A globalização e as transformações sociais foram fatores que motivaram a revisão da concepção jurídica pautada em um direito moderno eurocêntrico, tornando nítida a necessidade de superar o paradigma ocidental, racional, homogêneo e capitalista ao se propor a instauração de uma outra cultura normativa periférica, descolonial e pluralista em que se reconhecem representações diversas e descentralizadas de produção, ordenação e aplicação que permeiam relações e experiências com dinâmicas próprias. Assim, busca-se a interculturalidade ao integrar outros saberes acerca do direito. Assim, conforme Wolkmer, o pluralismo é um instrumental analítico que atua como contraposição crítica em perspectiva descentralizadora em detrimento do modelo jurídico e epistêmico tradicional. Outrossim, o pluralismo jurídico surge como orientação crítica às falácias do monopólio estatal de absolutizar a produção e a aplicação normativa, em um caráter polissêmico. O autor atenta para a fragilidade das teorias críticas que têm como referência o próprio norte global, uma vez que não levam em conta a questão acerca do descolonialismo nem as demandas de grupos multiétnicos do sul. Durante a
leitura desse artigo, pude estabelecer uma conexão com a obra “O Império e os novos bárbaros”, de Jean-Christophe Rufin, estudada na disciplina de teoria das relações internacionais, uma vez que ambos os autores discorrem sobre as problemáticas do sul subalterno enquanto o norte assume uma posição de privilégio e de missão civilizatória. O elemento estruturante é, portanto, o tema das práticas comunitárias participativas no que tange a contribuição teórica das subjetividades. A importância do pensamento de Wolkmer é imprescindível na medida em que se descreve a problemática de um sistema universal em sua aparência, mas que é compatível com a exclusão ao padronizar o ideal igualitário ao confundir desigualdades com diferenças, posto que essas últimas são riquíssimas para o desenvolvimento de uma teoria crítica que abranja as singularidades de um povo, dos pontos de vista antropológico e sociológico, para muito além daquilo que prega o liberalismo. Nas palavras de Wolkmer, se expressa a relevância das teorias críticas: “elas recolocam o direito no conjunto das práticas sociais que o determinam.” Assim, para que se tornem propícias e engajadas as teorias descoloniais, é fundamental o conhecimento sobre os efeitos do colonialismo, que foi fortemente marcado pela influência e pela exploração do sul pelo norte e representou formas violentas de dominação política e econômica cujos resquícios permaneceram na memória jurídica do ocidente e se enraizaram de tal maneira que o esforço de hoje na proposição de teorias críticas é por vezes insuficiente frente ao massivo exercício hierárquico que os países do norte exerceram durante séculos.
Disciplina: Teoria do Direito II
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