Login
E-mail
Senha
|Esqueceu a senha?|

  Editora


www.komedi.com.br
tel.:(19)3234.4864
 
  Texto selecionado
Resumo - crimes contra a incolumidade pública
E contra a fé e a paz pública
Isadora Welzel

❖ CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA
1- CRIMES DE PERIGO COMUM
1.1- Incêndio (art. 250 CP):
• Dar início a combustão relevante capaz de subsistir por si mesma e propagar-se
• Perigo concreto, com exposição a perigo de um número indeterminado de pessoas
• Sujeito ativo: qualquer pessoa (crime comum)
• Sujeito passivo: coletividade
• Se o incêndio não é apto a gerar perigo (ex: local ermo, despovoado), não há crime de incêndio, mas de dano qualificado (art. 163)
• Elemento subjetivo: dolo de perigo comum
• Consuma-se ao criar a situação de perigo, não com o início do fogo necessariamente
• Crime material (exige a produção do resultado naturalístico incêndio)
• Perícia necessária
• Admite-se a modalidade culposa, violação de um dever de cuidado
• Culpa consciente se há previsibilidade do agente, mas que acredita que o resultado não ocorrerá
• Se doloso com resultado lesão corporal grave - pena aumentada pela metade (preterdolo)
• Se doloso com resultado morte - pena aplicada em dobro (preterdolo)
• Se culposo com resultado lesão corporal - aumento de metade
• Se culposo com resultado morte - pena do homicídio culposo aumentada de ⅓
• Se a intenção do agente era matar, responde pelo homicídio qualificado pelo emprego de arma de fogo em concurso formal com o crime de incêndio
•O crime de incêndio absorve o crime de dano qualificado pelo uso de substância inflamável, que se caracteriza quando o fogo não causa perigo comum
• O dano qualificado tem, portanto, caráter subsidiário
• Crime comum quando há intenção de ocultar outro crime - agravante genérica do art. 61
• Aumento de pena (majorantes terceira fase dosimétrica) - quando há intenção de obter vantagem pecuniária e quando o incêndio é provocado em locais de maior risco
• Em mata ou floresta: crime ambiental
• Ação penal pública incondicionada
•Incêndio culposo - competência do juizado especial criminal (exceto se resulta lesão corporal de natureza grave ou morte)

Se o agente ateia fogo em coisa própria com intenção de, fraudulentamente, obter indenização ou seguro e as chamas:
• Geram perigo comum: há o crime de incêndio majorado pelo intuito de obter vantagem pecuniária (há posição de que configura-se concurso formal)
• Não Geram Perigo Comum: haverá apenas o crime do art. 171,§ 2º, III

Se o agente Ateia fogo em coisa alheia e as chamas:
• Geram perigo comum: há crime de incêndio em concurso formal com o de dano simples (art. 163, caput)– ne bis in idem
• Não Geram Perigo comum: não há crime de incêndio– mas poderá haver o de dano qualificado pelo emprego de substância inflamável ou explosiva (art. 163, par. único, II).

Se o Agente intenciona, com o incêndio, matar pessoas específicas, haverá apenas o crime de homicídio qualificado pelo emprego de fogo (art. 121, inc. III), tentado ou consumado, ainda que haja perigo comum–ne bis in idem (há posição minoritária que defende o concurso formal entre incêndio e homicídio qualificado).
Se, após homicídio, o agente ateia fogo em uma casa para fazer desaparecerem os vestígios do crime, haverá concurso material entre homicídio e incêndio (se gerar perigo comum)

Intenção de com o incêndio, lesionar pessoas específicas e as chamas:
• Geram perigo comum: haverá crime de incêndio em concurso formal com o de lesão corporal, tentado ou consumado
• Não geram perigo comum: haverá apenas o crime de lesão corporal, tentado ou consumado
Se o agente intenciona, com o incêndio, colocar em perigo pessoas específicas, configura-se o crime de perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132).

