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DESENVOLVIMENTO E DIREITO AMBIENTAL:QUAL OS SEUS RISCOS ?
francisco carlos de aguiar neto

DESENVOLVIMENTO E DIREITO AMBIENTAL:QUAL OS SEUS RISCOS ?

Hodiernamente o atual processo de globalização, a inovação e rapidez no processo de construção e veiculação do conhecimento são os principais fatores estratégicos para determinar o nível de competitividade e desenvolvimento do setor produtivo e viabilizar a inserção dos países no cenário mundial. O mercado capitalista tem acirrado a concorrência, cada vez mais baseada no conhecimento e no processo organizacional do aprendizado.
A mudança tecnológica é fator determinante no desenvolvimento das economias; os avanços tecnológicos ocorridos nos últimos anos transformaram de maneira decisiva a sociedade global.

A emergência de novas tecnologias decorrentes da radicalização dos processos desmodernização consolida a percepção pública de que a ciência não é mais capaz de oferecer certezas. Tal cenário remete uma nova modernidade pós-industrial, período em que oconhecimento científico já não representa garantia de segurança e estabilidade. Cuida-se de um tempo em que os riscos advindos do avanço tecnológico e da progressiva modernização ameaçam a todos “democraticamente”, não importando o local onde estejam ou a classe sociala que pertençam.Este cenário novidadeiro demanda reflexões que estejam para além do espaço do Estado nacional, de modo a inserir no debate questões que colocam em jogo as premissas fundamentais dos sistemas sociais e políticos da sociedade industrial.

Nesse sentido, os elementos da realidade não são originados apenas do intelecto humano, mas da inter-relação com o meio natural e social. A necessidade de produtividade na atividade econômica implica em subordinação da relação homem-meio ambiente a uma ação apropriativa, na qual a natureza passa a ser meramente recurso; elemento da produção.

Derani identifica dois meios de tratamento pelo ordenamento jurídico na relação econômica do meio ambiente: um aspecto instrumental e outro estrutural. Numa perspectiva instrumental, apontam-se as normas que identificam a necessidade de novas tecnologias objetivando uma produção limpa e uma otimização da produção, dando ensejo a um novo ramo da indústria: o da indústria da proteção ambiental.
Pelo foco do Direito Internaciional, segundo Miguel Virgós e Francisco Alféerez o direito internacional privado tem por objetivo regular as ralações privadas que se desenvolvem em um contexto internacional,sendo então baseado em uma lógica da internacioalidade.Neste prisma podemos então entender que a lógica do legislador nacional não se configura como monopolista ,sendo concorrencial.Pois cada Estado compete,mas também coopera com os outros.Entao esta lógica do direito privado com o direito internacional privado responde ao mesmo tempo a ua lógica de internacionalidade,onde o legislador nacional ao regular as relações privadas internacionais deve ser consiente de que não está sozinho,pois concorre diretamente com outros legiladores,cada um com seu próprio direito substantivo e com sua própria organização jurisdicional, dentro de seu respectivo território
Isso quer dizer que o legislador Nacional deve formular leis que incidam dentro do território Nacional,mas que não firam o direito Internacional,contudo sem deixar de dar uma certa proteção as causas nacionais. Ou seja, uma sentença de divorcion proferida no Brasil terá um regime distino de uma sentença proferida no Canadá.Então pode-se concluir que em todo mercado integrado cujo ponto de partida é a diversidade material,para que as coisas realmente funcionem corretamente é necessário um Direito Internacional privado Uniforme e com um determinado conteúdo,,pois esta uniformidade frente as regras do jogo serão comuns para todos os particiipantes deste mercado,assegurando assim um bom funcionamento deste mercado de produtos normativos.

