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Resumo sobre crimes contra a vida
Isadora Welzel

• Crimes contra a pessoa, crime contra a vida: homicídio (crime por excelência), definida constitucionalmente no art. 5, é a competência mínima para tribunal do júri (competência para crimes dolosos contra a vida, culposo não se inclui)
• Mudança no crime de instigação ao suicídio: incluiu automutilação (contra integridade física na verdade), aproveitou o mesmo dispositivo
• Homicídio: objeto jurídico - vida humana extrauterina, objeto material: pessoa contra a qual recai a conduta
• Preceito primário: matar alguém (núcleo do tipo) / secundário: pena
• Crime de ação livre: cometido por qualquer forma, a lei não elenca formas
• Comissivo (via de regra), ação, comportamento positivo
• Posição de garante: omissivo impróprio
• Não há mais homicídio específico para presidente
• Genocídio: homicídio com finalidade específica
•Qualificadora traz novo mínimo e máximo (novo ponto de partida para dosimetria)
• Já a majorante aumenta a pena na terceira fase dosimétrica
• Só pode aplicar uma qualificadora sob pena de incorrer em bis in idem
• Animus necandi ou occiendi: vontade e consciência de matar alguém (quer matar - dolo direto / ou assumir o risco - dolo eventual)
• Posição do STJ: cabe dolo eventual em homicídio tentado, qualificado por motivo fútil ou torpe
• Conceitos de morte: morte clínica (parada cardíaca), biológica (destruição molecular), encefálica/cerebral: paralisação cerebral - parâmetro
• Conatus (tentativa): crime plurissubsistente (caminho fatiado/fracionado, iter criminis), admite-se tentativa em caso de dolo eventual (STJ), tentativa perfeita (acabada ou crime falho, vítima sobrevive) ou imperfeita (propriamente dita, não terminou o plano que tinha), branca (a salvo), vermelha (cruenta, sangue)
• Crime comum, de dano (não apenas de perigo, consuma-se com dano), material (exige resultado naturalístico), crime instantâneo de efeitos permanentes (se consuma no exato momento em que a vítima morre), simples (só um bem jurídico protegido), plurissubsistente, doloso ou culposo, ação penal pública incondicionada
• Preceito primário: matar alguém (conduta)
• Preceito secundário: 6-20 anos (pena imposta, sanção), genocídio não tem preceito secundário
• CP não proíbe, fixa consequências e circunstâncias
• Em regra homicídio simples não é hediondo, exceção: em grupo de extermínio
• Privilegiado (minorado): diminuição de pena, há minorante - relevante valor social ou moral (interesse coletivo, cultura) ou sob domínio de violenta emoção (interesse individual do agente, compaixão) em seguida a injusta provocação da vítima (hipóteses subjetivas), só são compatíveis com qualificadoras objetivas. Redução de pena é obrigatória e pode ser dosada pelo juiz
• Homicídio privilegiado emocional: domínio de violenta emoção é diferente de influência por ato injusto da vítima (atenuante genérica - segunda fase), reação imediata (logo após) e injusta provocação da vítima
• Emoção/paixão não exclui imputabilidade
• Homicídio híbrido: qualificado e privilegiado (possível, desde que a qualificadora seja objetiva, porque privilégio é subjetivo), não é hediondo

Disciplina: Direito Penal III (Parte especial)


Biografia:
Além de grande admiradora da escrita e da literatura, sou estudante de Direito na Universidade Federal de Santa Catarina e meu propósito no Recanto das Letras é traduzir conteúdos do mundo jurídico para a comunidade leitora, de modo a propagar conhecimentos sobre o Direito e propor reflexões. 
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