1- INTRODUÇÃO
• Pilares do direito processual: jurisdição, processo e ação
• Processo civil como um método de resolução de conflitos, mas nem sempre haverá um conflito. É um mecanismo de produção de normas jurídicas - decisão resolutiva do conflito (dispositivo da sentença) é norma jurídica, é lei a ser exercida entre as partes
• Em síntese: processo é uma categoria autônoma, é método de criação de norma, ato complexo (procedimento, encadeado de atos lógicos com um objeto, teoria do fato jurídico) e relação jurídica (conjunto de relações)
• Processo de cognição: reconstituição dos fatos com base nas provas, traz os fatos para a relação processual e estabelece uma norma (sentença). Pode ser exauriente ou sumária, essa última funda-se em probabilidade
• Processo de execução: inverso da cognição, a norma já está estabelecida, já há um direito certificado, e altera-se o plano fático
• O processo é um instrumento técnico-jurídico da jurisdição
• Fases: postulatória (delimita o objeto), ordinatória/de saneamento (expurga obstáculos), instrutória (produção de provas), decisória (sentença), recursal, execução (se a sentença for condenatória - ação de execução de sentença, nova relação processual)
• Pressupostos processuais subjetivos (partes e juízo competente) e objetivos (pedido e causa de pedir). Não havendo um dos elementos, não há processo, mas sim procedimento
• Lide: conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida
• Fontes da matéria processual: Constituição Federal, tratados e convenções internacionais, leis federais, constituições estaduais, leis estaduais, regimentos internos dos tribunais, negócios jurídicos processuais, precedentes (súmulas e jurisprudência) e costumes (D. consuetudinário)
• Norma processual: preceito jurídico que visa disciplinar o exercício da função jurisdicional e o seu método de trabalho.
• Quanto à natureza jurídica, podem ser normas de organização judiciária, procedimentais e normas processuais em sentido estrito
• Procedimento (face interna) x processo (entidade complexa, externa)
• Sistema de isolamento dos atos - rege a norma processual no tempo
• A lei nova não incide sobre prazo cujo começo se deu sob a vigência da lei antiga
• Pronunciamentos judiciais: atos ordinatórios, despachos, decisões interlocutórias, sentenças, decisões monocráticas e acórdãos
2- JURISDIÇÃO
• Jurisdição em sentido extenso: é uma função atribuída a um terceiro imparcial (juiz/árbitro) de realizar o direito de modo imperativo, reconhecendo, efetivando e protegendo situações concretamente deduzidas. É o poder de julgar.
• Concepções doutrinárias de jurisdição como poder, atividade e função
• Características da jurisdição: inércia (provocação necessária), imparcialidade (ausência de interesse), substitutividade (substitui a vontade das partes), definitividade (imutáveis, estabilização - coisa julgada) e indivisibilidade/unicidade (a jurisdição é una, é o poder de julgar demandas, o que se divide é a competência)
• Princípios da jurisdição: inafastabilidade, indelegabilidade, indeclinabilidade (juiz não pode se eximir de julgar a pretexto de existir lacunas ou obscuridades no direito), inevitabilidade (observância obrigatória dos atos judiciais), territorialidade e princípio do juiz natural (vedação ao tribunal de exceção - ad hoc, necessário julgamento por juiz competente e imparcial)
• Tipos de jurisdição: comum (residual/estadual) e especial (trabalhista, eleitoral e militar). Cível ou penal, contenciosa (lide, conflito) ou voluntária (jurisdição administrativa, judiciário atua mesmo que não haja conflito)
• A jurisdição é delimitada pela competência
• Equivalentes jurisdicionais (métodos adequados de solução de conflitos) - não são jurisdição, pois não se revestem de todas as características da jurisdição: autotutela, autocomposição e tribunais administrativos
3- AÇÃO
• Direito de ação: é o exercício do direito público, subjetivo e abstrato de provocar a tutela jurisdicional. Diz respeito ao direito de petição e acesso à justiça em um viés constitucional, direito de pedir/requerer algo ao Estado
• Elementos da ação (devem já estar presentes na petição inicial, dizem respeito à identidade da ação): partes, pedido e causa de pedir (correspondem aos sujeitos, objetos e fatos no direito material, pode ser próxima ou remota). São pressupostos determinantes para a delimitação de competências e da lide, honorários, litispendência, conexão/continência, juiz natural
• Condições da ação: legitimidade das partes (é a pertinência subjetiva para integrar um polo da ação, é o titular da relação material), interesse de agir (utilidade-necessidade ou utilidade-adequação).
• A possibilidade jurídica do pedido como condição da ação foi retirada do NCPC
• Legitimidade ordinária (similitude entre o titular do direito material e o que postula em juízo) x extraordinária (substituição processual, será parte alguém que não é titular do direito material lesionado, atuação em nome próprio defendendo direito alheio)
• Sucessão processual: transmissão de direito - ex: falecimento da parte (atua em nome alheio defendendo interesse alheio)
4- ESTRUTURA DO NCPC/2015
• Parte geral (aspectos genéricos) e parte especial (aspectos procedimentais)
• NCPC: é uma lei federal que considera a constitucionalização do direito civil
• 6 livros na parte geral: normas processuais, jurisdição e ação, sujeitos do processo, fatos e atos processuais, tutela provisória, constituição, suspensão e extinção da relação processual
• 4 livros na parte especial: processo de conhecimento, processo de execução, recursos e meios de impugnação, e livro complementar
• Funções jurisdicionais: cognitiva, executiva e cautelar
5- ESTRUTURA DO CPC/1973:
• Livro 1: processo de cognição
• Livro 2 - processo de execução
• Livro 3 - processo cautelar (o juiz protege a relação cognitiva ou a executória, é fundado em juízo de probabilidade e urgência, não há julgamento certo, cognição sumária, é mais superficial, imediato, e faz coisa julgada formal)
• 1990 Tutela antecipada: segurança jurídica
• A tutela de urgência pode ser cautelar ou antecipada
• Em 2005, o cumprimento de sentença, no âmbito da fase executória, deixou de ser um novo processo impugnando a sentença, e passou a ser uma nova fase no procedimento já instaurado, basta mera petição, não é novo processo (processo sincrético = função cognitiva + executiva na mesma relação processual)
• Principais inovações trazidas pelo CPC/2015: estrutura do Código, auxílio direto, incentivo à conciliação, codificação da desconsideração da personalidade jurídica, mudança na contagem dos prazos (passou-se a contar somente nos dias úteis), mudanças em relação aos honorários de sucumbência, enfatizou a jurisprudência e a autonomia das partes
6- COMPETÊNCIA
• É a quantidade de jurisdição, sendo que essa última é função do Estado organizada em competências específicas, de modo que o juiz exerce plenos poderes, sendo limitado pela jurisdição.
