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DIVERSIDADE CULTURAL DA FAMILIA E A VIOLENCIA ESTRUTURAL
francisco carlos de aguiar neto

Resumo:
Este modesto artigo tem como objetivo precípuo discutir com se dá a diversidade cultural no seio familiar, quais fatores internos e externos, como também mostrar a real situação da violência que encontra-se na sociedade atual, fazendo um contexto histórico e tentando apontar caminhos a ser seguidos no sentido de atenuar a violência societária que nasce muitas vezes dentro da própria família.

A palavra família apareceu em Roma antiga, contudo com significado diferente dos dias hodiernos, pois designava por família o conjunto de escravos e servidores vivendo sob o mesmo teto, depois passou a referir-se sobre o domínio de bens imóvel e moveis incluindo terra, filhos, esposa e etc.

Dentro da visão do senso comum de nossa sociedade complexas globalizada, a família constitui-se em um fato natural, como semelhante à linguagem, um atributo da condição humana.

A antropologia faz então algumas reflexões sobre os universos familiares quer sejam próximos ou distantes das sociedades humanas.

Segundo Henry Morgam que estudou a sociedade iroquesa ressaltar os parentescos de grupos antigos e contemporâneo. Tem termos de parentesco a relações familiares operantes e montadas as sociedades pelo que constituem conjuntos relacionais unidos por uma mesma lei e formam sistemas.Desta forma a idéia de uma unidade fundamental da família humana.

Tal terminologia servia para designar todos os irmãos do pai, não sabendo que era o pai biológico, ou como é ressaltado no livro Educação e Luta de Classes de Aníbal Ponce, onde ao citar Morgam e Marx fala da sociedade e de uma educação Primitiva, ou seja, de um comunismo tribal, regido por laços de sangue, com uma religião sem Deuses, em que existia uma espécie de matrimonio Grupal, onde a mulher era “usada” por todos os irmãos do “marido”, lançando então as bases para uma sociedade matriarcal, onde a figura da mãe era a certeza. Contudo como toda teoria foi muito critica já no século XX, entretanto suas contribuições para a pesquisa antropológica através da construção de seus inventários terminológicos e a descoberta da sistematização dos grupos de parentesco são estudadas até os dias atuais.

Representando um avanço nesta teoria Lévi-Strauss que compreendia que a unidade familiar humana não se encontra na evolução cultural dos costumes da instituição familiar (casamento, parentescos), como acreditava Morgam, mas tal unidade existia através do tabu do incesto como estrutura básica formativa da família. Neste diapasão toda as sociedades necessitavam do tabu do incesto, associado as prescrições de casamento fora do estrito círculo do parentesco.Tal pensamento estruturalista continua guiando as pesquisas antropológicas sobre a família até os dias atuais.

Sabemos que em toda a sociedade encontra-se então uma forma especifica de Família, ou seja, uma tremenda diversidade cultural no seio desta instituição que chamamos Familiar ou de parentesco. O conceito de família é muito amplo contudo, alguns teóricos afirmam ser “um grupo social cujos membros estão unidos por laços de parentesco ou através de parentes afins e SUS descendentes, que podem ou não viver juntos” ,desta forma podem dividir-se em diferentes formas de organização como a Elementar que configura-se na unidade formada por um homem, esposa e seus filhos, vivendo juntos em união reconhecida pela sociedade.Conhecida também sua variação em União Estável quando os pais não são casados.A modalidade conhecida como Extensa significa uma unidade composta de duas ou mais famílias nucleares, ligadas por laços consangüíneos, nuclear ,mas também avós,tios,sobrinhos e etc.;A família dita Composta, refere-se a uma unidade formada por três ou mais cônjuges e seus filhos, onde podemos tomar como exemplo uma família separada, mas ligadas pela sua relação direta com um pai comum.
A família exerce determinadas funções tanto na macro-sociedade quando em seus micros sistemas, onde temos como exemplo desta ultima a função sexual de institucionalização da união ou casamento estabelecendo um pai legal, como a função de Reprodução com o escopo de perpetuar por meio da prole; Ainda ressaltável a função Econômica que tem como objetivo precípuo o sustento e a proteção da mãe e filhos, podendo ser satisfeitos tanto pelo pai-marido, quanto pelos parentes consangüíneos. E por fim, a função educacional com um aspecto socializador e educador , que transmite a herança cultural como linguagem, costumes,crenças política ,religião, quanto social,como comportamentos éticos ,social a sua prole preparando-as para uma vida em sociedade.
Não devemos então deixar de ressaltar que existem entre os seres de sexos biológicos diferentes geradores da família o instituto do casamento, como também o da união sócio-afetivo-sexual, onde a segunda configura-se em um tipo de ajuntamento sócio cultural e afetivo sexual, onde o casal de sexo oposto gera uma família geralmente sem influência direta das regras culturais de normatização do comportamento social de sua sociedade. E no primeiro mencionado trata-se de um tipo de ajuntamento sócio cultural e afetivo sexual onde o casal de sexo oposto,gera uma família que recebe a determinação ou a influencia de normatização do comportamento social de sua sociedade,ou seja o casamento oficial nos moldes que conhecemos hodiernamente.É importante ressaltar que a origem do casamento não está nos indivíduos ,mas na aliança entre grupos tomadores de mulheres e grupos doadores de mulheres, aliança esta que se situa antes dos indivíduos e acima deles
De acordo com Warnier e Tolra, as regras culturais que controlam as alianças matrimoniais são ditadas por imperativos como a Regra de proibição do Incesto, que proíbe o casamento entre parentes consangüíneos ema graus mais próximos, onde são apontados como perigoso geneticamente, contudo ainda não se tem uma teoria exata sobre o assunto, visto que caso assim fossem a maiorias dos animais nasceriam com anomalias, visto que não existe o tabu do incesto no mundo animal, alem de varia civilizações antigas não levarem em conta o tabu do incesto, onde no Igbadu Africano parte de seu texto ressalta que a filha do Olorum, a princesa Ododuá que teria criado o Ayê (terra), teria tomado como marido o seu irmão Obatalá para assim, ambos governarem o Ayê, configurando-se na união entre o Orum (céu) e o Ayê (terra)

