CONTROLE DO LEGISLATIVO PELO STF:
• Quando há flagrante abuso de poder ou desvio de finalidade
• Matéria externa corporis
• Controle de constitucionalidade concentrado
• ADI
•Jurisprudência pacífica do STF consagra o princípio da simetria (disposições nas constituições estaduais devem seguir o que está regido pela CF)
• Apreciação jurídica - STF / apreciação política - Congresso
• Controle limitado sobre os requisitos de relevância e urgência para propor medida provisória, sem adentrar em um juízo de atribuição específica do poder legislativo
• Respeito à separação de poderes (ainda que essa separação não seja estanque, tendo em vista as funções compartilhadas entre os poderes- ex: fiscalizatória), e ao sistema de freios e contrapesos
• Cabe mudança constitucional procedimental, mas não de âmbito material que altere significativamente suas disposições
• Dupla revisão: emenda à disposição legal que trata de emenda
• Vedada subemenda e emenda tendente a abolir direitos e garantias individuais, podem modificar, mas não se pode suprimir em sua integralidade
❖ Sistema majoritário: senador, presidente da república (quem obtiver mais votos, consagra-se vencedor)
❖ Sistema proporcional: há uma quantidade de vagas reservadas proporcionalmente ao número de votos obtido pelo partido. Em razão disso, no sistema proporcional, nem sempre o candidato mais votado será eleito, visto que dependerá do partido. É comum, contudo, o fenômeno dos puxadores de votos, que proporcionam aumento do número de votos no partido, o que facilita a eleição de quem não recebeu tantos votos mas pertence a um partido significativo em detrimento daquele que recebeu maior quantidade numérica de votos mas cujo partido as vezes sequer alcançou o mínimo para erguer-se diante os demais (deputados e senadores)
Art. 49 - competências exclusivas do Congresso (resolver sobre tratados, autorizar presidente a declarar guerra, se ausentar do país, aprovar estado de defesa, autorizar estado de sítio, sustar atos do executivo que exorbitem das delegações legislativas, mudar sede, fixar subsídio idêntico aos deputados e senadores, além do presidente, vice, julgar as contas do executivo, fiscalizar, membros TCU, autorizar exploração de recursos em terras indígenas, alienação de terras públicas, decretar estado de calamidade)
Art 51 - competências exclusivas da câmara dos deputados (autorizar processo contra presidente, vice ou ministro de Estado, tomada de contas do executivo quando não apresentadas ao congresso em 60 dias desde a abertura da sessão, elaborar seu regimento interno, organizar suas funções próprias com observação às diretrizes orçamentárias e eleger membros do conselho da república)
Art. 52- competências privativas do senado (julgar e processar não só o presidente por crime de responsabilidade, aprovar escolha de magistrados, ministros, governador, diplomáticos, finanças internacionais, suspende lei tida por inconstitucional pelo STF, organização interna)
PRISÃO DE DEPUTADOS E SENADORES:
• São invioláveis civil e penalmente exceto em flagrante de crime inafiançável
• Maioria dos membros da casa vota tendo recebido os autos em até 24h.
• STF entrega denúncia à respectiva casa que pode sustar o andamento da ação por representação do partido político e do voto da maioria
• O pedido de sustação será apreciado em até 45 dias e suspende a prescrição
• Imunidades permanecem no estado de sítio e só podem ser suspensas com o voto de ⅔ da casa
• Perda do mandato parlamentar: falta de decoro, direitos políticos suspensos, condenação criminal transitada em julgado, por decreto da justiça eleitoral
• Reunião em sessão conjunta: inaugurar sessão legislativa, elaborar regimento comum, receber presidente e deliberar sobre o veto do chefe do executivo
• Sessão preparatória: posse dos membros e eleição das mesas (cada uma das casas)
• O presidente da mesa do congresso é o presidente do senado
• Convocação extraordinária: pelo presidente em caso de decretação de estado de sítio ou de defesa ou em caso de haver urgência ou interesse público relevante - maioria absoluta de cada casa. Somente delibera para a matéria em questão, exceto se houver medida provisória- incluem-se na pauta
• Nas mesas e comissões é assegurada representação política proporcional
Comissões: discutem e votam PL, audiência pública, convocam ministros de Estado, recebem petições, reclamações, apreciam programas de obras e planos
CPI: poderes de investigação próprios do judiciário, criadas em conjunto pelas casas ou separadamente por ⅓ dos membros para apurar fato certo e delimitado no tempo. Ao fim pode ser encaminhado ao ministério público
comissão representativa do congresso: recesso, eleita pelas casas na última sessão ordinária, com proporcionalidade partidária
EMENDA À CONSTITUIÇÃO:
• ⅓ dos membros da câmara ou do senado, presidente da república e por mais da metade das assembleias legislativas, manifestando-se cada uma por maioria simples
• Discussão em cada casa em 2 turnos, aprovação somente tendo em ambos ⅗ dos votos (tornar o processo de emenda mais dificultoso)
• Promulgação se dá pelas mesas da câmara e do senado, com o número de ordem.
