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Resumo sobre o Poder Executivo
Isadora Welzel

• Níveis federal, estadual e municipal
• CF não prevê rigidamente o modelo presidencial, mas o Executivo exerce centralidade em Estado eminentemente administrativo
• Houve plebiscito previsto na ADCT
• História: o parlamentarismo foi adotado no Império, mas apenas informalmente
• 1946: desconfiança em executivo forte (ditadura): discussão- povo não disposto a abrir mão das eleições
• Crimes de responsabilidade e impeachment refletidos pelo P. da simetria (lei que trata de impeachment é essencialmente modelo de lei parlamentarista aplicado em presidencialismo) - Sistemas de governo (há também sistema híbrido).
❖ Presidencialismo: um candidato eleito pela totalidade, adequa-se ao ideal de separação de poderes, o executivo é permanente e presta contas ao governo, não é de todo independente. O Congresso não está autorizado pura e simplesmente a destituir o presidente
❖ Parlamentarismo: decisão que advém do poder legislativo, que por sua vez, recebe delegação do povo que o elege. O Congresso por sua vez elege o executivo, é incutido um voto de confiança no legislativo. O presidente não governa, ele indica primeiro ministro e o parlamento decide, se aprova por maioria simples, nomeia. A cooperação entre executivo e legislativo mantém o governo
• Moção de censura = voto de desconfiança (câmara tem competência para destituir o primeiro ministro)
• Problema da Constituição de Weimar: presidente governa provisoriamente até eleição de novo primeiro ministro
• Dissolução da câmara pelo presidente: comum em cenário de fragmentação partidária e instabilidade política (monarquias)
• PEC 102/2015: institui parlamentarismo, foi declarada inconstitucional (STF autocontido, min. Barroso decidiu que não havia elementos para declarar inconstitucionalidade pelo judiciário naquele momento, trata de decisão política)
• Plebiscito: CF abriu a possibilidade de consulta ao povo. Questão: cláusula pétrea X soberania popular
• No presidencialismo o presidente nomeia e exonera ministros de Estado, já no parlamentarismo ele nomeia apenas primeiro ministro, que elegerá os demais.
• STF: inconstitucionalidade da adoção do parlamentarismo nas constituições estaduais - afronta ao P. da simetria

• Condições de elegibilidade (do presidente especificamente): brasileiro nato (isso não vale para estados e municípios, bem como a idade): presidente- 35 anos, governador- 30 anos, prefeito- 21 anos
• Duração do mandato: 4 anos para todas as instâncias
• CF inaugurou segundo turno de eleições: reforça a centralidade e a legitimidade do presidente eleito, requer maioria absoluta, eleição no anterior ao término do mandato, força candidatos vitoriosos a ampliarem seu eleitorado
• Primeiro turno: primeiro domingo de outubro
• Segundo turno: último domingo de outubro
• Em caso de morte/desistência/impedimento:
❖ Antes do primeiro turno (partido nomeia substituto)
❖ Entre primeiro e segundo turno (o terceiro colocado disputa o segundo turno, problema da polarização política e da legitimidade, sem solução expressa na CF)
❖ Após eleição: o vice-presidente assume (é o único que pode suceder o presidente- definitivamente, os demais podem apenas substituir- temporariamente até novas eleições)
• Para alterar data da eleição: EC para eleição do ano específico
• Eleição do presidente importa a do vice, não são autônomas
• Exceção à eleição de prefeito: não há segundo turno em mun. com menos de 200.000 eleitores
• Reeleição: permitida para um único mandato subsequente (se ele deseja reeleição ele disputa permanecendo no mandato- questionável). Presidente que deseja outro cargo: se descompatibiliza 6 meses antes
• Posse do presidente: 05/01
• Vice-presidente: mesmos requisitos para o presidente, função de estabilização e de reserva caso o presidente sofra impedimento, pode ser nomeado pelo presidente para outras funções
◈ Impedimento - substituição - temporária
◈ Vaga/vacância - sucessão - definitiva
• Linha sucessória: o vice assume presidente definitivamente, o sucede em caso de vacância. Os demais na linha sucessiva somente assumem temporariamente (até próximas eleições)
• Presidente - vice - presidente da câmara - presidente do senado - presidente do STF

