A bioética vem despertando crescentemente o interesse e a conscientização populares. No âmbito da reprodução humana, que antes era dominada pelas leis da natureza, passou para o domínio do homem. A procriação humana veio colocar ao próprio homem novos e difíceis problemas. Neste sentido, o médico e o jurista são chamados à cena, ou seja, encontram-se investidos de um papel de protagonistas e, muitas vezes, desconhecem o argumento necessário. A própria função do médico está sofrendo alterações, pois ele já não é somente aquele que cria, que transforma ou é constrangido a destruir a vida. Neste estado de coisas, o Estado não pode ficar indiferente, tanto mais se encontram presentes relevantes questões sobre saúde, demografia, estatuto jurídico dos nascidos e relações familiares.
Quanto aos reflexos jurídicos, abre-se uma discussão sobre as pessoas no campo da procriação, pois os juristas já estão sendo chamados para intervir de forma útil nos debates, para reequilibrar o descompasso entre as ciências médicas e as normas jurídicas. Neste sentido, a Constituição pode impor ao Estado o dever de regular a procriação artificial, como no caso específico da procriação artificial, que se mostra perfeitamente enquadrável na tutela conferida pela Constituição.
No entanto, surgem problemas bastante curiosos para o mundo jurídico: no caso de apuração da paternidade, quem deve ser considerado? Aquele que foi o doador do esperma? O marido da mãe? Ou aquele que pretende adotar a criança? São esses problemas que o Direito tenta disciplinar normativamente, ou pelo menos, colocar limites de um admissível desenvolvimento da investigação biológica. Diante destes problemas, o Estado tomou uma postura de proteção à família e o dever de regular a procriação assistida, utilizando-se do Direito como regulador da matéria, pois o mesmo pode e deve intervir na tutela do ser humano, circunstância esta que é independente do reconhecimento da personalidade jurídica.
O reconhecimento do direito à vida aparece como o principal direito do ser humano, verdadeiro valor fundamentante de todos os demais. A garantia da inviolabilidade da vida humana, impõe no poder público o dever de preservar o direito à vida pré-natal e pós-natal de todos, pois esses direitos são indeclináveis, indisponíveis e irrenunciáveis.
Outrossim, o critério da resolução de conflitos jurídicos deve basear-se nestes dois princípios: a dignidade humana e a inviolabilidade dessa mesma vida. No caso específico de um embrião, ele deve ser reconhecido como uma forma de vida humana, que integra em si a completa potencialidade da pessoa. Resulta daí que contra a vida humana, ainda que intra-uterina não existem direitos fundamentais e não é possível reconhecer a existência de qualquer alegado. Por sua vez, a todo o embrião humano deve reconhecer-se, em conseqüência da inviolabilidade do valor da vida humana e do respeito pela dignidade humana, o direito fundamental ao nascimento, gozando os embriões fecundados in vitro de um "direito à implantação uterina” e do subseqüente “direito à gestação”. Por outro lado, a destruição de tais embriões será sempre um atentado à inviolabilidade da vida humana, configurando um crime de “embrionicídio”.
Outrossim, a ausência de normas legislativas suficientes para garantir a execução das normas cosntitucionais destinadas a tutelar a inviolabilidade das vida humana e a dignidade da pessoa humana se configura como uma situação geradora de inconstitucionalidade por omissão. Por outro lado, a personalidade jurídica pós-natal ou plena, se adquire no mnomento do nascimento com vida.
O direito à identidade pessoal, visa garantir aquilo que identifica cada pessoa como indivíduo, singular e irredutível. Assim, cada pessoa tem uma identidade definida por si própria, expressão do caráter único, indivisível e irrepetível de cada ser humano. A identidade pessoal traduz o direito natural à diferença de cada ser humano, deixando claro que em cada homem e em cada mulher estão presentes as faculdades da humanidade e ninguém deverá ser objeto de discriminação fundada nas suas características genéticas.
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