Assim então a cria-se uma lógica chamada Logica do Estado de Origem que defende que no Direito contratual a lei aplicada a uma trasação será do Prestador Característico,ou seja , do vendedor do produto, ou do prestador do serviço, exceto quando os próprios interessados tenham escolhido uma outra solução que deverá constar no próprio contrato.Então um consumidor Brasileiro que vá consumir produtos na França não pode querer que o Codigo de Defesa do Consumidor-CDC Brasileiro vá lhe amparar,mas que seja tratado como um consumidor Frances.Da mesma forma que uma empresa Multinacional funcione em Estado brasileiro e cometa um crime Ambiental esta deverá responder diretamente a legislação Brasileira referente a crimes Ambientais(Lei 9.605-97)
Direito do desenvolvimento sustentável
De acordo Derani, através do crescimento econômico, aumentam-se também os meios para proteção ambiental: novas tecnologias, maior conhecimento científico, etc. Concomitantemente, aumentam cada vez mais as exigências para a proteção do meio ambiente, o que implica também em gastos necessários para esta atividade. Aquecendo-se a atividade industrial, aumenta a pressão sobre o ambiente no sentido de apropriação de recursos naturais, tornando maior o aparato de limpeza exigido para que o ambiente não entre em degeneração proporcionalmente ao aumento da produção.
Assim, a dificuldade de se obter energia e matéria-prima, e o conseqüente aumento de regulamentação para a utilização desses recursos, deve-se aos estragos ocorridos no passado. Como conseqüência, surgiu um novo ramo: o das indústrias de limpeza ambiental, cujo intuito único é produzir aparelhos possíveis de sanar os estragos decorrentes da produção cotidiana. Trata-se de uma mobilização de recursos e energias para produção de corretores de uma produção já existente.

Os argumentos de que proteção ao meio ambiente implica em diminuição do crescimento econômico são questionáveis, pois, a velocidade da destruição dos recursos naturais está diretamente comprometida com a forma em que se dá a sua apropriação pela sociedade.
De acordo com Clarissa D´lsep, o movimento social ambiental traz a consciência de consumidores e de leis eficazes, o que faz com que o setor produtivo e os modelos econômicos passem a levar em conta a ‘variante’ meio ambiente, preocupando-se em adaptar a indústria a essa nova realidade e necessidade de harmonizar o direito ao desenvolvimento com o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Pode-se compreender a atuação do direito, em se tratando de tecnologia, como um conjunto de mecanismos de incentivo e precaução. São instrumentos para estruturar políticas que teriam como foco as práticas econômicas e científicas direcionadas à realização do bem social. Ele desempenha papel fundamental ao procurar estruturar a produção de tecnologia, adequando-a a fins sociais e revestindo-a de valores éticos presentes na sociedade.

O direito do desenvolvimento sustentável é baseado essencialmente em normas capazes de instrumentalizar políticas de desenvolvimento e consiste em três metas indispensáveis: a possível conciliação entre desenvolvimento, preservação do meio ambiente e melhoria da qualidade de vida.
Essas normas devem fomentar o desenvolvimento o desenvolvimento e investimento em novas tecnologias para assegurar a atividade industrial. No entanto, devem procurar apontar caminhos para direcionar este desenvolvimento tecnológico de forma responsável para com a sociedade, equilibrando o exercício do poder pelo domínio de determinada tecnologia.

É de extrema importância o papel da empresa na efetivação do desenvolvimento sustentável. Uma lei se reflete na gestão de uma empresa quando esta, objetivando fazer jus às características econômicas, tenta se adequar à legislação ambiental para assim obter lucros.

Evidentemente não é apenas a legislação ambiental que conduz uma empresa a adotar uma política pró-ativa, mas, sobretudo o mercado, a concorrência, os consumidores e principalmente o custo da matéria prima (dada a crescente escassez). Como conseqüência a esses fatores, surgem modelos e normas de gestão ambiental, como a ISO 14.000 (internacional).

O planejamento para este desenvolvimento sustentável significaria um gerenciamento no aporte de recursos naturais, onde as condições ambientais seriam permanentemente monitoradas, implicando essencialmente em mudanças no modo de pensar o desenvolvimento. Deveria priorizar a manutenção das bases vitais da reprodução do homem e de suas atividades, garantindo uma relação mínima entre os homens e o meio ambiente.

Sociedade de Riscos

A sociedade de riscos consiste na sociedade pós-industrial onde as divisões sociais se fazem por exposição a maiores ou menores níveis de risco. De acordo com Marcelo Varella, trata-se de uma sociedade com alto poder de autodestruição, na qual o modelo jurídico tradicional não é mais eficiente para solucionar os conflitos existentes.

