A Constituição Federal estabelece em seu art. 37 que a administração pública deverá obedecer alguns princípios, como os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
O principio da legalidade significa que somente a lei pode nos obrigar a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa. Pagar um tributo, ou fazer algo determinado em lei como por exemplo. Todavia, se a lei carecer de constitucionalidade, não será obrigatório visto que essa lei não existe preponderando desta forma a Carta Magna. Sendo assim, para nós cidadãos comuns, podemos inferir que o que não for proibido, é permitido, porém para o administrador Publico, o princípio da legalidade significa que ele somente poderá fazer o cominado em lei.
Como o próprio nome sugere, o principio da Legalidade diz respeito à obediência à lei. Encontramos muitas vertentes deste principio expressas na Constituição Federal, sendo o mais salutar o princípio genérico, que vale para todos, sendo então, encontrado no inc. II do art. 5º, que diz que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
Analisando por esse prisma, entendemos que existe certa liberdade do povo, que pode fazer de tudo, menos o que a lei proíbe.
No próprio Direito Penal, está previsto na CF/88 em seu art. 5º, em seu inciso XXXIX, ressaltando que não existe crime sem lei anterior que o defina , nem pena sem prevea cominação legal
Em outra vertente como no Direito Tributário, a CF/88, em seu art. 150, I, também estabelece a observância obrigatória a esse mesmo princípio. afirmando que somente poderá ser cobrado ou majorado tributo através de lei.
No Direito Administrativo, esse princípio determina que em qualquer atividade, a Administração Pública estará diretamente vinculada à lei. Desta forma, se não houver cominação legal, nada poderá ser feito.
A diferença entre o princípio genérico e o específico do Direito Administrativo deve ficar claro e inteligível, onde no primeiro, a pessoa pode fazer de tudo, exceto o que a lei proíbe e no segundo, a Administração Pública só pode fazer o que a lei autoriza, estando engessada, na ausência de tal previsão. Seus atos têm que estar sempre pautados na legislação.
PRINCIPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA
Como se foi prelatado anteriormente, encontra-se cominado em nossa Constituição Federal, como um dos princípios da administração publica o princípio da moralidade, art. 37 que em seu “caput”, reabriu discussões referente ao tema da ética e da moral no Direito, principalmente no setor Administrativo, onde figura como pressuposto de validade dos atos e contratos administrativos.
É cediço que a função precípua do Administrador é atingir a finalidade do Estado, ou seja, promover o bem comum. Para isso, um arcabouço de características específicas são essenciais, onde o Administrador agindo fora dos padrões da moralidade administrativa estará usando de mais poderes do que lhes foi conferido, interferindo diretamente na seara privada , atingindo, desta forma, a todos os cidadãos direta ou indiretamente.
Dentre todos os fatores relevantes para definir o alcance do princípio, objeto de nosso estudo seria a conjugação com o princípio da razoabilidade , sendo este entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal. Podemos ainda correlacionar entre a moralidade e a probidade, pois a conduta que desrespeita o princípio da moralidade é enquadrado nos atos de improbidade do art. 37, parágrafo 4º. da Constituição Federal.
Para a doutrina Majoritária, a moral administrativa deve ser entendida como o mínimo que se espera do Administrador Público na sua conduta interna, seguindo as normas da instituição, devendo obedecer à lei ética e moral da instituição, apesar da maioria dessas instituições não terem leis que abordem estes prismas.
Vale então ressaltar que o princípio da moralidade é mais amplo do que o da simples legalidade, visto que, envolve a análise da ação administrativa, pertinente ao seu interesse público. Se o ato administrativo visa apenas aos interesses do governante, ou de um determinado grupo, é clarividente que não serão válidos, podendo então, ser derrubado através de ação judicial
PRINCIPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCENCIA
O princípio da Presunção de Inocência aparece pela primeira vez na Carta Magna de 1215, que estabelecia que ninguém poderia ser preso nem tampouco sofrer qualquer procedimento outro enquanto não julgado por seus pares e em harmonia com a lei inglesa em vigor. Contudo o seu conceito atual é oriundo da Declaração de Direitos do Homem, apos 1789, onde previa que: “todo acusado é considerado inocente até ser declarado culpado”.
Na Constituição Brasileira de 1824 já estipulava que “ninguém poderia ser preso sem culpa formada, exceto nos casos declarados na Lei”, e finalmente sobre a égide da CF/88, foi dado a este principio um alcance maior, quando se estabeleceu que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
Se faz mister, citar o caso de presunção de inocência do candidato Eurico Miranda, onde para a Justiça só poderia ser condenado após julgamento e de receber sentença definitiva. Neste caso em tela, o Sr. Eurico respondia a oito processos criminais, mas sem nenhuma condenação com trânsito em julgado. Foi esta garantia constitucional que permitiu que Eurico Miranda fosse candidato a deputado federal nas eleições daquele ano, onde pelo mesmo motivo, vários candidatos acusados de participar da máfia dos sanguessugas, do esquema do mensalão ou de outras falcatruas não tiveram suas candidaturas impugnadas pelo TSE.( Consultor Jurídico, 2006. )
A Carta Magna de 1988, no art. 5º, LVII, consagra o princípio da presunção da inocência, ressaltando que: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;.”
No mesmo texto Magno o art. 15, III, prevê, como sendo:
“Vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda só se dará nos casos de: III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;... No conceito da coisa julgada art. 467 do CPC que enuncia: “Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.”
Sendo ainda interessante ressaltar que caso esteja tramitando processo penal contra o pretendente a se candidatar a cargo eletivo em próximas e futuras eleições, não se poderá o pedido de registro dele ser indeferido, em razão do processo, por força do quanto prescrito nos arts. 5º, LVII, e 15, III, da CF.
Ainda neste sentido a LC nº. 64, referente as Inelegibilidades, no art. 1º, I, letra e, diz ser inelegível: “e) os que forem condenados criminalmente, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime contra a economia popular, a fé pública, a administração pública, o patrimônio público, o mercado financeiro, pelo tráfico de entorpecentes e por crimes eleitorais, pelo prazo de 3 (três) anos, após o cumprimento da pena;.”
É necessário afirmar que princípio da presunção da inocência do inciso LVII do art. 5º da CF, não admite interpretação extensiva ou restritiva, impedindo ao Juízo Eleitoral indeferir pedido de registro de candidatura de quem esteja respondendo a processo penal. (Jus Vigilantibus, Terça-feira, 8 de julho de 2008, acessado em 20/04/2010)
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