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AS CLÁUSULAS PÉTREAS: INALTERÁVEIS ou NÃO ?
francisco carlos de aguiar neto

Antes de adentrarmos no assunto propriamente dito ,temos que analisar o que significa o termo 'cláusulas pétreas'.

Pétrea é um adjetivo que vem de pedra, significando "duro como,sólido como pedra", "insensível", “petroso".
Trazido do significado da palavra para o campo constitucional, cláusula pétrea é aquela que não se pode modificar, irreformável, insuscetível de mudança formal.

Essas cláusulas segundo grande parte da doutrina Brasileira formam o núcleo irreformável da Constituição.
As cláusulas pétreas, chamadas também de "clausulas fixas" são as partes imutáveis da CF/88, elaboradas pelo Poder Constituinte Originário. Elas estão dispostas no art. 60 § 4º CF

Carta-Magna Brasileira 1988:

Art. 60, § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
Ou seja, não se poderá alterar o que está previsto nos artigos constitucionais Brasileiros abaixo:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.


Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;


Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.

§ 1º - Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.

O único modo de serem tais cláusulas alteradas é através da instituição de um novo Poder Constitucional Originário,ou seja, uma nova Constituição Federal , assim sendo, tomemos como por exemplo uma reivindicação antiga dos brasileiros como a Pena de Morte, “não” pode ser proposta no Congresso Nacional justamente por ferir o art. 60, § 4º, inciso IV, qual seja, o direito à vida que é um dos direitos individuais, cada pessoa tem o direito de viver, sendo esse um dos direitos primordiais previsto na CF de 88. Nenhuma norma infra constitucional pode mudar essa realidade.

As clausulas Pétreas tem poder absoluto, pois contêm uma força petrificante, paralisante total de toda a legislação que vier a contrariá-las, quer implícita, quer explicitamente. Dai serem insuscetíveis de reforma (Exemplos: arts.1º, 2º, 54º, I a LXXVII,14,18, 34,VII, a e b,46,§ 1º, 60,§ 4º, da CF de 1988).

O Congresso Nacional não pode abolir direitos fundamentais ou então modificar o texto de tal forma que acarrete a própria aniquilação de um valor essencial protegido pelo constituinte originário, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, que ressata que “as limitações materiais ao poder constituinte de reforma, que o artigo 60, §4º, da Lei Fundamental enumera


Contudo, outra parte da doutrina Brasileira entende que a emenda constitucional EC , pode modificar até mesmo as normas da Constituição que sejam consideradas como cláusulas pétreas, desde que para ampliar o direito ou a garantia já estabelecidos pelo dispositivo constitucional e que fique demonstrado que a mudança não trará prejuízos para o regime geral de proteção à dignidade da pessoa humana, à limitação do poder ou aos princípios elementares da democracia. Ou seja, o que não se pode aceitar é uma mudança constitucional que destrua os valores básicos já consagrados pelo constituinte originário.Todavia , se houver uma demonstração concreta de que a mudança favorecerá o desenvolvimento humano, expandindo a liberdade, a igualdade, a solidariedade e a democracia, certamente ela será bem a-vinda, pois assim a inconstitucionalidade somente existe quando a alteração visam a abolir ou mesmo reduzir o alcance da norma.

Então podemos inferir que se as cláusulas pétreas fossem, de fato, absolutamente “intocáveis” de qualquer forma, isso acabaria engessando todo o sistema constitucional Brasileiro, pois os direitos e garantias fundamentais estabelecidos na Constituição Federal não poderiam acompanhar a evolução social, pois um direito estabelecido hoje na Constituição Federal pode ser suficiente para os dias atuais, mas talvez terá de sofrer grande ampliação em anos posteriores, a fim de se adequar ao seu tempo, pois a cultura ,os costumes mudam com o tempo, ficando então como dizia o sociólogo Emile Dukheim, “a sociedade com forte prevalência sobre o indivíduo, sobre o homem”.

Desta forma, um dos princípios que regem o nosso sistema constitucional é o “princípio do não retrocesso social”, o qual proíbe que direitos já conquistados sejam abolidos ou mesmo diminuídos (art 5º.XXXVI). Todavia, os direitos podem – e devem – ser ampliados e melhor regulamentados. E o avanço social pode ser feito, inclusive, mediante alterações das cláusulas pétreas. Neste sentido, então entende-se que as cláusulas pétreas podem ser alteradas , desde que, tenha o escopo de ampliar o direito ou a garantia já estabelecidos pelo dispositivo a ser modificado, pois a alteração através de Emenda Constitucional somente é considerada inconstitucional quando visa a abolir ou reduzir o alcance jurídico da norma.



REFERENCIAS BIBLIGRÁFICAS


BRASIL, Constituição Federal de 1988
ANNER, Joyce.Vade Mécum Academico de Direito
BITTAR, Eduardo.Curso de Filosofia do Direito.Editora Atlas, SP. 2006
Um toque de Clássicos, Comte,Durkeim e Weber,SP, 2005
Artigos:
Leopoldo E. Arnold
GEORGE MARMELASTAIN JUIZ FEDERAL
http://www.dantaspimentel.adv.br/jcdp5120.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm


Biografia:
Nascido na ilha da gamboa do morro, distrito da cidade historica de Cairu,graudou-se em Historia pela UNEB, é Graduando em Filosofia pela Faculdade Batista Brasileira-Salvador-BA;pós graduou-se em Psicopedagogia pela FACE,é Mestrando em Educação e Contemporaneidade UNEB; Mestrando em Teologia e Educação Comunitaria pelas Faculdades EsT-São Leopoldo-RS e Bacharelando em Direito pela FAINOR-Vit.Conquista. Professor Universitario e Funcionario Publico Estadual.Atualmente está como Diretor de PóLO DA FACE-Faculdade de Ciencias Educacionais em Jaguaquara-Ba,na Região Sudoeste da Bahia e é Diretor Geral do IESTE-Instituto de Educação Social e Tecnologico.Desenvolve projetos Sociais adotando o esporte como uma forma de Educação "Projeto Respeito Acima de Tudo"-aulas de artes marciais(Karatê) e filosofia Oriental.Teve suas poesias escolhidas no premio literário Valdeck Almeida e publicadada no livro Ontologias Poeticas que fora lançado na 20ª Bienal Internacional do Livro em São Paulo em Agosto de 2008 e publicou o livro "A história da Igreja de Nossa Senhora do Amparo de Valença.Tem poesias publicadas no Livro Ontologia Cidade em 2009.Em 2010 publicou o livro "Vivendo e Lembrando:História, filosofia e Poesias pela editora Ieste" e Escreve para a revista especializada em História com tiragem Nacional "Leituras da História".É membro permanente da AVELA-Academia Valenciana de Letras,Educação e Artes,ocupando a cadeira Imortal do Poeta Satírico Gregório de Matos.
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