• Cooperação internacional (no antigo CPC, o único meio era carta rogatória)
• NCPC 2015 criou o auxílio direto para conferir maior celeridade, tendo em vista a demora das cartas rogatórias. O auxílio direto é uma providência mais simples que depende de um acordo internacional, ou seja, recíproco, eliminando burocracias e permite maior eficiência
• Cooperação internacional passiva (requerida por Estado estrageiro ao Brasil) ou ativa (requerida pelo Brasil)
• Formas da cooperação internacional: auxílio direto (mais simples, independe de delibação - análise pelo STF das formalidades sem adentrar no mérito), carta rogatória e homologação de sentença estrangeira (esses dois últimos dependem do juízo de delibação)
• Nem sempre o Ministério da Justiça é a autoridade central, às vezes pode ser a procuradoria-geral da República
• Competência interna e sua importância: a primeira pergunta que se faz ao ajuizar uma ação é qual é a ação cabível, seguida da pergunta sobre qual é o juízo competente
• A competência interna pode ser absoluta (em razão da matéria ou hierarquia/função) ou relativa (territorial e valor da causa). Bem como exclusiva ou concorrente
• As regras de competência absoluta são inderrogáveis e não podem ser alteradas pelas partes, sob pena de nulidade. Já as regras de competência relativa são derrogáveis (se a parte contrária não impugna em contestação, a competência se prorroga)
• Na competência absoluta, se o juiz não alega a incompetência, ela não convalesce, invalidando permanentemente os atos processuais - nulidade. Diferentemente da incompetência relativa, que é sanável.
• O juiz pode reconhecer de ofício e a qualquer tempo a incompetência absoluta, enquanto que a incompetência relativa está sujeita à preclusão se não for alegada em preliminar de contestação
• Além do CPC, as regras de competência também se encontram em legislação esparsa
• Na dúvida, não há erro ao se escolher o foro do domicílio do réu
• Casos em que o foro será o de domicílio do autor: alimentos, menor de idade e consumidor
7- MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA RELATIVA POR CONEXÃO E CONTINÊNCIA
• Conexão: duas ações que tiverem em comum o pedido ou a causa de pedir (art. 55). São reunidas para julgamento conjunto no juízo prevento em que foi ajuizada a primeira ação, de modo que atrai a segunda, não extinguindo-a (exceto se um deles já tiver sido sentenciado)
• Continência: quando há identidade entre duas ou mais ações quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais (art. 56 CPC). Quando a ação continente for proposta anteriormente, a sentença no processo da ação contida será proferida sem resolução de mérito. Se não: serão reunidas. As ações são reunidas para evitar decisões conflitantes
• Conexão e continência também são alegadas pelo réu em contestação
• Quando duas ações possuem as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir (identidade total), ocorre litispendência/coisa julgada, e a segunda ação é extinta
8- INCOMPETÊNCIA
• Única hipótese em que o juiz reconhece de ofício uma nulidade relativa (territorial): quando o foro é abusivo. Mas via de regra, a nulidade relativa depende da manifestação do réu, enquanto que a nulidade absoluta deve ser conhecida de ofício e declarada a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 64 CPC - Da incompetência)
• O valor da causa fixa competência relativa, uma vez que determina se o processo tramitará em juizado especial, mas se uma causa com valor inferior a 60 salários mínimos é ajuizada na Justiça Federal e vai para estadual, neste caso a incompetência é absoluta, e há norma específica
• CPC 1973: a incompetência absoluta era alegada em preliminar de contestação, enquanto a incompetência relativa era alegada por meio de incidente específico, como a exceção de incompetência. No Código atual, ambas as incompetências são alegadas em contestação (art. 64 NCPC)
• Incompetência relativa pode ser alegada pelo MP quando ele atuar na causa
• O juiz pode acolher a alegação de incompetência e remeter os autos ao juízo competente, declinando a competência
• A nulidade deve ser alegada no primeiro momento em que se tiver a oportunidade
• A nulidade relativa preclui, já a nulidade absoluta pode ser declarada a qualquer momento, observando-se as despesas processuais
• Há interesse público na observância de nulidade absoluta, devendo ser declarada de ofício
• A decisão do juiz incompetente não á automaticamente nula, ela produz efeitos até a cofirmação do juízo competente
• Conflito de competência positivo (2 ou mais juízes se declaram competentes) ou negativo (2 ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência). Também ocorre quando há controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. O juiz que não acolhe a competência declinada, deve suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo
• Carta rogatória: comunica-se com juiz estrangeiro
• Carta de ordem: juízes entre hierarquias diferentes, há subordinação
• Carta precatória: comunicação entre juízes de mesma hierarquia
• Cooperação entre juízes de tribunais iguais ou diferentes - cooperação nacional
9- PARTES
• Pressuposto processual subjetivo
• Necessário distinguir pressuposto processual (requisitos mínimos) e condições da ação (requisitos) - legitimidade ad causam e interesse de agir (a possibilidade jurídica do pedido foi retirada no NCPC)
• Com a ação, provoca-se o exercício da tutela jurisdicional, conferindo validade a essa tutela
• Legitimidade ad causam (ordinária ou extraordinária - substituição processual, quando quem não é titular do direito material, mas sim do direito processual, postula em nome próprio), passiva (em face de quem) e ativa (titular do direito lesado, sujeito ativo)
• O MP não exerce legitimação extraordinária, porque a legitimação extraordinária é postular direito alheio em nome próprio, e o MP postula direito alheio em nome alheio
• Para postular em juízo: capacidade civil (possibilidade de adquirir e exercer direitos e obrigações), processual (capacidade de ser parte em um processo judicial) e personalidade (titularidade de direitos)
• Pessoas jurídicas de direito público (adm. direta ou indireta)
• Pessoas jurídicas de direito público interno: União, estados, municípios, autarquias, fundações. D. privado: associações, sociedades civis e comerciais
• Capacidade processual se confunde com capacidade civil, se há representação na capacidade civil, haverá também na processual
• Curatela especial (DPE ou defensor dativo), art. 72
• O curador especial representará, evitando nulidades processuais, não conhece a pessoa para quem presta curatela e não tem ônus específico, pode fazer contestação genérica e é nomeado pelo juiz
• Se não há curador especial para o autor e a providência lhe couber - extingue-se o processo (art. 76 CPC), se é o réu que não possui: revelia
10- DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES
• O CPC propõe um modelo de processo colaborativo/cooperativo
• Princípio da lealdade processual: dever de não faltar com a verdade, compromisso com o diálogo, respeito e urbanidade sem opor óbices à administração célere e técnica e ao andamento do processo (art. 77), evitar omissões que dificultem a elucidação da verdade, ética na atuação.
