O positivismo por imanência pressupõe que as opções teóricas influenciam os operadores do direito, sendo bases importantes para a aplicação das normas jurídicas. Pode-se pensar do ponto de vista estático, em que a teorização inegavelmente precede a prática, e da perspectiva dinâmica, relacionada à mudança da opção teórica ao longo da vida. De acordo com Dimoulis, a constante presença da teoria na prática de aplicação do direito e sua relevância para as decisões tomadas nos permitem nos referirmos à imanência da teoria na prática do direito. Pode-se pensar no impacto do positivismo por imanência no âmbito judiciário, que se fortaleceu com a Constituição de 1988 e adquiriu seu protagonismo privilegiando a inflexibilidade e o pragmatismo da norma no contexto do positivismo ao invés do retorno teórico de fundamentação de suas escolhas.
A crítica de Dimoulis ao ativismo judicial no exemplo sobre o ministro Ayres Brito se refere ao moralismo pós-positivista utilizado de forma expressa pelo STF para justificar suas decisões. Seu ponto de análise crítica é a abordagem sem ponderação por parte do julgador na busca por uma solução concreta ao caso. Para se aprofundar, o autor menciona um argumento do ministro e o problematiza apresentando as falácias presentes em seu discurso, como a negação da fonte normativa e o absolutismo de determinados termos. O Poder Judiciário tornou-se protagonista ao se verificar o fenômeno da judicialização da política, sendo o ativismo um conciliador entre as esferas política e jurídica, cujos efeitos culminam na
necessidade de revisitar os princípios do positivismo por imanência, uma vez que uma das soluções para a crítica apontada por Dimoulis, é a análise da Lei fundamentada na teoria.
Disciplina: Teoria do Direito II
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