Login
E-mail
Senha
|Esqueceu a senha?|

  Editora


www.komedi.com.br
tel.:(19)3234.4864
 
  Texto selecionado
Direitos da personalidade
Isadora Welzel

O Código Civil reserva seu segundo capítulo sobre as pessoas naturais (art.11-21) para a tutela dos direitos da personalidade, que consistem em direitos intransmissíveis, irrenunciáveis, relativamente indisponíveis, imprescritíveis, impenhhoráveis, absolutos, vitalícios e extrapatrimoniais. Trata-se de direitos titularizados por todas as pessoas naturais, isto é, indivíduos dotados de estrutura biopsicológica humana e detentores de personalidade jurídica na ordem civil. O art. 11 do Código Civil é veemente ao afirmar a característica de intransmissibilidade e irrenunciabilidade, bem como a não limitação voluntária. Assim, conclui-se que são direitos oponíveis contra todos (erga omnes) para além de uma esfera meramente material. Ou seja, os direitos da personalidade podem ser de natureza intangível e protegem os direitos essenciais à dignidade humana, que se configura como o seu núcleo rígido.

Em caso de morte, os efeitos dos direitos da personalidade titularizados em vida persistem pela feição patrimonial da possibilidade de reparação ressarcitória e indenização que podem ser reivindicadas pelos lesados indiretos. Isto é, por seus familiares diante da ofensa e da honra violada. O art. 1635 do Código Civil disciplina que uma das modalidades de dissolução do poder familiar consiste na morte do filho. No entanto, remanesce a tutela do direito civil na proteção dos direitos após a morte. De forma mais incisiva, é o parágrafo único do art.12 que descreve o caso de morte em relação à legitimação para o requerimento de que cesse a ameaça ou a lesão aos direitos da personalidade, por parte do cônjuge sobrevivente ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau. Desse modo, o direito do falecido pode ser reclamado em razão do direito familiar e do direito assegurado, que pode assumir feição econômica diante de um direito personalíssimo ferido.

A capacidade jurídica consiste na medida da personalidade jurídica que determinada pessoa titulariza. A capacidade desdobra-se em capacidade de direito/de gozo, que diz respeito a todos e está sustentada pelo art. 1° do Código Civil, que afirma que toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil, e em capacidade de exercício/de fato, que está vinculada à capacidade de exercer pessoalmente os atos da vida civil. As inovações trazidas pela lei que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) referem-se ao reconhecimento de categorias plenamente capazes de direitos, que anteriormente foram consideradas incapazes. O critério utilizado passou a ser o consentimento e a clara expressão da vontade, uma vez que anteriormente, os deficientes eram considerados absolutamente capazes, e agora passaram a ser plenamente capazes, exceto nos casos em que não podem exprimir sua vontade de maneira permanente ou transitória, o que configura a situação de incapacidade relativa. Nesse âmbito, a medida que pode ser adotada em cunho patrimonial é a ação de curatela ou interdição, posta pelo art. 1767 do Código Civil, que a destina para os pródigos, para os ébrios habituais e viciados em tóxicos, bem como para aqueles que não puderem exprimir sua vontade. Vale ressaltar que a curatela oferecerá apoio em atividades civis com relação econômica somente pelo tempo, evitando o abuso de poder sobre outrem.

Os aspectos positivos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD) relacionam-se à compreensão e ao reconhecimento das vulnerabilidades, de modo a concretizar sua proteção em Lei. Além disso, amplia os horizontes da consideração do estado de capacidade jurídica. No entanto, a lei que a instituiu também foi objeto de críticas ao excluir aspectos importantes da tutela humana ao tentar incluir os vulneráveis, antes considerados incapazes de todo o direito. Ou seja, propôs revisões legais e lançou um novo entendimento jurídico, ao passo em que reforçou as desigualdades na concretude ao idenificá-las, ainda que o seu objetivo tenha sido altruístico ao propor uma proteção de um grupo pouco favorecido.

