigação de instaurar, sendo cabível um recurso administrativo.

2.3.3 Ação penal privada
Instaurada a requerimento do ofendido.
Especificidade - para instaurar inquérito contra detentor que possui foro privilegiado por prerrogativa de função, é necessária autorização do tribunal competente (construção jurisprudencial).

2.4 Formas de conhecimento da suspeita de crime
• Notitia criminis: diz respeito ao conhecimento pela autoridade policial da ocorrência de um crime, podendo ser espontânea (cognição imediata), quando a própria autoridade chega ao conhecimento por si só, ou provocada (cognição mediata), que ocorre por ato formal de terceiro, que inclusive pode ser qualquer pessoa do povo - delatio criminis. A cognição coercitiva, vale dizer, decorre da prisão em flagrante.
• Denúncia anônima ou apócrifa: aquela em que o autor não se identifica (ex: disque-denúncia). Esse tipo de denúncia não permite por si só a instauração de inquérito ou decreto de meios de investigação, mas autoriza que a polícia faça diligências prévias para verificar a veracidade, cujo resultado, esse sim, pode legitimar a instauração do inquérito, conforme aceito pelos tribunais superiores. O art. 6° do CPP trata das diligências pela autoridade policial durante o inquérito - rol meramente exemplificativo

2.5 Identificação criminal
Pode ser datiloscópica (impressão digital), fotográfica e por perfil genético. É um procedimento que serve para saber quem é o sujeito diante da polícia e que foi regulamentado pela L. 12.037/2009. Diferencia-se do reconhecimento pessoal pois nesse último a vítima/testemunha tenta reconhecer o autor do crime. A identificação civil se dá por meio de documentos com informações, podendo haver identificação criminal se houver dúvida sobre a identidade civil, rasuras, indícios de falsificação, documentos conflitantes, ou se estabelecida por decisão judicial (ex - comparação de digitais na cena do crime).

A identificação por perfil genético ocorre apenas em caso de necessidade de investigação, submetendo-se à reserva de jurisdição e à proporcionalidade (ex: infração de menor potencial ofensivo). Embora não se possa impor ao investigado procedimentos invasivos, ele não pode se opor à coleta de impressões digitais.

2.6 Incomunicabilidade do preso
O art. 21 do CPP estabelece que é possível à autoridade policial solicitar a incomunicabilidade do preso. Tal dispositivo não foi recepcionado pela Constituição Federal, que veda a incomunicabilidade, inclusive na vigência do Estado de Defesa - art. 136, § 3°.

2.7 Indiciamento
O indiciamento não é obrigatório nem vincula o Ministério Público, é ato que pode ser realizado em qualquer momento do inquérito, no qual o delegado pode indicar formalmente alguém como o provável autor de um crime. Art. 2°, § 6°, L. 12.830/2013 - ato fundamentado.

2.8 Relatório final do inquérito
Ao final do inquérito, a autoridade policial deve fazer por escrito um relato minucioso do que tiver sido apurado, há também relatórios parciais. O relatório será enviado ao juízo competente, que dará vista ao MP. Instrumentos do crime e objetos que interessem à prova serão enviados juntamente ao relatório.

O prazo para o encerramento do inquérito segue a regra geral do art. 10 do CPP: réu solto - 30 dias, prorrogável por prazo indefinido. Réu preso - 10 dias, prorrogável uma única vez por 15 dias. O STF na ADI 6.298/2023 entendeu que o prazo pode ser prorrogado a cada 15 dias, sem limite de prazo máximo, mesmo se o réu estiver preso.

Há prazos especiais - exemplos: inquérito da polícia federal, lei de drogas (30 dias se preso e 60 se solto) e crimes hediondos (30 dias se preso e prorrogável por igual período)

2.9 Arquivamento do inquérito (art. 28 CPP)
O inquérito pode ser arquivado, quando se entender que não houve crime em razão da atipicidade do fato ou por falta de provas. A autoridade policial não pode arquivar o inquérito, é o MP o órgão que solicita o arquivamento. A nova redação do Pacote Anticrime retirou o controle judicial sobre o arquivamento, deixando-o inteiramente a cargo do MP, de modo que o relatório policial é enviado diretamente a ele.

Arquivado o inquérito, não se oferece denúncia, e há remessa necessária para uma instância de revisão ministerial para homologação, podendo a vítima em 30 dias recorrer do arquivamento. O STF, com a ADI 6.298/2023, que instituiu o juiz de garantia, restabeleceu o controle judicial, embora mais restrito: o membro do MP submete sua decisão ao juiz e pode submeter à revisão interna. O juiz pode submeter a matéria à revisão de instância ministerial se verificar patente ilegalidade ou teratologia (ilogicidade) no ato do arquivamento.

