Jeremy Waldron procura restaurar o papel da legislação e do legislador na teoria do direito e rediscutir o espaço de deliberação popular no contexto dos arranjos políticos de proteção dos direitos fundamentais a partir do prisma dos conflitos socioculturais. Sua visão sobre a sociedade contemporânea ocorre sob o ângulo do desacordo moral razoável no âmbito político e o fomentador teórico de suas discussões. A teoria da legislação de Waldron rejeita as premissas de controle de constitucionalidade e o autor sustenta um desconforto com a democracia ao criticar a cultura do entendimento de que a corte a garante. Além disso, tem ciência da importância do autogoverno e da renovação da legislação pela via popular, sendo essa última considerada por ele o produto de um complexo processo deliberativo, observando o processo legislativo da melhor forma possível. Waldron também é autor daquilo que chama de física do consentimento, que ressalta o fato de as movimentações políticas variarem de acordo com o consentimento dos indivíduos que a integram. Concretamente, Waldron põe no centro da discussão a participação popular, porque segundo ele, os direitos são frutos
da autonomia moral individual daqueles que os pleiteia, opondo-se à visão tradicional e propondo o entendimento de que o legislativo é espaço de discordância e pluralidade.
Jürgen Habermas é prescritivo do ponto de vista filosófico, assim como Dworkin. No entanto, Habermas se diferencia do autor ao se situar no âmbito da teoria discursiva, a partir da qual se extraem regras de ação por meio de estruturas linguísticas. Habermas também sustenta uma reconstrução dos elementos formadores do Estado Democrático de Direito sob a perspectiva do viés procedimental, observando determinados pressupostos do agir comunicativo, em que todos os sujeitos são considerados livres e iguais, de forma a legitimar-se tendo em vista a autonomia garantida igualmente a todos
os cidadãos, o que contribui para uma coesão fundamental com a relação entre direito e democracia. Em sua obra, Habermas define facticidade e validade com o estabelecimento de conexões entre os conceitos, os quais se exteriorizam no momento
de aplicação do direito. Conforme Sarmento, portanto, o autor parte do pressuposto de que o discurso/diálogo, embrião do princípio democrático, amarra um sistema de normatização legítima, uma vez que opera na forma comunicativa de engendramento dos direitos. Com efeito, os direitos fundamentais seriam garantidores da autonomia privada e pública, atuando, muitas vezes, como legitimadores desta esfera, em reciprocidade com o poder público e a construção intersubjetiva. A legitimidade se vincula nitidamente à autoria e ao sujeito da norma e o procedimentalismo de Habermas
supera algumas contradições do sistema. Sua visão acerca da democracia perpassa a gênese lógica dos direitos pautada em categorias fundamentais consolidadas como garantias circulares, com o respectivo estabelecimento do Estado de Direito sobre a base racional. Outrossim, o autor defende que as regras possuem um caráter deontológico (dever ser), enquanto os valores possuem um caráter teleológico (finalidade), desse modo, os tribunais não podem exercer uma justificação das normas nem podem assimilá-las como valores e reafirma o controle realizado pelo Parlamento.
Disciplina: Teoria do Direito II
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