AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – OAB
ANDRE RODRIGUES COSTA OLIVEIRA, brasileiro, divorciado, inscrito no CPF/MF sob o n. 610.218.901-97 e na OAB/DF sob o n. 14.378, residente e domiciliado da SQS 210, bloco F, ap. 306, CEP 70273-060, Brasília/DF vem à presença de Vossa Excelência com o respeito e o acatamento devidos noticiar a ocorrência de situações extremamente sérias que vêm ocorrendo ao longo do XX Exame de Ordem, executado pela Fundação Getúlio Vargas, consubstanciado nos fundamentos de fato e de direito a seguir expendidos:
- Da Subjetividade na Avaliação das Provas Discursivas e de Seus Respectivos Recursos/Da Violação ao Princípio da Isonomia
É perceptível pela mera leitura de inúmeras peças de recursos apresentadas por diversos candidatos participantes da segunda etapa do Exame de Ordem (provas discursivas) que as notas foram auferidas desprovidas de qualquer fundamentação escrita por parte da Banca Examinadora – o que viola preceitos consagrados, amplamente amparados em doutrina de direito, em legislação alusiva à matéria e em jurisprudência pacífica e reiterada dos tribunais pátrios.
Com efeito, é dever inarredável da Banca Examinadora a explanação minuciosa da motivação da nota atribuída a cada um dos candidatos, o que não ocorreu no XX Exame de Ordem.
A simples majoração ou não majoração de pontos sem que esteja contida a fundamentação exata das razões que levam à motivação do ato são inaceitáveis e não menos ilegítimos, e se configura em péssimo exemplo.
Lamentavelmente foi exatamente essa a conduta perpetrada pela Banca Examinadora constituída pela Fundação Getúlio Vargas – FGV, que sequer se deu ao trabalho de explanar a não valoração nos termos pleiteados pelos candidatos ora participantes do certame.
Inexiste a valoração devidamente adequada, justa e proporcional das respostas redigidas pelos candidatos, uma vez que, inobstante não nos caiba, em tese, ingressar no mérito da banca examinadora, é direito inarredável a auferição de notas de maneira isonômica e razoável, sob pena de insidiosa ilegalidade (como já se disse), o que legitima o presente apelo.
Não se está discutindo argumentos novos nos recursos administrativos apresentados pelos candidatos reprovados; o que se deseja, em verdade e em derradeira esfera, é que todo o conteúdo venha a ter o peso adequado (uma vez que, infelizmente, tem-se a desconfortável impressão de que alguns recursos nem mesmo foram analisados, até mesmo pelo fato de que as respostas dadas pelos examinadores não foram fundamentadas).
Como qualquer atividade humana, aquela afeta às bancas examinadoras também está sujeita a erros. Tal realidade pode ser atestada pela crescente quantidade de recursos administrativos e de ações judiciais movidas por candidatos prejudicados.
Multiplicam-se no Brasil casos já julgados, como o de candidatos de concurso público destinado ao preenchimento de vagas do cargo de auditor-fiscal realizado em Brasília/DF.
Os candidatos comprovaram que uma questão da prova deveria ter sido anulada porque tinha dupla resposta. Tal erro foi reconhecido em julgamento, o qual lhes deu ganho de causa e determinou que fossem nomeados nos cargos, com o direito ao recebimento dos vencimentos atrasados como indenização.
A maioria dos concursos se limita a provas objetivas e discursivas, que podem ou não ser seguidas de exames práticos, como o de digitação. Mas há concursos com outras fases, como apresentação de títulos, provas de capacidade física, testes de saúde e psicotécnicos, investigação social e prova oral.
Nas provas discursivas os principais erros são:
I – apresentação de questões sobre temas que estão fora do programa do edital;
II – inexistência de critérios claros para a avaliação e correção da prova;
III - desrespeito ao princípio da isonomia nas avaliações; e
IV – ausência e explicação do motivos ensejadores dos descontos nas notas.
A título de mera exemplificação: realizado em 2008, o julgamento de ação movida por um candidato que denunciou a solicitação em prova de conteúdo não constante no edital gerou este comentário de um membro da nossa alta Corte de Justiça, o então eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal - STF Eros Grau: "Não se cuida de aferir da correção dos critérios da banca examinadora, mas apenas de verificar que as questões formuladas não se continham no programa do certame, dado que o edital – nele incluído o programa – é a lei do concurso".
A avaliação das provas deve obrigatoriamente ser objetiva e fundamentada!!!
A ausência de critérios claros de avaliação constitui erro inescusável e irremediável, que prejudica os candidatos e lhes dá, por via de consequência, o direito líquido e certo à discussão judicial do caso.
Um exemplo de transparência está na realização de pergunta que evidencie o peso de cada aspecto a ser considerado na sua resposta. Exemplo: “Discorra sobre a penalidade de declaração de inidoneidade (2,5 pontos) informando quem aplica (2,5 pontos), seus efeitos (2,5 pontos) e o recurso cabível contra ela (2,5 pontos)”.
O erro de isonomia é muito comum, e ocorre, por exemplo, quando notas diferentes são atribuídas a candidatos que tiveram o mesmo desempenho.
Também configura erro o fato de a banca examinadora limitar-se a dar a nota final da prova, sem justificar os descontos feitos sobre as performances dos candidatos.
Afinal, a correção das provas dos concursos públicos é um ato administrativo e, como tal, rege-se pelo inciso III do art. 50 da lei Federal 9.784/99.