Os riscos naturais, tecnológicos e sociais constituem-se desafios políticos não apenas em preveni-los tecnicamente, mas em indenizá-los, pois o risco não é somente objeto técnico, mas político e jurídico. O progresso tecnológico aliado a um crescimento demográfico sem precedentes trouxe riscos de exploração excessiva dos recursos e destruições irreversíveis ao patrimônio natural.

Com o desenvolvimento da sociedade industrial baseada em Ciência, Tecnologia & Inovação, novos riscos surgiram. A inovação do risco em objeto técnico político é parte do processo de uma mudança cultural. É o esforço da sociedade em evoluir seu sistema político de forma a incluir as dimensões do risco do Estado de Direito sem restringi-los aos direitos da responsabilidade que a torna “Sociedade de Risco”.

Direito de risco

Estado de Direito é a forma de organização política onde cada decisão que implica em coletividade deve ser dirigida por instituo competente e deliberado. Esse modelo abrange, além do poder político (inicialmente conferido), poder científico e técnico.

observa-se um posicionamento com tendência a controlar cada vez mais a liberdade dos operadores científicos e econômicos. Atualmente, a forma do estado de direito é condição de legitimidade política. O fato de a sociedade considerar a ciência como elemento intrínseco da vida política faz com que esta não possa ser desenvolvida a partir da livre inspiração dos cientistas.

As constituições mais antigas, mesmo que não tenham ignorado Ciência, Tecnologia & Inovação (ao criar bases da propriedade intelectual e reconhecer a liberdade de expressão), ignoraram, sobretudo seus riscos. No mundo contemporâneo, o estado de direito articula a constituição e os direitos fundamentais, ao formular o princípio da liberdade de pesquisa (limitado apenas aos direitos sanitário e ambiental.).

O desenvolvimento da ciência não traz proporcionalmente o aumento da segurança; de forma alternada soluciona provisoriamente determinados problemas e cria outras dificuldades. Quanto maior a potencialidade de uma tecnologia, maior sua capacidade de destruição.
Responsabilidade Civil da Empresas no Direito Ambiental

Segundo Bruno Albergaria em seu livro Direito Ambiental e a Responsabilidade Civil das Empresas, a inserção da responsabilidade civil empresarial na ocorrência do dano ambiental é emergente nos paradigmas jurídicos internacionais e, conseqüentemente, nacionais. A própria definição de direito ambiental é incipiente no mundo jurídico. Mas, indubitavelmente, é uma nova ciência que desponta no mundo jurídico, tendo em vista os princípios e institutos específicos.

A responsabilidade é objetiva, contudo o objetivo maior do direito ambiental é tentar evitar o dano. Na sua ocorrência, porém, deve-se repará-lo e indenizar, da maneira mais ampla possível, todos aqueles que, de alguma forma, sofreram prejuízos com a ação degradatória. Pela teoria
da responsabilidade objetiva, em contrapartida à responsabilidade subjetiva disciplinada no Codex Civil, não há que se falar em dolo ou culpa. Apura-se a ação, o nexo de causalidade e o dano. No direito ambiental, prevê-se, ainda, a responsabilização pela simples utilização do ambiente e, até mesmo, pela possibilidade de causar o dano.
a responsabilidade civil ambiental.A responsabilidade civil impõe a obrigação de o sujeito reparar o dano que causou a outrem.É o resultado de uma conduta antijurídica, seja de uma ação, seja de uma omissão, que se origina um prejuízo a ser ressarcido.

Se na área do Direito Privado, a teoria do risco integral (MANCUSO, 1996) não é adotada, com exceção das áreas especificadas pelo legislador, no Direito Ambiental a doutrina pátria adere a essa teoria, e não admite nenhum tipo de excludentes nos casos de danos ao meio ambiente.Por conseguinte, o dever de indenizar independe da verificação da culpa do agente, se constituindo numa solução apropriada para a garantia dos direitos das vítimas em se tratando de danos ambientais.

