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Regime Jurídico da Administração Pública
francisco carlos de aguiar neto

A Administração Pública pode submeter-se a regime jurídico de direito privado ou de direito público. Onde o primeiro está identificado pela igualdade (horizontalidade) em torno de interesses individuais. Já o segundo, pressupõe uma desigualdade ou supremacia (verticalidade) em torno de interesses públicos.

A escolha por um dos desses regimes jurídicos é realizada pela Constituição ou pela lei, onde podemos citar como exemplo o Art. 175 (prestação de serviço público) da Constituição de 1988. Não se admite a escolha por meio de ato administrativo.

Quando a Administração Pública se utiliza de modelos privatísticos não ocorre a subsunção completa ao direito privado. Subsistem privilégios (juízo privativo, prescrição qüinqüenal e restrições (competência, publicidade) próprios do Poder Público
Desta forma o regime jurídico administrativo, importam as normas que buscam atender aos interesses públicos, refererindo-se ao conjunto dessas regras que visam a tal fim. Normalmente, para atingir esses objetivos, as normas jurídicas desse tipo de regime jurídico concedem uma posição estatal privilegiada, ou seja, o Estado localiza-se num patamar de superioridade em relação ao particular, justamente por defender o interesse de toda uma coletividade. Surgindo então dois princípios basilares do Direito Administrativo: supremacia do interesse público sobre o particular e indisponibilidade do interesse público.
O regime jurídico-administrativo caracteriza o Direito Administrativo.

Consiste então num conjunto de Prerrogativas e Sujeições próprios da atividade pública. Neste sentido, a atividade pública constitui uma Função, que para o Direito, é o poder de agir cujo exercício traduzindo o verdadeiro dever jurídico e que só se legitima quando dirigido para atingir da finalidade legal específica.
Muitas das prerrogativas e sujeições típicas do regime jurídico-administrativo são manifestadas sob a forma de princípios.

Tais princípios não necessitam estarem presentes na legislação, tendo validade e lançando seus efeitos independente de positivação (Direito Positivo = normas jurídicas, escritas ou não, vigentes num certo território, a certo tempo). Se presentes na lei, diz-se que são normas principiológicas.

São exemplos de Princípios do Direito Administrativo:

Administração Publica; Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, contudo alem desses princípios gerais podemos também elencar os enumerados na Lei 9.784/99 como:

O Principio do Interesse Público, Segurança Jurídica, contraditório, Ampla Defesa, Proporcionalidade, Razoabilidade, Motivação já conhecidos no Direito alem de outros que venham a surgir, pois como se sabe os princípios apesar de incrustados na sociedade, podem sofrer metamorfose com o tempo, apesar de ser muito difícil, pois para se mudar um Principio do Direito deve ter havido mudanças profundas na sociedade.

É prudente lembrar que a importância do Direito Administrativo é patente, contudo as controvérsias em matéria administrativa decididas pelo órgão executor não fazem coisa julgada material, cabendo ao Judiciário essa incumbência. Então, algum pedido que seja dirigido à Administração Pública e por ela negado, pode ser revisto como regra geral, pelo Judiciário (CF, art. 5º, XXXV). Quanto ao mérito administrativo, o Judiciário nada pode fazer.
Desta forma, no Brasil, cabe somente ao Poder Judiciário dizer o Direito (juris dicere), de forma definitiva, no caso concreto. Isso não afasta a possibilidade de se recorrer administrativamente de qualquer lesão ou ameaça a direito. Porém, as decisões nessa instância, sempre estarão sujeitas ao crivo do Judiciário. valendo ressaltar que a instância administrativa tem várias peculiaridades interessantes para os administrados, como a informalidade do processo, celeridade, gratuidade, possibilidade de revisão de ofício e muitas outras, que acabam por incentivar o seu uso, desafogando um pouco o Poder Judiciário.


BIBLIOGRAFIA


*ANTONIO, Celso Mello Bandeira de.Curso de Direito Administrativo.Editora M, SP
*ERHARDT, Manoel.Curso Básico de Direito Administrativo.Editora. S.P
*http://pt.shvoong.com/humanities/471339-regime-jur%C3%ADdico-administrativo-administra%C3%A7%C3%A3o-publica/   (site da web)









Biografia:
Nascido na ilha da gamboa do morro, distrito da cidade historica de Cairu,graudou-se em Historia pela UNEB, é Graduando em Filosofia pela Faculdade Batista Brasileira-Salvador-BA;pós graduou-se em Psicopedagogia pela FACE,é Mestrando em Educação e Contemporaneidade UNEB; Mestrando em Teologia e Educação Comunitaria pelas Faculdades EsT-São Leopoldo-RS e Bacharelando em Direito pela FAINOR-Vit.Conquista. Professor Universitario e Funcionario Publico Estadual.Atualmente está como Diretor de PóLO DA FACE-Faculdade de Ciencias Educacionais em Jaguaquara-Ba,na Região Sudoeste da Bahia e é Diretor Geral do IESTE-Instituto de Educação Social e Tecnologico.Desenvolve projetos Sociais adotando o esporte como uma forma de Educação "Projeto Respeito Acima de Tudo"-aulas de artes marciais(Karatê) e filosofia Oriental.Teve suas poesias escolhidas no premio literário Valdeck Almeida e publicadada no livro Ontologias Poeticas que fora lançado na 20ª Bienal Internacional do Livro em São Paulo em Agosto de 2008 e publicou o livro "A história da Igreja de Nossa Senhora do Amparo de Valença.Tem poesias publicadas no Livro Ontologia Cidade em 2009.Em 2010 publicou o livro "Vivendo e Lembrando:História, filosofia e Poesias pela editora Ieste" e Escreve para a revista especializada em História com tiragem Nacional "Leituras da História".É membro permanente da AVELA-Academia Valenciana de Letras,Educação e Artes,ocupando a cadeira Imortal do Poeta Satírico Gregório de Matos.
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