• Dupla vacância: ocorre quando faltam definitivamente o presidente e o vice
❖ Antes de 2 anos de mandato: eleição direta para presidente e vice em 90 dias
❖ Após 2 anos de mandato: eleições indiretas (pelo Congresso) em 30 dias
• STF: em caso de dupla vacância nos estados, eles têm competência para decidir em que momento se realizam as eleições diretas ou indiretas (não segue P. da simetria), mas deve prever eleições
• Estados e municípios:
❖ Em caso de nova eleição direta: regra dada pela lei federal (competência privativa da União para legislar sobre direito eleitoral)
❖ Eleição indireta: parlamento do respectivo ente federado define

COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
❖ Nomear e exonerar ministros de Estado: mínimo de 21 anos e exercício dos direitos políticos
• Não ocorre no sistema parlamentarista
• Revisão judicial das nomeações? A escolha do presidente é política, somente os dois requisitos formais podem ser judicializáveis
• Em razão do princípio da moralidade pode ser revisto o mérito pelo presidente quando há abuso de direito
• STF pode alcançar o executivo sitiado pela opinião pública e em confronto com poderes
• Nomeação de ministros: presidente indica, senado delibera (sabatina), se aprovado- o presidente nomeia (CF não é tão categórica sobre a deliberação no senado), mudar este procedimento somente possível por emenda à Constituição

❖ Conceder indulto e comutar penas:
• É um ato administrativo discricionário e privativo do presidente da república
• “Clementia principis”
• Se houver audiência sobre o caso, o presidente é obrigado a ouvi-la, mas não se limita nem se vincula a ela
• O presidente está autorizado a conceder indulto e comutar penas somente no âmbito do direito penal, não na esfera civil. • A CF prevê matérias que não estão sujeitas à concessão do indulto
• Caso do indulto natalino (ADI 5.874)- ampliou perdão, governo Temer, STF questionou mas reafirmou a competência presidencial para concessão do indulto.
• Quanto ao controle de constitucionalidade do indulto pelo STF, é possível desde que seja sobre matérias formais, procedimentais que estejam incompatíveis com a CF, bem como excesso de poder, afronta ao princípio da impessoalidade e da moralidade administrativa, mas não lhe cabe aferir os critérios políticos de conveniência e oportunidade, por exemplo, que se sujeitam somente à decisão presidencial.

❖ Expedir decretos e regulamentos:
• A lei cria, é fonte primária, fundamenta, estrutura básica
• Os decretos são obrigações secundárias e monocráticas que derivam da lei para dar efetividade ao que ela estabelece, são decisões administrativas não previstas categoricamente nas leis
• Regulamentos autônomos - sem lei anterior (problema)
• A questão é que os os decretos ao preverem especificidades, acabam inovando. Não tem como não inovar, envolve adaptações e novidades.
• Quando o presidente inova excessivamente ao editar decreto- Congresso entende que é indevido.
• O decreto legislativo tem competência para sustar, por maioria simples, e nesse caso o presidente não tem poder de veto.
• A diferença entre lei e decreto é então de grau (ambas modificam, mas em intensidades diferentes), não de gênero
• Prevalência do princípio da não delegação

RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
• Controle político e judicial sobre os atos do presidente
• Princípio da simetria mais flexível
• Crime comum: natureza penal / crime de responsabilidade: natureza político-administrativa.
• CF estabelece procedimentos distintos conforme a natureza do crime e prevê genericamente sobre crimes de responsabilidade, são definidos e especificados em lei especial
• Doutrina que diz que crimes de responsabilidade também podem ter natureza penal para revisão judicial - jurisprudência majoritária entende que não!
• Responsabilidade varia em intensidade conforme o nível (federal, estadual, municipal)
ex. de crime de responsabilidade - atos contra a existência da União
• L1.079/50 - presidente e governador / Decreto-lei 201/67 - prefeitos (impeachment)
• A definição dos tipos e dos procedimentos é de competência privativa da União (súmula vinculante 46 STF)
• A lei 1.079/50 é típica lei parlamentar inserida em presidencialismo, prevê vários tipos mas trata do impeachment de forma sucinta sob pena de criar muitas hipóteses. Pontos questionáveis da lei: fala sobre neutralidade e dignidade da nação (?)
• CF define quem tem competência para decidir sobre crime de responsabilidade, porque no fim é um juízo político. Judicial no máximo para procedimento e competência.
• Qualquer cidadão pode denunciar o presidente por crime de responsabilidade perante a câmara dos deputados (art. 14 da lei 1.079)
• Imunidade presidencial: em razão do cargo que ocupa
• O presidente não pode ser responsabilizado na vigência de seu mandato por atos estranhos ao exercício de suas funções
• Importância do cargo, ilusão de julgamento imparcial, imunidade presidencial, justiça comum após o término, com interrupção da prescrição quando o crime não tem conexão
• É um cargo decisivo à estabilidade da União (punição do crime x boa economia no país)- ponderação se vale a pena condenar, o que mais importa no momento
• É ilusório julgamento imparcial do presidente, seu cargo influencia muito a sociedade
• A imunidade é justificada pela manutenção da estabilidade institucional
• Feito esse juízo prévio, a câmara autoriza o julgamento, tanto nos crimes comuns quanto nos de responsabilidade é um juízo discricionário de conveniência e uma autorização política. Se a câmara autoriza, interrompe a prescrição
• O crime de responsabilidade não se estende após o mandato, o presidente deve estar no cargo
• STF julga crimes comuns e Senado julga crimes de responsabilidade
• Câmara autoriza, Senado/STF processa e julga
• Presidente possui foro por prerrogativa de função e imunidade presidencial
• Durante o processo: presidente afastado temporariamente (180 dias), se condenado é afastado permanentemente
• Questão: em que momento o presidente se afasta temporariamente? Com a autorização da câmara ou com o início do processamento no senado?
• Senado aceita/rejeita denúncia por maioria simples
• Não é necessária autorização prévia da câmara para processar ministro do STF