Diante das considerações aqui expostas, cabe fazer uma alusão a um livro que complementa essa temática:
A obra "O novo direito privado e a proteção dos vulneráveis" discorre acerca de uma nova perspectiva ao direito civil lido à luz da Constituição Federal de 1988, que instaurou os princípios da dignidade humana, da solidariedade social e da isonomia. Ou seja, trata-se do movimento de constitucionalização do direito civil, guiado por novos paradigmas, entre eles: socialidade, eticidade e operabilidade. O livro está centrado no reconhecimento das vulnerabilidades a partir do Código de 2002, que abriu espaço para necessárias revisões de tutela jurídica àqueles que foram historicamente marginalizados pelas legislações, e possibilitou a formação de importantes estatutos, como o do idoso, o do consumidor, o dos deficientes e o das crianças e adolescentes, sendo todos eles abordados sob um ponto de vista bastante fundamentado e otimista, com ênfase para os pontos benéficos à sociedade na inclusão desses grupos, bem como em sua adaptação diante de uma coletividade que mostrou-se discriminatória no decorrer do tempo. Ademais, a constitucionalização do direito civil pôs fim à dicotomia entre público e privado, o que permitiu uma visualização menos superficial do ordenamento no que tange aos vulneráveis, agora plenamente capazes de direitos na esfera civil. Outrossim, o Código Civil adquiriu caráter mais humano, pautado na dignidade reiterada constitucionalmente e na humanização dos procedimentos judiciais. Os estatutos fundados caracterizam uma legislação mais específica no tratamento de cada vulnerabilidade, reconhecendo a singularidade de cada ser humano, ainda que busque um agrupamento que padronize as disposições legais. Em síntese, o novo direito privado prevê o amplo reconhecimento da cidadania e a materialização de uma igualdade que transcende a isonomia formal. Desse modo, a obra em questão promove uma revalorização da existência humana ao demonstrar a contundência das rupturas inauguradas com a CF/1988 no âmbito do direito civil e de suas repercussões entre outras esferas do Direito.

Disciplina: Direito Civil I


Biografia:
Além de grande admiradora da escrita e da literatura, sou estudante de Direito na Universidade Federal de Santa Catarina e meu propósito no Recanto das Letras é traduzir conteúdos do mundo jurídico para a comunidade leitora, de modo a propagar conhecimentos sobre o Direito e propor reflexões. 
Número de vezes que este texto foi lido: 55553


Outros títulos do mesmo autor

Artigos Movimentos de afronta ao absolutismo monárquico Isadora Welzel
Jurídicos Responsabilização do Governador Isadora Welzel
Jurídicos Revisão judicial do decreto concedendo indulto Isadora Welzel
Jurídicos O Senado e a responsabilização presidencial Isadora Welzel
Jurídicos Estado de Sítio e Estado de Defesa Isadora Welzel
Jurídicos ADPF 672 e o Conflito de Competências Isadora Welzel
Jurídicos Propostas de reforma do Código Civil de 2002 Isadora Welzel
Jurídicos Resumo sobre crimes contra a vida Isadora Welzel
Jurídicos Resumo sobre o Poder Legislativo Isadora Welzel
Jurídicos Resumo sobre o Poder Executivo Isadora Welzel

Páginas: Primeira Anterior Próxima Última

Publicações de número 11 até 20 de um total de 139.


escrita@komedi.com.br © 2024
 
  Textos mais lidos
Oficinas e pessoas - Ana Mello 57605 Visitas
🔵 Mensagem para você - Rafael da Silva Claro 57485 Visitas
RESENHAS JORNAL 9 - paulo ricardo azmbuja fogaça 57439 Visitas
🔵 Vale das sombras - Rafael da Silva Claro 57383 Visitas
Eventos incomuns - Flora Fernweh 57354 Visitas
Experiência com o Positivo Stilo One - Vander Roberto 57327 Visitas
CRISTO TRANGÊNICO - OLHOS VIGILANTES 57305 Visitas
A Magia dos Poemas - Sérgio Simka 57304 Visitas
🔴 A pior propaganda do mundo - Rafael da Silva Claro 57292 Visitas
🔵 Só se vive uma vez - Rafael da Silva Claro 57288 Visitas

Páginas: Primeira Anterior Próxima Última