• Não cumprir as decisões jurisdicionais, embaraçando sua efetivação, e praticar inovação legal no estado de fato de bem ou direito litigioso são considerados atos atentatórios à dignidade da justiça - multa
• Condutas que ofendem a lealdade processual e lesam interesse privado: litigância de má-fé
• Atos que ofendem a administração da justiça: atos atentatórios à dignidade da justiça
• Possibilidade de supressão judicial de expressões ofensivas nos autos
• Sanções pela litigância de má-fé ou por atos atentatórios: multa e eventualmente indenização (quando a ofensa causar prejuízo à parte) - art. 80 - rol exemplificativo
• Responde-se por perdas e danos no caso de litigância de má-fé
• No caso de ato atentatório, a multa pode reverter em favor do Estado, porque é uma ofensa à jurisdição
• Todos os sujeitos do processo podem ser responsabilizados
11- DESPESAS PROCESSUAIS
• O autor antecipa as custas iniciais no processo e será ressarcido pela parte adversa se for o vencedor da demanda. Quem der causa e perder, arca com os ônus sucumbenciais
• Se ambas as partes solicitarem um ato, a despesa é rateada entre as partes
• Gratuidade judiciária: garantia constitucional, pode ser requerida a qualquer momento
• Penalidade caso o preparo não seja pago: deserção, não será conhecido
• Advogados - jus postulandi, capacidade postulatória
• Juizado especial em causas inferiores a 20 salários mínimos dispensa o advogado (tendência de desjudicialização)
• Para atuar no processo, o advogado deve ter procuração ad judicia (instrumento do mandato), com a outorga de poderes, sendo vedado o seu exercício sem apresentar procuração (deve conter a qualificação do outorgante e do outorgado, finalidade, descrição dos poderes, data e local)
• Em situação urgente de perecimento de direito - procuração apud acta (após o ato), mas com prazo para trazer posteriormente
• Revogação de mandato: pelo cliente
• Renúncia do mandato: pelo advogado
• Substabelecimento com reserva de poderes: o advogado reserva parte dos poderes para si, atuando no processo junto com outro procurador
• Substabelecimento sem reserva de poderes: o advogado substabelecente se exonera
• Até 10 dias após a renúncia o advogado que renunciou continua responsável pela parte
• A parte que revogou o mandato deve, no mesmo ato, regularizar a representação processual
• Honorários advocatícios contratados (estabelecidos entre o advogado e o cliente)
• Honorários sucumbenciais: são pagos pela parte vencida ao vencedor, é uma sanção judicial
• Sucumbência recíproca e mínima: derrota parcial
• Honorários recursais: objetivo de inibir a interposição desnecessária de recursos, fixados entre 10 e 20% do valor da condenação. Critérios: sobre o valor da condenação, benefício econômico e valor atualizado da causa
• Entende-se que os honorários contratados possuem natureza alimentícia (mas não os sucumbenciais), impenhorabilidade do salário - exceto para dívidas alimentícias (já há entendimento do STJ sobre a possibilidade de penhorar salário em outras ocasiões, desde que mantido o mínimo existencial - problema, expressão muito subjetiva
12- SUCESSÃO DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES
• Pode se dar por causa mortis ou por ato negocial (revogação, renúncia de poderes, substabelecimento)
• Trata-se de cumulação subjetiva: litisconsórcio (ativo/passivo/misto, facultativo/multitudinário, necessário ou unitário)
• A existência de parte no processo é pressuposto de condição e validade
• Diante do falecimento do autor ou do réu, imediatamente suspende-se o processo - art. 313 (por determinação legal ou por ato negocial)
• Na sequência, o juiz intima os sucessores para que querendo, peçam habilitação no processo para que este continue (inventário, herdeiros)
• Há processos que são demandas personalíssimas e não se transmitem, em que havendo o falecimento, o processo se extingue pela própria intransmissibilidade do direito material
• A sucessão por ato negocial só ocorre se a outra parte consentir, não é automática
• No caso de morte do advogado, também suspende-se o processo e a parte é intimada a constituir novo advogado, também pode ocorrer por ato negocial
• No caso de renúncia deve-se comprovar nos autos que ela foi notificada ao cliente
• Se a regularização processual não ocorrer no prazo fixado - art. 76 - extinção
• Cumulação objetiva: reunião de mais de uma demanda no mesmo processo
13- CUMULAÇÃO SUBJETIVA
• É a reunião de mais de um sujeito no polo ativo/passivo
• Por vezes é problemática para o transcurso célere do processo
• Litisconsórcio: quando concorre mais de uma pessoa na relação processual
• Quanto à posição dos sujeitos, o litisconsórcio pode ser ativo (mais de um autor em face de um único réu), passivo (um autor em face de mais de um réu) ou misto/bilateral (reunião em ambos os polos)
• Quanto à obrigatoriedade do litisconsórcio: facultativo (interesse comum, vínculo jurídico comum, mas cada um poderia propor uma ação própria) e necessário (há uma imposição da lei naquela ocasião, a lei alega que não se pode litigar sozinho, sob pena de nulidade)
• Quanto à eficácia da sentença: Litisconsórcio unitário (mesmo resultado a todos, os efeitos da sentença aplicam-se uniformemente) e litisconsórcio simples: (resultados diferentes, autonomia, a decisão proferida no bojo do processo pode ser diferente para os litisconsortes)
14- INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
• Assistência: alguém com interesse jurídico vem de forma voluntária auxiliar no polo ativo ou passivo, pode ser requerida em qualquer fase do processo e grau de jurisdição, mas o assistente tomará o processo no estado em que se encontra, pode ser usada pelo autor ou pelo réu
