1. Atos judiciais
• Atos reais ou materiais: são atos praticados pelo juiz voltados à instrução (ex: perguntas a testemunhas, inspeções judiciais) ou à documentação de atos do processo (ex: lavratura de atas de audiências) - não há conteúdo decisório
• Pronunciamentos judiciais: são atos praticados pelo juiz destinados a impulsionar o curso do processo ou tomar decisões. Dividem-se em: despachos, decisões e sentenças.
Classificação dos pronunciamentos judiciais
• Despachos (de mero expediente): atos desprovidos de carga decisória, destinados ao impulsionamento do processo (p. ex., designação de audiência, intimação das partes ou de testemunhas, abertura de prazo para manifestação, ciência às partes da juntada de documentos etc.). Não cabe recurso, em regra, por não haver prejuízo às partes. Contudo, se houver prejuízo, pode ser excepcionalmente impugnado. Se, por error in procedendo, houver inversão tumultuária do processo e não existir recurso específico para questionar o ato, caberá correição parcial.
• Decisões (interlocutórias): são aquelas que decidem controvérsias que surgem ao longo do processo, não relacionadas ao mérito. Subdividem-se em:
Simples: não encerram o processo ou fase do processo (ex: recebimento de denúncia, decretação de medida cautelar ou probatória, rejeição de exceções de coisa julgada, litispendência etc.).
Mistas não terminativas: encerram fase do procedimento principal, mas não o processo (ex: pronúncia).
Mistas terminativas: encerram o processo ou o procedimento incidental sem julgamento de mérito (ex: rejeição da denúncia, impronúncia, procedência da exceção de coisa julgada, litispendência etc.), ou procedimento incidental (cancelamento do sequestro ou decisão sobre incidente de falsidade documental ou insanidade mental). Na nomenclatura utilizada pelo CPC (art. 203), e adotada por alguns processualistas penais, as decisões que encerram o processo sem resolução de mérito são “sentenças terminativas”. Podem ser impugnadas por meio de recurso em sentido estrito, se constarem no rol taxativo do art. 581 CPP, ou inseridas em preliminar de apelação (cabe apelação das “decisões mistas”– art. 593, II, CPP). É possível ainda, a impetração de HC ou MS para impugná-las.
• Sentenças: são aquelas que decidem o mérito (ou encerram o processo sem resolução de mérito). Podem ser:
Definitivas em sentido estrito: encerram o processo com a resolução do mérito, absolvendo ou condenando o réu (art. 593, I, CPP).
Definitivas em sentido amplo: encerram o processo com a resolução do mérito, mas sem absolver ou condenar, decidindo sobre a extinção da punibilidade.
Terminativas: encerram o processo, sem resolução de mérito (ex: rejeição da denúncia, procedência da exceção de coisa julgada, litispendência etc).
2. Sentença penal - Requisitos
Os requisitos da sentença estão previstos no art. 381 do CPP:
Art. 381. A sentença conterá:
I- os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para identificá-las;
II- a exposição sucinta da acusação e da defesa;
III- a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;
IV- a indicação dos artigos de lei aplicados;
V- o dispositivo;
VI- a data e a assinatura do juiz.
• Identificação das partes: fundamental para fixar os limites subjetivos da coisa julgada. Na ação penal pública, não precisa constar o nome do membro do MP.
• Relatório: resumo dos fatos, dos atos processuais e das principais teses das partes, a fim de demonstrar que o juiz teve pleno contato com a demanda.
• Fundamentação (motivação): a sentença, enquanto ato de poder estatal, deve ser racionalmente justificada diante de seus destinatários e passível de controle (cf. art. 93, IX, CF; art. 315, § 2º, CPP), tornando necessária a exposição clara do juízo de subsunção dos fatos provados às normas jurídicas.
• Dispositivo: é a parte conclusiva da sentença, produzindo efeitos no mundo dos fatos. O dispositivo deve incluir menção expressa aos artigos de lei aplicados.
• Autenticação (requisitos extrínsecos): a data e a assinatura do juiz são elementos que conferem autenticidade à sentença
A ausência de um dos requisitos gera a nulidade da sentença, exceto se for em relação ao relatório ou à fundamentação, exigindo-se a verificação de prejuízo, conforme a jurisprudência consolidada.
3. Sentença absolutória (art. 386 CPP)
Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
I- estar provada a inexistência do fato;
II- não haver prova da existência do fato;
III- não constituir o fato infração penal;
IV– estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;
V–não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;
VI– existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;
VII– não existir prova suficiente para a condenação.