Sobre o controle pela instância de revisão do MP, é possível que ocorra discordância quanto ao arquivamento, sendo designado um novo membro para fazer a acusação. Se concorda com o arquivamento, a decisão é homologada, ficando o juiz obrigado a acatá-la.

O arquivamento implícito pode acontecer quando o MP oferece denúncia por alguns dos fatos investigados, mas sem mencionar outros. Nesse caso, não se deve considerar arquivado o inquérito, o juiz deve devolver os autos para que o MP se manifeste expressamente pelo arquivamento ou não. Predomina, portanto, a posição doutrinária de que não se pode arquivar implicitamente o inquérito.

2.10 Desarquivamento (para que haja continuidade)
• Por ausência de lastro probatório: se o arquivamento, que não faz coisa julgada material, se deu por insuficiência de provas, pode ser reaberto, mas apenas se houver notícia de novas provas de autoria/materialidade, nos termos do art. 18 do CPP. Não pode ser oferecida acusação com base no inquérito policial arquivado, a menos que sejam produzidas novas provas - Súmula 524 STF.
• Por ausência de crime/punibilidade: se o arquivamento do inquérito se dá por manifesta atipicidade ou presença de excludente de ilicitude/culpabilidade/punibilidade, o arquivamento faz coisa julgada material, não podendo o inquérito ser reaberto nem oferecida acusação.

2.11 Valor probatório dos elementos de informação
O objetivo do inquérito policial é embasar o exercício da ação penal, mas as informações com ele obtidas não são consideradas provas, porque provas implicam contraditório, que não existe plenamente na fase investigativa. Trata-se apenas de “elementos informativos” que não podem ser a base exclusiva para uma condenação, são necessárias provas, que são produzidas na fase processual. Os elementos informativos adquiridos no inquérito apenas corroboram provas produzidas em juízo que apontem no mesmo sentido. Exceção: art. 155 do CPP - provas cautelares não repetíveis ou antecipadas (ex: interceptação telefônica).

2.12 Separação dos autos do inquérito
Os autos do inquérito acompanham o processo e são conhecidos pelo juiz da instrução e julgamento. L. 13.964/2019 + art. 3°-C, §3° do CPP. Ante a necessidade de separação, criou-se a figura do juiz de garantia, para que o inquérito não contaminasse a fase processual. Na ADI 6.298/2023, o STF realizou interpretação conforme a Constituição, entendendo que os autos do inquérito seriam remetidos ao juiz da instrução e julgamento.

2.13 Vícios no inquérito policial
Não acarretam nulidades no processo judicial em si - ex: lavratura de auto de prisão em flagrante sem a devida assinatura. Exceção: meios de obtenção de informação durante o inquérito que necessitem de ordem judicial (gera nulidade de provas derivadas também), provas irrepetíveis praticadas com vício, negação de assistência por advogado em interrogatório, por exemplo.

3 Investigação pelo Ministério Público
Há controvérsias sobre a competência do MP para investigar crimes
• Argumento contrário: alega não existir previsão legal, sendo que sua atribuição dada pela CF é de controle externo
• Argumento favorável - alega não haver vedação constitucional, e aplica-se a teoria dos poderes implícitos, que confere maior independência quando se trata de determinados crimes

O STF decidiu que o MP tem atribuição concorrente para investigar. O procedimento investigatório criminal (PIC) - investigação criminal pelo MP - não tem uma regularização legal, apenas administrativa pela Resolução 181/2017 (CNMP). Ao PIC, o STF acrescentou algumas regras referentes ao respeito às prerrogativas da advocacia e reserva de jurisdição.

4 Investigação defensiva
O direito à prova pressupõe o direito de investigar fontes de prova para depois requerer sua produção, buscando-se maior paridade de armas, haja vista que os órgãos estatais tendem a priorizar elementos que demonstrem a culpa. Assim, a defesa pode solicitar ao delegado certas diligências, que serão deferidas ou não, conforme o art. 144 do CPP (insuficiente, criou-se a L. 13.432/2017 - detetive particular).

Não há lei que defina a investigação defensiva, há apenas uma regulamentação administrativa da OAB - Provimento 188/2018. Problema - na falta de previsão legal, o advogado não tem poderes para inquirir pessoas que não quiserem ser ouvidas, obter documentos, inspecionar locais, etc.