• Assistência simples: há relação direta com o assistido. O assistente não é considerado parte (não sofre os efeitos da coisa julgada material e não paga honorários), mas mero interveniente, há interesse jurídico de que alguém se sagre vencedor no processo (o autor ou o réu)
• Assistência litisconsorcial: relação entre o assistente e a parte contrária ao assistido, o assistente é tratado como parte no processo (litisconsorte), ingressa voluntariamente, e passa a ser parte no momento em que ingressa na relação processual, ocorre quando há legitimidade extraordinária, sendo requerida pelo substituído processual (poderia ter sido parte no processo, mas não foi), o assistente não se subordina ao assistido, diferentemente da assistência simples, podendo inclusive ir contra os interesses deste. Há um tratamento de litisconsórcio unitário (de forma que os atos benéficos aproveitam o assistido, mas os prejudiciais não), sofre os efeitos da coisa julgada material
• Denunciação da lide: uma das partes requer o ingresso de terceiro no processo para que este assuma a responsabilidade caso derrotado o denunciante. A litisdenunciação é comum quando há direito de regresso envolvido, quando há risco de evicção, por exemplo. Pode ocorrer pelo autor (inicial), assumindo o litisdenunciado posição de litisconsorte, posteriormente o réu é citado; ou pelo réu (contestação), sob pena de preclusão, primeiro processa-se a ação, depois há a citação do denunciado, que comparece, podendo-se opor ao pedido do autor e do réu. Não há relação jurídica direta entre o denunciado e o adversário do denunciante e não é utilizada no âmbito das relações de consumo
• Se a parte autora requer a denunciação da lide, ela deve requerer a citação do denunciado já na petição inicial, se a parte ré for denunciante, deverá requerer a citação do denunciado na contestação - prazo de 30 dias
• STJ: em relação de consumo, não cabe denunciação da lide
• Chamamento ao processo: subsidiariedade, solidariedade de obrigações entre o que chama e o terceiro, é figura de convocação compulsória, assim como a denunciação da lide, e ambos só cabem em processo de conhecimento. Ocorre somente pelo réu (réu fiador ou devedor solidário), que traz ao processo outros réus contra os quais o autor não demandou originalmente - litisconsórcio passivo. O chamamento ao processo é sempre facultativo (o réu que não o fizer poderá cobrar o que lhe é devido em ação autônoma), e cabe quando o credor demanda apenas um fiador, que chamará ao processo os demais. Na execução, o credor pode cobrar de qualquer um deles, e o que paga a dívida em sua integralidade, sub-roga-se nos direitos do credor (solidariedade)
• Os chamados ao processo figuram como litisconsortes, o chamamento não é uma ação de regresso do chamante contra os chamados, mas um meio pelo qual o afiançado ou demais devedores solidários passam a integrar o polo passivo em litisconsórcio com o réu originário por iniciativa deste
• O direito de o autor escolher de quem cobrar é exercido pelo autor na fase executiva
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica: ocorre quando há um abuso/confusão patrimonial entre o patrimônio de um sócio/administrador e o patrimônio da empresa, antes do CPC/2015 não havia um procedimento padrão. • Não pode ser decretada de ofício, mas é cabível em todas as fases do processo de conhecimento. Há a possibilidade de ser atingida a esfera patrimonial do sócio ou da pessoa jurídica a quem foi estendida a responsabilidade, mas não se tornam codevedores, apenas se estende a responsabilidade patrimonial, podendo o juiz autorizar a penhora de bens na fase executória quando não encontrados bens do devedor para fazer frente ao débito. Se já requerida na inicial, não haverá intervenção de terceiros, mas uma ação própria
• Amicus curiae: espécie sui generis, há um terceiro que ingressa voluntariamente pedindo para ser auxiliar porque tem interesse no esclarecimento do processo, traz informações ao próprio juízo, representando um interesse institucional, metaindividual, permitindo ao Judiciário melhores condições para decidir. Pode ser uma pessoa, um órgão ou entidade que não tem interesse próprio na causa. É a única forma de intervenção de terceiros que pode ser determinada de ofício, sendo que o amicus curiae participa emitindo uma manifestação/opinião. Cabe em razão da relevância da matéria discutida, da especificidade do tema objeto da demanda ou da repercussão social da controvérsia. Via de regra, o amicus curiae não pode apresentar recurso (com exceção - ex: embargos de declaração)
15- SUJEITOS DO PROCESSO (JUIZ)
• Juiz: coordena a relação processual (destaque à autonomia das partes), é equidistante, deve tratar as partes com isonomia, impessoalidade e imparcialidade (decorre do princípio do juiz natural)
• Ele decidirá o pedido, ponderando as informações trazidas pelas partes
• Deve assegurar às partes igualdade de tratamento, velar pela duração razoável do processo, prevenir atos contrários à dignidade da justiça, determinar as medidas para assegurar o cumprimento da ordem judicial
• Vedado o non liquet, o juiz não pode se eximir de realizar a prestação jurisdicional, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição
• Art. 141: princípio da adstrição/congruência entre pedido e sentença, devendo o juiz julgar nos limites da lide
• O juiz pode analisar de ofício matérias de ordem pública, mas o que for de interesse da parte - o juiz somente age mediante provocação e tem responsabilidade civil
16- SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO
• Interesse na causa, parentesco, amizade - causas de impedimento/suspeição (afastam a imparcialidade pela norma processual)
• O impedimento decorre de circunstâncias objetivas (parentesco, interesse na causa) - art. 144, sob pena de nulidade absoluta, ensejando ação rescisória. Não preclui, podendo ser alegado a qualquer tempo. Enquanto que a suspeição preclui para as partes, mas não para o juiz
