Login
E-mail
Senha
|Esqueceu a senha?|

  Editora


www.komedi.com.br
tel.:(19)3234.4864
 
  Texto selecionado
A Teoria da Ação no Código Penal
Isadora Welzel

A teoria da ação penal retoma problematizações acerca dos modelos de fato punível e prevê três importantes definições, sendo a primeira relativa à definição social da conduta, caracterizada a partir da causação de consequências previsíveis e socialmente relevantes. À luz do Código Penal, esse entendimento pode ser analisado no art. 13, que retoma uma relação de causalidade, ainda que para essa definição seja imprescindível distinguir entre causa e causação. Tal artigo encontra-se como introdutório ao Título II do Código Penal, intitulado "Do crime" e mencionando suas disposições. Assim: "o resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido." Em relação à relevância social prevista, cabe ressaltar que o parágrafo 1° do art. 121, presente na parte especial do código e que discorre sobre os crimes contra a vida, é enfático no caso de redução da pena, o cometimento de crime pelo agente impelido por motivo de relevante valor social ou moral. As consequências socialmente produzidas e previsíveis de um ato que figura como núcleo do delito adquirem noçõs de transcendência ao não se restringirem somente ao agente. Nessa definição, de igual maneira, é consistente a disposição sobre ação ou omissão, estando essa última disposta no parágrafo 2° do art. 13 anteriormente descrito, ao prever que "a omissão é penalmente relevante quando omitente devia e podia agir para evitar o resultado". Isso se conecta com a definição negativa de conduta, de Günther Jakobs devido à concepção de que a conduta enquanto gesto de ação voluntária do indivíduo pode ser evitável, e concebendo o sujeito que cometeu a infração como o inimigo de uma determinada organização social em vigência, o qual deverá, em sua perspectiva, ser criminalizado pelo direito penal. Dessa forma se verifica um funcionalismo radical por parte do autor. É necessária a retomada dos modelos de fato punível, uma vez que no art. 14, inciso I do Código Penal, diz-se o crime: "consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal", posto que com a sucessão dos modelos ao longo do tempo, houve um prosseguimento rumo à criação dos critérios que caracterizaram o direito em sua perspectiva de crime em uma noção mais próxima do atual entendimento de delito. Para além do Código Penal, é fundamental uma leitura reflexiva da construção do direito penal em seus movimentos de revisão para apreciação futura, exemplificada nas bases dos modelos de fato punível para a compreensão da teoria da ação. Outrossim, diante dessa segunda definição aqui transposta, cabe se debruçar sobre o princípio da legalidade enquanto dispositivo de contenção do arbítrio do Estado em relação à punibilidade, previsto no art. 1° do Código Penal, que dispõe sobre a anterioridade da Lei, o que também dialoga com o conceito de que a conduta constitui o descumprimento de normas vigentes, sendo a conduta punível aquela que viola a norma e estando o seu agente sob tutela penal. Ademais, a função do direito penal está expressa no conceito pessoal de conduta, proposto por Claus Roxin, tendo em vista um funcionalismo teleológico relacionado à personalidade do indivíduo. Novamente há um retorno de sua ideia no modelo de fato punível no que se refere ao risco já teorizado pelo autor. Por fim, o parágrafo único do art.18 também discorre sobre a possibilidade de evitar o crime, enquanto prerrogativa de definição de Jakobs.

Disciplina: Direito Penal I


Biografia:
Além de grande admiradora da escrita e da literatura, sou estudante de Direito na Universidade Federal de Santa Catarina e meu propósito no Recanto das Letras é traduzir conteúdos do mundo jurídico para a comunidade leitora, de modo a propagar conhecimentos sobre o Direito e propor reflexões. 
Número de vezes que este texto foi lido: 55537


Outros títulos do mesmo autor

Artigos Movimentos de afronta ao absolutismo monárquico Isadora Welzel
Jurídicos Responsabilização do Governador Isadora Welzel
Jurídicos Revisão judicial do decreto concedendo indulto Isadora Welzel
Jurídicos O Senado e a responsabilização presidencial Isadora Welzel
Jurídicos Estado de Sítio e Estado de Defesa Isadora Welzel
Jurídicos ADPF 672 e o Conflito de Competências Isadora Welzel
Jurídicos Propostas de reforma do Código Civil de 2002 Isadora Welzel
Jurídicos Resumo sobre crimes contra a vida Isadora Welzel
Jurídicos Resumo sobre o Poder Legislativo Isadora Welzel
Jurídicos Resumo sobre o Poder Executivo Isadora Welzel

Páginas: Primeira Anterior Próxima Última

Publicações de número 11 até 20 de um total de 139.


escrita@komedi.com.br © 2024
 
  Textos mais lidos
Oficinas e pessoas - Ana Mello 57605 Visitas
🔵 Mensagem para você - Rafael da Silva Claro 57485 Visitas
RESENHAS JORNAL 9 - paulo ricardo azmbuja fogaça 57439 Visitas
🔵 Vale das sombras - Rafael da Silva Claro 57383 Visitas
Eventos incomuns - Flora Fernweh 57354 Visitas
Experiência com o Positivo Stilo One - Vander Roberto 57327 Visitas
CRISTO TRANGÊNICO - OLHOS VIGILANTES 57305 Visitas
A Magia dos Poemas - Sérgio Simka 57304 Visitas
🔴 A pior propaganda do mundo - Rafael da Silva Claro 57292 Visitas
🔵 Só se vive uma vez - Rafael da Silva Claro 57288 Visitas

Páginas: Primeira Anterior Próxima Última