Os trabalhadores que exercem atividade agressiva a sua saúde, especificamente expostos a agentes químicos, físicos e biológicos, ou associação destes agentes, têm direito a aposentadoria com computo do tempo de contribuição diferenciado. O fundamento do benefício é justamente privar a pessoa do exercício de trabalho que potencialmente é nocivo a sua saúde.
Muito embora a legislação garanta o cômputo especial para trabalhadores expostos a agentes agressivos, na prática as agências do INSS têm muita dificuldade em reconhecer o direito, em razão do emaranhado de decretos e leis envolvendo a matéria e a notória incapacidade dos servidores em aplicá-los.
A aposentadoria especial poderá ser concedida para trabalhadores expostos a agentes agressivos, pelo período de 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso. Para os trabalhadores mineiros, será de 15 ou 20 anos. Assim como o trabalhador exposto ao agente agressivo amianto. Os demais se aposentam com 25 anos de serviço: metalúrgicos, motoristas, tecelões, industriários, médicos, odontólogos e todos os demais trabalhadores que exerçam atividade expostos a condições agressivas a saúde.
A aposentadoria especial é possível para dois tipos de situação: trabalhadores que exercem atividades em categorias profissionais reconhecida por lei como especiais, ou trabalhadores que exercem atividade em que comprovam exposição a agentes agressivos. No primeiro caso, não há a necessidade da comprovação da exposição ao agente agressivo, pois esta é presumida, diante da previsão legal de que determinada profissão é agressiva a saúde ou integridade física. No segundo caso, faz-se necessário demonstra a exposição ao agente agressivo, de forma qualitativa ou quantitativa.
Por meio do critério quantitativo, a previdência prevê o agente agressivo que dá ensejo à aposentadoria especial e define o critério de quantidade de exposição para fazer jus ao benefício. É o caso do ruído, por exemplo, cuja exposição ao agente vai depender da sua dosimetria. Por sua vez os critérios qualitativos independem de mensuração. É o caso, por exemplo, dos agentes cancerígenos.
Para a postulação do benefício se faz necessário a obtenção de dois importantes documentos junto ao empregador: o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT). Ambos são importantes e necessários para o pedido de benefício. Estes documentos são de obrigatório fornecimento por parte do empregador e já devem ser providenciados quando do desligamento do empregado da empresa.
Outro aspecto fundamental e já decidido pelos tribunais é que o fornecimento de equipamento de proteção individual ou coletivo de proteção ao trabalhador não retira o direito a aposentadoria especial, salvo prova robusta de sua eficácia plena em elidir a agressividade a saúde.
Trata-se de uma espécie de aposentadoria de difícil comprovação e análise por parte do INSS. Além disso, cada categoria profissional tem suas peculiaridades. Não raras vezes o INSS indefere as postulações e o ingresso de ação judicial se faz necessário.
Por fim, caso o trabalhador não tenha laborado os 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso, na condição agressiva a saúde porém parte deste período nessa condição, poderá converter o período especial em tempo comum, garantindo um incremento da aposentadoria por tempo de contribuição, por meio de fórmulas conversoras do tempo previsto na legislação.
AlexandreTriches, advogado
Especialista em Direito Previdenciário
alexandre@schumachertriches.com.br
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