• Emenda constitucional não pode abolir: forma federativa, voto, separação de poderes e direitos individuais
• Matéria de proposta rejeitada não pode ser apresentada na mesma sessão legislativa.
INICIATIVA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (parágrafo primeiro do art. 61):
• Efetivos das forças armadas
• Criação de cargos públicos
• Organização administrativa
• Matéria orçamentária e tributária
• Organização MPU e DPU, ministérios
Iniciativa popular: PL apresentado à câmara com no mínimo 1% do eleitorado distribuído em 5 estados com não menos de 3/10% do eleitorado de cada um
MEDIDA PROVISÓRIA:
• Presidente, relevância e urgência, força de lei, imediatamente ao congresso
• Vedada MP sobre: cidadania, direitos políticos, eleitoral, penal, processual penal e processual civil, organização PJ, MP, orçamentos, reservada a lei complementar, já disciplinada, que majore impostos
• Prazo: 60 dias para conversão em lei desde a publicação da MP, prorrogável por mais 60, relações jurídicas dela decorrentes serão regidas por decreto legislativo
• Casas fazem juízo prévio de constitucionalidade ao analisar o mérito
• Se não for apreciada em até 45 dias: entra em regime de urgência, ficando sobrestadas todas as demais deliberações das casas
• Casa iniciadora é a câmara
• Passa por comissão mista que elabora parecer opinativo antes de ir ao plenário de cada uma das casas
• Vigor da MP não precisa de sanção ou veto
• Presidente do senado (presidente da mesa do congresso)- promulga MP e a converte em lei
• Presidente solicita urgência: se em até 45 o congresso não se manifestar sobrestar-se-ão as demais deliberações, exceto as com prazo constitucional determinado
• Apreciação pela câmara das emendas propostas pelo senado: 10 dias
• Veto presidencial: prazo de 15 dias úteis contados do recebimento e comunicará os motivos do veto ao presidente do senado em até 48h, será apreciado em sessão conjunta em até 30 dias e somente será rejeitado por maioria absoluta
• Matéria de PL rejeitado só pode ser debatida na mesma sessão por maioria absoluta dos membros de qualquer casa
• Leis delegadas: elaboradas pelo presidente, que deve solicitar delegação de competência legislativa ao congresso, terá forma de resolução do Congresso
PROCEDIMENTOS:
• Veto do presidente da república: presidente tem até 15 dias para vetar (caso permaneça silente- PL aprovado, aquiesce), caso vete, envia em até 48h um parecer com suas justificativas ao congresso, que deverá analisar em sessão conjunta em até 30 dias,caso contrário, tranca-se a pauta para as demais matérias de deliberação que tramitam, veto pode ser alterado por maioria absoluta.
• Medida provisória: após publicação no DOU, o presidente do congresso designa em até 48h, uma comissão mista para analisar os pressupostos de relevância e urgência, segue para a câmara (casa iniciadora), quórum de maioria simples, segue ao senado, volta à câmara se houver emenda e se for aprovada é promulgada pelo presidente do senado. Caso se aprove com emenda, será enviado o projeto de lei de conversão ao presidente, que deverá vetá-lo o sancioná-lo. Prazo de 60 dias prorrogável por mais 60, chegando a 45 dias passa-se a regime de urgência e tranca pauta do congresso.
• Regime de urgência: solicitado pelo presidente da república, para dar prioridade a dadas matérias. 45 dias para câmara, 45 dias para o senado, 10 dias para senado deliberar sobre emenda proposta pela câmara: total de 100 dias. Sob pena de trancamento de pauta, exceto das que tenham prazo constitucional determinado, maioria absoluta.
• PEC: inicia na câmara - CCJ (maioria simples), vai para a comissão especial e para o plenário, sendo aprovada por ⅗ de ambas em casas em dois turnos (torna mais dificultoso). Não tem sanção presidencial.
JULGADO RELEVANTE:
Sobre relevância e urgência: ADI 5599 do STF, de relatoria do min. Edson Fachin: a análise do supremo recai na verificação da congruência entre os pressupostos alegados pelo presidente e a situação fática, não adentrando no âmbito privativo da deliberação legislativa.
Disciplina: Direito Constitucional II
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