Apesar de quase sempre se relacionar o fato de que os crimes são praticados pessoas estigmatizadas como pobres, na maioria das vezes sem instrução e portanto, não teriam condições de arcar com eventual responsabilização civil, não se devemos nos esquecer dos crimes culposos como os acidentes de trânsito e de trabalho, como também os erros médicos e crimes contra o consumidor, freqüentemente ocorridos e geradores de indenização na área cível, não sendo esquecidos, ainda, danos morais decorrentes de crimes de calúnia, difamação e injúria.Onde nestes casos a setença penal condenatória traz o efeito de tornar certa a obrigação de reparar o dano causado pelo crime (artigo 91, inciso I, do Código Penal).
Desta forma a condenação penal produz coisa julgada na esfera cível, para efeito de reparação do dano ex delicto, impedindo que o autor do fato renove, nessa instância, a discussão do que foi decidido na esfera criminal. Não precisando ser declarado na sentença penal.
O Código de Processo Penal, em acordo com o Codigo Penal, ressalta no artigo 63, segurança ao ofendido, ao representante legal ou aos herdeiros daquele, o direito de executar no cível a sentença penal condenatória transitada em julgado.
Esta sentença penal condenatória transitada em julgado funcionará como título
executivo judicial no juízo cível, possibilitando desta forma, ao ofendido obter a reparação do prejuízo sem a necessidade de propor ação civil de conhecimento. com o trânsito em julgado, bastando assim, promover a liquidação do dano para, em seguida, intentar ação de execução civil.
É cediço que a responsabilidade civil é independente da penal, é possível, então o desenvolvimento em paralelo e independente de uma ação penal e uma ação civil sobre o mesmo fato. Desta forma, se o ofendido ou seus herdeiros desejarem, não terão que aguardar o término da ação penal, ingressando logo, com a ação civil reparatória.
O nome dado a este instituto é ação civil ex delicto, podendo ser proposta pelo ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros, em razão da ocorrência de um delito. Estando com cominadas nos artigos 63 a 67 do C.P.C. Sendo esta proposta no juízo cível contra o autor do crime ou seu responsável civil.
Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
Art. 64. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.
Parágrafo único. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.
Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.
É necessário se ressaltar que a coisa julgada produzida no cível pela condenação penal de forma alguma abrangirá o responsável civil, sob pena de violação a princípios constitucionais (o princípio do contraditório e da ampla defesa e outros).
Ainda preceitua o artigo 64 em seu parágrafo unico do Código de Processo Penal, que
“Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso
desta, até o julgamento definitivo daquela”.
Caso a citada ação penal ainda estiver em curso, a vítima poderá entrar com a ação civil no juízo cível para requerer a indenização. Como também poderá ocorrer o conflito de decisões,onde o juiz da ação civil poderá suspender o curso dessa ação até julgamento final da ação penal.
É interessante ressaltar que nem sempre a absolvição do réu no juízo criminal impedirá a actio civilis ex delicto. Em regra, esta só não poderá ser proposta quando tiver sido reconhecida a inexistência material do fato.
Desta forma não se poderá a propositura da ação civil o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação; a decisão que julgar extinta a punibilidade; a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime; a sentença absolutória por insuficiência de provas; a sentença absolutória em face de causa excludente de culpabilidade.Não cabendo a ação civil reparatória quando o juiz criminal reconhecer a inexistência do fato;quando o juiz criminal reconhecer que o sujeito não participou do fato; quando o juiz criminal reconhecer uma causa excludente da ilicitude previstas do art. 23 ao 25 do CP,excluindo a ilicitude penal e civil.Contudo exceções onde no caso do estado de necessidade agressivo, no qual o agente sacrifica bem de terceiro inocente, este poder acioná-lo civilmente, restando ao causador do dano a ação de regresso contra quem provocou a situação de perigo (arts 929 e 930 do Código Civil de 2002);Ou na hipótese de legítima defesa, na qual, por erro na execução, vem a ser atingido terceiro inocente, este terá direito à indenização contra quem o atingiu, ainda que este último estivesse em situação de legítima defesa, restando-lhe apenas a ação regressiva contra seu agressor (parágrafo único do artigo 930 c/c o artigo 188, inciso I, do novo Código Civil).
Neste sentido é de ressaltar-se que a sentença penal condenatória, com trânsito em julgado, poderá ser executada no juízo cível, mas como o juiz criminal não fixa o valor, sendo é necessário que se faça a liquidação da referida sentença.A ação civil de conhecimento, ou a executória, precedida da necessária ação de liquidação, devem ser propostas perante o juízo cível.
Neste caso o autor da ação cível tem o privilégio de escolher um dos foros especiais, ( artigo 100, parágrafo único do C.P.C). Tal dispositivo, impõe três opções de foro à disposição da vítima de delito ou de dano sofrido em acidente de veículos: o do seu domicílio, o do local do fato, e, regra geral, o do domicílio do réu.
Quando o titular do direito à reparação do dano não tiver condições de ressarci-lo por ser pobre ou miserável, a execução da sentença condenatória (artigo 63 do Código de Processo Penal) ou a ação civil (artigo 64 do Código de Processo Penal) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público,( artigo 68 do Código de Processo Penal).
Desta forma infere-se que a ação civil ex delicto é um poderoso instrumento processual, pois proporciona a reparação do dano ocasionado por um ilícito penal não apenas no âmbito criminal, satisfazendo desta forma tanto à sociedade e ao Estado( Penalmente), mas também a reparação no âmbito civil diretamente à vítima ou aos seus herdeiros, atenuando os prejuízos decorrentes referente ao ilícito Penal.
BIBLIOGRAFIA
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MOREIRA, Rômulo Andrade. Ação Civil Ex Delicto, Jus Navigandi, Teresina, a. 8, n. 281, 14 abr. 2004. Disponível em:
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NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 7 ed. São Paulo: RT, 2003.
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