De acordo com Strauss a verdadeira razão da proibição universal do incesto seria que ela é o oposto da obrigação positiva de dar suas filhas e irmãs em casamento para, em troca, obter esposas. Tratando-se apenas de um caso particular de regra fundamental da sociedade humana , referente a reciprocidade.

A teoria acima descrita configura-se na teoria da Aliança e se opõe a teoria de Morgam que ressalta o matrimonio grupal e a sociedade tribal era formada por laços de sangue.

Contudo algumas sociedades puniam o incesto com a decapitação dos culpados segundo o código Napoleônico, onde nos dias atuais na França o incesto só e condenado como agravamento das circunstâncias do crime envolvendo crianças e adolescentes, pois entre os adultos as relações incestuosas não são reprimidas, quando ambas as partes consentem o ato.

No Brasil apesar da criminalização do incesto também se dar em relação a uma circunstancia envolvendo crianças, adolescentes ou ao uso da força, não sendo explicito, nem tipificado como crime a relação sexual entre parentes consangüíneos adultos, não poderemos esquecer-nos do art.4º da LICC, onde ressalta que na lacuna da lei, o juiz decidirá em terceiro lugar pelos Costumes que com certeza faz juízo de reprovabilidade no ato do incesto entre parentes consangüíneos, mesmo que haja consentimento e desejo entre as partes. Ou poderíamos ainda ressalta um pensamento de Durkheim que fala sobre a prevalência da sociedade sobre o indivíduo, afirmando que existem Normas que mesmo não passadas a Termos, gravitam na sociedade impedindo o individuo em fazer o que quiser. Segundo Durkheim, a maioria dessas Normas invisíveis já existe na sociedade, antes mesmo de termos nascidos e acabamos por nos enquadrar a elas.

E importante ressaltar a existência ainda da Regra de Exongamia e da Endogamia, onde a primeira refere-se ao casamento com uma pessoa fora do grupo, ou seja, que não seja parente a que ele paterna. E a segunda refere-se a permissão da pessoa contrair aliança dentro de um certo perímetro social, como por exemplo a sociedade em Castas ou Estamental, onde não se permite nenhuma mobilidade social, tendo que membros do mesmo estamento contraírem núpcias, como por exemplo no Egito ,onde o faraó casava-se com sua própria irmã para o poder permanecer na família, ou a sociedade Inca no Peru.
O casamento pode então dividir-se em Poligâmico e Monogâmico, contudo o primeiro configura-se em um casamento de um cônjuge com vários cônjuges, onde m pode subdividir-se ainda em Poliandrico, que nada mais é do que o casamento de uma mulher com vários homens, usado escassamente em algumas tribos do Tibet. E o poligâmico acontece quando o casamento é feito por um homem ou mulher com apenas um cônjuge.

Neste sentido, a Antropologia jurídica busca compreender a diversidade cultural das Famílias nas sociedades.
No século atual a maioria dos antropólogos ressaltam que a sociedade complexa acabou por enterrar o Bom Selvagem, que ressalta da bondade do Homem e sua conseqüente corrupção através do meio.