1.2- Explosão (art. 251 CP):
• Objeto material: dinamite ou substância de efeitos análogos ou de menor potencial (forma privilegiada)
• Admite tentativa e modalidade culposa
• Se a intenção é provocar morte, responde pelo homicídio qualificado pelo emprego de explosivo em concurso formal com o delito de explosão
• O crime de explosão (intenção de explosão em grandes proporções) absorve o crime de dano qualificado pelo uso de substância explosiva (intenção de danificar bens individualizados com explosão de pequenas proporções)
• Aplicam-se as mesmas causas de aumento de pena do crime de incêndio

1.3- Uso de gás tóxico ou asfixiante (art. 252 CP):
• Crime comum
• Conduta típica: usar gás tóxico (forma vinculada) + expor a perigo vida ou patrimônio (n° indeterminado de pessoas)
• Elemento subjetivo: dolo de perigo comum ou culpa (parágrafo ún.)
• Consumação: perigo concreto (resultado natural - difusão do gás), com perícia necessária
• Tentativa admitida por ser crime material
• Tóxico - venenoso / Asfixiante - sufocação
• Punição mais severa por poluição de resíduos gasosos prevista na Lei de Proteção ao Meio Ambiente (L. 9.605/98)

1.4- Fabrico, fornecimento, aquisição, posse ou transporte de explosivo, gás tóxico ou asfixiante (art. 253 CP):
• Diversas condutas previstas (tipo penal misto-alternativo)
• É de menor periculosidade, pena menor
• Mesmo realizando mais de um verbo do tipo, responde uma única vez (único desvalor)
• Consistem em atos preparatórios para crimes posteriores (pune-se a preparação)
• Elemento normativo referente à inexistência de licença de autoridade (existindo a licença, afasta-se a tipicidade da conduta)
• Se o agente desconhece a necessidade de autorização administrativa - erro de tipo
• Perigo abstrato (presumido) e de mera conduta (não exige resultado natural)
• O Estatuto do Desarmamento só faz referência a “artefato explosivo”
• Crime comum
• Consumação independe de resultado
• Tentativa não admitida (punem-se os atos preparatórios)
• Competência do juizado criminal
• Não há previsão culposa

1.5 - Inundação (art. 254 CP):
• Provocar alagamento de local de local de grande extensão por desvio de águas ou de seus limites
• Comissivo ou omissivo
• É indiferente se a inundação é lenta ou violenta
• Admite-se tentativa e modalidade culposa
• Absorve o crime de usurpação ou desvio de águas (art. 161)

1.6 - Perigo de inundação (art. 255 CP):
• Consiste em eliminar ou tornar ineficaz obstáculo ou obra cuja finalidade é evitar a inundação
• Nelson Hungria: se sobrevém inundação, há concurso formal entre os delitos dos arts. 254 e 255
• Há outro entendimento doutrinário no sentido de que quem remove obstáculo destinado a impedir a inundação assume o risco de produzir o resultado (dolo eventual)
• Perigo concreto
• Tentativa admitida

1.7- Desabamento ou desmoronamento (art. 256 CP):
• Desabamento: queda de obras construídas pelo homem
•Desmoronamento: queda de parte do solo
• Perigo concreto
• A consumação pressupõe a concretização da queda, não basta a situação de perigo
• Tentativa possível
• Modalidade culposa é bastante comum
• Desabamento de construção por erro no projeto ou na execução sem gerar perigo comum - contravenção

1.8- Subtração, ocultação ou intulização de material de salvamento (art. 257 CP):
• Comissivo ou omissivo
• Se o mesmo agente provocou o perigo e depois dificultou o socorro, responde pelos dois crimes em concurso material
• Perigo abstrato
• Tentativa possível

1.9- Difusão de doença ou praga (art 259 CP):
• Figura principal revogada pela Lei de Proteção ao Meio Ambiente
• Único crime em que se punia apenas o perigo ao patrimônio
• Modalidade culposa ainda em vigor por não haver figura semelhante na lei ambiental

2- CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA
2.1- Epidemia (art. 267 CP):
• Surto de doença que atinge grande número de pessoas em certo período de tempo e em determinado território mediante propagação de “germes” patogênicos (forma vinculada)
• Crime comum
• Elemento subjetivo: dolo de perigo comum
• Se a intenção de causar epidemia é contra alguém específico - homicídio qualificado ou lesão corporal
• Perigo concreto (crime de dano, exige a efetiva transmissão)
• Crime material
• Tentativa admitida
• Imprescindível realização de perícia
• Admite concurso com o art. 129 (lesão corporal), sendo o art. 132 subsidiário do art. 129
• Consumação: quando verificada a epidemia
• Havendo uma única morte, já se aplica a causa de aumento de pena
• O crime de epidemia qualificada pela morte é considerado hediondo
• Modalidade culposa admitida
• Transmissão não intencional da doença para pessoa determinada não configura crime