• A suspeição é de natureza subjetiva (amigo íntimo, recebeu presente das partes), e é mais difícil de se apurar - art. 145
• Art. 146: a parte tem o prazo de 15 dias para alegar a suspeição contados do dia em que tomou ciência
Impedimento e suspeição também se aplicam aos demais sujeitos do processo, e ocorrem diante da potencial perda de imparcialidade do juiz
17- ATOS PROCESSUAIS
• É todo ato praticado pelo juiz, auxiliar e partes em uma relação processual, sendo uma conduta humana voluntária que tem relevância no processo
• Em regra, a forma é livre (exceto quando a lei impõe alguma formalidade)- impõe com frequência, sendo que na prática, ocorrem as formalidades
• Há atos em que mesmo não se observando a formalidade, mas atingindo a sua finalidade sem causar prejuízo - o juiz pode relevar a inobservância da forma. Mas há outros que embora não causem prejuízo se não observada a devida formalidade, levam à nulidade (porque se a formalidade é essência do ato e não ocorre, fere interesse público gerando a nulidade ex: sentença sem elementos básicos - relatório, fundamentação e dispositivo)
• Art. 188: princípio do aproveitamento dos atos processuais
• Art. 189: princípio da publicidade (quando necessária a proteção à identidade: segredo de justiça)
• Negócios jurídicos processuais
• Os atos praticados pelas partes podem ser endoprocessuais ou externos
• Atos do juiz: despacho, decisão interlocutória e sentença (são pronunciamentos judiciais)
• Despacho: dá andamento ao processo, impulsiona, não tem cunho decisório e são irrecorríveis, visto que não têm conteúdo decisório. Prazo de proferimento pelo juiz é de 5 dias
• Decisão interlocutória: o juiz resolve alguma questão incidental, possibilidade de recurso de agravo de instrumento (P. da unicidade recursal - para cada decisão há um recurso cabível, por isso a importância de conhecer a natureza da decisão). Não resolve mérito nem põe fim ao processo, mas possui conteúdo decisório. Prazo de 10 dias
• Sentença: é a entrega da prestação jurisdicional. Com o CPC/2015, o conceito de sentença foi repensado ante o sincretismo. Encerra a fase cognitiva e extingue a execução, podendo ser terminativa (única eficácia é por fim ao processo, não resolve mérito nem certifica direito - art. 485) ou definitiva (enfrenta o mérito e entrega a prestação jurisdicional, mas não significa que sejam imutáveis). O prazo para que o juiz profira a sentença é de 30 dias
• Extinção parcial do processo: extingue em relação a um dos sujeitos, mas continua em relação aos demais
• Há hipótese de julgamento parcial de mérito por decisão interlocutória
• Perempção: é a perda do direito de ação quando por 3 vezes o autor propõe a ação, mas age com desídia, sem acolher as determinações judiciais - extinção
• Litispendência: reprodução de ação já em curso
• Coisa julgada: ajuiza-se ação já julgada
• Na litispendência e na coisa julgada, há as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir
• Acórdãos: julgamentos colegiados proferidos pelos tribunais (relatório, voto, acórdão e ementa)
• Intimação: das 6h às 20h em dias úteis (mas o juiz pode autorizar intimação em horário excepcional)
• Férias forenses suspendem prazos (20/12 - 06/01)
• Entre 07/01 - 20/01 - férias dos advogados, não correm prazos
• Flexibilização do procedimento e negociação processual
18- PRAZOS PROCESSUAIS
• Dilatórios: admitem prorrogação, as partes podem convencionar sua alteração
• Peremptórios: são cogentes, não podem ser alterados sob pena de preclusão temporal, perde-se a prerrogativa de praticar o ato - ex: para o caso do réu, pode ocorrer a revelia. Contestação e recurso correm em prazo peremptório
• Prazo: termo inicial (quando se inicia a contagem do prazo) e termo final
• O prazo só corre em dias úteis e ele é contado na unidade em que é fixado (ex: dias, meses, horas)
• Não se computa o termo inicial e computa-se o termo final - art. 224
• Termo inicial - a quo / Termo final: ad quem
• Há prazos legais (previstos em lei) e judiciais (fixados pelo juiz)
• Se não houver determinação legal ou judicial, o prazo é de 5 dias
• Prazo mínimo de 5 dias, não há no CPC prazo inferior a 48h
• Suspensão do prazo: cessando a causa suspensiva, retoma-se a contagem do prazo no momento em que parou (ex: recesso forense)
• Interrupção do prazo: cessando a causa interruptiva, reinicia a contagem do prazo (ex: embargos de declaração, conforme o novo CPC), é mais raro
• A perda do prazo processual leva à preclusão temporal - perda da prerrogativa de praticar determinado ato). É através de um sistema de preclusões que o sistema caminha, visto que sem ele, o processo correria o risco de se eternizar
Causas de preclusão:
•Consumativa: o ato já foi realizado, não pode ser feito novamente, salvo em hipótese de nulidade do ato, é a mais comum (o ato já praticado não pode ser renovado)
• Lógica: já foi realizado ato incompatível com o que se se pretendeu agora, incoerência
• Temporal: decorre da perda do prazo, tendo em vista que a faculdade processual não foi exercida no prazo estabelecido
• Preclusão máxima = coisa julgada formal
• Coisa julgada material é impossível de discussão
• A perda do prazo se dá pela intempestividade da manifestação
19- INVALIDADES DO PROCESSO
• Atos meramente irregulares: decorrem da inobservância de formalidade não relevante
• Nulidades relativas: inobservância de forma estabelecida em benefício de uma das partes
• Nulidades absolutas: inobservância de forma estabelecida em razão do interesse público
• Ineficácia: inobservância de forma essencial, estrutural, que constitua pressuposto processual de eficácia
20- COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
