A posse está situada no Livro III (Direito das coisas), em seu Título I (Da posse), e para parte dominante da doutrina, a posse não é considerada um direito real. Define-se como um estado de fato (realidade/vida vivida), sem se preocupar com títulos (documentos) ou formalidades, sendo assim o exercício da propriedade ou de seus desdobramentos. Na posse, o problema central não é o vínculo formal e exclusivo dos livros fundiários, mas sim, a efetividade sobre o bem, em uma dimensão de factualidade contraposta a um reino estático de formas oficiais. É cabível ação reivindicatória pelo proprietário que reivindica a posse.
Se a posse é o estado de fato, correspondente ao exercício da propriedade ou de seus desmembramentos, sempre que esta situação se definir, nas relações jurídicas, haverá posse. Dessa forma, considera-se adquirida a posse quando a realidade demonstrar que o agente passou a exercitar, na prática, qualquer dos poderes de usar, gozar ou fruir, dispor da coisa, ou mesmo reivindicá-la.
Savigny apresenta uma perspectiva subjetiva/restritiva sobre a posse, que, segundo ele, é um poder de fato assemelhado a um direito e tem por requisitos o corpus (apreensão da coisa) e o animus domini (agir como se dono fosse). De acordo com essa visão, o possuidor é dotado de faculdades jurídicas, podendo colher frutos, ter direito à indenização (responsabilidade civil) e defesa da posse. Contudo, o elemento determinante da verdadeira posse, para a teoria de Savigny, é o animus. Os atos materiais de utilização e exercício da posse sobre a coisa (corpus) são irrelevantes. O ânimo de dono, próprio do possuidor, se opõe ao ânimo de detenção em nome do dono. Apenas o que age intencionalmente como se dono fosse pode ser considerado possuidor – o que afastaria dessa qualificação os titulares de direitos reais limitados.
Ihering, por sua vez, apresenta uma perspectiva objetiva ao entender que o possuidor é aquele que exerce o corpus (apreensão da coisa), mesmo sem agir como se fosse dono. Assim, o que importa são os fatos exteriores e objetivos da utilização da coisa, equivalentes aos atribuídos ao proprietário. Designa pelo nome de corpus a relação exterior da pessoa com a coisa, demonstrada pela apreensão, mas não é o poder físico, e sim “a exteriorização da propriedade” (aparência de propriedade). Sob esse viés, diferentes titularidades são abrangidas pelo direito de posse, como a locação, por exemplo, de modo a haver uma exteriorização da propriedade com menos exigências. Já para a Savigny, o inquilino não pode ser considerado possuidor em razão de lhe faltar o animus domini.
Para fins de aquisição da propriedade por usucapião, tem-se o art. 1.238 (Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis), que compactua com as ideias de Savigny ao trazer a expressão “possuir como seu” para usucapir (posse ad usucapionem) - que se diferencia da posse ad interdicta, sobre a qual entende-se que é possuidor mesmo sem agir como se dono fosse, e que está veiculada no art. 1.196 (Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade), aproximando-se da visão de Ihering, que foi adotada pelo Código Civil como regra, exceto para fins de usucapião, em que se adotou a teoria de Savigny. Sendo a posse um estado de fato, o possuidor pleno ou não toma para si os poderes inerentes à propriedade (usar, dispor, fruir e reivindicar).