2.2- Infração de medida sanitária preventiva (art. 268 CP):
• Infringir determinação do poder público - norma penal em branco (não é compreendida apenas pelo tipo, necessita de complemento externo)
• Crítica à demasiada indeterminação do artigo
• Se a norma não for cogente (determinação do poder público), mas facultativa (recomendação), não há crime
• Majora-se se o sujeito é funcionário da saúde pública
• Elemento subjetivo: dolo de infringir determinação do poder público
• Crime de perigo abstrato e de mera conduta (a mera infração, mesmo que não gere perigo, já consuma o crime)
• Tentativa admitida
• Crime de aptidão
• Não há previsão de modalidade culposa

2.3- Omissão de notificação de doença (art. 269 CP):
• Norma penal em branco
• Crime próprio (somente é praticado por médico)
• Caráter sigiloso da notificação
• Crime omissivo próprio
• Consuma-se no momento em que o médico deixa de observar o prazo previsto para a comunicação
• Crime de perigo presumido (abstrato)
•Tentativa não é admitida (crime omissivo puro)

2.4- Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal (art. 270 CP):
• Dolo de envenenamento
• Contaminação de água potável de uso comum ou particular
• Culpa admitida
• Crime material e de aptidão
• Perigo comum
• Só há crime se a água se destinar ao consumo de número indeterminado de pessoas
• Perigo abstrato
• Tentativa admitida
• Crime formal e permanente
• Pena igual ao do art. 273, mas sem multa

2.5- Corrupção ou poluição de água potável (art. 271 CP):
• Água potável - apta ao consumo
• Crime comum
• Crime material (só se consuma quando a água se torna inapropriada para o consumo de um número indeterminado de pessoas)
• Perigo abstrato
• Tentativa admitida
• Previsão de modalidade culposa

2.6- Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios (art. 272 CP):
• Exigência de tornar nocivo à saúde ou ter o valor nutritivo reduzido
• Perigo concreto
• Perigo comum
• Consuma-se no momento em que o agente corrompe, adultera, falsifica ou altera a coisa
• Tentativa admissível
• Culpa admitida

2.7- Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273 CP):
• Lei dos remédios (L. 9.677/98)
• Separou os tipos relativos à falsificação de alimentos e de medicamentos
• Na modalidade dolosa, considera-se crime hediondo
• Tipo misto-alternativo
• Criar imitação de produto original ou deturpar substância cujo objetivo seja curar, tratar ou prevenir doenças/atenuar dor
• Perigo abstrato (presumido) e de mera conduta
• O produto deve ser destinado a consumo humano
• Crítica em relação aos cosméticos e saneantes
• Culpa punível
• Crime de idoneidade/aptidão (há presunção de perigo, mas é necessário demonstrar que a conduta é apta a gerar perigo)
• Para consumo próprio, não há crime - ausência de potencial lesivo
• Crime permanente nas condutas “expor a venda” e “ter em depósito para vender”
• Tentativa admitida
• Elemento subjetivo: dolo
• Crítica sobre a pena ser superior a dos crimes de dano, sendo que se trata de um risco (inconstitucionalidade do preceito secundário - pena em abstrato
• Crítica quanto à equiparação de condutas de diferentes desvalores
• STJ: aplicação do preceito secundário do art. 33 da Lei de Drogas
• Julgados que consideram a pena desproporcional, identificando a inconstitucionalidade do preceito secundário

2.8- Substância destinada à falsificação (art. 277 CP):
• Pune atos preparatórios
• Refere-se à substância, não abrangendo equipamento/utensílios
• Dolo: exige-se conhecimento de que a substância é destinada à falsificação
• Substância lícita: ação neutra

2.9- Medicamento em desacordo com receita médica (art. 280 CP):
• Fornecer/entregar substância medicinal a título oneroso ou gratuito
• Não há crime se o princípio ativo é o mesmo (medicamento genérico)
• Se a receita for entregue por profissional não médico - conduta atípica
• Sujeito ativo: normalmente o farmacêutico
• Crime formal (consuma-se no momento da entrega da substância)
• Perigo abstrato
• Culpa admitida