• A comunicação pode se dar entre o órgão jurisdicional e o jurisdicionado (citações e intimações) ou entre os órgãos jurisdicionais entre si. Quanto a essa última hipótese:
• Carta rogatória: entre autoridade brasileira e estrangeira (cooperação internacional)
• Carta de ordem: entre um órgão de superposição hierárquica e outro de posição inferior
• Carta precatória: o juízo deprecante solicita providência ao juízo deprecado, mas não há hierarquia entre eles, ex: entre um juiz catarinense e um paranaense
21- ORGANIZAÇÃO DO CPC/2015:
Parte Geral
❖ Livro 1 - Das normas processuais civis
• Cap. 1: Das normas fundamentais (art. 1) - Princípios- inércia judicial, inafastabilidade da jurisdição, celeridade/economia/eficiência processual, boa-fé, cooperação, isonomia, contraditório e ampla defesa, publicidade
• Cap. 2 Aplicação das normas processuais (art. 13)
❖ Livro 2 - Da função jurisdicional
• Jurisdição e ação (art. 16) - p/ postular em juízo - interesse e legitimidade
• Limites da jurisdição nacional: art. 21 - competência concorrente/relativa (competência brasileira nas ações em que o réu estiver domiciliado no Brasil, independentemente de sua nacionalidade, quando no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação e se o fato ou ato praticado ocorreu no Brasil)
• art 22 - competência concorrente/relativa (ações de alimentos quando o credor tiver domicílio no Brasil ou quando o réu mantiver vínculos no Brasil, para as ações de consumo quando o consumidor tiver domicílio no Brasil e em que as partes se submeterem à jurisdição nacional)
• art. 23 - competência absoluta (ações relativas à imóveis situados no Brasil, sucessão hereditária e partilha, ainda que seja estrangeiro ou tenha domicílio fora do território nacional)
• Cooperação internacional: (art. 26)- será regida por tratado de que o Brasil faz parte, reciprocidade, via diplomática
• Ministério da Justiça como autoridade central
• Auxílio direto (art. 28)- quando a medida não decorre diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil. A solicitação é encaminhada pelo órgão estrangeiro interessado à autoridade central. Objetos: colheita de provas e informações
• Carta rogatória (art. 36)- jurisdição contenciosa, comunicação entre juízes de países diferentes. Cooperação jurídica para execução de sentença estrangeira se dará por meio de carta rogatória ou de ação de homologação de sentença estrangeira
• Competência interna (art. 42). Art. 45- competência absoluta (juízo federal). Art. 46 - competência relativa territorial (ação fundada em direito pessoal ou real sobre bens móveis será proposta no foro de domicílio do réu). Ação fundada em direito real sobre bem imóvel - foro de situação da coisa- competência relativa territorial. Foro do domicílio do autor da herança- competente para partilha e inventário. Quando o incapaz for réu- foro de domicílio de seu representante, também é competente o foro de domicílio do réu quando a União for autora
• Modificação de competência: (art. 54)- competência relativa pode se modificar por conexão (art. 55) ou continência (art. 56)
• Incompetência (art. 64) - absoluta ou relativa (em preliminar de contestação), conflitos de competência positivo e negativo
• Cooperação nacional (art. 67)- recíproca
❖ Livro 3 - Sujeitos do processo
• Capacidade processual (art. 70), curatela ao incapaz e ao réu preso revel (DPE), cônjuges
• Irregularidade da representação processual (art. 76)
• Deveres das partes e dos procuradores (art. 77): verdade, probidade, transparência, boa-fé, ética. Atos atentatórios à dignidade da justiça: criar embaraços às decisões judiciais ou praticar inovação legal, multa e perdas e danos, expressões ofensivas suprimidas
• Responsabilidade das partes por dano processual (art. 79): litigância de má-fé e atos atentatórios à dignidade da justiça
• Despesas e honorários advocatícios (art. 82): honorários de sucumbência (art. 85), sucumbência recíproca (art. 86)
• Gratuidade judiciária (art. 98)
• Procuradores (art. 103): procuração (arts. 104 e 105)
• Sucessão das partes e dos procuradores (art. 108)
• Litisconsórcio: quando há comunhão de direitos/obrigações, conexão ou afinidade (liame) - art. 113, litisconsórcio necessário (art. 114), litisconsórcio unitário (art. 116)
Intervenção de terceiros:
• Assistência (art. 119): assistência simples (art. 121, atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido), assistência litisconsorcial (art. 124, Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido),
• Denunciação da lide (art. 125, ação regressiva, risco de evicção)
• Chamamento ao processo (art. 130, pelo réu, quando há fiadores ou devedores solidários)
• Incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 133)
• Amicus Curiae (art. 138)
• Poderes, deveres e responsabilidade do juiz (art. 139)
• Impedimento (art. 144)
• Suspeição (art. 145)
• Auxiliares da justiça (art. 149 e seguintes)
• Atos processuais: princípio do aproveitamento dos atos processuais (art. 188), princípio da publicidade dos atos (art. 189)
• Pronunciamentos do juiz (art. 203, sentenças, decisões interlocutórias e despachos) - respectivos prazos previstos no art. 226
• Do tempo dos atos processuais: dias úteis, das 6h às 20h (art. 212), férias forenses (art. 214)
• Prazos: art. 218, computam-se somente os dias úteis (art. 219), suspenso o prazo processual entre 20 de dezembro e 20 de janeiro (art. 220)
• Comunicação dos atos processuais: carta de ordem, rogatória, precatória e arbitral (art. 237)
22 - CITAÇÃO (art. 238 CPC):
• É a primeira forma de comunicação entre o órgão jurisdicional e o jurisdicionado
• Ao lado da citação, há também a notificação e a intimação
• A citação triangulariza a relação processual (convoca o réu)
