Hino executado em continência à Bandeira Nacional e ao presidente da República, ao Congresso Nacional e ao Supremo Tribunal Federal, assim como em outros casos determinados pelos regulamentos de continência ou cortesia internacional. Sua execução é permitida ainda na abertura de sessões cívicas, nas cerimônias religiosas de caráter patriótico e antes de eventos esportivos internacionais. A música do hino é de Francisco Manuel da Silva e foi inicialmente composta para banda. Em 1831, tornou-se popular com versos que comemoravam a abdicação de Dom Pedro I. Posteriormente, à época da coroação de Dom Pedro II, sua letra foi trocada e a composição, devido a sua popularidade, passou a ser considerada como o hino nacional brasileiro, embora não tenha sido oficializada como tal. Após a proclamação da República os governantes abriram um concurso para a oficialização de um novo hino, ganho por Leopoldo Miguez. Entretanto, com as manifestações populares contrárias à adoção do novo hino, o presidente da República, Deodoro da Fonseca, oficializou como Hino Nacional Brasileiro a composição de Francisco Manuel da Silva, estabelecendo que a composição de Leopoldo Miguez seria o Hino da Proclamação da República. Durante o centenário da Proclamação da Independência, em 1922, finalmente a letra escrita pelo poeta e jornalista Joaquim Osório Duque Estrada tornou-se oficial. A orquestração do hino é de Antônio Assis Republicano e sua instrumentação para banda é do tenente Antônio Pinto Júnior. A adaptação vocal foi feita por Alberto Nepomuceno e é proibida a execução de quaisquer outros arranjos vocais ou artístico-instrumentais do hino.
A música do Hino Nacional do Brasil foi composta em 1822, por Francisco Manuel da Silva, chamada inicialmente de "Marcha Triunfal" para comemorar a Independência do país. Essa música tornou-se bastante popular durante os anos seguintes, e recebeu duas letras. A primeira letra, produzida quando Dom Pedro I abdicou do trono, foi de autoria de Ovídio Saraiva de Carvalho e Silva, sendo cantada pela primeira vez, juntamente com a execução do hino, no cais do Largo do Paço (ex-Cais Pharoux, atual Praça 15 de Novembro, no Rio de Janeiro), a 13 de abril de 1831, em desacato ao ex-imperador que embarcava para Portugal. A letra dizia o seguinte:
Os bronzes da tirania
Já no Brasil não rouquejam;
Os monstros que o escravizavam
Já entre nós não vicejam.
(estribilho)
Da Pátria o grito
Eis que se desata
Desde o Amazonas
Até o Prata
Ferrões e grilhões e forcas
D’antemão se preparavam;
Mil planos de proscrição
As mãos dos monstros gizavam
O hino passou assim a se chamar "Hino ao 7 de abril" em alusão à abidicação de Dom Pedro I.
Já a segunda letra, na época da coroação de Dom Pedro II, de autoria desconhecida, dizia:
Negar de Pedro as virtudes
Seu talento escurecer
É negar como é sublime
Da bela aurora, o romper
Durante o segundo reinado, o hino nacional era executado nas solenidades oficiais em que participasse o imperador, sem qualquer canção.
Após a Proclamação da República em 1889, um concurso foi realizado para escolher um novo Hino Nacional. A música vencedora, entretanto, foi hostilizada pelo público e pelo próprio Marechal Deodoro da Fonseca. Esta composição ("Liberdade, liberdade! Abre as asas sobre nós!...") seria oficializada como Hino da Proclamação da República do Brasil, e a música original, de Francisco Manuel da Silva, continuou como hino oficial. Somente em 1906 foi realizado um novo concurso para a escolha da melhor letra que se adaptasse ao hino, e o poema declarado vencedor foi o de Joaquim Osório Duque Estrada, em 1909, que foi oficializado por Decreto do Presidente Epitácio Pessoa em 1922 e permanece até hoje.
De acordo com o Capítulo V da Lei 5.700 (01/09/1971), que trata dos símbolos nacionais, durante a execução do Hino Nacional, todos devem tomar atitude de respeito, de pé e em silêncio. Civis do sexo masculino com a cabeça descoberta e os militares em continência, segundo os regulamentos das respectivas corporações. Além disso, é vedada qualquer outra forma de saudação (gestual ou vocal como, por exemplo, aplausos, gritos de ordem ou manifestações ostensivas do gênero, sendo estas desrespeitosas ou não).
Segundo a Seção II da mesma lei, execuções simplesmente instrumentais devem ser tocadas sem repetição e execuções vocais devem sempre apresentar as duas partes do poema cantadas em uníssono. Portanto, em caso de execução instrumental prevista no cerimonial, não se deve acompanhar a execução cantando, deve-se manter, conforme descrito acima, silêncio.
Em caso de cerimônia em que se tenha que executar um hino nacional estrangeiro, este deve, por cortesia, preceder o Hino Nacional Brasileiro.
Fonte: Wikipédia
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