❖ Processo dos crimes de responsabilidade na Câmara dos Deputados:
• Exame preliminar pelo presidente da câmara- decisão monocrática- aceita ou rejeita
• Desnecessária defesa prévia
• Poder de agenda para pautar o recurso
• Juízo de admissibilidade, comissão especial de 65 membros, chapa única, indica partidos, votação aberta e maioria simples. ⅔ é para instaurar processo.
• A câmara é política, diferentemente do senado, que tem pretensão de órgão julgador

❖ Processo no Senado Federal:
• O parecer da Câmara não vincula o Senado a instaurar o processo, de forma que se superou a ADI 378/STF
• Acolhe o parecer da câmara por maioria simples do plenário, mas é necessária supermaioria de 2/3 para condenar ao impeachment
• Juízo de acusação que delibera sobre o mérito
• Comissão de 21 senadores que elaboram parecer
• Presidente afastado por 180 dias
• Se rejeita a denúncia, extingue o processo
• Renúncia ao cargo não extingue processo quando já iniciado.
• Na fase de julgamento cabe revisão judicial do impeachment pelo STF, porque o senado assume função julgadora, mas o julgamento do senado que será emitido em forma de resolução não pode ser alterado pelo STF (separação de poderes)

• Juízo quanto à condenação e à pena imposta:
• CF prevê impeachment = perda do cargo + inabilitação por 8 anos.
• Lei 1.079 prevê que isso é o máximo de condenação (não foi totalmente recepcionada). O supremo entendeu ser um juízo político que não lhe cabe
• Governador: crime comum - STJ / crime de responsabilidade - tribunal especial formado por 5 deputados e 5 desembargadores
• Prefeito: crime comum- TJ / crime de responsabilidade- câmara municipal
• O presidente detém imunidade relativa em relação à prisão, não pode ser preso em flagrante delito nem preventivamente, somente após sentença condenatória (governador pode ser preso)
• Crime de responsabilidade do governador: lei federal regulamenta
• Competência privativa da União para legislar sobre crime de responsabilidade (legislativo unicameral nos estados)

❖ Crime de responsabilidade nos estados: assembleia legislativa julga (5 membros) e tribunal especial julga (5 desembargadores).
• Problema: crime de natureza política misturado com o judiciário
• Oórgão julgador aceita por maioria simples (igual o senado), os ⅔ é para a condenação
• P. da simetria foi flexibilizado pelo supremo, autonomia das constituições estaduais quanto ao tema (a CF é expressa apenas para o presidente)
• CF excepcionou princípio igualitário básico sobre a aplicação da lei penal (imunidade), mas somente para presidente.
• STF: crime comum de governador não depende de prévia autorização da assembleia legislativa, quem julga é o STJ, podendo aplicar lei penal e prisão preventiva ao governador, e o ministro pode até afastar o governador sem prévia autorização (não necessariamente processar)
• Governador (crime de responsabilidade): tribunal especial (5 deputados + 5 desembargadores)

