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Direitos fundamentais na Constituição Federal
Isadora Welzel

Os direitos e garantias fundamentais classificam-se em 5 categorias: direitos e deveres individuais e coletivos, direitos sociais, direitos de nacionalidade, direitos políticos e direito de partidos políticos.
As garantias processuais, como garantia de contraditório da ampla defesa, por exemplo, previstas no Art. 5° da Constituição da República de 1988 são de titularidade e exercitáveis por brasileiros, estrangeiros residentes ou não no país, pessoas jurídicas de direito público e privado, como o direito à honra, o direito de uso das ações constitucionais que lhe cabe, o direito de impetrar Habeas Corpus, e o direito de assistência judiciária gratuita quando reconhecidamente em situação de pobreza.
Estrangeiro não exerce direitos políticos, uma vez que é necessária a cidadania, são titulares de alguns direitos fundamentais. Somente a Constituição Federal estabelece diferenças quanto aos direitos fundamentais entre brasileiros e estrangeiros. Direito trabalhista e previdenciário e de reunião abrangem estrangeiros, uma vez que são titulares de direitos fundamentais.
A Constituição prevê direitos básicos e fundamentais ao afirmar que todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Brasil o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Os direitos fundamentais possuem a característica da universalidade e as normas constitucionais se complementam, como um conjunto sistemático.
Uma ação popular é efetuada por cidadãos. Contudo, nem todo brasileiro é cidadão. Considera-se cidadão aquele que é competente para votar, não basta possuir a nacionalidade brasileira.
A efetividade dos direitos fundamentais diz respeito à aplicação imediata das normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais, o que se expressa no art. 5° do texto constitucional. Com base na característica da efetividade, ainda que a maioria dos direitos fundamentais tenha eficácia plena, não se pode dizer que todos os direitos e garantias fundamentais têm tal eficácia. Há também normas de eficácia contida, cujo alcance é diminuído por lei infraconstitucional ou de outro dispositivo constitucional, e algumas de eficácia limitada. A norma plena é uma norma completa, que tem aplicabilidade direta, imediata e integral.
O Poder Judiciário pode determinar a implantação de políticas públicas relacionadas a direitos e garantias fundamentais, sem que isso ofenda o princípio da separação dos poderes. As políticas públicas são planejadas pelo Poder Executivo, que possui função administrativa,e é papel do judiciário zelar pelo cumprimento da Constituição e das leis, sendo o principal guardião dos direitos fundamentais. Os direitos fundamentais são representativos das liberdades públicas, concretizando as exigências de igualdade, liberdade e dignidade da pessoa humana e são inerentes à condição humana, posto que advêm das revoluções liberais no sec. XVIII. Os direitos fundamentais subdividem-se em direitos de primeira dimensão, que se relacionam à garantia das liberdades individuais, como exercícios de direitos civis e políticos, em um questionamento do regime monárquico, que visa a uma Constituição comum para todos e a um não intervencionismo estatal, em busca da garantia da propriedade privada. Os direitos dessa dimensão consolidam-se como direitos negativos originados a partir das liberdades negativas, como a liberdade de expressão. O direito é negativo quando seu exercício requer a inércia do Estado, a proibição de fazer e agir por parte do Estado. Os direitos de segunda dimensão são provenientes do final do sec. XIX, que se pauta no ideal de igualdade material (tratar igual os iguais e os desiguais na medida de suas desigualdades), considerados direitos positivos, que exigem uma atitude do Estado para assegurar o direito a todos. Como exemplos, pode-se citar os direitos sociais, e o acesso à saúde, à cultura e à educação. Por último, os direitos de terceira dimensão, vinculados à solidariedade/fraternidade. Tendo surgido após as consequências das guerras mundiais. Tais direitos são difusos, advindos da coletividade e da humanidade e dizem respeito à preocupação do ser humano com as futuras gerações. Para Norberto Bobbio, existem direitos de quarta dimensão, ligados a uma globalização política e defendendo a democracia enquanto direito fundamental, bem como o pluralismo político. Outros autores, como Paulo Bonavides, divergem ao relacionar a quarta dimensão, como os direitos da vida. Discorre-se até mesmo sobre direitos de quinta geração, que estariam relacionados ao acesso à internet e às informações. Preservação do meio ambiente e do patrimônio histórico inserem-se como direitos de terceira dimensão.
É preciso estabelecer uma diferença entre direitos humanos, cuja expressão possui um caráter mais restritivo e relacionado aos direitos dos seres humanos, e direitos fundamentais, que abarca os direitos humanos, não limitando-se a eles. Direito fundamental é específico de cada país, já os direitos humanos transcendem um dado ordenamento jurídico, encontrados em acordos e tratados internacionais. A ideia de direitos fundamentais não é absoluta. Pode-se atentar para a perspectiva objetiva, que conta com a força irradiante, e a subjetiva dos direitos fundamentais. O direito fundamental é uma relação entre Estado e indivíduo, regulando essa relação vertical, ao invés do vínculo horizontal entre dois indivíduos juridicamente semelhantes.
O direito de reunião diz respeito à utilização de espaços abertos ao público e não depende de autorização da autoridade pública. Para que se considere reunião, é necessário ao menos duas pessoas com uma finalidade em comum, um elemento teleológico, diferenciando-se de uma multidão, e sendo um direito individual de expressão coletiva. As condições para que haja o direito de reunião são: a finalidade pacífica sem o uso de armas e a prévia comunicação às autoridades competentes, mas sem a necessidade de ser solene, visto que uma reunião não pode frustrar outra reunião e podem ser necessárias providências para garantir a segurança. A não comunicação não é suficiente para que o poder público impeça a realização da reunião, não sendo, portanto, indispensável. A ocupação do espaço público para pedir intervenção militar é inconstitucional porque o instituto de intervenção militar não está presente na Constituição. A liberdade de expressão e de manifestação do pensamento não inclui discursos de ódio nem permite a incitação ao estado democrático de direito com suas instituições.
É inviolável o sigilo da comunicação telefônica, faz-se a ressalva por ordem judicial na forma que a lei estabelece para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, a interceptação pode ser feita por autoridade do Estado.
Por fim, cabe mencionar os seiscrimes inafianciáveis: o racismo, terrorismo, tráfico ilícito de entorpecentes e afins, tortura, crime hediondo e ação de grupos armados. Dentre esses, há dois imprescritíveis: o racismo e a ação de grupos armados. Os demais não admitem o perdão sob nenhum modo: graça/indulto ou comutação de pena por parte do presidente da república, nem anistia concedida pelo Congresso, que alcança não somente a pena, mas também o crime.


Biografia:
Além de grande admiradora da escrita e da literatura, sou estudante de Direito na Universidade Federal de Santa Catarina e meu propósito no Recanto das Letras é traduzir conteúdos do mundo jurídico para a comunidade leitora, de modo a propagar conhecimentos sobre o Direito e propor reflexões. 
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