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O transtorno obsessivo-compulsivo à luz do Direito
Psicologia aplicada aos casos concretos
Isadora Welzel

1. Introdução e considerações iniciais
Ao debruçarmo-nos sobre os estudos em Psicologia Jurídica, torna-se nítida a relação de complementaridade entre o Direito e às ciências psicológicas, o que possibilita estabelecer conexões entre esses dois ramos do conhecimento, que, embora autônomos em sua área de atuação, interpenetram-se mutuamente.

Neste sentido, foram selecionados alguns casos jurídicos, com vista a serem interpretados, tendo como aporte teórico a psicologia jurídica e os seus respectivos subsídios para uma leitura diversificada dos precedentes do direito brasileiro, complementando a perspectiva jurídica, uma vez que é por meio do estudo dos casos que se pode verificar, no plano fático, a interdisciplinaridade entre essas duas grandes áreas.

Adentrando no mérito do transtorno obsessivo-compulsivo (TOC), é válido destacar, de início, que há casos no direito brasileiro bastante emblemáticos que envolvem esse transtorno psicológico, e uma jurisprudência dos tribunais superiores que têm feito menção a esse transtorno em suas decisões, incluindo a discussão sobre o referido distúrbio em seus julgados, a partir do resultado indicado nas avaliações psicológicas que cada caso compreende.

2. O transtorno obsessivo-compulsivo
Empiricamente se verifica por meio de dados estatísticos que o transtorno obsessivo-compulsivo é um transtorno de personalidade que acomete parcela significativa da população mundial, conforme sugere a OMS.

Quanto ao conceito de transtorno obsessivo-compulsivo, José Osmir Fiorelli e Rosana Cathya Ragazzoni Mangini, em seu Manual de Psicologia Jurídica esclarecem que a definição do distúrbio implica a secção dos termos para facilitar o seu entendimento:
“Obsessão é a persistência patológica de um pensamento (pensamento ruminativo) ou sentimento irresistível, sempre associado à ansiedade, que não pode ser eliminado da consciência do esforço pela lógica”.
“Compulsão é o comportamento ritualístico de repetir procedimento estereotipado, com o objetivo de prevenir um evento improvável.”

Utilizando como base o Manual de Psicologia para Operadores do Direito, o psicólogo Jorge Trindade afirma que o DSMV-IV-TR (2003, p. 680) normatizou os critérios diagnósticos para o transtorno em análise, de modo que os indivíduos acometidos por esse transtorno, apresentam entre outras características, as seguintes:
• Preocupação tão extensa com detalhes, regras, listas, ordem, organização ou horários, que o ponto principal da atividade é perdido;
• Perfeccionismo que interfere na conclusão de tarefas;
• Devotamento excessivo ao trabalho e à produtividade, em detrimento de atividades de lazer e amizades (não explicado por uma óbvia necessidade econômica).

Depreende-se, portanto, que essas são algumas formas como o TOC se manifesta, sendo um distúrbio de caráter compulsivo, que se caracteriza por sintomas relacionados à preocupação excessiva e à dificuldade de realização de atividades que prejudicam o cotidiano do sujeito e que, em casos extremos, pode afetar a saúde e a qualidade de vida.

Feita essa breve digressão conceitual, passa-se, a seguir, à análise detida dos casos concretos que envolvem o transtorno obsessivo-compulsivo nos âmbitos do direito penal e civil, tendo em vista a instigante incidência do distúrbio nesses ramos jurídicos.

3. Análise e interpretação de casos concretos sob o olhar da Psicologia Jurídica
3.1 - Caso Gil Rugai
Em março de 2004, o casal Luiz Carlos Rugai (40) e Alessandra de Fátima Trotino (33) foram encontrados mortos no interior da casa em que residiam na capital paulista, sendo que ambos apresentavam ferimentos provocados por arma de fogo. Após investigação policial, constatou-se que o autor do crime foi Gil Greco Rugai, filho da vítima Luiz. O laudo pericial acusou que Gil sofria de transtorno obsessivo-compulsivo.

O autor foi condenado a 33 anos e 9 meses de prisão, sendo que em 2021 obteve autorização para progredir ao regime semiaberto e em 2023, pleiteou a progressão para o regime aberto, vindo o caso à tona novamente, visto que Gil Rugai, ex-seminarista, apresentou reclamo em sede liminar perante o STF contra ato do juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM, onde cumpre pena. Conforme alega, tal estabelecimento agiu em contrariedade à Súmula 26 do STF a qual versa sobre o direito do apenado à progressão de regime.