Parágrafo único. Na sentença absolutória, o juiz:
I- mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade;
II– ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas;
III- aplicará medida de segurança, se cabível.
O juiz deve absolver tanto se estiver provada a inocência quanto se, em razão da presunção de inocência, não houver prova suficiente da culpa (acima do standard probatório de condenação).
• Existência do fato: deve-se absolver caso a prova demonstre que o fato imputado não ocorreu (inc. I) ou caso não haja prova suficiente de que ocorreu (inc. II).
• Tipicidade: deve-se absolver caso se verifique, provado o fato, que ele não é típico (a inc. III). Como a posição dominante é de que o in dubio pro reo se aplica apenas a questões probatórias, e não de interpretação do direito material, não há uma formulação alternativa sobre “não haver prova”.
• Autoria: deve-se absolver caso se verifique, provado o fato e sendo típico, que determinado réu não concorreu para a prática (inc. IV) ou caso não haja prova suficiente de que tenha concorrido (inc. V).
• Excludentes de ilicitude e culpabilidade: deve-se absolver caso se verifique, provada a autoria de fato típico, que incide excludente de ilicitude ou de culpabilidade ou se houver dúvida sobre o suporte fático para sua incidência (inc. VI).
• In dubio pro reo: embora existam previsões específicas relativas a diversos elementos do crime, há ainda uma previsão genérica, ao final, reforçando que a dúvida deve favorecer o réu (inc. VII).
A absolvição por insuficiência probatória foi uma importante conquista histórica, consolidando a presunção de inocência e impedindo reabertura do processo encerrado por existência de dúvida (superação da “absolvição de instância”). No entanto, apresenta alguns problemas:
• Estigma social: embora, juridicamente, a absolvição por insuficiência de provas faça coisa julgada material após o trânsito em julgado, não podendo ser reaberto o processo penal (ne bis in idem), o réu nunca recebe uma declaração clara e inequívoca do Estado de que não é um criminoso. De acordo com Carnelutti: “Afinal de contas, e o acusado? Que alguém seja acusado quer dizer que provavelmente, senão certamente, cometeu um delito; o processo ou, melhor, o debate serve, por isso mesmo, para resolver a dúvida. Ao invés, quando o juiz absolve por insuficiência de provas, não resolve nada: as coisas permanecem como antes. A absolvição por não ter cometido o fato ou porque o fato não constituiu delito anula a imputação; com a solução da absolvição por insuficiência de provas, a imputação permanece. O processo não termina nunca. O acusado continua a ser acusado por toda a vida. Não é um escândalo também isto? Nada menos que uma confissão da impotência da justiça”.
• Repercussões em outras instâncias: a absolvição por estar provado que o fato não ocorreu, que o réu não é autor ou que incide excludente de ilicitude faz coisa julgada na seara cível, impedindo a rediscussão (arts. 65, 66 e 67 CPP c/c art. 935 CC); A absolvição por insuficiência de provas, porém, não o faz, e permite que a questão volte a ser debatida em outras esferas.
Absolvição imprópria: no caso de absolvição por inimputabilidade em razão de doença mental (art. 26 CP), não haverá crime (por ausência de culpabilidade), mas será aplicada sanção penal - medida de segurança (art. 386, pár. único, III, CPP).
Absolvição e extinção da punibilidade: o art. 386 CPP não faz referência à extinção da punibilidade, uma vez que esta não está relacionada à existência do crime e sua autoria, mas apenas à possibilidade de o Estado aplicar pena. Assim, tecnicamente, a sentença que a reconhece não pode ser considerada absolutória, mas uma sentença declaratória da extinção da punibilidade. Quando a extinção da punibilidade é anterior ao trânsito em julgado, os efeitos são equiparáveis aos da absolvição (não gera maus antecedentes, efeitos da condenação etc.).
Cessação das cautelares: a sentença absolutória também acarretará a cessação de quaisquer medidas cautelares aplicadas ao réu (art. 386, pár. único, I e II, CPP), com expedição de alvará de soltura caso esteja preso.
4. Sentença condenatória (art. 387 CPP)
Se o Julgador, a partir da análise da prova, concluir pela existência de prova suficiente da existência de fato praticado pelo réu que constitui crime, proferirá sentença condenatória, devendo:
• Aplicar a pena (incs. I, II e III): dimensionar a punição em conformidade com o art. 59 CP- determinação da espécie, da quantidade, do regime e da substituição ou suspensão da pena.
