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O direito de técnicos e auxiliares
na aposentadoria dos professores
Alexandre Triches

Resumo:
O INSS não reconhece o direito de professores para fins de aposentadoria, que não foram admitidos ou contratados para a função de professor.

A aposentadoria dos professores é devida para professores de ensino da rede infantil, fundamental e médio das redes públicas ou privadas que comprovem período de contribuição de trabalho em atividade relacionada ao magistério. A prestação é devida também para os casos de professores que exercem cargos de coordenação, supervisão, direção ou orientação pedagógica nos estabelecimentos de ensino.
A reforma da previdência de 2019 alterou os requisitos para o enquadramento no direito da aposentadoria dos professores. É fundamental que cada professor avalie o melhor momento para requerer a aposentadoria, inclusive em relação às regras de transição que foram criadas.
Acontece que muitos professores, em especial aqueles que exercem cargos de supervisão, direção, orientação e coordenação, são contratados como técnicos e/ou auxiliares ou por outros cargos similares, pelos estabelecimentos de educação. Todavia, na prática, exercem típica atividade de professor.
O INSS não reconhece o direito de professores para fins de aposentadoria, que não foram admitidos ou contratados para a função de professor. Restringe também o direito da aposentadoria do professor ao especialista em educação.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação, por sua vez, norma de hierarquia superior aos atos do Previdência Social, considera funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.          
     É razoável concluir que a vedação do INSS ao reconhecimento do direito da aposentadoria para os professores que, contratados para cargos, dos mais diversos, comprovarem exercer atividade típica de docência gera injustiças. A formalidade não deve prevalecer à realidade do trabalho do professor. Seria razoável que a Previdência Social adequasse esta norma.

Alexandre Triches
Advogado e professor universitário
astriches@gmail.com
http://www.alexandretriches.com.br/
@alexandretriches


Biografia:
Mestre em Direito Previdenciário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo Pós-graduado em Direito Público pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul Coordenador do Curso de Pós Graduação em Direito Previdenciário e do Trabalho da Faculdade Cenecista de Osório – FACOS Professor no Curso de Graduação em Direito da Faculdade Cenecista de Osório – Cnec/Facos Professor do Curso de Especialização em Direito Previdenciário da Uniritter / Facos/ Imed / Iesa Santo Angelo / Unisc/ Feevale Palestrante em eventos acerca da temática Previdenciária e autor de obras sobre Direito Previdenciário.
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