2.10- Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica (art. 282 CP):
• Proibição do exercício de atividade sem regulamentação técnica/base científica
• Perigo abstrato
• Pela elevada abstração, requer-se a demonstração de idoneidade das condutas para causar perigo à saúde humana
• Mera conduta
• Não admite modalidade culposa
• Crime comum
• O ato de “exercer” implica uma prática reiterada, constante
• Crime habitual (um único ato não configura crime)
• Crime taxativo quanto às profissões
• Se cometido por profissional de profissão não abarcada no tipo - contravenção
• Não se exige obtenção de lucro, mas se esta for a finalidade, aplica-se a qualificadora do parágrafo único (aplica-se também multa)
• Pode haver concurso formal com o crime de estelionato (art. 171 CP)
• Se cometido por profissional que perdeu ou teve suspensa a autorização para exercer a profissão por decisão judicial - configura-se o crime do art. 359, se por decisão administrativa - art. 205 CP
• “excedendo-lhe os limites” - nesta partem o crime é próprio/especial (o sujeito possui autorização, mas pratica atos que a extrapolam) - é bastante controverso, porque no Brasil, médicos, dentistas e farmacêuticos podem atuar em qualquer área, sendo a especialização facultativa
• Falta de registro para atuar em outros estados não configura crime
• Elemento subjetivo: dolo
• Desconhecimento: erro de tipo
• Não admite tentativa
• Jurisprudência: tem-se admitido a excludente do estado de necessidade quando a atividade é exercida em local longínquo onde não existe profissional legalmente habilitado
• Em caso de dolo eventual em relação à morte - homicídio doloso em concurso material com o crime simples do art. 282
• Diferencia-se do crime de curandeirismo, porque neste último, o sujeito é ignorante em relação aos conhecimentos técnicos, enquanto que no exercício ilegal, o agente demonstra alguns conhecimentos

2.11- Charlatanismo (art. 283 CP):
• “Inculcar” - sugerir/recomendar
• Deve ser feito publicamente, alcançando número indeterminado de pessoas (não exige a prática reiterada, mas sim um grupo grande atingido pela promessa de cura)
• Meio secreto e infalível
• Não se exige lucro (não há qualificadora nesse sentido), se houver intenção de lucro - concurso formal com o crime de estelionato)
• Se a sugestão é dirigida a pessoa específica com intuito de obter vantagem patrimonial, configura-se apenas o crime do art. 171 consumado ou tentado
• Sujeito ativo: qualquer pessoa, inclusive o médico
• Elemento subjetivo: dolo, exigindo-se conhecimento da ineficácia dos meios (má-fé)
• Desconhecimento: erro de tipo
• Não há modalidade culposa
• Crime comum
• Crime de perigo abstrato, de mera conduta e instantâneo (a consumação ocorre com a prática de um único ato)
• Tentativa admitida, mas de difícil ocorrência prática
• Consuma-se quando o agente inculca ou anuncia método secreto ou infalível, ainda que ninguém tenha se submetido ao tratamento falso
• Enquanto no exercício ilegal da medicina o agente acredita no resultado, no charlatanismo o agente não crê na eficácia do meio de cura anunciado. Também não se confunde com o curandeirismo - este pressupõe prescrição, aplicação de medicamento

2.12- Curandeirismo (art. 284 CP):
• Crime habitual
• Se tem intenção de lucro: qualificadora do parágrafo único (multa) ou concurso com estelionato
• Promete-se a cura para doenças sem formação técnica ou base científica
• Há meios específicos para a realização do crime previstos nos incisos (forma vinculada)
• Discussão: conflito com a liberdade religiosa, criminalização paternalista
• Há parte da doutrina que entende haver crime apenas quando a prática estimula o abandono dos tratamentos cientificamente comprovados ou quando busca exploração patrimonial/sexual
• Crime comum
• Elemento subjetivo: dolo de praticar reiteradamente
•Para a doutrina dominante - não é necessário conhecer a ineficácia dos meios (não se aplica erro de tipo)
• Perigo abstrato e de mera conduta
• Tentativa não admitida - é crime habitual
• O agente acredita no tratamento realizado
• É crime mais grave que o charlatanismo