• É o ato que instaura o processo, antes dela há apenas procedimento
• Citação nula - nulidade absoluta
• São convocados o réu, o executado ou o interessado (no caso de jurisdição voluntária)
• A citação é necessária para que os demais atos ocorram (validade e eficácia)
• O réu pode comparecer espontaneamente sem ter sido citado
• Perda do prazo pela nulidade da citação (revelia) - alega nulidade já pedindo prazo para contestar
• A citação pode ser feita pelo advogado/representante com procuração
• Efeitos da citação válida - art. 240
• Meio eletrônico é o preferencial
• O art. 244 faz ressalvas ao art. 243 - exceções em que não se faz a citação
• Citação eletrônica frustrada - consultam-se os cadastros para a localização
• A citação é solene (possui forma específica) - mandado: art. 250
• Citação por edital e por hora certa são fictas, presume-se a ciência, diferentemente da citação pessoal ou por carta
23 - INTIMAÇÃO (art. 269 CPC):
• Instaurado o processo pela citação, o processo se desenvolve por impulso oficial mediante intimações
• O juiz intima as partes, o MP, os auxiliares da justiça para praticar os atos processuais, sob pena de preclusão
• Também deve ocorrer preferencialmente de forma eletrônica
• Inviabilidade da intimação eletrônica: art. 273
• Pode ocorrer de forma particular ou por advogado
24 - NULIDADES PROCESSUAIS (art. 276):
• Teoria das nulidades do ato jurídico
• Vícios do ato jurídico em 3 planos: existência, validade e eficácia
• Alguns autores falam ainda no plano da regularidade
• Embora existente, o ato jurídico pode ser nulo/anulável (quanto à validade)
• Quando há vício de consentimento anulável por erro, dolo, coação: o ato jurídico é existente mas pode ser anulado no plano da validade
• Ato que não produz efeitos é ineficaz
• O CPC/2015 enfatizou o aproveitamento dos atos processuais - não há nulidade prima facie, é sempre necessário averiguar o prejuízo no caso concreto, não há nulidade sem prejuízo “pas de nulité sans grief”
• Princípio da causalidade - art. 276 (a nulidade não pode ser reconhecida em favor daquele que lhe deu causa)
• O art. 277 reafirma o princípio do aproveitamento dos atos processuais
• Nulidade absoluta (afronta à norma cogente): pode ser reconhecida a qualquer momento e grau de jurisdição, não preclui
• Nulidade relativa (anulável): deve ser alegada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão (penalidade para alegação tardia: custeio das despesas processuais àquele que demorou)
• Atos posteriores que dependem do anulado, também são nulos
• Art. 282, § 2º: Princípio da primazia do julgamento de mérito
• Toda ação tem um valor (ainda que a causa tenha valor inestimável ou irrisório), que é estipulado pelo proponente, e é requisito da petição inicial, sob pena de inépcia
• Critérios de fixação do valor da causa a partir do art. 291
• O réu pode contestar o valor da causa em preliminar de contestação
25 - TUTELA PROVISÓRIA (art. 294 CPC):
• Cognição sumária, não exauriente
• Funda-se em probabilidade, diferentemente da tutela definitiva, em que há coisa julgada material
• Ocorre em situações de risco para evitar prejuízos, não se podendo esperar uma decisão definitiva, sendo necessária uma tutela de urgência antecipada ante o risco à cognição processual, antecipando uma providência
• É possível provar sem alegar
• Pela tutela provisória, vê-se o direito processual no plano fático
• Julgamento parcial de mérito - é tutela definitiva (art. 356), não provisória
25.1: Tutela de urgência:
• Pode ser requerida/concedida quando há tutela cautelar ou antecipada
• Requisitos: mostrar perigo de dano (periculum in mora) ou risco ao resultado útil do processo
• A tutela cautelar e a antecipada podem ser deferidas em caráter antecedente (antes de propor a ação, já se pede a tutela - art. 303) ou incidental
25.2: Tutela de evidência (art. 311):
• Quando o réu não se contrapõe às alegações do autor ou quando abusa do direito de defesa, não há risco, mas evidência do direito do autor
• Não é uma situação urgente, mas o juiz já pode conceder a providência
• Há momento específico para pedir: o autor deve pedir na petição inicial ou na réplica (o réu pode ter abusado do direito ou não ter contraposto o autor), e o réu, em contestação
26 - LIVRO VI DO CPC - FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO
• Como visto, o processo se forma a partir da citação válida do réu (art. 312), e se extingue com a sentença (arts. 485 e 487) - dá termo à relação processual
• Arts. 317 e 488 - primazia do julgamento de mérito
• Decisão judicial (sentença) se reveste de eficácia e imutabilidade
• Efeito suspensivo do recurso incide sobre a eficácia, enquanto que o devolutivo, sobre a imutabilidade
• Situação no curso do processo/crise no processo - paralisação momentânea (suspensão por causas legais ou convencionais, art. 313), suspendendo-se os atos, exceto os urgentes
• Suspensão dada pela prejudicialidade (interna ou externa): há um ato impedindo o prosseguimento do processo - ex: embargos suspendem a execução
• É preciso aguardar (suspender) até que haja uma decisão em outro processo
• Há prazos diferentes para os vários tipos de suspensão
27 - PETIÇÃO INICIAL (art. 319 CPC):
• Materializa no plano concreto a propositura da ação, por meio dela, pede-se a tutela jurisdicional ao Estado
• É o primeiro ato, ainda que o processo se instaure apenas com a citação
• Possui requisitos de validade, podendo o magistrado nem adentrar no mérito do pedido se não houver os elementos básicos ou conceder prazo para a emenda (retificação), sob pena de indeferimento da inicial sem resolução de mérito
• O pedido é requisito e é a parte mais importante da petição inicial (art. 322)
• O autor da ação deve necessariamente valorar a causa