O Brasil se caracteriza por ser um país de posses, em que há muitas irregularidades. A posse é bastante frágil e não serve como garantia, de modo que inclusive, imóveis de posse tendem a valer menos. Assim, é necessário emancipar possuidores para regularização fundiária (necessária tutela jurídica). Há evidentes embates entre a relevância e a função social, sendo essa última um dos critérios para a melhor posse, bem como entre autonomia e sucessão, vez que com o falecimento do posseiro, é necessário primeiramente regularizar o imóvel para depois inventariar, podendo a posse ser transferida aos sucessores. No entanto, o REsp 1984847, o STJ reiterou a autonomia e o aproveitamento econômico da posse, entendendo que ela possui vida própria, independentemente da consolidação da propriedade, sendo dispensável a correção do problema da posse antes de sua transferência aos herdeiros, vez que as irregularidades também se transferem. Veja-se:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. PARTILHA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE ÁREAS RURAIS NÃO ESCRITURADAS. AUTONOMIA ENTRE O DIREITO DE PROPRIEDADE E O DIREITO POSSESSÓRIO SOBRE BENS IMÓVEIS. EXPRESSÃO ECONÔMICA DO DIREITO POSSESSÓRIO QUE PODE SER OBJETO DE TUTELA. PARTILHA DO DIREITO POSSESSÓRIO. RESOLUÇÃO PARTICULAR DA QUESTÃO EM RELAÇÃO AOS HERDEIROS COM POSTERIOR RESOLUÇÃO DA QUESTÃO FUNDIÁRIA. POSSIBILIDADE. 1- Ação proposta em 13/12/2018. Recurso especial interposto em 13/09/2021 e atribuído à Relatora em 14/03/2022. 2- O propósito recursal é definir se é admissível, em ação de inventário, a partilha de direitos possessórios sobre bens imóveis alegadamente pertencentes ao falecido e que não se encontram devidamente escriturados. 3- Não apenas de propriedades formalmente constituídas é composto o acervo partilhável em razão do falecimento do autor da herança, na medida em que existem bens e direitos com indiscutível expressão econômica que, por vícios de diferentes naturezas, não se encontram legalmente regularizados ou formalmente constituídos sob a titularidade do falecido. 4- Diante da autonomia existente entre o direito de propriedade e o direito possessório, a existência de expressão econômica do direito possessório como objeto de partilha e a existência de parcela significativa de bens que se encontram em situação de irregularidade por motivo distinto da má-fé dos possuidores, é possível a partilha de direitos possessórios sobre bens imóveis não escriturados. 5- A partilha imediata dos direitos possessórios permite resolver, em caráter particular, a questão que decorre da sucessão hereditária, relegando-se a um segundo momento a discussão acerca da regularidade e da formalização da propriedade sobre os bens inventariados. Precedente. 6- Na hipótese, dado que a exclusão da partilha dos direitos sobre as terras se deu apenas ao fundamento de que seria impossível a partilha de áreas não escrituradas, impõe-se que, afastado esse óbice, seja determinado o regular prosseguimento da ação de inventário a fim de que seja apurada a existência dos direitos possessórios e a qualidade da posse alegadamente exercida, dentre outras questões relevantes para o reconhecimento do eventual direito a ser partilhado. 7- Recurso especial conhecido e provido, a fim de, afastado o óbice à partilha apontado no acórdão recorrido, determinar seja dado regular prosseguimento à ação de inventário.
❖ Detenção
A detenção não é posse, é considerada como uma posse degradada/desqualificada juridicamente. Está prevista no art. 1.198 do CC, e ocorre quando alguém possui poder fático sobre a coisa sem que a sua conduta alcance repercussão jurídica, não havendo direito à tutela da posse, e o detentor é conhecido como fâmulo da posse, que habita em nome do possuidor (ex: caseiro) - não é possuidor, é detentor, e em razão disso, não pode ajuizar ação de reintegração de posse nem usucapir, embora possa exercer autodefesa no interesse do possuidor.
Em caso de desaparecimento do possuidor (abandono), em que o caseiro passa a permanecer no imóvel e a agir como se dono fosse, é possível converter detenção em posse, sendo ônus do detentor comprovar essa mudança, conforme preleciona o Enunciado 301, CJF: “Se rompida a subordinação, pode-se converter em posse”.
Quanto à disputa entre possuidores em um bem público, tem-se o REsp 1296964, em que se considerou detentor em relação ao Estado, não podendo ajuizar reintegração de posse, mas possuidor em relação aos particulares, nos seguintes termos da ementa transcrita:
RECURSO ESPECIAL. POSSE. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BEM PÚBLICO DOMINICAL. LITÍGIO ENTRE PARTICULARES. INTERDITO POSSESSÓRIO. POSSIBILIDADE. FUNÇÃO SOCIAL. OCORRÊNCIA.
1. Na ocupação de bem público, duas situações devem ter tratamentos distintos: i) aquela em que o particular invade imóvel público e almeja proteção possessória ou indenização/retenção em face do ente estatal e ii) as contendas possessórias entre particulares no tocante a imóvel situado em terras públicas.
2. A posse deve ser protegida como um fim em si mesma, exercendo o particular o poder fático sobre a res e garantindo sua função social, sendo que o critério para aferir se há posse ou detenção não é o estrutural e sim o funcional. É a afetação do bem a uma finalidade pública que dirá se pode ou não ser objeto de atos possessórias por um particular.
3. A jurisprudência do STJ é sedimentada no sentido de que o particular tem apenas detenção em relação ao Poder Público, não se cogitando de proteção possessória.
4. É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse.
5. À luz do texto constitucional e da inteligência do novo Código Civil, a função social é base normativa para a solução dos conflitos atinentes à posse, dando-se efetividade ao bem comum, com escopo nos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana.
6. Nos bens do patrimônio disponível do Estado (dominicais), despojados de destinação pública, permite-se a proteção possessória pelos ocupantes da terra pública que venham a lhe dar função social.
