A teoria da ação penal retoma problematizações acerca dos modelos de fato punível e prevê três importantes definições, sendo a primeira relativa à definição social da conduta, caracterizada a partir da causação de consequências previsíveis e socialmente relevantes. À luz do Código Penal, esse entendimento pode ser analisado no art. 13, que retoma uma relação de causalidade, ainda que para essa definição seja imprescindível distinguir entre causa e causação. Tal artigo encontra-se como introdutório ao Título II do Código Penal, intitulado "Do crime" e mencionando suas disposições. Assim: "o resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido." Em relação à relevância social prevista, cabe ressaltar que o parágrafo 1° do art. 121, presente na parte especial do código e que discorre sobre os crimes contra a vida, é enfático no caso de redução da pena, o cometimento de crime pelo agente impelido por motivo de relevante valor social ou moral. As consequências socialmente produzidas e previsíveis de um ato que figura como núcleo do delito adquirem noçõs de transcendência ao não se restringirem somente ao agente. Nessa definição, de igual maneira, é consistente a disposição sobre ação ou omissão, estando essa última disposta no parágrafo 2° do art. 13 anteriormente descrito, ao prever que "a omissão é penalmente relevante quando omitente devia e podia agir para evitar o resultado". Isso se conecta com a definição negativa de conduta, de Günther Jakobs devido à concepção de que a conduta enquanto gesto de ação voluntária do indivíduo pode ser evitável, e concebendo o sujeito que cometeu a infração como o inimigo de uma determinada organização social em vigência, o qual deverá, em sua perspectiva, ser criminalizado pelo direito penal. Dessa forma se verifica um funcionalismo radical por parte do autor. É necessária a retomada dos modelos de fato punível, uma vez que no art. 14, inciso I do Código Penal, diz-se o crime: "consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal", posto que com a sucessão dos modelos ao longo do tempo, houve um prosseguimento rumo à criação dos critérios que caracterizaram o direito em sua perspectiva de crime em uma noção mais próxima do atual entendimento de delito. Para além do Código Penal, é fundamental uma leitura reflexiva da construção do direito penal em seus movimentos de revisão para apreciação futura, exemplificada nas bases dos modelos de fato punível para a compreensão da teoria da ação. Outrossim, diante dessa segunda definição aqui transposta, cabe se debruçar sobre o princípio da legalidade enquanto dispositivo de contenção do arbítrio do Estado em relação à punibilidade, previsto no art. 1° do Código Penal, que dispõe sobre a anterioridade da Lei, o que também dialoga com o conceito de que a conduta constitui o descumprimento de normas vigentes, sendo a conduta punível aquela que viola a norma e estando o seu agente sob tutela penal. Ademais, a função do direito penal está expressa no conceito pessoal de conduta, proposto por Claus Roxin, tendo em vista um funcionalismo teleológico relacionado à personalidade do indivíduo. Novamente há um retorno de sua ideia no modelo de fato punível no que se refere ao risco já teorizado pelo autor. Por fim, o parágrafo único do art.18 também discorre sobre a possibilidade de evitar o crime, enquanto prerrogativa de definição de Jakobs.
Disciplina: Direito Penal I
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