Com isso podemos então inferir que a aplicabilidade da Antropologia jurídica é descobrir melhor nosso direito, buscar ir alem dos formalismos e da pseudo neutralidade da norma jurídica,constituindo em um Direito interdisciplinar e humanista com punições de acordo com os princípios da justiça social.

*ANTROPOLOGIA JURIDICA E A VIOLENCIA ESTRUTURAL

Em nossa CF/88 instituiu-se um sistema penal democrático que tem como fim a defesa dos direitos humanos, contudo os índices de criminalidade estão crescendo assustadoramente e a sensação de insegurança impera. E com isso a Construção cultura da criminalidade avança na mesma proporção onde a sociedade clama por leis mais severas e penalidades que representem um castigo a conduta criminal e com isso cresce as penas privativas de liberdade, criando então o sistema crimes, estigmatizando o infrator dificultando a sua reinserção na sociedade.

Podemos então entender a criminalidade como um produto de vários problemas sociais como a falta de acesso a educação, condições dignas de vida, desigualdade social e outras
Na tentativa de diminuição da criminalidade por meios de penas mais severas no perpassar de nossa historia e vimos que os resultados não são satisfatórios, visto que não diminuem, ao contrario aumentam ainda mais a violência e criminalidade. Onde as promessas por segurança pelo Estado não utópicas e a estrutura penal está totalmente comprometida quando ao exercício e eficácia de sua função punitiva
E notório a discrepância entre o discurso e a pratica, caindo então este modelo atual em um descrédito total, nem mesmo os órgãos que devia promover a segurança e seus agentes estão seguros, como o acontecido com o Delegado de policial Cleiton em Camaçari na Bahia. É cediço que a violência deriva-se em grande parte da desigualdade social, mas sem duvida é o crie organizado que surpreende a sociedade a cada dia, pois atuam metodicamente, com uma estrutura semelhante a Estatal, com graus de hierarquia e eficiência assumindo novas formas de modus operandi e de sustentabilidade.Ou seja, o perfil do criminoso está mudando com as novas tecnologias do crime, aumentando ainda mais os requintes de violência,onde o que fora criado para beneficiar a população estão sendo usados para a pratica do mal.
Pelo fato de nosso sistema punitivo não estar dando certo, tem-se pensado na racionalização das penas, modificando a forma de privação de liberdade aqueles que cometem crimes de maior potencial ofensivo e tendo a reintegração social como finalidade primaria. Assim, podemos entender que seria mais coerente a criação de mecanismos jurídicos penais voltados a criação de penas alternativas, como em alguns casos já acontecem,em prol de instituições sociais.

Apesar de uma nova consciência vem se desenvolvendo a partir de uma concepção diferente do Direito Pena, ou seja, o Direito Penal mínimo que repudia o Sistema Penal da forma como se apresenta. Sendo assim, teoriza-se o pensamento da mínima intervenção do Estado referente ao direito de punir, pois é notório o fracasso da função das penas nos moldes hodiernos, dado a situação emergencial em que se encontra todo o sistema carcerário ,como também pelo caráter seletivo que lhe é atribuído ,tendo em vista a estigmatização das pessoas,como já fora falado,
O direito Penal Mínimo tem como escopo evitar a criminalização sob a desculpa da criação de novas figuras penais que escrevem condutas de baixo potencial ofensivo e ao mesmo tempo em que fomenta a descriminalização, abolindo os tipos penais de teor ofensivo semelhante, a despenalização, suprimindo a aplicação de penas que em nada contribuem como a mudança comportamental e a consciência do infrator que pratica do delito. Contudo devemos ressaltar que é muito perigoso generalizar toda e qualquer teoria, querendo subsumi-la generalizadamente sem olhar os seus contextos,onde devemos optar pela teoria grega da Mesotés Aristotélica, que mostra-se prudente usar as duas teorias entrelaçadas.

Neste sentido, a construção cultural da criminalidade parte do nosso próprio sistema penal e das instituições estatais que criam condições necessárias ao processo de criminalização em primeiro lugar com os próprios excluídos, na sua maioria pobre, negros, analfabetos, como também as pessoas com perfil aceitável, sem reprovabilidade social que contribuem para a reprodução da violência estrutural, de forma material e ideologicamente, através do preconceito aumentando ainda mais a desigualdade social e suas conseqüências
Estigmatizaste se torna o nosso sistema Punitivo, pois as instituições detentoras do Poder de controle Social acabam por rotular perante a sociedade o individuo que tenha infringido. Pois a rotulação ou estigmatização do individuo encontra-se ,no centro do pensamento integracionista para o qual o crie origina-se da rotulação do indivíduo como delinqüente, criminoso, marginal.
De acordo com Hulsman o sistema penal deflagra a violência institucional como também fabrica culpado, produz no condenado um estigma que pode se tornar profundo endurece o condenado, jogando-o contra a “ordem social”, na qual pretende reintroduzi-lo fazendo do mesmo outra vitima,provoca a experiência de marginalização, enfim, produz violência na media em que independentemente da vontade das pessoas que o acionam, gera uma perda de dignidade.

