A democratização do acesso aos aparelhos eletrônicos e às redes de internet, assim como a massiva vivência digital na era da informação, proporcionam vantagens e aperfeiçoamentos no dia a dia e nos serviços da humanidade. Entretanto, há uma face negativa dessas tecnologias, posto que elas também suscitaram a problemática dos crimes cibernéticos, porque ampliaram o conhecimento técnico, tornando-o mais acessível até mesmo para a prática de fins ilícitos, que se encontram em uma zona confortável na internet, devido às dificuldades inerentes à barreira virtual encontradas pelo sistema de justiça na desregulamentação e na falta de meios adequados para a comprovação de condutas tipicamente criminosas, o que desperta a possibilidade de uma relativa proteção ao autor que se utiliza de uma rede de computadores como base de ataque.
A aprovação da proposta que acrescenta a proibição de acesso à internet entre as penas de interdição temporária de direitos aplicadas a crimes cibernéticos, é em meu entendimento, um procedimento efetivo na medida em que evita causar maiores danos ocasionados tendo como meio o mundo da informática, como mencionado: invasão de dispositivo informático, furto, estelionato e fraude eletrônica.
Busco fundamentar minha crítica, contudo, distanciando-me da perceptível importância de impor restrições de acesso aos criminosos cibernéticos, e demonstrando outra problemática que ao meu ver tal aprovação apresenta: caso a proposta não seja aplicada de forma devida, pode-se levantar a preocupação de que a medida se torne uma ferramenta para abusos e perseguições, bem como a ideia de que a proibição do acesso à rede mundial de computadores poderia atentar contra as garantias e liberdades individuais do cidadão, notadamente a liberdade de expressão, de comunicação, de informação, e o livre exercício de atividade profissional.
Certamente, é importante reafirmar os limites da liberdade de expressão, sem confundi-la com a veiculação de mensagens de ódio, posto que essa última se configura como um crime, o que jamais pode se inserir como uma garantia do direito previsto à expressão. O meu ponto, porém, se relaciona ao cuidado para que a restrição do acesso aos cibercriminosos não configure em si, uma medida lesiva de um direito fundamental de se expressar, independentemente de sua condição que merece atenção do Estado e tutela do Direito Penal.
Por fim, concluo a exposição do meu ponto de vista a partir do seguinte entendimento: os crimes de informática consistem em realidades frequentes na sociedade contemporânea e não dependem de altos recursos ou de equipamentos específicos, visto que a massificação dos aparelhos, dos dados e das informações tornou acessível a prática de delitos que se realizam no âmbito das redes, mas cujos resultados repercutem no mundo externo da sociedade civil, sendo portanto, imprescindível a atuação do Direito frente à lesão de um bem jurídico, facilitada pelo benefício tecnológico. Outrossim, vale ressaltar que o tema em análise levanta um debate que está além dessa escancarada questão, por lançar um olhar para outro problema que merece ênfase, relacionado à legitimidade da adoção de uma medida para conter esses crimes.
Disciplina: Informática jurídica
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