❖ Crime de responsabilidade nos municípios:
• Antes os municípios não eram considerados entes federados (estavam disciplinados na constituição estadual), regem-se pelo decreto 201/67 (ditatorial, sucinta)
• Lei municipal não trata sobre crimes de responsabilidade
• Decreto: infração político-administrativa = crime de responsabilidade (julgamento pela câmara municipal por supermaioria de 2/3 )
• Crime de responsabilidade = crime comum (julgamento pelo TJ - justiça estadual)
• Maior possibilidade de judicialização que incide sobre prefeitos (mais causas), em comparação com a interferência do STF no âmbito do presidente (autocontido, não revisa mérito, apenas questões procedimentais)
• Nos municípios a câmara legislativa reúne competências de estado e municípios.

ESTADO FEDERAL:
• Brasil - Estado federal, federação (distribuição geográfica de poderes sobrepostos com renúncia à soberania, mas com relativa autonomia)
• Confederação: maior soberania dos estados, que podem se desagregar
• Conflitos federativos - subordinação a mais de uma instância
• Estado unitário: há parlamento nacional que centraliza e subdivisões somente administrativas, o gasto público não é necessariamente mais concentrado nesse tipo de estado, dificuldade democrática o vencedor ganha tudo, não há muita distribuição)
• Polos do estado federal: confederação ou estado unitário (estado federal no meio)
• Estado federal= o mesmo povo em um mesmo território subordinado a diferentes níveis de governo que se sobrepõem (não há hierarquia entre eles, são autônomos)
• Entes podem ter personalidade jurídica própria

❖ Formação do Estado Federal:
• Federalismo por agregação: estados abrem mão de sua soberania para integrar (ex: EUA)
• Federalismo por devolução: estado federal que se desintegra e volta à unidade (ex: Brasil pós 1988, províncias descentralizadas após a regência), o legislativo permanece como membro central e não há direito de secessão
O modelo federal é cláusula pétrea, e atentar contra ele é crime de responsabilidade

❖ Modelos de distribuição de competências:
• Horizontal/dual: matérias não se compartilham, é adotado pelo Brasil
• Verticalizado/cooperativo: entes compartilham competências (técnica oriunda da Constituição de Weimar), competências comuns/concorrentes/cumulativas
A União é subdivisão da República e não se dissocia dela (natureza especial: age em nome da república mas também é PJ de direito interno). Possível conflito de competência entre os entes: procedimento por lei complementar federal

❖ Conflito de competência: interesse nacional X interesse local e critério dos bens jurídicos mais relevantes
• Norma geral: estabelece obrigação a ser cumprida para todos, não devendo ser genérica/abstrata
• União deveria se limitar a normas gerais, mas quando há lei federal: tendência de sobrar pouco conteúdo para estados e municípios
• Se não há lei federal sobre matéria concorrente, a competência dos estados é plena para legislar
ex: união não legislou - estado legisla - surge lei federal - a estadual não fica revogada, apenas suspensa naquilo que for incompatível com a federal
• Estados e municípios até têm competências privativas, mas são poucas (as de gestão/administrativas são bastante descentralizadas)
• STF: autocontenção para reduzir número de ações, intervém em conflitos que comprometem pacto federativo
• Não há interferência do stf se o município é parte, mas em conflito entre lei federal e estadual sim
•Fonte de conflitos: União reivindicando competência privativa x estado reivindicando competência concorrente
• É possível mudar o sistema de governo no Brasil por emenda constitucional desde que seja feito um plebiscito para consulta da população

ARTIGOS IMPORTANTES DA CONSTITUIÇÃO:
art. 77: eleição do presidente da república
art. 84: atribuições do presidente
art. 85: temas de responsabilização do presidente
art. 86: procedimento da responsabilização
art. 87: ministros de Estado
art. 102: competências do STF
art. 136: estado de defesa
art. 137: estado de sítio

SISTEMA CONSTITUCIONAL DE CRISES:
• Legalidade extraordinária, almeja restabelecer a normalidade
• Princípios da necessidade e da temporariedade.
• Não há subsidiariedade entre os estados de defesa e de sítio
• Não há vedação à decretação simultânea de ambos
• Somente decretado pelo presidente, mas pandemia mudou esse cenário
• Medidas que costumam surgir na prática tendo em vista a emergência
• As hipóteses de estado de defesa e de sítio estão bem delimitadas para evitar seu uso ditatorial