❖ CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA
Bem jurídico coletivo (coletividade indeterminada) e subjetivo (sentimento coletivo de segurança), antecipação da tutela penal para evitar a prática de outros crimes (crimes-fim), perigo abstrato (presunção de dano), o agente pode responder pelo crime associativo em concurso com o crime-fim (autoria ou participação), o crime associativo possui injusto autônomo, o agrupamento é um agente coletivo ilícito, é uma estrutura orientada à prática de crimes.
Pressupostos do crime associativo: organizacional (estrutura mínima com regras), volitivo (vontade individual submetida ao grupo), temporal (a união em torno do objeto é duradoura e estável) e pessoal (crime plurissubjetivo, de concurso necessário).
Modelos de responsabilização (Doutrina): modelo de transferência (a mera adesão justifica a punição) e modelo de responsabilidade pelo próprio ato (critica o modelo de transferência, a consumação depende de condutas concretas, e ao agente são imputadas condutas idôneas a favorecer a execução de um crime-fim, sendo que a mera adesão não justifica a punição.
Conduta neutra: contribuem para um ilícito mas não são manifestamente puníveis

Incitação ao crime (art. 286 CP):
• Incitação pública direcionada a pessoas indeterminadas
• O crime deve ser circunstancialmente determinado, não pode ser genérico
• Conduta equiparada prevista no parágrafo único
• Animosidade - interpretação restritiva (atos hostis, não necessariamente criminosos)
• Consumação instantânea
• Elemento subjetivo: dolo, sabendo que a manifestação é pública (se não: erro de tipo)
• Incitação de pessoa específica: participação (art. 29), se a execução se iniciar
• Incitação prevista em leis especiais - ex: genocídio, preconceito, crime militar (afastam a punição pelo art. 286)
• É incentivo público a ato determinado (crime de qualquer natureza) dirigido a número indeterminado de pessoas em meio idôneo e eficaz
• Incitação pública a ato contravencional não constitui crime
• A simples opinião também não caracteriza delito
• Marcha da maconha autorizada pelo STF - não é crime
• Incitação por qualquer meio
• Conduta voltada à prática de crime
• STF - ADPF 130 - Lei de imprensa não foi recepcionada pela CF/88
• Crime comum, formal, de perigo abstrato e mera conduta
• Não há previsão culposa
• Dispensa a prática do crime por quem recebeu a mensagem incitando ao crime (para caracterizar a infração)
• O crime incitado não precisa ser tentado (não precisa iniciar a execução) para consumar a incitação, mas se for: incitação em concurso formal com o crime-fim
• Tentativa admitida apenas na forma escrita (controvérsias na doutrina)
•Incitação de práticas não criminosas: punem-se incitação de práticas que não são crime - induzimento/instigação ao suicídio, uso indevido de drogas

Apologia ao crime (art. 287 CP):
• Volta-se aos atos passados (fato pretérito)
• O fato criminoso e o autor do crime devem ser conceitos determinados
• ADPF 187 (Marcha da maconha - não é crime) e ADI4274
• Trata-se de enaltecer publicamente autor de fato criminoso já cometido para incentivar a repetição de ato determinado por autor específico
• Não é necessária tentativa de crime, mas se ocorrer, pode haver concurso formal com a participação no crime-fim (posição minoritária: a apologia é absorvida pelo crime-fim)
• Legitimidade da punição apenas para proteger bens jurídicos
• Tensão com a liberdade de expressão
• Também pode ser cometido por qualquer meio
• Crime comum, de mera conduta, de perigo abstrato e instantâneo
•Tentativa possível na forma escrita
• Publicamente
• Consuma-se quando a apologia se torna pública
• Contra pessoas indeterminadas, independentemente da forma
• Apologia em conversa privada contra pessoa determinada não é crime
• Elemento subjetivo: dolo, exigindo que o agente saiba da publicidade da manifestação
• Tentativa (controvérsia, pela demasiada antecipação de tutela)