A Súmula 26 (STF), suscitada pelo autor, preconiza o seguinte:
"Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico".

De plano, cabe salientar que entre os requisitos subjetivos necessários à progressão de pena, conforme previsto na Súmula supramencionada, se referem àqueles que são próprios da conduta apresentada pelo apenado, que pode apresentar interferências em razão de seu estado mental e de suas condições psíquicas, no geral.

No entanto, do julgado da relatoria da Min. Cármen Lúcia, Rcl 63.425 / SP, pode-se extrair o seguinte fundamento:
"Na espécie, pelas peculiaridades do caso em exame e com os dados apreciados pelas instâncias competentes é que foi determinada, com adequada fundamentação, a realização de nova avaliação do reclamante para decisão sobre o atendimento ao requisito subjetivo necessário para eventual progressão ao regime aberto. Considerou-se a gravidade específica da conduta imputada ao reclamante e ressaltado que 'os pareceres Social e Psicológico demonstraram que persiste a negativa da autoria do delito bem como o Psiquiátrico constatou transtorno de personalidade obsessivo compulsivo'”.

Depreende-se que diferentemente de outros transtornos de personalidade, como o transtorno de personalidade antissocial, por exemplo, no TOC não prepondera a característica da agressividade e de condutas contrárias às convenções sociais. No entanto, o transtorno obsessivo-compulsivo pode se manifestar em sua face mais violenta em razão da natureza dos pensamentos intrusivos que podem acometer o sujeito, de modo que um dos subtipos do transtorno obsessivo-compulsivo, é o TOC violento, cujos pensamentos frequentemente associam-se à condutas tipificadas como crimes, como matar, lesionar, ferir com objetos pontiagudos e afiados, atropelar pessoas, entre outros pensamentos destrutivos, e compulsões variadas de difícil controle pelo indivíduo.

Nesse sentido:
A angústia constitui o núcleo fundamental dos transtornos de ansiedade ou neuroses (exceto nas neuroses obsessivas, a partir do qual emergem outros fenômenos psicopatológicos: irritabilidade, fobias, inquietude, déficit de atenção e concentração. Nas neuroses obsessivas, a tristeza, o sentimento de culpa e a dúvida prevalecem como sentimentos nucleares do quadro. A personalidade do neurótico exibe alguns traços significativos. O neurótico tem um mau controle de sua vida instintiva, pelo que está submetido a uma luta impulsional que lhe acarreta penosas tensões internas (MOLINA, 2008, p. 266).

Na hipótese, ficou evidente em exame psicológico realizado que Gil demonstrou ter impulsos primários e agressivos, além disso, foi analisado que possui consciência da realidade. Em contrapartida, uma das teses arguidas pelo Promotor de Justiça no júri foi a caracterização do perfil de Gil Rugai como psicopata, sendo que esta se trata de uma psicopatologia diversa que se manifesta a partir do transtorno de personalidade antissocial, na verdade.

Verifica-se que a autoridade reclamada sobrestou o julgamento do pedido de progressão ao regime aberto, de modo alinhado ao Ministério Público, determinando a submissão de Gil ao teste de Rorschach, alegando, em suma, que para a comprovação do requisito subjetivo "verifica-se a necessidade de análise mais apurada da presença do requisito subjetivo necessário, a fim de se proceder com cautela a reinserção do apenado no meio social, tendo em vista que os pareceres social e psicológico demonstraram que persiste a negativa da autoria do delito bem como o Psiquiátrico constatou transtorno de personalidade obsessivo compulsivo".

Assim, considerando abstratamente a questão, concluiu que o reclamante ‘[...] cumpre pena por crime de natureza hedionda que, na época do fato, teve grande repercussão midiática, e ainda registra grande lapso penal a descontar, afigurando-se, portanto, mais prudente para a presente conjuntura, a submissão do sentenciado à uma avaliação pelo método de Rorschach’.

O teste de Rorschach, cumpre destacar, é um teste projetivo, isto é, busca investigar os aspectos subjetivos do indivíduo, em contraposição aos testes psicométricos, que aplicam-se conforme um padrão universalizável. Quanto ao seu modus operandi, dá-se por meio de manchas de tinta que proporcionam consultar o indivíduo sobre o que ele visualiza, e a partir de suas respostas, interpretar os resultados, informando sobre as suas características de personalidade.

