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Alienação Parental
Uma conscientização sobre o tema
Renata Curi

Alienação Parental, nada. Eu estou apenas….

                         Quem acredita que não está cometendo alienação parental, ao desqualificar o genitor de uma criança, é melhor se informar e checar o que está acontecendo como consequência ao seu redor. Pode estar praticando até mesmo sem perceber.

                         Desde 2010, através da Lei 12.318, o nosso ordenamento se preocupa com tal prática. Eis o seu Art. 2o.:


Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente,inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

                             Primeiro, é bom lembrar que não é somente o pai ou a mãe, no calor do divórcio, que pode praticar essa campanha de desqualificação. Qualquer pessoa do circulo de convívio da criança ou adolescente, como os avós, tios, irmãos, e até mesmo as babás, podem ser agentes alienadores também.

                              Ainda, na minha opinião, não é necessário que haja a ruptura de vinculo matrimonial dos genitores para que haja a alienação em relação a um deles. Ou de terceiro, em relação a ambos.

                             Segundo, que o rol da Lei é exemplificativo. O juiz pode declarar outra forma ali não prevista como alienante, após avaliação conforme procedimento previsto.

                              Terceiro, os reflexos. Como uma depressão pode se desencadear. Ou a violência verbal ou física E uma série de abalos inquestionáveis que podem durar toda a vida. Pesadelos, transtornando o sono. Até mesmo, para parentes dessas crianças manipuladas, que podem tender a se afastar do genitor e da criança que foram alienados.

                          Conheci um caso em que o afilhado da genitora que sofria com a alienação, por ter muito contato com a família, presenciava as brigas e, não tendo discernimento na época para saber o que ocorria, passou a ser mais distante com a sua madrinha.


                              No texto SINDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL, original de François Podevyn (04/04/2001), site http://www.apase.org.br/94001-sindrome.htm, existe uma lista de comportamentos clássicos de um genitor alienador. Segue abaixo.


'Se observa freqüentemente os mesmos comportamentos no genitor alienador que sabota a relação entre os filhos e o outro genitor (CHILDALIENATION, §2).

a)-Recusar de passar as chamadas telefônicas aos filhos;

b)-Organizar várias atividades com os filhos durante o período que o outro genitor deve normalmente exercer o direito de visitas.

c)-Apresentar o novo cônjuge aos filhos como sua nova mãe ou seu novo pai.

d)-Interceptar as cartas e os pacotes mandados aos filhos.

e)-Desvalorizar e insultar o outro genitor na presença dos filhos.

f)-Recusar informações ao outro genitor sobre as atividades em que os filhos estão envolvidos (esportes, atividades escolares, grupos teatrais, escotismo, etc.).

g)-Falar de maneira descortês do novo conjugue do outro genitor.

h)-Impedir o outro genitor de exercer seu direito de visita.

i)-“Esquecer” de avisar o outro genitor de compromissos importantes (dentistas, médicos, psicólogos).

j)-Envolver pessoas próximas (sua mãe, seu novo conjugue, etc.) na lavagem cerebral de seus filhos.

k)-Tomar decisões importantes a respeito dos filhos sem consultar o outro genitor (escolha da religião, escolha da escola, etc.).

l)-Trocar (ou tentar trocar) seus nome e sobrenomes.

m)Impedir o outro genitor de ter acesso às informações escolares e/ou médicas dos filhos.

n)Sair de férias sem os filhos e deixá-los com outras pessoas que não o outro genitor, ainda que este esteja disponível e queira ocupar-se dos filhos.

o)-Falar aos filhos que a roupa que o outro genitor comprou é feia, e proibi-los de usá-las.

p)-Ameaçar punir os filhos se eles telefonarem, escreverem, ou a se comunicarem com o outro genitor de qualquer maneira.

q)-Culpar o outro genitor pelo mau comportamento dos filhos.'

Consequentemente, por tais atos, a nossa legislação afirma que:

Art. 3o A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda. GN

                             Fundamental , na minha opinião, é perceber que SITUAÇÕES DE ATRITO   configuram a alienação parental: Desqualificar o pai ou mãe para a criança, inclusive colocando dúvidas em relação ao afeto; Tornar difícil a autoridade dos pais sobre ela, inclusive colocando dúvidas sobre a forma de educação; Chantagear emocionalmente, manipulando, impedindo que a criança para que ela não vá aos compromissos com o genitor; etc. .

                              E não adianta dizer que estaria apenas fazendo o melhor para a criança. Não é isso que a Lei diz. Não é isso que o estudo psicológico diz. Aliás, utilizar a criança dessa forma é na realidade uma barganha com a mesma, e almeja-se somente o PRÓPRIO EGO.

              
                             Prevê a Lei como punição:


Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III - estipular multa ao alienador;
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII - declarar a suspensão da autoridade parental.
Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.

                             Tais medidas são tomadas, independentemente, de eventual responsabilização civil ou criminal do alienador, provavelmente conforme a gravidade dos reflexos.






Biografia:
Advogada e roteirista, tem a intenção de conseguir através de artigos jurídicos, poemas, poesias, letras de música, roteiros ou contos, transmitir um pouco das experiências que teve , que presenciou, que estudou ou que ouviu dizer...ao mundo.
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