Ou seja, em matéria ambiental a responsabilidade ambiental observa alguns critérios que a diferenciam de outros ramos do Direito.Ela ganha novas roupagens, por isso, os operadores do Direito devem ficar atentos a essas mudanças.Assim, de acordo com o artigo 225§3 da CF/ responsabilidade pelos danos ambientais é objetiva: “As condutas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais e administrativas independentemente da obrigação de reparar o dano causado”.

Da mesma forma, o artigo 14§1 da Lei 6.938/81(Lei da Política Nacional do Meio Ambiente) adotou a teoria objetiva da responsabilidade civil: “Sem obstar a aplicação das penalidades neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência da culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade”.
A legislação reconhece o risco como fundamento da indenização.Tanto que o Novo Código Civil, no artigo 927 prevê expressamente a possibilidade de reparação do dano em face do risco criado (SILVEIRA, 2004): Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado repara-lo.Parágrafo único: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente da culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para o direito de outrem”.

Acrescenta-se, ainda, que o Princípio 13 da Declaração do Rio de Janeiro (1992) determina que “o Estado deverá estabelecer sua legislação nacional no tocante à responsabilidade e indenizações de vítimas de poluição e de outras formas de agressão ao meio ambiente”. Cada Estado, portanto, deverá elaborar um sistema de prevenção e também de reparação dos danos ambientais causados por atividade dentro de sua jurisdição, a fim de evitar danos ao meio ambiente de outros Estados.

Isto implica o reconhecimento de que o poluidor tem o dever de reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, independentemente da existência da culpa.Se na teoria subjetiva da responsabilidade, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro devem ser provados, na teoria objetiva, não se avalia a culpa do agente poluidor, porque é suficiente a existência do dano e a prova do nexo de causalidade com a fonte poluidora.

O dever de reparar, independentemente da existência da culpa, existe quando for verificada a existência de dano atual ou futuro.No dano futuro, embora subsistam dúvidas quanto sua extensão, gravidade ou dimensão, as medidas reparatórias já poderão ser implementadas, porque não há duvidas quanto a lesividade da atividade, mas apenas em relação ao momento de sua ocorrência do dano futuro (SILVEIRA, 1996).
Assim, na responsabilidade civil objetiva basta a existência do dano e o nexo de causalidade com a fonte poluidora, porque não há necessidade da demonstração da culpa.Lanfredi aponta três pressupostos para a responsabilidade civil: “ação lesiva, isto é a interferência na esfera de valores de outrem, decorrente de ação ou omissão, o dano, moral ou patrimonial, e o nexo causal, ou relação de causa e efeito entre o dano e a ação do agente” (LANFREDI, 2001, p.89).

Na teoria objetiva,

“Não se aprecia subjetivamente a conduta do poluidor, mas a ocorrência do resultado é prejudicial ao homem e seu ambiente. A atividade poluente acaba sendo uma apropriação pelo poluidor dos direitos de outrem, pois na realidade a emissão poluente representa um confisco do direito de alguém respirar ar puro, beber água saudável e viver com tranqüilidade(...)”(MACHADO, 2000. p.273).

A responsabilidade civil objetiva é a responsabilidade sem culpa, o cerne dessa é o dano e não a conduta ou comportamento do agente.Desta forma, a teoria objetiva na imputação da responsabilidade ao causador de uma atividade lesiva ao meio ambiente se afirma em razão do caráter de irreversibilidade dos danos ambientais (via de regra), da multiplicação dos fatores que originam o dano e também pela dificuldade de prova do elemento subjetivo-a culpa.

“A teoria objetiva na imputação da responsabilidade ao causador dos danos ao meio ambiente se concretiza porque: em termos de dano ecológico, não se pode pensar em outra adoção que não seja a do risco integral. Não se pode pensar em outra malha que não seja malha realmente bem apertada que possa, na primeira jogada da rede, colher todo e qualquer possível responsável pelo prejuízo ambiental. É importante que, pelo simples fato de ter havido omissão, já seja possível enredar agente administrativo e particulares, todos aqueles que de alguma maneira possam ser imputados ao prejuízo provocado para a coletividade” (FERRAZ, 2000, p.58).
Ainda, a adoção da responsabilidade civil ambiental subjetiva resultaria na impunidade do poluidor. Primeiro, porque haveria o risco de ser transferido para a sociedade o ônus de suportar os prejuízos decorrentes do dano ambiental.Segundo, porque ela não dispõe dos instrumentos necessários para inibir a ocorrência de uma lesão ao meio ambiente, seja em razão da dificuldade de provar o nexo causal, seja pela dificuldade de acesso à justiça (BENJAMIN, 1998).