Realizado o teste, o laudo não demonstrou impedimentos para a progressão. Embora a profissional que aplicou e analisou o teste tenha feito vários apontamentos sobre o perfil psicológico de Rugai, no fim do documento, ela concluiu que "não foram encontrados sinais de alterações de natureza orgânica, nem de distúrbios de ordem profunda”, conforme relata.

Nessa linha, o fato de a perícia psicológica ter identificado que Gil Rugai sofre com o transtorno obsessivo-compulsivo, não indica que o autor do crime é inimputável, tendo em vista que o distúrbio psicológico não lhe tolheu a capacidade de discernir nem foi de todo determinante para a ocorrência do crime, embora tenha influenciado, uma vez que o conteúdo de seus pensamentos obsessivos estariam interferindo em sua percepção.

Por fim, decidiu a Ministra:
"Para acolher as alegações do reclamante de que não seria necessária a realização de nova avaliação para aferição do cumprimento do requisito subjetivo, seria imprescindível reexaminar o conjunto probatório dos autos na origem, ao que não se presta a reclamação".

Assim, foi negado seguimento à reclamação interposta pelo autor, restando prejudicado o pedido liminar, vindo a progredir para o regime aberto somente em agosto do corrente ano de 2024. Tal prerrogativa ensejou manifestação contrária do MP, cujo argumento apontou os riscos sociais de manter à solta um indivíduo com “características psicológicas negativas”, conforme narra.

3.2 - Caso envolvendo precedente do TJSC
A incidência do transtorno obsessivo compulsivo em matéria de direito penal, conforme analisado no caso emblemático discutido anteriormente, é recorrente, embora não tão expressiva quando comparada com outros distúrbios. Mas para além da relevância do TOC nesse âmbito jurídico, o transtorno obsessivo-compulsivo é bastante expressivo em casos ligados ao direito civil e ao direito público, especialmente no que tange à prestação de serviços de saúde e de medicamentos.

Neste ínterim, e com o intuito de analisar casos com maior proximidade regional, o estudo igualmente contempla como fonte a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, de modo que é trazida à tona uma apelação relacionada ao tema da capacidade civil, cuja ementa transcreve-se a seguir:

APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE CIVIL DECORRENTE DA PRODIGALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE, NA ÉPOCA DAS COMPRAS REFERIDAS NA INICIAL, A AUTORA JÁ SOFRIA DE TRANSTORNO OBSESSIVO-COMPULSIVO. ÔNUS DA PROVA DA INCAPACIDADE QUE RECAÍA SOBRE A DEMANDANTE. COBRANÇA DE JUROS EXTORSIVOS INDEMONSTRADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.   A capacidade civil, como se sabe, é a regra, de modo que competia à parte autora a prova de que, por enfermidade psíquica, não tinha o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil quando celebrou o negócio jurídico que almeja anular, sob pena de ver seu pedido julgado improcedente. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.052505-9, de Concórdia, rel. Jorge Luis Costa Beber, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 07-02-2012 - grifei).

A autora Viviane Pecinato ajuizou ação de anulação de negócio jurídico c/c danos morais contra a empresa Lorenci Modas LTDA, alegando que o negócio firmado entre as litigantes comporta vício de consentimento, em razão de psicopatologia que acomete a autora (TOC).

Assim, pleiteou o desfazimento do negócio ante a sua prodigalidade, ainda que não tivesse sido interditada, uma vez que conforme preceitua o ordenamento jurídico, Viviane seria considerada relativamente incapaz.

Ante a improcedência do pedido em primeiro grau de jurisdição, a autora interpôs recurso de apelação contra a sentença, reiterando a abusividade dos juros cobrados pela empresa ré e a sua situação psíquica incapacitante. Por fim, foi negado provimento ao recurso.

A fundamentação do Magistrado ad quem considerou inexistente a prova da prodigalidade aduzida, sendo que destacou ser a prova, ônus que incumbia à autora da ação judicial. Além disso, em segundo grau se analisou, mediante o atestado médico colacionado aos autos, que à época (2005), “a demandante apresentava quadro de alterações de caráter impulsivos, com compulsões por compras de forma obsessiva.”

Ademais:
"No entanto, nenhuma prova foi produzida que demonstrasse que, à época das compras - efetuadas mais de nove meses antes do aludido atestado - a autora já apresentava o quadro obsessivo-compulsivo capaz de implicar na sua incapacidade civil".

