A coação física (vis absoluta) confere nulidade ao negócio jurídico, é nula de pleno direito e consiste por exemplo, em obrigar alguém a assinar determinado negócio pegando a mão do sujeito à força e colocando-a no papel. É passível de anulação tal qual a simulação (vício social). Diferentemente da coação psicológica/moral (vis compulsiva), pois essa última macula a vontade do declarante em razão de uma grave ameaça à vida ou aos bens do sujeito ou de membro de sua família. A coação psicológica gera a anulabilidade por um vício de consentimento e diferencia-se da coação física, já que está mais voltada a uma ameaça que indica que poderá se concretizar mediante a criação de um temor injustificado caso o indivíduo não se obrigue contra a sua vontade em firmar o negócio. A coação psicológica então, atua no plano mental, viciando o negócio devido a uma desavença entre a vontade real e a declarada, enquanto que a coação física não incide gravosamente sobre a vontade, posto que essa inexiste na vis absoluta, e existe de maneira maculada na vis compulsiva, sendo que o indivíduo não celebraria o negócio nem se obrigaria à prestação de outro modo, sua motivação foi dada por um elemento coercitivo.
Disciplina: Direito Civil II
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