De fato, se o direito pátrio adotasse a responsabilidade subjetiva, o ônus de suportar os custos e prejuízos decorrentes de uma atividade lesiva seria transferido para a sociedade, em razão da necessidade de ser provada a culpa do agente poluidor.Neste sentido, a submissão à teoria integral permite que o poluidor assuma todo o risco de sua atividade, desde que provado a existência do nexo causal entre o dano e a fonte poluidora.

Há quem imagine erradamente que a substituição da responsabilidade civil ambiental subjetiva pela objetiva resolve de forma definitiva a problemática em torno dos danos ambientais e sua completa reparação.De fato, a teoria objetiva tem como ponto falho à dificuldade de ser provado a existência o nexo de causalidade, especialmente o elo de ligação entre a atividade causadora e o dano ambiental dela resultante.

Além do que, no domínio do direito do ambiente algumas condutas lesivas ao meio ambiente são lícitas (não contrariam a lei).Além disso, muitos empreendimentos dispõem de autorização administrativa para desenvolver a atividade poluidora.Por isso, a irrelevância da ilicitude da atividade deve ser uma das conseqüências decorrentes da responsabilidade civil, na modalidade risco integral.

Dito de outra forma, para imputação da tutela reparatória do dano ambiental, não se aprecia a existência da culpa ou dolo do agente, exige-se sim a prova do nexo de causalidade entre o dano e a atividade exercida pelo possível poluidor.Por conseguinte, a ilicitude da conduta do agente é irrelevante, pois até mesmo nas atividades lícitas, que foram autorizadas pelo Poder Público, em havendo dano ambiental, o causador será responsabilizado.

Assim, a responsabilidade do poluidor independe da licitude ou não da atividade, porque se baseia no risco da atividade exercida pelo poluidor.(FERRAZ, 2000, p.28). Ou seja, não perquire sobre a intenção danosa do agente, porque busca garantir o ressarcimento dos prejuízos causados ao meio ambiente. Assim, por exemplo, na Ação civil pública, o fundamento da sentença será a potencialidade de dano que um determinado ato possa trazer ao meio ambiente, e não a ilegalidade do ato.

A obrigação de indenizar existe mesmo que o poluidor desenvolva suas atividades dentro dos padrões fixados. “O que não exonera o agente de verificar, por si mesmo, se uma atividade é ou não prejudicial, está ou não causando dano” (SILVA, 1995).Ainda, conforme a teoria do risco integral, o Estado pode ser responsabilizado solidariamente ao lado do poluidor - nos empreendimentos sujeitos a aprovação e autorização legal por parte Poder Público.

Por exemplo, o funcionário de um órgão ambiental concedeu autorização para o funcionamento de uma fábrica.Ele age de acordo com a legislação ambiental e com o seu conhecimento, no entanto, posteriormente, as instalações da fábrica vêm causar danos a plantação de soja de uma determinada propriedade rural.Neste caso, o Estado é co-responsável pelo dano provocado pela atuação não culposa do seu agente, ou seja, o ato administrativo é legal, mas leva a responsabilidade objetiva do Estado, pois houve um dano especial de determinados indivíduos.
Pertencem à discussão da responsabilidade civil objetiva ambiental a teoria do risco proveito e a do risco integral.A primeira atrela o dever de indenizar a um proveito obtido pelo agente, ou seja, aquele que obtém lucro com uma determinada atividade deve arcar com os prejuízos causados ao meio ambiente.Além do que, admite como causa de exclusão ou diminuição da responsabilidade o caso fortuito e a força maior, a intervenção de terceiros e, em alguns, a licitude da atividade poluidora.
Já a teoria do risco integral não admite as excludentes da culpa da vítima, por força maior e do caso fortuito. O dever de indenizar permanece ainda quando o dano seja proveniente, por exemplo, da força maior.Ainda, a ilicitude ou não da conduta do agente é irrelevante para a caracterização da responsabilidade, porque uma vez provado a causalidade entre a atividade exercida e o dano causado, nasce o dever de indenizar.

