A modernidade foi marcada pelo colonialismo e por ações imperialistas que subjugaram povos negros em regimes escravistas. Nesse contexto, o constitucionalismo surgirá como aliado do colonialismo em um processo de globalização, reiterando o extermínio dos povos colonizados. Essa tradição, contudo, enfrentará a oposição do constitucionalismo negro, que é historicamente fundamentado por Queiroz como um movimento que adquiriu suas bases metodológicas com a Revolução Haitiana, trazendo a problemática da escravidão como importante centro de narrativa. Os movimentos constitucionais da modernidade colocaram os direitos humanos e a dignidade em primazia, em um ideal de igualdade material universal. Tais direitos, entretanto, não se estendiam efetivamente até as regiões periféricas e colonizadas, o
que exigiu uma reescrita da história constitucional à luz do protagonismo negro, em que se buscou retirar a população negra da posição de objetos da história, como seres apassivados e vítimas de um enredo de homens brancos, para a posição de sujeitos construtores da história. Assim, se verifica a importância da diáspora africana, por trazer como legados, os elementos constitutivos da modernidade pelos fluxos políticos e culturais. Tratou-se de uma dura e extenuante empreitada à qual os africanos escravizados foram submetidos e violentados do ponto de vista físico e epistemológico. Reitera-se que a revolução haitiana despertou como um desdobramento dos ideais revolucionários franceses e a rearticulação do Iluminismo. A revolução haitiana foi responsável por inverter a lógica hegemônica, transferindo-a ao povo negro conforme suas particularidades e regionalismos, assim como rompeu com o silenciamento desumanizante ao evitar a ênfase na perspectiva branca, eurocêntrica e racista. Acerca do jacobinismo negro, pode-se reafirmar o seu impacto nas lutas revolucionárias contra a servidão, uma vez que esse movimento fornecerá a base para se estabelecer um Estado constitucional, pois este surge, dentro da contingência da ilha de São Domingos, como uma forma de limitar a expansão do sistema econômico colonial, segundo o autor do artigo. Foi a partir da reivindicação por uma cidadania diaspórica que se pode pensar em uma experiência constitucional formatada no estado quilombola, com um novo e mais amplo viés democrático, o que abriu espaço para a atuação e para a afirmação legítima do quilombismo, que se contrapõe aos fortes resquícios da supremacia branca em movimentos incontidos de resistência e de perpetuação da cultura afro-diaspórica no centro das lutas das comunidades quilombolas, consolidadas como forma de expressão e de oposição a séculos de apagamento.
Disciplina: Teoria do Direito II
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