Nestes últimos anos, talvez nenhum tema tenha sido tão divulgado e estudado, em diferentes áreas e sob diversos prismas, quanto a Alienação Parental. Não faz muito tempo, o assunto era ‘desconhecido’, mas foi selecionado como fato relevante sobre o qual a sociedade brasileira erigiu suas normas (Lei 12.318/2010), tamanho o impacto de um ‘velho problema’ sobre uma ‘nova concepção’ das relações de abuso de direito e de poder.
Considerando esse frutífero debate, que gira em torno do ato de ‘alienar’ uma criança dentro do contexto familiar, é importante destacar que, em 17 de setembro corrente, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou o Protocolo de escuta especializada em processo de alienação parental.
O protocolo é fruto de um Grupo de Trabalho instituído pela Portaria Presidência CNJ n. 359/2022, do qual este articulista teve a honra de participar. Foi Coordenado pelo Conselheiro Schocair e dirigido pela Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O compromisso dessas diretrizes é fornecer elementos seguros, científicos e humanitários para amparar autoridades judiciárias e auxiliares da justiça na missão de reconhecer e garantir a crianças e adolescentes a condição de sujeitos de direitos.
Dentre as recomendações do Protocolo está a de que os pais ou cuidadores não estejam presentes na sala de audiência para que a criança não sofra constrangimento e possa fazer seu relato da forma mais natural possível. Por outro lado, os profissionais que conduzem o Protocolo não devem fazer perguntas sugestivas nem formular questões fechadas, mas favorecer o relato livre, incentivando a criança a falar sobre as suas experiencias familiares. O documento refere ainda a importância de ficar atento quando a criança expressar uma forte preferência por um cuidador devido a um possível medo que sente em relação ao outro; se culpa algum dos cuidadores pelo divórcio ou por ter abandonado a família; ou se percebe algum dos cuidadores como fragilizado.
Esse tipo de polarização pode ser indicativo de atos de alienação parental ou bullying parental ou distanciamento realista, que ocorre quando existe uma justificativa real para a criança rejeitar o contato ou a convivência com um dos cuidadores”.
Bruna Barbieri Waquim, que foi uma das integrantes do GT, refere também que a iniciativa do CNJ de somar o conhecimento jurídico e com o científico e interdisciplinar deu um significativo avanço no tema.
“Apesar de termos muitas normas legais explicando o que fazer, carecemos de normas específicas sobre ‘como fazer’. O Protocolo preenche essa lacuna ao trazer indicativos seguros e claros sobre como melhor proceder essa oitiva”, afirmou a especialista.
Fica, portanto, a sugestão para que todos conheçam esse importante Protocolo, acessando o site do CNJ.
Jorge Trindade
Advogado e psicólogo. Pós-doutor em Psicologia Forense. Professor na Universidade Fernando Pessoa
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