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União Estável e Pensão por Morte
Alexandre Triches

Resumo:
Sem a prova documental não é possível o reconhecimento da pensão

Em matéria de pensão por morte, especialmente quando o pedido é baseado no reconhecimento de união estável, sempre é complexo comprovar o direito ao benefício junto a Previdência Social. As dificuldades começam para saber quais são os documentos que comprovam a relação e terminam por entender quais são os períodos que estes documentos devem corresponder. Outras dificuldades também são corriqueiras: qual a quantidade de documentos exigidos e se ouvir testemunhas é necessário.
     A pensão por morte é um benefício devido para os dependentes do segurado que faleceu. A Previdência prevê uma regra própria para o enquadramento como dependente, por meio de um sistema de classes. No entanto, sempre que se tratar de um pedido de pensão por morte com necessidade de reconhecimento de união estável, se estará pressupondo o direito a um companheiro ou companheira; mesmo que numa relação homoafetiva o INSS reconhecesse a pensão por morte oriunda deste tipo de relações. Assim, trata-se de um dependente preferencial.
     A regra para a comprovação do direito desse dependente exige a apresentação de três documentos dentre aqueles elencados no regulamento do INSS. São eles: certidão de nascimento de filho havido em comum; certidão de casamento religioso; declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; disposições testamentárias; declaração especial feita perante tabelião; prova de mesmo domicílio; prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; procuração ou fiança reciprocamente outorgada; conta bancária conjunta; registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado, anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; e declaração de não emancipação do dependente menor de 21 anos ou quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
     Os três documentos a serem apresentados podem ser do mesmo tipo ou diferentes, desde que demonstrem a existência de vínculo ou dependência econômica, conforme o caso, entre o segurado e o dependente. Então, por exemplo, posso comprovar a união estável com uma conta bancária conjunta, um comprovante de dependente em plano de saúde e a certidão de filha havido em comum. Da mesma maneira, também posso comprovar a união estável com duas certidões de filho havido em comum e o comprovante da abertura da conta bancária conjunta.
     Para os casos em que não for possível obter as três provas que o regulamento exige, o critério adotado é verificar se ao menos um documento existe. Havendo um documento daqueles elencados no regulamento, o que a Previdência denominará de indício de prova documental, será possível ouvir testemunhas para comprovar a união estável, mesmo não possuindo os três documentos. O procedimento para inquirir as testemunhas é denominado de justificação administrativa.
     A prova documental, portanto, no INSS, é de fundamental importância, e sem ela não será possível o reconhecimento da pensão. Mais do que isso, ela deverá ser corresponder ao período de vida em comum. Eis a razão pela qual a sentença que reconhece a união estável na justiça comum não surte efeitos imediatos junto à Previdência. Sempre será necessário comprovar a condição de dependente na forma prevista no regulamento.
Alexandre S. Triches
astriches@gmail.com
http://www.alexandretriches.com.br/


Biografia:
Mestre em Direito Previdenciário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo Pós-graduado em Direito Público pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul Coordenador do Curso de Pós Graduação em Direito Previdenciário e do Trabalho da Faculdade Cenecista de Osório – FACOS Professor no Curso de Graduação em Direito da Faculdade Cenecista de Osório – Cnec/Facos Professor do Curso de Especialização em Direito Previdenciário da Uniritter / Facos/ Imed / Iesa Santo Angelo / Unisc/ Feevale Palestrante em eventos acerca da temática Previdenciária e autor de obras sobre Direito Previdenciário.
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