❖ Intervenção Federal:
• Intervenção da União nos estados e municípios
• Supressão temporária da autonomia, art. 34
• Pode ser espontânea (presidente age de ofício)
• Provocada por solicitação (do legislativo ou executivo) ou requisição (do STF, quando envolve judiciário)
• Provocada dependendo de provimento de representação (do procurador geral da república)
• Solicitação: não vincula o presidente da república, não o obriga a decretar a intervenção
• Requisição: presidente vinculado sob pena de responsabilização
• Competência privativa do presidente da república (forma espontânea ou provocada)
• Conselho da república e conselho de defesa nacional: órgãos superiores de consulta (cujos pareceres não vinculam o presidente, mas devem ser ouvidos por ele)
• Decreto presidencial de intervenção: amplitude, prazo, condições da execução, nomeia interventor
• Controle político do Congresso: analisará em 24h o decreto, aprovando-o ou rejeitando-o (suspende a execução do decreto se rejeita, se o presidente não cessar- crime de responsabilidade)
• Apreciação do congresso dispensada quando o ato bastar ao restabelecimento da normalidade (hipóteses: prover execução de lei federal ou ordem judicial e quando afrontar princípios da CF)
• Intervenção estadual: competência privativa do governador, controle político pela assembleia legislativa (hipótese de dispensa: quando o TJ dá provimento para assegurar observância de princípios da constituição estadual ou prover execução/ordem judicial)
• sum. 637 STF

❖ Estado de defesa: art. 136
• Preservação da ordem pública e da paz social em ameaça pela instabilidade institucional ou por força da natureza
• Presidente ouve o conselho da república e o conselho nacional de defesa (órgãos de consulta), mas não fica vinculado por seus pareceres
• O decreto determinará o tempo de duração (máx: 30 dias prorrogável uma única vez por mais 30), a área abrangida (espaço delimitado) e as medidas coercitivas (restringem direitos mas não os suprimem)
• Controle político pelo congresso: o presidente submeterá o ato com sua justificativa ao legislativo em até 24h
• Congresso decide por maioria absoluta
• Congresso em recesso: convocação do presidente do senado em 5 dias para apreciar em 10 dias o decreto
• Rejeitado o decreto, o estado de defesa cessa imediatamente, sob pena de o presidente incorrer em crime de responsabilidade
• Comissão de 5 membros do congresso para fiscalizar
• Cessando o estado de defesa: o presidente relata as medidas aplicadas ao congresso, justificando as restrições de direito e cessam os efeitos do estado de defesa sem prejuízo à responsabilização pelos ilícitos cometidos pelos agentes e executores.
• Entre as medidas coercitivas: restrição do direito de reunião e ao sigilo telefônico e de telecomunicações
• Controle do judiciário: lesão/ameaça a direito, compatibilidade com a Constituição e reprime abuso de autoridade e ilegalidades, mantém-se impossível, no entanto, análise do judiciário sobre conveniência e oportunidade.

❖ Estado de sítio: art. 137
• Comoção de grave repercussão nacional (diferente do estado de defesa - local) ou em caso de declaração de estado de guerra e agressão armada estrangeira (inciso II)
• O presidente da república deve solicitar autorização ao congresso relatando seus motivos, e o congresso decidirá por maioria absoluta.
• Decreto: duração (30 dias podendo ser prorrogado sucessivamente enquanto durar o período de anormalidade, mas cada vez por mais 30 dias), normas para execução, garantias constitucionais suspensas, executor e área abrangida.
• Qualquer garantia constitucional pode ser suspensa, observados os princípios da necessidade e da temporariedade.
• Controle político prévio pelo congresso, também haverá comissão de 5 membros do legislativo, ao fim do estado de sítio: presidente envia suas justificativas ao congresso.
• Controle judiciário: lesão/ameaça a direito, abuso/excesso de poder
• Tanto no controle político quanto jurisdicional, valem as mesmas disposições do estado de defesa (com exceção do controle prévio realizado pelo legislativo - mais incisivo)
• As medidas de exceção servem para tempos de crise e são expressas. Viola a CF aplicá-las em período de estabilidade democrática

Disciplina: Direito Constitucional II


Biografia:
Além de grande admiradora da escrita e da literatura, sou estudante de Direito na Universidade Federal de Santa Catarina e meu propósito no Recanto das Letras é traduzir conteúdos do mundo jurídico para a comunidade leitora, de modo a propagar conhecimentos sobre o Direito e propor reflexões. 
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