Para Mukai, o parágrafo 1, do artigo 14, da Lei 69381/81, contempla a teoria do risco administrativo, a exemplo do que ocorre no âmbito da responsabilidade objetiva do Estado e, portanto, afasta a possibilidade da existência da teoria do risco integral.Assim, a modalidade de responsabilidade civil objetiva é a do risco criado, que admite as excludentes da responsabilidade (culpa da vítima, por força maior e do caso fortuito) (MUKAI, 1998,p.56).

“Em matéria de direito ambiental a responsabilidade é objetiva, orientando-se pela teoria do risco integral, segundo a qual, quem exerce uma atividade da qual venha ou pretende fruir um benefício, tem que suportar os riscos dos prejuízos causados pela atividade, independentemente da culpa. Com sua atividade, ele torna possível a ocorrência do dano (potencialmente danosa). Fala-se em risco criado, responsabilizando o sujeito pelo fato de desenvolver uma atividade que implique em risco para alguém, mesmo que aja dentro mais absoluta normalidade” (ROCHA, 2000, p.140).

De um lado, a teoria do risco proveito apresenta como aspecto negativo à redução do campo de atuação do sistema de responsabilidade, porque seriam responsáveis apenas aqueles que tiram proveito de uma determinada atividade.Por outro lado, o afastamento total de fatores subjetivos para a caracterização da responsabilidade civil (teoria do risco integral) é inviável, especialmente nos danos ambientais individuais.
Entretanto, a maioria da doutrina do Direito Ambiental pátrio adere à teoria do risco integral, assim como as decisões do Poder Judiciário orientam-se neste mesmo sentido.A conseqüência da teoria do risco integral é a desconsideração da licitude do ato poluidor e a irrelevância da intenção danosa, para assegurar os o ressarcimento dos prejuízos causados ao meio ambiente

Responsabilidade sócio-ambiental
Ciência, Tecnologia & Inovação são cobradas para apresentar soluções com o objetivo de controlar os problemas sócio-ambientais provenientes de seus desenvolvimentos. Desenvolvimento sustentável e responsabilidade social assumem papel cada vez mais importante nas estratégias das empresas.
O agravo dos problemas ambientais está intrinsecamente relacionado à maneira como o conhecimento técnico-científico tem sido aplicado no processo produtivo. Os danos ao meio ambiente não são fatos inesperados e imprevisíveis, apenas demonstra a falta de capacidade do conhecimento de controlar os efeitos gerados pelo desenvolvimento industrial.

O resultado desse processo contemporâneo leva à percepção de que uma técnica que funciona não está necessariamente dominada. Em contrapartida, o aumento do conhecimento científico não significa reduzir as incertezas. As ciências e técnicas produzem riscos específicos que implicam em novos direitos fundamentais. A limitação jurídica à liberdade de pesquisa constitui grande desafio, num momento do desenvolvimento da biotecnologia e do surgimento de resistências em relação a certas escolhas científicas.

A preservação do meio ambiente deve ser conciliada a outros interesses fundamentais da nação, dentre eles, o “potencial científico”; o desafio de incorporar políticas pró-ativas na área sócio-ambiental está em conciliar investimentos necessários para minimizar impactos ambientais e manter concomitantemente a competitividade.
Torna-se fundamental estimular que a responsabilidade social das empresas seja desenvolvida mediante o uso de ciência, tecnologia & inovação

Conclusão

As questões concernentes à biossegurança são de extrema importância para a saúde humana e do meio ambiente, e estão diretamente relacionadas com a biotecnologia. Considerando-se a sua relevância, torna-se ainda maior o desafio a ser enfrentado pelo Estado brasileiro.
A posição do Brasil na revolução biotecnológica pode ser extremamente vantajosa ao possibilitar o desenvolvimento tecnológico local e sobretudo impedir a expropriação desprivilegiada de seus recursos genéticos por empresas multinacionais.

