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CONTRIBUIÇÕES DEDUTÍVEIS DO IMPOSTO DE RENDA
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas


                                  A PESSOA JURÍDICA PODE DEDUZIR DO IMPOSTO DE RENDA CONTRIBUIÇÕES FEITAS A ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS, RECONHECIDAS DE UTILIDADE PÚBLICA.

                                              Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
                                  
      Indaga-se se contribuições feitas por pessoa jurídica às entidades sem fins lucrativos, em face de sua participação em Projeto Social poderiam ser dedutíveis do Imposto de Renda.   
        A empresa que contribuir com um valor mensal nessas condições de apoiadora desse Projeto Social, poderá deduzir do IR de pessoa jurídica os valores que ela contribuir mensalmente a esse título?
                                  A nosso ver trata-se de uma contribuição que a empresa, pessoa jurídica fará à entidade sem fins lucrativos.
     O Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3000/99) disciplina essa matéria pertinente a deduções decorrentes de doações e contribuições de pessoas jurídicas, em seu artigo 365, ao dispor que:

“Art. 365. São vedadas as deduções decorrentes de quaisquer doações e contribuições, exceto as relacionadas a seguir (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso VI, e § 2º, incisos II e III):
I – as efetuadas às instituições de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei federal e que preencham os requisitos dos incisos I e II do art. 213 da Constituição, até o limite de um e meio por cento do lucro operacional, antes de computada a sua dedução e a de que trata o inciso seguinte;
II – as doações, até o limite de dois por cento do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução, efetuadas a entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem, observadas as seguintes regras:
a) as doações, quando em dinheiro, serão feitas mediante crédito em conta corrente bancária diretamente em nome da entidade beneficiária;
b) a pessoa jurídica doadora manterá em arquivo, à disposição da fiscalização, declaração, segundo modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal, fornecida pela entidade beneficiária, em que esta se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;
c) a entidade civil beneficiária deverá ser reconhecida de utilidade pública por ato formal de órgão competente da União, exceto quando se tratar de entidade que preste exclusivamente serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem”.
                                   A legislação que trata do assunto, mencionada nesse dispositivo (Art. 365 do RIR) é a seguinte:
Artigo 13, da Lei 9.249/95, combinado com a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal 11/1996, in verbis:

“Art. 13. Para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, são vedadas as seguintes deduções, independentemente do disposto no art. 47 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964:

VI - das doações, exceto as referidas no § 2º;

§2º Poderão ser deduzidas as seguintes doações:

III - as doações, até o limite de dois por cento do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução, efetuadas a entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora, e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem, observadas as seguintes regras:
a) as doações, quando em dinheiro, serão feitas mediante crédito em conta corrente bancária diretamente em nome da entidade beneficiária;
b) a pessoa jurídica doadora manterá em arquivo, à disposição da fiscalização, declaração, segundo modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal, fornecida pela entidade beneficiária, em que esta se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;

c) a entidade civil beneficiária deverá ser reconhecida de utilidade pública por ato formal de órgão competente da União.” (grifamos e sublinhamos).
                                  A norma regulamentar veda, em princípio, as deduções de quaisquer doações e contribuições feitas por pessoas jurídicas, mas prevê exceções e dentre elas estão as contribuições efetuadas a entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício da comunidade onde atuem e que deverão observar as regras previstas na lei. (Art. 365, inciso II do RIR).
     Entretanto o Artigo 13 da Lei 9.239/95, em sua letra “c” do inciso III, como transcrito acima expressamente afirma que “a entidade civil beneficiária deverá ser reconhecida de utilidade pública por ato formal de órgão competente da União”, sem qualquer exceção.
                                  Logo, a nosso ver, o Regulamento não poderia excepcionar como o fez, visto que a lei que dispõe sobre o assunto não prevê tal exceção.
     Assim, há de prevalecer a interpretação, com base no princípio de que o regulamento não pode ir além da lei.

“O regulamento, embora não possa modificar a lei, tem a missão de explicá-la e de prover sobre minúcias não abrangidas pela norma geral editada pelo Legislativo”....

Como ato inferior à lei, o regulamento não pode contrariá-la ou ir além do que ela permite. No que o regulamento infringir ou extravasar da lei, é írrito e nulo, por caracterizar situação de ilegalidade.” (Direito Administrativo Brasileiro, 24ª edição, Malheiros, p. 162/63).