• Apresentação de provas: documental, pericial, testemunhal (oral) e inspeção judicial (fase postulatória, já deve acompanhar a petição inicial e indicar outros meios de prova)
• A emenda da inicial é compulsória, enquanto que o aditamento é uma complementação voluntária pelo autor
• Sentença terminativa - indeferimento da inicial
• O pedido deve ser certo e determinado - proibição de pedido genérico
• Deve indicar se há interesse na audiência de mediação e conciliação (art. 334) - se o autor tiver interesse, haverá a audiência mesmo que o réu não esteja interessado, mas se ambos não têm interesse, a audiência não se realiza
• A audiência é parte do procedimento, não é opção designar ou não
• Se o réu disser que não tem interesse, passa a correr o prazo para contestação (não será intimado, apenas é citado para comparecer em audiência)
27.1 - Pedidos
• Petição inicial, tutela provisória, citação do réu, intimação do MP (se necessária), produção de provas
• No mérito: pedido imediato (procedência do pedido, ação de conhecimento) e mediato (específica - declarar, constituir, condenar)
• Improcedência liminar do pedido (art. 332) - o juiz pode proferir liminarmente (não é necessariamente uma tutela provisória)
• O juiz pode, recebendo a inicial e preenchidos os requisitos, julgar o mérito, desde que favorável ao réu, sem citá-lo (é precária/provisória)
• Ferramenta de controle do juiz em relação ao sistema de precedentes - a decisão é nula se o juiz não aplica precedente obrigatório
• Art. 332, § 3º - única hipótese de proferimento de sentença com resolução de mérito em que o juiz pode se retratar
27.2 - Cumulação objetiva de pedidos (art. 327 CPC):
• Reunião de mais de um pedido/pretensão
• Requisitos: mesma competência, identidade de partes e compatibilidade procedimental
• Simples: quando o autor formula dois ou mais pedidos autônomos entre si
• Sucessiva: o autor pede X, e se o juiz defere X, também pleiteia Y (há um pedido principal em que deferindo um, pede-se o deferimento dos demais)
• Alternativa: requer X ou Y, qualquer um satisfazendo a pretensão
• Eventual/subsidiária: se não for deferido X, que seja deferido Y subsidiariamente
• Cumulação própria: simples e sucessiva
• Cumulação imprópria: alternativa e eventual/subsidiária
• Limite temporal do aditamento - despacho saneador (fim da fase postulatória). Até a citação do réu, pode ser feito sem o consentimento necessário dele, e após, depende do consentimento
• Em situação de revelia, o autor deve evitar o aditamento
• Retratação do juiz em sentença (art. 331)
28 - CONTESTAÇÃO (art. 335 CPC):
• É a resposta do réu
• Princípio da eventualidade - art. 336: o réu deve alegar tudo o que precisa nessa etapa, só se admite que o réu traga novos fatos se eles forem supervenientes
• Faz-se na contestação um breve resumo da resposta do réu e da peça inicial para demonstrar que se conhece a pretensão
• Art. 337 - questões prévias - preliminares ou prejudiciais de mérito
• A análise de mérito pode ser direta ou indireta
• Diferentemente da preliminar de mérito, questão prejudicial de mérito deve ser enfrentada antes do mérito
• Há matérias de mérito que não são de fato/fundamento - ex: prescrição
• Perempção: perda do direito de ação. Se ajuizada 3x por desídia - sem resolução de mérito. É diferente da preclusão (perda da prerrogativa de interpor ato processual) e da prescrição (perda da pretensão)
• Além da preclusão, para o réu pode ocorrer a revelia
• Ônus da impugnação específica do réu - art. 341 (se não, o réu será confesso) - os fatos do autor não contrapostos pelo réu serão presumidos verdadeiros
• Defensor dativo/defensor público não têm o ônus, não conhecem tanto o réu - contestação por negação geral
29 - RECONVENÇÃO (art. 343 CPC):
• Quando o réu redireciona em face do autor uma pretensão
• Cumulação de mais de uma ação na mesma relação processual
• Réu (reconvinte) em face do autor (reconvindo)
• Ordem dos elementos apresentados: síntese da contestação e da peça exordial - preliminares e prejudiciais de mérito - fatos/fundamentos da contestação e da reconvenção - requerimentos da contestação e da reconvenção (separados)
• É possível que o réu reconvenha sem apresentar a peça contestatória - não há revelia (mas pode haver confissão em relação aos pontos não impugnados)
30 - Revelia (art. 344 CPC):
• O réu, quando citado validamente não comparece/não apresenta resposta
• O réu pode suscitar a nulidade/inexistência da citação
• Efeito da revelia: presunção de veracidade dos fatos apresentados pelo autor e não contrapostos pelo réu, que tem o ônus da impugnação específica, dispensando-se a produção de prova no plano prático
• Não significa que a pretensão do autor necessariamente será acolhida ante a revelia do réu
• Natureza dúplice da ação (actio duplex): o réu pode ser beneficiado mesmo que revel
• Casos em que a presunção não se opera - art. 345
• Contagem de prazo - art. 346
31 - Fase ordinatória
• Fase de saneamento do processo
• O juiz expurga nulidades processuais e analisa preliminares de mérito
• Se há juntada de documento preliminar em contestação - réplica pelo autor
• Questão de ordem pública insanável (preliminar de carência e ilegitimidade) - extingue o processo sem resolução de mérito
• É possível julgar o mérito parcialmente e não quanto a outros pontos
• Princípio da primazia do julgamento de mérito - arts. 317 e 488 (em decisão em que o juiz extinguiria o mérito, se ele pode julgar o mérito favorável ao réu, ele deve assim fazê-lo, tem relação com a economia e a instrumentalidade do processo)
• Art. 357: audiência para saneamento em cooperação
• O juiz insta as partes a produzirem prova, e se possível, já profere julgamento com ou sem resolução de mérito
Disciplina: Processo Civil I
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