Sendo assim podemos então inferir que para que possamos diminuir a violência estrutural e evitar desta forma que se tenha a necessidade da aplicação do Sistema Penal que aí se encontra, cabe ao Estado realizar políticas publicas para capacitar interdisciplinarmente o efetivo policial de forma que estes tenham melhor formação técnicas e também financeiras e de dignidade; Uma conscientização do Poder Legislativo para que as elaborações das leis sejam feitas de açodo com a real necessidade da sociedade; Incentivar o compromisso Ético do judiciário tornando-o mais célere e eficaz e por fim construir um sistema penal mais eficiente no sentido da verdadeira educação e socialização do preso.

Sabemos que as obrigações de transformação social não cabem somente ao Estado, mas também a nós cidadãos, e por isso temos a responsabilidade de colaborar no sentido de voltar nossa conduta e mentalidade ao coletivo, participando efetivamente do processo democrático, fazendo-se necessário cumprir nosso papel de parceiro em relação à educação e proteção da criança, respeitando o meio ambiente e exercitando a cidadania, a ética nas relações sociais. Desta forma o olhar Antropológico Jurídico deverá estar voltado para a analise da violência estrutural como um fenômeno inerente a cultura das sociedades complexas e globalizadas, sendo perfeitamente possível exercer o controle sobre ela, por meio de instrumentos educacionais interdisciplinares e sócias


BIBLIOGRAFIA

-LANXONI, Gildete Alves;SANTOS, Sideney F.R. dos. Iniciação ao conhecimento da antropologia jurídica.Por onde caminha a humanidade.Conceito Editorial. Florianópolis.SC.2007
- OXALÁ , Adilson. IGBADU: A cabaça da Existência: Mitos nagôs revelados.Salvador Bahia 2003
-PONCE, Anibal. Educação e Luta de Classes. São Paulo 2002
-HUNGER, Janny. Vade Mecum Acadêmico- Lei de Introdução ao Codigo Civil. LICC, art. 4º
-Márcia Gardênia Monteiro de Oliveira, Maria Ligia de Oliveira Barbosa & Tania Quintaneiro. Um toque de Classicos.Clássicos, Durkheim, Weber e Marx
-BITTAR, Eduardo.Curso de Filosofia do Direito.Editora Atlas Juridico.( A mesotés Aristotélica) SP. 2005



Biografia:
Nascido na ilha da gamboa do morro, distrito da cidade historica de Cairu,graudou-se em Historia pela UNEB, é Graduando em Filosofia pela Faculdade Batista Brasileira-Salvador-BA;pós graduou-se em Psicopedagogia pela FACE,é Mestrando em Educação e Contemporaneidade UNEB; Mestrando em Teologia e Educação Comunitaria pelas Faculdades EsT-São Leopoldo-RS e Bacharelando em Direito pela FAINOR-Vit.Conquista. Professor Universitario e Funcionario Publico Estadual.Atualmente está como Diretor de PóLO DA FACE-Faculdade de Ciencias Educacionais em Jaguaquara-Ba,na Região Sudoeste da Bahia e é Diretor Geral do IESTE-Instituto de Educação Social e Tecnologico.Desenvolve projetos Sociais adotando o esporte como uma forma de Educação "Projeto Respeito Acima de Tudo"-aulas de artes marciais(Karatê) e filosofia Oriental.Teve suas poesias escolhidas no premio literário Valdeck Almeida e publicadada no livro Ontologias Poeticas que fora lançado na 20ª Bienal Internacional do Livro em São Paulo em Agosto de 2008 e publicou o livro "A história da Igreja de Nossa Senhora do Amparo de Valença.Tem poesias publicadas no Livro Ontologia Cidade em 2009.Em 2010 publicou o livro "Vivendo e Lembrando:História, filosofia e Poesias pela editora Ieste" e Escreve para a revista especializada em História com tiragem Nacional "Leituras da História".É membro permanente da AVELA-Academia Valenciana de Letras,Educação e Artes,ocupando a cadeira Imortal do Poeta Satírico Gregório de Matos.
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