7. A ocupação por particular de um bem público abandonado/desafetado - isto é, sem destinação ao uso público em geral ou a uma atividade administrativa -, confere justamente a função social da qual o bem está carente em sua essência.
8. A exegese que reconhece a posse nos bens dominicais deve ser conciliada com a regra que veda o reconhecimento da usucapião nos bens públicos (STF, Súm 340; CF, arts. 183, § 3°; e 192; CC, art. 102); um dos efeitos jurídicos da posse - a usucapião - será limitado, devendo ser mantido, no entanto, a possibilidade de invocação dos interditos possessórios pelo particular.
9. Recurso especial não provido.
❖ Posse injusta
Há casos em que o possuidor dá permissão expressa, tolerando que outra pessoa utilize o bem - detentor (art. 1.208). Contudo, os atos de permissão (autorização expressa) ou tolerância (consentimento tácito) não induzem posse. A detenção interessada é marcada pela transitoriedade e faculdade de supressão do uso, a qualquer instante, pelo real possuidor. Na tolerância, o ônus da prova incumbe àquele que deseja demonstrar que o usuário do bem não agiu na qualidade de possuidor, mas apenas como detentor.
São impedimentos à sua aquisição os atos violentos e clandestinos, somente sendo possível adquirir a posse após cessados esses atos (apenas se transmudam para a natureza de posse com a efetiva cessação de tais condutas antijurídicas), embora não sejam vícios propriamente. A posse injusta pode ser:
• Violenta: invasão/esbulho, é possível usucapir, embora leve mais tempo.
• Clandestina: oculta, sem ciência ou consentimento do prejudicado. De acordo com a teoria da actio nata, o prazo para o possuidor intentar ação possessória (como reintegração de posse) só começa a correr a partir do momento em que ele toma ciência da perda da posse. Contudo, prevalece o entendimento de que não se aplica, em regra, para a cessação da clandestinidade. Não é suficiente o mero desconhecimento por parte de quem foi privado do bem para definir a conduta como viciosa, imperioso é demonstrar que o arrebatador agiu sorrateiramente, pois deseja camuflar o ato de subtração daquele que é esbulhado. Clandestina não é a posse, mas sua aquisição, pois enquanto o ato se mantém encoberto e incógnito do possuidor, o clandestino será considerado detentor, indo na contramão de uma posse pública e ostensiva.
• Precária: é a posse por abuso de direito/quebra de expectativa, resultando do abuso de confiança do possuidor que indevidamente retém a coisa além do prazo avençado para o término da relação jurídica, pressupondo uma posse que inicialmente era direta e justa. À posse precária não se aplica o art. 1.208, e ocorre, portanto, quando alguém retém indevidamente algo que é devido, permanecendo como possuidor (injusto). Prevalece o entendimento de que a posse precária não convalesce.
Já a posse justa (art. 1.200) tem por critérios o cumprimento de sua função social e a antiguidade. Quanto aos vícios subjetivos, sua classificação tem importância para os efeitos da posse quanto a frutos, benfeitorias e perda ou deterioração da coisa, podendo-se agir de boa-fé (arts. 1.201 e 1.202) ou de má-fé, quando se ignora o vício/obstáculo ou de má-fé, tendo ciência do vício.
A perda da posse pode decorrer de abandono, tradição, perda ou destruição da coisa. Nos termos do art. 1.223, que remete ao art. 1.196, ocorre quando de seu cessamento, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ou nos termos do art. 1.224, ao qual se aplica a teoria da actio nata. Em síntese, perde-se a posse quando não é mais possível exercitar qualquer dos poderes inerentes à propriedade.
❖ Efeitos materiais da posse
1) Proteção possessória (efeito processual)
• Em caso de esbulho (perda/atentado consolidado) - reintegração de posse.
• Em caso de turbação (incômodo/perturbação, atentado fracionado, embaraço) - manutenção da posse.
• Em caso de ameaça(risco de atentado à posse) - interdito proibitório.
Os interditos possessórios têm a característica da fungibilidade (art. 554) ao se verificar que a conjuntura fática se modificou (ex: ameaça se transformou em turbação). A posse se classifica processualmente em nova (quando se tem a posse por menos de 1 ano e 1 dia) e velha (posse por mais de 1 ano e 1 dia). Essa distinção é importante, porque se o prejudicado ajuíza ação de reintegração de posse em menos de um ano e um dia (posse nova), tem direito a uma liminar (audiência de justificação) - apenas serve para o autor.
O art. 1.210, § ún., dispõe que “o possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse”. A proteção possessória abrange formas de autotutela, independentemente de ação judicial, seja possuidor direto ou indireto.