• Manifestar-se sobre os efeitos específicos da condenação: efeitos eventualmente previstos no Código Penal (art. 92 CP) ou em legislações especiais, cuja aplicação é facultativa.
• Fixar valor mínimo de indenização ao ofendido (inc. IV): apenas se houver pedido expresso da acusação ou do assistente (posição dominante, cf. STJ, REsp 1986672, 2023) - a sentença é título executivo judicial (liquidável)
• Decidir sobre a imposição ou manutenção de medida cautelar (§ 1º): a condenação em primeira instância não pode gerar, automaticamente, a prisão preventiva ou a aplicação de outra cautelar, uma vez que é vedada a execução provisória da pena (presunção de inocência). Se o réu respondeu ao processo penal em liberdade, em regra deverá permanecer solto durante o julgamento de recursos, a menos que se verifique hipótese concreta de periculum libertatis, e mesmo que tenha respondido preso, deve ser libertado caso não se mantenha a razão da cautelar.
De acordo com o art. 385 do CPP, “nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada”. - Há discussão pendente de apreciação pelo STF nas ADPFs 1122 e 1192 (2024), o STJ decidiu recentemente pela vigência e aplicabilidade do dispositivo (RE 2.022.413, 2023). O debate não se aplica à ação penal privada, em que se reconhece a oportunidade e a disponibilidade do ofendido, havendo exclusão da punibilidade pela ausência de pedido de condenação (perempção– art. 60, III, CPP).
• Posição favorável (dominante): o MP é o titular da ação penal, tem pretensão acusatória, mas não da pretensão punitiva, que pertence ao Estado, e cuja apreciação é tarefa do Poder Judiciário, não podendo a opinião da parte impor uma decisão ao julgador (seria transferir a jurisdição ao MP). O CPP é claro ao estabelecer a obrigatoriedade e a indisponibilidade da ação penal pública, não podendo o MP desistir dela (art. 42 CPP) ou de recursos interpostos (art. 576 CPP).
• Posição contrária (minoritária): trata-se de violação ao sistema acusatório, pois cabe ao MP promover, privativamente, a ação penal pública (art. 129, I, CF). Condenar a despeito do pedido de absolvição seria permitir que o juiz assumisse o papel de acusador.
A fim de dirimir a controvérsia, apresentam-se como soluções: (1) impõe-se a absolvição ou (2) há desistência da ação, com extinção sem resolução de mérito, exigindo-se concordância do réu. Entende-se que o MP é uma instituição pública criada, historicamente, para zelar pelo interesse punitivo do Estado, buscando com isso afastar o Judiciário dessa função. Assim, inexiste razão para que se permita que juiz contrarie a opinião de instituição que existe para esse fim, não há, porém, violação à Constituição.
5. Correlação entre acusação e sentença
O princípio da correlação, congruência ou adstrição significa que o juiz, ao julgar o mérito, está adstrito às questões suscitadas pelas partes, não podendo manifestar-se para além (supra petita), para aquém (citra petita) ou sobre questão diversa (extra petita). No processo penal, fala-se da correlação entre acusação e sentença, devendo haver identidade entre o objeto da imputação (fatos) e da sentença: os fatos apreciados devem ser os mesmos. O objetivo do princípio é garantir o contraditório e a ampla defesa, sendo que a consequência jurídica da inobservância da correlação é a nulidade da sentença.
6. Emendatio Libelli (art. 383 CPP)
Os fatos descritos na acusação devem ser os mesmos apreciados pela sentença. Porém, o juiz não é obrigado a acatar a classificação jurídica da acusação, podendo atribuir tipificação diversa (iura novit curia; narra mihi factum, dabo tibi ius).
Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.
§ 1º Se, em consequência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.
§ 2º Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos.
O fundamento é de que o réu se defende dos fatos imputados e não de sua classificação jurídica, não havendo prejuízo na alteração da tipificação. Crítica: parcela significativa da doutrina contra-argumenta que o tipo penal imputado exerce forte influência na defesa, que argumenta com base nas elementares do crime.
Proposta intermediária: permitir a atribuição de classificação jurídica pelo julgador, porém exigir que, antes da sentença, o juiz intime as partes, informando-as sobre uma possível nova classificação e solicitando que se manifestem, propiciando o contraditório sobre o direito (vedação de surpresa).
7. Mutatio Libelli (art. 384 CPP):
Na mutatio libelli, os fatos objeto da imputação são alterados (elementares ou circunstâncias do crime), havendo nova compreensão em razão de prova produzida no processo, devendo o MP requerer o aditamento da denúncia a fim de que esses novos fatos possam ser considerados pelo juiz na sentença.