Como se pode verificar acerca das pesquisas que envolvem a biotecnologia, suas conseqüências para a saúde humana e para o meio ambiente não são pacíficas, muito menos, seguras, não apenas em razão dos perigos e riscos que circundam o tema da biossegurança, mas pela insegurança concernente às medidas tomadas pelo poder público, que adota uma pluralidade de medidas pontuais para conferir paliativos e não o enfrentamento da questão
E necessário esclarecer que as questões concernentes à biotecnologia encontram-se em permanente modificação, o que torna o assunto ainda mais desafiador ao profissional da área jurídica.

O agravo dos problemas ambientais está intrinsecamente relacionado à maneira como o conhecimento técnico-científico tem sido aplicado no processo produtivo. Os danos ao meio ambiente demonstram a falta de capacidade de controlar os efeitos gerados pelo desenvolvimento industrial. A preservação do meio ambiente deve ser conciliada a outros interesses fundamentais da nação, dentre eles, o “potencial científico”.

O desafio de incorporar políticas pró-ativas na área sócio-ambiental está em conciliar investimentos necessários para minimizar impactos ambientais e manter concomitantemente a competitividade. A idéia da apropriação exclusiva de seres vivos confronta-se com ponderações de natureza ética, sócio-econômica e cultural que ultrapassam o ambiente da inovação.
O Estado, ao regulamentar e autorizar e criar possibilidades de realização de pesquisa entre agentes públicos e privados deve estar atento aos riscos envolvidos ao meio ambiente e a saúde pública. É fundamental que sejam estabelecidos marcos regulatórios estáveis, sob o risco de o Brasil perder grandes oportunidades de se diferenciar no mercado mundial



Bibliografia

DEL NERO, Patrícia Aurélia. Propriedade Intelectual: A tutela jurídica da biotecnologia. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004.
DERANI, Cristiane. Direito Ambiental Econômico. São Paulo: Max Limonad, 1997.
D´LSEP, Clarissa Ferreira Macedo. Direito Ambiental Econômico e a ISO 14.000. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004
KUNISAWA, Viviane Yumu M.. Os Transgênicos e as Patentes em Biotecnología. Revista ABPI Mai/Jun de 2004. P.41
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2000
RODRIGUES, Melissa C. & ARANTES, Olívia M.N. Direito Ambiental e Biotecnologia. Curitiba: Juruá, 2004.
VARELLA, Marcelo. (org). Governo dos riscos. Belo Horizonte, Unitar, 2005
VIRGÓS,Miguel Soriano; GARCIMARTIN,Francisco J. O Estado de Origem VS.Estado de destino..InDret.com -2004


Biografia:
Nascido na ilha da gamboa do morro, distrito da cidade historica de Cairu,graudou-se em Historia pela UNEB, é Graduando em Filosofia pela Faculdade Batista Brasileira-Salvador-BA;pós graduou-se em Psicopedagogia pela FACE,é Mestrando em Educação e Contemporaneidade UNEB; Mestrando em Teologia e Educação Comunitaria pelas Faculdades EsT-São Leopoldo-RS e Bacharelando em Direito pela FAINOR-Vit.Conquista. Professor Universitario e Funcionario Publico Estadual.Atualmente está como Diretor de PóLO DA FACE-Faculdade de Ciencias Educacionais em Jaguaquara-Ba,na Região Sudoeste da Bahia e é Diretor Geral do IESTE-Instituto de Educação Social e Tecnologico.Desenvolve projetos Sociais adotando o esporte como uma forma de Educação "Projeto Respeito Acima de Tudo"-aulas de artes marciais(Karatê) e filosofia Oriental.Teve suas poesias escolhidas no premio literário Valdeck Almeida e publicadada no livro Ontologias Poeticas que fora lançado na 20ª Bienal Internacional do Livro em São Paulo em Agosto de 2008 e publicou o livro "A história da Igreja de Nossa Senhora do Amparo de Valença.Tem poesias publicadas no Livro Ontologia Cidade em 2009.Em 2010 publicou o livro "Vivendo e Lembrando:História, filosofia e Poesias pela editora Ieste" e Escreve para a revista especializada em História com tiragem Nacional "Leituras da História".É membro permanente da AVELA-Academia Valenciana de Letras,Educação e Artes,ocupando a cadeira Imortal do Poeta Satírico Gregório de Matos.
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