2) Percepção de frutos
Se de boa fé, segue-se o previsto no art. 1.214 do CC (o possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos. § ún: Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação), se de má-fé, considerando-se a culpa, aplica-se a previsão do art. 1.216 (o possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má fé; tem direito às despesas da produção e custeio).
3) Indenização por benfeitorias
As benfeitorias são consideradas melhoramentos no bem, e se diferenciam de acessões, que são acréscimos. As benfeitorias classificam-se em necessárias, úteis e voluptuárias, sendo que benfeitorias necessárias e úteis geram direito à indenização do possuidor de boa-fé, de forma que, enquanto não receber o valor, subsiste o direito de reter a coisa (art. 1.219) - ius retentiones como meio de evitar o enriquecimento sem causa. De acordo com o Enunciado n. 81 do CJF, “o direito de retenção previsto no art. 1.219 do CC, decorrente da realização de benfeitorias necessárias e úteis, também se aplica às acessões (construções e plantações) nas mesmas circunstâncias”.
Se de má-fé, há direito apenas à indenização pelas benfeitorias necessárias, não possuindo direito de retenção (art. 1.220). É possível a compensação dessa indenização pelas benfeitorias - tendo o inquilino de boa-fé direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, surge o questionamento acerca da possibilidade de definir no contrato de aluguel o direito à não indenização? A lei permite que as benfeitorias necessárias não sejam ressarcidas ao inquilino se as partes assim acordarem (debate sobre a constitucionalidade).
Sobre a compensação dos danos, sabe-se que as benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção, ou seja, da perda do bem principal para o reivindicante, ainda existirem, conforme dicção do art. 1.221. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual.
Quanto à indenização por benfeitorias em caso de locação, colhe-se da Lei 8.245/1991:
• Art. 35: Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção.
• Art. 36: As benfeitorias voluptuárias não serão indenizáveis, podendo ser levantadas pelo locatário, finda a locação, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel.
Ainda, extrai-se da jurisprudência sobre o assunto:
• Súmula 335 STJ: Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção.
• V Jornada - Enunciado n. 433: A cláusula de renúncia antecipada ao direito de indenização e retenção por benfeitorias necessárias é nula em contrato de locação de imóvel urbano feito nos moldes do contrato de adesão (art. 424).
4) Responsabilidade civil:
• Boa-fé (art. 1.217) - “O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa” (culpa) - responsabilidade subjetiva é a regra.
• Má-fé (art. 1.218) - “O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante” - mesmo sem dar causa - responsabilidade objetiva (não analisa culpa).
❖ Usucapião
Tem-se a necessidade de usucapião como modo originário de aquisição da propriedade a fim de titularizar a ocupação, sob o fundamento da utilidade social ao criar incentivos econômicos para a preservação dos bens, além da punição ao negligente, sendo muito utilizada como forma de regularização de situações pretéritas. Imóveis no sistema financeiro de habitação não são usucapíveis, e quanto às sociedades de economia mista, tem-se o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283 DO STF. REQUISITOS E POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO DO IMÓVEL. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
2. O especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF. 2.1. Ademais, a alteração das conclusões do julgado quanto à não caracterização do imóvel como rural demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula n. 7/STJ).
3. A jurisprudência desta Corte Superior entende que os bens de sociedade de economia mista estão sujeitos à usucapião, exceto quando afetados à prestação de serviço público. O Tribunal de origem, mediante a análise da prova - cuja revisão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ -, asseverou que "não há nos autos qualquer indício de o imóvel objeto de usucapião tenha sido utilizado para a prestação do serviço público", e que estão presentes os requisitos para a usucapião, mantendo a sentença de procedência da ação. Nesse contexto, incide a Súmula n. 83 do STJ, aplicável tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados na alínea "a" do permissivo constitucional.
4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.
1) Requisitos da usucapião
• Posse qualificada com animus domini (posse ad usucapionem)
• Posse mansa, pacífica e contínua (o mero fato de alguém ajuizar uma ação, por si só, não retira o caráter de pacificidade/mansitude do imóvel
• Pode haver acessio possessionis
2) Hipóteses
• Extraordinária (art. 1.238): prazo de 15 anos, não é necessário justo título nem boa-fé, sendo possível reduzir o prazo para 10 anos em caso de moradia, conforme o parágrafo único
• Ordinária (art. 1.242): exige boa-fé e justo título, podendo ser reduzida para 5 anos
• Especial rural (art. 1.239) e urbana: previstas também na Constituição Federal e em políticas habitacionais
• Familiar (art. 1.240-A): ônus do cônjuge em comprovar o abandono, incentivo à manutenção da família
Disciplina: Direito Civil - Coisas
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