5. Juiz de Garantias
O juiz de garantias atua exclusivamente na fase de investigação preliminar, que compreende o lapso entre a notitia criminis e o recebimento da denúncia. A Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) introduziu a figura do juiz de garantias nos arts. 3°-B a 3°-F do CPP. Antes, entendia-se que o mesmo juiz acompanharia toda a persecução penal, o que era alvo de críticas pela doutrina, tendo em vista que muitos países adotam o sistema de juízes distintos. As disposições sobre o juiz de garantias trazidas contidas no Pacote Anticrime foram de início suspensas pelo STF em ADI’s até 2023, quando foi declarada a constitucionalidade dessa figura judicial, embora com alterações no texto legal.

O juiz de garantias é o responsável pelo controle de legalidade e decide matérias sob reserva de jurisdição (medidas cautelares e investigativas) - art. 3°-B do CPP. A principal fonte de crítica que se lança a um único juiz, e que serve de base para compreender a importância do juiz de garantias, é quanto ao princípio da imparcialidade, que fica prejudicado se não houver uma separação entre o juiz da investigação e o juiz responsável por conduzir o processo, vez que a fase de investigação demanda juízo de probabilidade e acesso à informação.

A atuação do juiz de garantias se inicia quando do recebimento da informação sobre a instauração da investigação ou de prisão em flagrante, e finda com o recebimento da denúncia/queixa (art. 399 CPP). Oferecida a denúncia, as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento, que não fica vinculado às decisões do juiz de garantias, devendo reanalisar as cautelares em curso no prazo de 10 dias.

Em regra, o juiz de garantias atua em todos os processos criminais (comuns e especiais), exceto em juizados (procedimento sumaríssimo), que em regra não têm investigação preliminar, o que é reforçado pelo STF, que entende ser o instituto incompatível com o procedimento - L. 9.099/95. Mas há exceções: o juiz de garantias não atuará em processos de competência originária do STF ou do STJ (Lei 8.038/90), em processos de competência do tribunal do júri (STF) e em casos envolvendo violência doméstica e familiar. A Resolução 562/2024 do CNJ acrescentou mais uma exceção: varas colegiadas de primeiro grau que julgam organizações criminosas (L. 12.694/2012), cuja legalidade é duvidosa.

Quanto à separação dos autos da investigação, a lei determina a não remessa ao juiz da instrução e julgamento a fim de evitar influenciar sua convicção, mas o STF entendeu pela remessa, ao entender que sem conhecimento dos elementos, torna-se inviável a prolação de decisões fundamentadas. Ainda, a legislação estabelece hipóteses de impedimento do exercício do juiz de garantias, o que foi entendido inconstitucional pelo STF, ao admitir que o mesmo juiz atue nas duas fases, embora em órgãos distintos, em uma posição que viola nitidamente a própria lógica do instituto do juiz de garantias.

Entre as competências do juiz de garantia, estão controlar prisão em flagrante, decidir sobre medidas cautelares - ex: controle sobre prisão cautelar por audiência de custódia (art. 310 CPP), assegurar direitos do preso, controlar legalidade do inquérito, decidir sobre provas antecipadas (medidas investigativas), podendo o juiz de garantias realizar o trancamento do inquérito quando vislumbrada alguma ilegalidade, prorrogar o prazo do inquérito, assegurar liberdade e direitos de defesa (ex - HC). A lei dispõe ainda ser de sua atribuição o recebimento da denúncia/queixa, o que é ponto de discordância do STF, que afirma ser o termo “oferecimento” o correto. Além disso, o juiz de garantias pode homologar acordos realizados durante a investigação e tratar de outras matérias. É um rol de competências não exaustivo.

Em resumo, oferecida a denúncia pelo MP, o juiz da instrução e julgamento é competente, e a investigação preliminar é em regra realizada pela polícia sob controle do juiz de garantias. A ordem, esquematicamente, é a seguinte: inquérito - MP - pode oferecer a denúncia, exercendo o direito de ação no processo penal - denúncia vai ao poder judiciário, existindo uma fase intermediária entre o oferecimento da denúncia pelo MP e o recebimento pelo judiciário.

Disciplina: Processo Penal I


Biografia:
Além de grande admiradora da escrita e da literatura, sou estudante de Direito na Universidade Federal de Santa Catarina e meu propósito no Recanto das Letras é traduzir conteúdos do mundo jurídico para a comunidade leitora, de modo a propagar conhecimentos sobre o Direito e propor reflexões. 
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