Esse dispositivo determina que os atos que decidem processos administrativos de concurso ou de seleção pública devem ser devidamente motivados.
Sem saber os motivos dos descontos, o candidato fica prejudicado em seu direito à ampla defesa e ao contraditório – daí o já citado direito líquido e certo.
Não é diferente o exame cuja obrigatoriedade resta estabelecida em Lei Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, para que alguém se habilite ao exercício da advocacia.
Todos os princípios atinentes a concursos públicos – ou seja, à estrita e inexorável observância aos preceitos consagrados dos atos administrativos – também devem, por analogia lógica, ter aplicação no Exame de Ordem, o que não ocorreu no caso vertente (XX Exame de Ordem, 2016)
Como já se disse, as respostas redigidas pelos candidatos nas provas discursivas foram respondidas pela Banca Examinadora da Fundação Getúlio Vargas – FGV de maneira singela, superficial e incompleta. Em outras palavras: de maneira absurdamente subjetiva, o que, data venia, não se tolera no Estado de Direito, sobretudo em um Exame de Ordem!!!.
Ora, não é possível que os candidatos recebam as respostas de seus recursos sem que lhes sejam oportunizados os fundamentos que levaram a não majoração de suas notas, sobretudo porque comprovaram, em seus respectivos recursos, que são nítidos merecedores das pontuações que levam à aprovação cabal nas provas.
Causa imensa e dolorosa frustração o fato de que os candidatos participantes das provas subjetivas do XX Exame de Ordem sequer possam ter acesso aos fundamentos que levaram às suas reprovações em um evento que delineará toda uma vida e uma carreira!!! Tudo isso porque a ilustre Banca Examinadora, descaradamente, omitiu-se em fundamentar as notas empenhadas aos seus candidatos...
Impende ainda reiterar que não se almeja atribuir a esse egrégio Conselho Federal a função de substituir a Banca Examinadora do certame; busca-se, na verdade, garantir direitos amparados no ordenamento jurídico constitucional e infraconstitucional vigente pertinente à matéria.
Além disso, já se sabe que diversos outros candidatos que apresentaram respostas absolutamente obtiveram notas divergentes, o que jamais se poderá aceitar, e que eventualmente poderá será comprovado em oportuna dilação probatória – seja em esfera administrativa ou judicial.
Não são aceitáveis notas diferentes para uma resposta certa!!!
Urge, portanto, a tomada de medidas incisivas e não menos imediatas.
- Do Soberano Interesse Público
Excelência, uma vez instituído o exame de ordem - por força de lei federal, vale lembrar - não se busca apenas e tão-somente declarar habilitado(a) certo(a) candidato(a) ao exercício da advocacia plena.
Pretende-se, acima de tudo, garantir ao cidadão brasileiro a prerrogativa de acesso à justiça como um direito pétreo e fundamental (art. 5., CF/1988), representado por profissional que se responsabilizará por toda a sua vida pessoal e patrimonial de seu cliente, devendo exercer a sua atividade laboral com afinco e dedicação inquebrantáveis.
Dessa forma, o exame de ordem deve ampliar o leque de operadores(as) do Direito, e jamais restringi-lo, sobretudo de forma grotesca como estamos vendo infelizmente.
A totalidade dos participantes da segunda etapa do XX Exame de Ordem, como é claramente observável, além de cidadãos idôneos, íntegros, portadores de reputação impoluta e cumpridores da totalidade de suas obrigações civis, profissionais e familiares com total lisura, detêm capacidade plena ao exercício da advocacia, sonho alimentado desde a mais tenra infância por eles(as) todos(as), defendo a Justiça e a Equidade.
Prova maior disso é que, conforme já exposto, os candidatos responderam a literalmente todas as questões de suas provas de maneira adequada, assim como redigiram as suas peças prático/profissional em termos também adequados, e em nada se distanciando de advogados militantes e experientes!!!
Em hipótese alguma as petições elaboradas, se fossem aplicadas a situações verídicas, receberiam um despacho de emenda ou indeferimento, e o interesse do (hipossuficiente) cidadão a quem defenderiam estaria amplamente resguardado e reconhecido!!!
Desta forma, acredita o ora Peticionário, não apenas como advogado mas, sobretudo como cidadão brasileiro no pleno uso e gozo de seus direitos, que é exatamente nesse ponto que reside o interesse público, ou seja, o melhor direito.
A reprovação dos candidatos participantes da segunda etapa do XX Exame de Ordem da maneira em que foi feita (sem a fundamentação imprescindível ao embasamento de notas e de teses adotadas pela Banca Examinadora apresenta-se difusa, arbitrária, ilegítima e injusta.
Ante o exposto, requer o advogado Andre Rodrigues Costa Oliveira(ora signatário) a Vossa Excelência que, avaliando com exata razoabilidade os argumentos aqui colocados, adote as medidas necessária – e com a devida urgência, ante a gravidade da situação vivenciada pelos candidatos, de extrema ansiedade e desalento – a fim de que os reprovados na segunda etapa do XX Exame de Ordem façam novamente as suas provas discursivas, desta vez executadas e avaliadas dentro da legalidade pela Fundação Getúlio Vargas – FGV.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Brasília/DF, 22 de outubro de 2016.
ANDRE RODRIGUES COSTA OLIVEIRA
OAB/DF n. 14378
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