Art. 384: Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.
Discute-se se é possível que a iniciativa do aditamento parta do juiz, com provocação ao MP para alterar os fatos imputados e, em caso de recusa, remessa à instância de revisão.
§ 1º Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código - a legislação indica que sim, porém parcela da doutrina entende que configura violação ao sistema acusatório e acarreta quebra da imparcialidade judicial. Consequências: o juiz fará juízo de admissibilidade do aditamento.
Recebido o aditamento, como há alteração dos fatos em discussão, isso acarretará novos desdobramentos na instrução probatória, com marcação de audiência para novo interrogatório do réu e possibilidade de as partes indicarem testemunhas (podem ser as mesmas) e solicitarem provas.
§ 2º Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento.
§ 3º Aplicam-se as disposições dos §§ 1º e 2º do art. 383 ao caput deste artigo. § 4º Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.
Havendo inclusão de novos réus, eles deverão ser citados e a produção de provas reinicia do zero. Rejeitado o aditamento, o processo prosseguirá normalmente com base na imputação original - § 5º Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá.
8. Coisa julgada
Coisa julgada é a “imutabilidade dos efeitos da sentença e da própria sentença” (Liebman). No processo civil, diz-se que processos são iguais para fins de coisa julgada e litispendência se há os três eadem: mesmas partes, objeto e causa de pedir (art. 337, § 2º, CPC). No processo penal, há processos idênticos se houver mesmo fato imputado (independentemente da classificação jurídica) e o mesmo réu.
Trânsito em julgado x coisa julgada: o trânsito em julgado é o ato formal que marca o momento na dinâmica processual em que uma sentença, quanto ao seu conteúdo, passa a constituir coisa julgada.
• Coisa julgada formal: é a imutabilidade da sentença dentro do próprio processo em razão do esgotamento ou preclusão dos meios de impugnação. Não impede, contudo, a propositura de nova ação. Toda sentença (mesmo terminativa) faz coisa julgada formal. Despachos e decisões interlocutórias não fazem coisa julgada, embora estejam sujeitas à preclusão.
• Coisa julgada material: é a imutabilidade dos efeitos da sentença de mérito, projetando-se para além do processo. A questão material (mesmo fato e mesmo acusado) não poderá voltar a ser discutida em outro processo - relação estreita com o ne bis in idem processual.
A coisa julgada formal (dentro do processo) é pressuposto para a material (fora do processo). Fazem coisa julgada material todas as sentenças que resolvem o mérito: manifestam-se sobre o fato, a autoria, a tipicidade, a ilicitude, a culpabilidade e a punibilidade (inclui, p. ex., sentença condenatória ou absolutória, absolvição sumária, rejeição da denúncia por atipicidade, extinção da punibilidade por prescrição ou cumprimento de acordo etc).
As sentenças terminativas não fazem coisa julgada material, pois não resolvem o mérito - Ex: rejeição da denúncia por ausência de justa causa ou ilegitimidade da parte, impronúncia etc. A desconstituição da coisa julgada material, no processo penal brasileiro, é possível apenas em favor do réu, mas não em seu prejuízo (revisão criminal– art. 621 CPP) - a revisão criminal não tem prazo e não é passível de uso pelo Ministério Público.
• Limite objetivo: a coisa julgada material se limita aos fatos objetos do processo, independentemente de sua qualificação jurídica (ex: não é possível denunciar pelos mesmos fatos por furto se, em processo anterior, houve absolvição da imputação de roubo).
• Limite subjetivo: a coisa julgada material se limita às partes do processo originário. Havendo pluralidade de réus, contudo, o provimento do recurso de um deles se estende aos demais, desde que não esteja fundado em motivos de caráter exclusivamente pessoal (art. 580 CPP). Isso significa que, caso um dos corréus não recorra, a formação da coisa julgada material ficará suspensa até o trânsito em julgado para todos os corréus. Caso tenha havido absolvição com trânsito em julgado de um réu por determinado fato, por razões não exclusivamente pessoais (p. ex., atipicidade), e, posteriormente, pessoa que não era acusada no primeiro processo seja denunciada pelo mesmo fato como coautora ou partícipe, deverá ser rejeitada a denúncia/sumariamente absolvida.
Disciplina: Processo Penal I
Resumo feito com base no material produzido e disponibilizado pelo Prof. Felipe da Costa de Lorenzi.
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