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EACH-USP / Gestão de Políticas Públicas
Disciplina: Gestão de organizações sem fins lucrativos
Pr. Dr. Marcelo Arno Nerling
Trabalho – Artigo Jornalístico
Aluno: Marcelo P. Y. W. Song / Nº USP: 5870438
Em meio a uma intensa crise econômica e fiscal, durante o processo de privatizações e de redução de gastos públicos que vivenciou o Poder Público brasileiro na década de 90, uma reforma constitucional foi realizada através da emenda nº19/98, a qual legitimou a delegação da prestação de determinados serviços sociais a entidades privadas sem fins lucrativos: as ditas entidades do “terceiro setor”. Elas passaram a atuar na prestação de atividades de interesse público mediante o recebimento de incentivos e de benefícios do Poder Público.
Dentre elas estão as Organizações Sociais, as quais, através da celebração do contrato de gestão, se incumbiram da prestação de serviços de interesse público nas áreas de desenvolvimento tecnológico, ensino, pesquisa, meio ambiente, saúde e cultura. O contrato de gestão, instituído pela lei nº9.637/98, passou a permitir a utilização de recursos públicos por parte dessas entidades, ao mesmo tempo em que elas mantiveram grande autonomia gerencial, administrativa e financeira na gestão desses mesmos recursos.
A realidade é que, assim como o próprio Estado, as Organizações Sociais não deveriam possuir a prerrogativa de adquirir bens ou contratar serviços livremente, visto que também se utilizam de recursos públicos. O processo licitatório deveria, portanto, ser respeitado. Mas a lei de licitações (nº8.666/93) foi alterada por meio da lei nº9.648/93, fazendo com que se tornasse dispensável a licitação na “celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais (...) para atividades contempladas no contrato de gestão”. Não obstante esse fato, a dispensa da licitação é injustificada, visto que fere princípios constitucionais expressos, como o da igualdade e o da impessoalidade na Administração Pública.
Além disso, são escassas as previsões legais que possibilitem o controle da Administração sobre os recursos públicos recebidos pelas entidades beneficiadas, apesar de haver previsão expressa quanto a obrigatoriedade da prestação de contas dessas entidades pelos recursos públicos recebidos. Na realidade, a própria Constituição Federal, em seu artigo 70, institui a obrigatoriedade da prestação de contas de “qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, gerencie ou administre bens e valores públicos...”
Na prática, após recebidos, esses recursos passam a constituir receita própria dessas entidades, isentando o contrato de gestão aos ditames das execuções financeira, contábil e orçamentária do governo. Soma-se a isso o engessamento dos Tribunais de Contas _com a falta de padrões instituidos para a realização de suas auditorias e a falta de objetividade das informações por eles expedidas _ e abre-se as portas para a corrupção, proliferando-se casos de desvios e de superfaturamento. Mudanças claramente se fazem necessárias.
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