Em 1948 com a Declaração Universal dos Direitos do Homem consolidou um processo de descobrimento e positivação dos direitos de liberdade, de igualdade e de solidariedade inerentes à condição humana. A referida Declaração consagrou direitos inegavelmente históricos, .O dito processo de descobrir e positivar direitos do homem corresponde a um ciclo virtualmente interminável. Sendo grades saltos do ser humano em direção ao progresso tecnológico e ao desenvolvimento material e econômico que irão determiná-los.
Na Declaração Universal dos direitos humanos prevê que toda pessoa tem direito ao trabalho e à proteção contra o desemprego.
“Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego”.
“Toda pessoa que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social”.
“Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para a proteção de seus interesses”. (Declaração Universal dos Direitos Humanos, artigo 23º).
No Brasil, a Constituição de 1988, no artigo 6º, reconhece o trabalho enquanto um direito e do artigo 7º ao 11º estão prescritos os principais direitos para os trabalhadores que atuam sob as leis brasileiras. Além da Constituição, a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) regulamenta também as relações de trabalho no Brasil.
CONTEXTO HISTÓRICO DA REALÇÃO DE TRABALHO
No perpassar da Historia podemos afirmar que a primeira forma de trabalho foi à escravidão, apesar de forçada; as jornadas de trabalho eram intermináveis, havia a prática de castigos corporais e não havia nenhum tipo de respeito ao trabalhador, situação essa que perdurou por muitos seculos.
A paisagem que mais se assemelhe a contemporaneidade, aconteceu com a Revolução Industrial no século XVIII, que teve início na Europa, (Inglaterra), e gerou grandes transformações nas relações de trabalho. O trabalho acabou por se transformar em “emprego” e os empregados passaram a trabalhar por salários.
No final do século XIX, os trabalhadores eram vitimados por um regime de grande exploração de sua mão-de-obra.Contudo graças à atuação dos sindicatos, e com o apoio do movimento socialista, os trabalhadores começam a ganhar força e reivindicar melhores condições de trabalho, inclusive para jovens e mulheres. Mesmo assim, os abusos continuavam e os Estados, por meio dos governantes dos países. Viram-se então, obrigados a intervir e encontrar meios de proteger os empregados.
Neste ínterim, surgem as leis trabalhistas no mundo inteiro, influenciando a legislação brasileira. Ficando conhecido no Brasil a partir da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em 1943. Em tal contexto, o trabalho passa a ser visto como direito social essencial à vida do ser humano sendo que o Estado exerce papel fundamental para protegê-los e oferecê-los à população de forma digna.
DIREITOS HUMANOS / DIREITOS FUNDAMENTAIS
Quando se falar em direitos humanos, como já foi citado anteriormente, o mais importante texto jurídico produzido pelo Homem é sem duvida a Declaração Universal dos Direitos do Homem em1948 na cidade Francesa de Paris, aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 10/12/48. Em seu preâmbulo, os Estados soberanos reconheceram que "o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo". No considerando seguinte, registrou-se que "o desprezo e o desrespeito pelos direitos do homem resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade", sendo fundamental que "os direitos do homem sejam protegidos pelo império da lei, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra a tirania e a opressão".
"Direitos do homem são aqueles que pertencem, ou deveriam pertencer, a todos os homens, ou dos quais nenhum homem pode ser despojado".
Vários outros Doutrinadores distinguem entre "direitos humanos" e "direitos fundamentais". Nesse sentido, com base em Willis S. Guerra Filho, que do ponto de vista histórico – e, portanto, empírico - os direitos fundamentais decorrem dos direitos humanos. No entanto, os direitos fundamentais correspondem a uma manifestação positiva do direito, ao passo que os direitos humanos se restringem a uma plataforma ético-jurídica. O que podemos observar é que há uma verdadeira confusão, na prática, entre os dois conceitos. Podendo-se salientar que os direitos humanos se colocam num plano ideológico e político. Estes últimos se fixam, em última análise, numa escala anterior de juridicidade.
Os direitos humanos estratificaram-se,segundo alguns doutrinadores em Três gerações de direitos dimensões, como os Direitos Humanos de Primeira Geração, os de Segunda e Terceira Gerações
* Os direitos humanos de primeira geração são basicamente aqueles consagrados na Declaração de 1948, i.e., os direitos civis e políticos (relacionados ao valor liberdade). Tais direitos reclamam, da parte de terceiros (notadamente os poderes e órgãos públicos), uma série de deveres puramente negativos que implicam a abstenção de determinados comportamentos cerceadores. São, pois, as liberdades públicas.
