A concessão de indulto e a comutação de penas estão elencadas no rol das atribuições do Presidente da República, no inciso XII do art. 84 da Constituição Federal, e se classifica como uma de suas competências privativas. Trata-se de um perdão/remissão concedido pelo Presidente mas apenas para condenações na esfera penal, não se estendendo por exemplo, à esfera civil. Orienta-se pela "clementia principis" e havendo audiência, o presidente deve ouvi-la, mas não se restringe nem se vincula a ela.
Um caso emblemático é o relativo ao indulto natalino na vigência do Governo Temer, que afrouxou alguns critérios e gerou um debate público bastante amplo, de modo que o Executivo esteve em uma condição sitiada pela opinião pública e foi alcançado pelo STF. Dissidências se mantiveram no Supremo entre os ministros, mas por fim, o órgão máximo do Judiciário reiterou a competência privativa do Presidente da República para a concessão do indulto em seu juízo de conveniência e oportunidade, na ADI 5.874.
Assim, a opção pela concessão é discricionária no âmbito do Executivo, não podendo o Judiciário imiscuir-se no mérito da decisão, sendo uma atribuição de cunho essencialmente político e exigindo a autocontenção do STF, que fica adstrito às questões referentes à forma, ao procedimento e à observação do limite das competências presidenciais, a fim de que este não extrapole suas prerrogativas originárias, sob o risco de afrontar os princípios básicos da impessoalidade e da moralidade administrativa.
Disciplina: Direito Constitucional II
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