"A capacidade civil, como se sabe, é a regra, de modo que competia à apelante a prova de que, por enfermidade psíquica, não tinha o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil quando contraiu os débitos na loja demandada".

Assim, o caso encerrou-se entendendo-se presumida a validade do negócio, mantendo-se a sentença proferida incólume por seus pressupostos, e afastada a tese de incapacidade em razão do transtorno obsessivo-compulsivo.

A prodigalidade, suscitada no caso em questão, decorre de uma propensão irresistível do indivíduo em obter bens ou serviços incompatíveis com o seu patrimônio material, de modo que corre o risco de atingir seus recursos mínimos necessários à manutenção de sua sobrevivência. Assim, o ordenamento civil brasileiro confere proteção aos pródigos quando trata da incapacidade civil relativa, prevista no Art. 4°, inciso IV, do Código Civil.
Art. 4: São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer
[...]
IV - os pródigos

Caracteriza-se, portanto, a prodigalidade como um comportamento impulsivo de satisfação momentânea e pessoal a qualquer custo, o que interfere na esfera civil do indivíduo, diante da dificuldade de conter determinados pensamentos que podem levar à dilapidação de seu patrimônio, o que é agravado pela dificuldade na capacidade de discernir e de tomar decisões seguras, sendo outra dimensão do TOC com relevância para o Direito.

4. Conclusão
Em síntese, o transtorno obsessivo-compulsivo apresenta-se multidimensional quando estudado com base nos precedentes brasileiros, cujas implicações podem ser verificadas nas mais diversas áreas jurídicas.

E, embora por vezes o TOC não configure uma psicopatologia nociva ao indivíduo e à sua concepção de realidade, em outros casos esse transtorno de personalidade, quando extremo, afeta de maneira significativa a vida do indivíduo, sendo questionável, inclusive a sua imputabilidade nos termos do direito penal ou de sua responsabilidade, quando se fala na incidência do TOC no âmbito do direito civil e do direito público.

Assim, cabe uma reflexão final acerca do papel do jurista diante da população neurodivergente e as necessárias adaptações do Poder Judiciário para o atendimento desse público, sendo imprescindível um trabalho multidisciplinar entre os profissionais da área da psicologia e os operadores do Direito para minimamente sanar algumas dificuldades e estigmas que permeiam as psicopatologias quando concebidas sob o viés jurídico.

5. Referências
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Reclamação n. 63.425-SP. Reclamante: Gil Greco Rugai. Relatora: Min. Cármen Lúcia, j. 01-03-2023. Disponível em: <https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/despacho1465138/false>. Acesso em: 18 de novembro de 2024
FIORELLI, José Osmir. Psicologia Jurídica. 1a ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 25

DA SILVA, Dacio Ronie Soares, ALENCAR, Eduardo Tadeu da Silva, DIAS, Emerson da Silva, DE MENEZES, Fabiana Gatti. Transtorno obsessivo-compulsivo (TOC): características, classificação, sintomas e tratamento. Disponível em: <https://www.redalyc.org/pdf/929/92960219.pdf>. Acesso em: 18 de novembro de 2024

TRINDADE, Jorge. Manual de psicologia jurídica para operadores do Direito. 7. ed. rev., atual eampli. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2014, p. 153

DISPOSTI, Vilson Aparecido. Criminologia: Transtornos neuropsíquicos e imputabilidade penal. RFD - Revista da Faculdade de Direito da UERJ, v. 1, n. 19, jun./dez 2011. Disponível em: <https://www.e-publicacoes.uerj.br/rfduerj/article/view/1719/1333>. Acesso em: 20 de novembro de 2024

OBSESSÕES Violentas e de conteúdo sexual. International OCD Foundation, 2014. Disponível em: <https://iocdf.org/wp-content/uploads/2014/10/Obsess%C3%B5es-violentas-e-de-conte%C3%BAdo-sexual.pdf>. Acesso em 20 de novembro de 2024

MANUAL DE PROCEDIMENTOS EM BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE Volume II. Diretrizes de Apoio à Decisão Médico-Pericial em Psiquiatria. Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Diretoria de Saúde do Trabalhador, Brasília, 2010.

Disciplina: Psicologia Jurídica


Biografia:
Além de grande admiradora da escrita e da literatura, sou estudante de Direito na Universidade Federal de Santa Catarina e meu propósito no Recanto das Letras é traduzir conteúdos do mundo jurídico para a comunidade leitora, de modo a propagar conhecimentos sobre o Direito e propor reflexões. 
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