*Os direitos humanos de segunda geração são os direitos sociais, econômicos e culturais. Entre nós, vejam-se todos os direitos sociais inscritos nos artigos 6o e 7o da CRFB (esses últimos atrelados umbilicalmente às origens históricas do Direito do Trabalho). Os direitos de segunda geração só podem ser satisfeitos se forem impostos aos terceiros (notadamente aos poderes e órgãos públicos), imputando-se-lhes um arcabouço de deveres positivos sindicáveis em juízo. Alguns os chamam poderes, porque ― embora ligados ao valor fundamental da igualdade ― enfeixam as possibilidades de exercício das chamadas liberdades positivas, reais ou concretas (ao contrário dos direitos de primeira geração, que dizem com as liberdades clássicas, negativas ou formais), as quais demandam prestações (e não abstenções) do Estado. Nesse cadinho forjou-se o conceito de interesses coletivos "stricto sensu" (vide o artigo 81, II, do CDC e o tópico 4.1, infra).
* Os direitos humanos de terceira geração definem-se como "direitos de solidariedade: direito à paz, ao desenvolvimento, ao respeito ao patrimônio comum da humanidade, ao meio ambiente. Tais direitos estão ligados ao valor da fraternidade (= solidariedade), completando o tríduo axiológico da Revolução Francesa de 1789.
Nessa Geração, os direitos envolve um processo de coletivização dos interesses e destinatários (forjando-se o conceito de interesses difusos) e de especificação dos sujeitos titulares (consideração do indivíduo humano "uti singulus": a criança, a mulher, o adolescente, o consumidor, o contribuinte, o deficiente, o idoso, etc.).
Fala-se ainda, parte da doutrina, de uma Quarta Geração de Direitos que resultariam da globalização da Economia e dos direitos fundamentais, bem como da universalização desses últimos no plano institucional, com vistas à (re)fundação do Estado Social e à composição de uma trincheira de direitos antagônicos à globalização neoliberal. Essa classe inclui como por exemplo, o direito à democracia, o direito à informação e o direito ao pluralismo. Há, ainda, quem vislumbre aqui os novos direitos de biogenética e outros direitos cogitados no final do século XX, provenientes das novas tecnologias.
O TRABALHO SOB O PRISMA DA CARTA MAGNA DE 1988
A nossa Constituição Federal de 1988 forma a República Federativa do Brasil, sob sob a concepção de um Estado Democrático de Direito, que tem por fundamentos a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político em seu artigo 1º da Carta Magna, em que se assegura o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida com a solução pacifica das controvérsias.
O texto maior de nossa sociedade traçou os objetivos fundamentais em seu artigo 3º, do nosso Estado Democrático de Direito, que são: construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
A Constituição Federal de 1988 estabelece ainda que o Brasil, em suas relações internacionais, deve reger-se inter alia pelos princípios da prevalência dos direitos humanos, solução pacífica dos conflitos e a cooperação entre os povos para o progresso da humanidade tipificados no seu artigo 4º (C.F).
De acordo com a doutrina Constitucionalista contemporânea, a Constituição brasileira incorporou todos dos direitos da Declaração Universal de Direitos Humanos da ONU, nos seus artigos. 5º a 17, que constituem o capítulo dos Direitos e Garantias Fundamentais dos indivíduos e grupos sociais existentes em uma sociedade plural como a nossa.Tal pluralidade, conexo ao caráter histórico dos direitos humanos de que nos fala Bobbio decorre a abertura constitucional a outros direitos e garantias decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte, nos termos do §2º do art. 5º da CF/88.
Podemos então interpretar que a dignidade da pessoa humana e também o trabalho humano são valores essenciais que dão unidade de sentido à Constituição Federal, com ressalta o poeta.
“...Não dá pra ser feliz, não dar pra ser feliz...o homem sem trabalho, morre! Mata!!...”
Gonzaguinha
Por isso, é que se afirma-se que o trabalho dignifica o homem; a virtude do trabalho, como aptidão moral, é algo que faculta ao homem tornar-se bom como homem. O trabalho confere dignidade ao homem,legitimando o senso comum.
Desta forma, visando à proteção da dignidade humana e o valor ético do trabalho nesse contexto de mercado de trabalho, faz-se necessária à intervenção estatal, para estabelecer padrões mínimos de condições de trabalho, como remuneração mínima, saúde e higiene no trabalho.
Devemos ainda acrescentar que a atividade econômica, nos termos do art. 170 da Constituição Federal, é fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, observado os princípios da função social da propriedade e da busca do pleno emprego. E a ordem social em seu artigo 193 do citado texto, tem como base o primado do trabalho e como objetivos o bem-estar e a justiça sociais.
Destarte, enquanto valores constitucionais, o sistema de direitos fundamentais, ao mesmo tempo em que se constitui em núcleo básico de todo o ordenamento, também funciona como critério de interpretação.Enquanto direitos positivados, são metas e objetivos a serem alcançados pelo Estado Democrático de Direito.
Então assim o comando da Constituição alcança assim todos os Poderes Públicos, executivo, legislativo e judiciário. Cada um, dentro de sua esfera de atuação, com seu papel na busca da realização dos objetivos constitucionais.