                                Entendemos que a beneficiária por ser uma entidade civil, sem fins lucrativos e que presta à comunidade serviços gratuitos incluídos nessa exceção estabelecida no Regulamento, as contribuições que, porventura, receba ou venha a receber de pessoas jurídicas poderão ser dedutíveis do Imposto de Renda, se a entidade atender ao preceito legal, ou seja, se for “reconhecida de utilidade pública por ato formal de órgão competente da União”.
                                   Sobre o tema assim se posicionam as articulistas Juliana Amaral Toledo e Michelle Muhringer, em “Doações: um breve guia prático” publicado no publicado no Jus Navigandi nº 567, em 25.01.2005, disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6218.
                                 “1.Doação para entidades sem fins econômicos:
                                         Nesta hipótese, a pessoa jurídica simplesmente entrega ou deposita o valor a ser doado na conta bancária de uma entidade sem fins lucrativos, não importando o foco de atuação da mesma.
                                         Para formalizar a relação, é prudente que seja assinado um termo que comprove a operação feita, bem como os fins a que se destinam os valores doados. O doador pode combinar previamente com a organização quais mecanismos de prestação de contas serão utilizados e qual a sua periodicidade.”
                                    Também a Drª. Sarah Castrillon Rassi, advogada, em Guia Prático de Doações publicado no site http://www.batuira.org.br/?pag=guiadoacao, expõe o seguinte:
Neste caso, a organização que receber a doação deverá fornecer à doadora uma declaração no modelo da Instrução Normativa/SRF nº 87/96 (documento anexado).
Fundamento Legal: art. 13 da Lei nº 9.249/95; art. 365 do RIR/99 e Instrução Normativa/SRF nº 87/96.
Resumo:
•     PESSOA FÍSICA -> Instituição Filantrópica/OSCIP: Não pode descontar o valor das doações do Imposto de Renda.
•     PESSOA JURÍDICA -> Instituição Filantrópica/OSCIP: Pode descontar até o limite de 2% (dois por cento) do lucro operacional da empresa, antes de computada a sua dedução, se optante pelo lucro real.
DECLARAÇÃO (IN/SRF nº 87/96)
Entidade Civil
1. Identificação
Nome:Endereço Completo da Sede:
C.N.P.J.:
2. Informações Bancárias
Banco: Agência:
Conta Corrente:
3. Ato Formal, de Órgão Competente da União, de Reconhecimento de Utilidade Pública
Tipo de Ato: Data de Expedição:
Número: Páginas do D.O.U:
Data de Publicação:
4. Responsável pela Aplicação Legal dos Recursos
Nome:
R.G. nº: Órgão Expedidor:
Data de Expedição:
C.P.F.:
Endereço Residencial:
Endereço Profissional:
Declaram, para efeito do disposto no art. 13, § 2º, inciso III - "a", "b" e "c", da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e no art. 28, § 1º, letra "b.3" e § 3º, "a", "b" e "c", da IN SRF nº 11, de 21 de fevereiro de 1996, que esta entidade se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto, e que o responsável pela aplicação dos recursos, e o representante legal da entidade estão cientes de que a falsidade na prestação destas informações os sujeitarão, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).
Local e Data
__________________________________________
RESPONSAVEL PELA APLICAÇÃO REPRESENTANTE LEGAL
DOS RECURSOS
NOME:
C.P.F.:
                                  
                                  Concluindo, a Pessoa Jurídica que fizer essa contribuição mensal para apoiar o referido projeto social às entidades sem fins lucrativos, legalmente constituídas, e que tenham o reconhecimento de utilidade pública, por órgão competente, como manda a Lei nº. 9.239/95, poderá deduzir do IR essa contribuição, embora o Regulamento do Imposto de Renda (Art. 365) estabeleça uma exceção, mas que não poderia ser aplicado, porque vai além da lei que, como visto, não tratando dessa exceção.


Biografia:
Advogado especialista nas áreas comercial e tributária. Foi consultor jurídico da ACMINAS – ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE MINAS. Sócio do CUNHA PEREIRA & ABREU CHAGAS – Advogados Associados. Curador Especial nomeado por Juízes Federais e Estaduais. Atua junto aos TRIBUNAIS SUPERIORES. Assessor do SIM – INSTITUTO DE GESTÃO FISCAL. marcoaureliochagas@gmail.com
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