A interpretação eficaz, significa desta forma, que os princípios e as normas programáticas constitucionais vão orientar a interpretação das normas em geral, inclusive das demais normas constitucionais, de modo que o intérprete encontra-se obrigado a optar, dentre as possíveis exegeses, por aquela que realiza melhor o efeito pretendido pelo princípio constitucional pertinente.
A eficácia negativa, por sua vez, associa ao princípio ou à norma programática a conseqüência pela qual serão considerados inválidos – ou revogados, caso anteriores à promulgação da Constituição – todas as normas ou atos que o contravenham. Os dois aspectos complementam-se nos casos extremos, uma vez que, se não é possível interpretar o ato ou a norma de forma a compatibilizá-los com o princípio constitucional, passa a operar a eficácia negativa para excluí-los do mundo jurídico.
Os direitos sociais do trabalho estão insertos no artigo 7º da Constituição reza o artigo 7º:
“Artigo 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social”.
A Constituição comina no artigo 7º os direitos sociais mínimos dos trabalhadores e possibilita, mediante lei ou acordo ou convenções coletivas de trabalho (inciso XXVI), a instituição de outros direitos sociais, que visem à melhoria de sua condição social.
Porém se o trabalho, nos diversos sentidos da palavra é uma obrigação, isto é, um dever, ele é ao mesmo tempo fonte também de direitos para o trabalhador. Tais direitos hão de ser examinados no vasto contexto do conjunto dos direitos do homem, direitos que lhe são co-naturais, tendo sido muitos deles proclamados pelas várias instituições internacionais e estão cada vez mais garantidos pelos diversos estados para os respectivos cidadãos.
Em nossa Constituição, os direitos sociais do trabalho estão classificados no quadro dos Direitos e Garantias Fundamentais, havendo doutrinadores que defendem que os direitos e garantias individuais que decorrem do trabalho estão protegidos pela cláusula pétrea inserta no §4º do artigo 60 da Constituição.
Pode-se inferir pois, que os direitos sociais dos trabalhadores inserem-se no âmbito dos direitos humanos do trabalho, gozando assim dos atributos da irrenunciabilidade, indisponibilidade e inderrogabilidade, estando assim infensos, seja à autonomia funcional dos Poderes Públicos, seja à autonomia privada dos particulares ou à autonomia privada coletiva das entidades sindicais.
CONCLUSÃO
A percepção baseada nos fatos históricos é que o "trabalho" abstrato não foi um "direito" pelo qual todos teriam ansiado, mas uma relação de coerção, imposta com violência de cima para baixo, a fim de transformar os seres humanos em "máquinas de fazer dinheiro".
O Direito do Trabalho, conquistado pelos trabalhadores depois de grandes sublevações , lutas e de anos a fio em condições subumanas de trabalho, tem como princípio a tutela do trabalhador devido à sua condição de hipossuficiência perante o empregador, visando a uma igualdade substancial, uma ficção jurídica que permita a igualdade entre as partes.
Portanto, é também do Estado à competência e o dever de combater o desemprego e as condições subumanas de trabalho, como o trabalho escravo e o trabalho infantil, pois o Estado, nas esferas federal, estadual e municipal, deve desenvolver programas de modo a proporcionar a efetivação das leis trabalhistas e a criação de novo empregos, pois tem o dever de se empenhar em modificar o triste quadro do direito do trabalho a que se assiste atualmente. Além disso, a sociedade em geral também pode ter sua parcela de contribuição para melhorar esse cenário. Com a ajuda de empresários, Organizações Não-Governamentais (ONGs), entidades religiosas, escolas e universidades, o desempregado poderá ter menos dificuldade para encontrar um novo emprego, com a dignidade e respeito que merece receber.
Com o grande avanço da sociedade reconhecer de que a dignidade humana e a valorização do trabalho são princípios fundamentais que difundem sobre todo o ordenamento jurídico pátrio, e que a remuneração mínima constitucionalmente assegurada ao trabalhador integra o conteúdo do trabalho decente e, portanto, as normas coletivas de trabalho, que fixam piso salarial para a respectiva categoria devem estar em conformidade com a política salarial implantada pelo estado, no que diz respeito à fixação da remuneração mínima decorrente do trabalho assalariado, e pautar-se pelo princípio da norma mais favorável ao trabalhador e da vedação do retrocesso, produz uma maior garantia de respeito aos direitos dos trabalhadores e conseqüentemente aos direitos humanos fundamentais nas relações de trabalho.
Aos empregadores, cabem cumprir com a legislação trabalhista e respeitar, por exemplo, o registro em carteira de trabalho, as férias remuneradas, as horas-extras, os adicionais de insalubridade e periculosidade e todos os demais direitos de proteção ao trabalhador, concedidos pela CLT.
REFERÊNCIAS
Constituição Federal e respectivas Emendas Constitucionais-Vade Mecum-Editora Riddel
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
AFONSO,Jose Silva da.Curso de Direito Constitucional Positivo
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