Associação criminosa (art. 288 CP):
• Associação estável de 3 ou mais pessoas com o fim de cometer crimes reiteradamente, pressupondo um acordo de vontade entre os integrantes (não há formalidade específica)
• No antigo crime de quadrilha/bando - “associação de mais de 3 pessoas”
• Associação criminosa - “3 ou mais” (incluem-se menores de idade, e aqueles que não foi possível identificar) - TJSP HC 367.064-4
• No concurso há reunião momentânea, diferentemente da associação criminosa
• Societas sceleris / societas in crimine (ânimo associativo, permanência do vínculo)
• Crimes de qualquer natureza, podem realizar condutas determinadas ou variadas - STF HC 72.992/SP (elemento subjetivo especial)
• Intenção de cometer crimes hediondos - associação criminosa qualificada
• Crime comum, de concurso necessário de condutas paralelas (auxílio mútuo visando a resultado em comum)
• Crime vago - sujeito passivo é entidade sem personalidade jurídica
• Consumação no momento em que ocorre o acordo de vontades para a formação da associação, independentemente da prática de qualquer crime
• Crime formal, é delito autônomo em relação aos eventuais que venham a ser praticados, punindo-se a situação de perigo
• Concurso material do crime associativo com as infrações efetivamente praticadas
• Se o delito cometido pela associação for furto ou roubo - há divergência doutrinária (se aplica concurso ou a majorante já prevista no art. específico, ou se ambos- essa última é a adotada pelo STF, problema do bis in idem)
• Natureza permanente (enquanto durar a associação, a paz pública encontra-se afetada)
• Inimputáveis podem ser considerados (periculosidade)
• Não é necessária a identificação de todos os integrantes, desde que se prove a sua existência
• A associação pode ocorrer por qualquer forma
• Possibilidade de prisão em flagrante
• Não se admite tentativa nem culpa
• Perigo abstrato e de mera conduta
• Prevalece o entendimento de que basta um dos integrantes estar armado para aplicar a causa de aumento (periculosidade) - STF-HC 72.992/SP
• Abrange armas próprias e impróprias (aumenta-se a pena até a metade)
•Associação para o tráfico - previsão na Lei 11.343/2006 - art. 35
• Delação premiada: o associado que denuncia a associação às autoridades, terá a pena reduzida, se a delação implicar o efetivo desmantelamento do grupo, traição benéfica (Damásio de Jesus) (nas hipóteses de concurso material, essa redução atinge somente o delito associativo)
• STJ admite majoração pela associação armada em conjunto com a majorante pelo emprego de arma no crime-fim e majoração pela participação de criança e adolescente em concurso formal com crime de corrupção de menores (controvérsia - bis in idem)
• Estellita e Greco (Empresa, quadrilha e organização criminosa - uma análise sob a luz do bem jurídico tutelado) - “O delito associativo só estará realizado se subtraindo-se mentalmente a prática de quaisquer outros delitos, restar na mera associação de pessoas conteúdo de desvalor suficiente para justificar uma sanção penal”.
• Empresa que possui uma atividade parcialmente lícita - não caracteriza associação criminosa

Organização criminosa (L. 12.850/2013):
• Histórico da definição de organização criminosa
• Convenção de Palermo (2001) definiu organização criminosa - STJ inicialmente entendia que o conceito poderia ser utilizado para interpretar a Lei da Lavagem de Dinheiro
• Pena mais alta quando comparada com a associação criminosa, punição autônoma
• Pressupõe uma estrutura ordenada, divisão clara de tarefas, 4 ou mais pessoas com o objetivo de obter de forma direta ou indireta vantagem de qualquer natureza, praticam-se crimes com penas máximas superiores a 4 anos ou cuja execução abrange mais de um país (alta periculosidade), pessoalmente ou por interposta pessoa (por meio de outrem)
• Norma penal em branco homogênea
• Não há previsão culposa
• Dolo não em relação aos crimes-fim, mas em relação à estrutura da organização
• Caso do “mula” de tráfico - inicialmente o STJ entendia que com o transporte uma única vez, já se configurava integrante (mudou-se o entendimento, vínculo necessário + frequência)
• Perigo abstrato e mera conduta, crime permanente e instantâneo
• Tentativa não admitida
• Incorre em erro de tipo o financiador da organização que desconhece ser organização voltada a fins ilícitos (“pessoalmente ou por interposta pessoa”)
• Meios específicos de obtenção de provas - Lei 12.850/2013
• Condutas equiparadas previstas no parágrafo primeiro (impedir ou embaraçar investigação, obstrução da justiça)- concurso eventual, o bem jurídico, neste caso é a administração da justiça, consumação- crime de dano (deve demonstrar efetivo embaraço/impedimento) e de mera conduta. Tentativa admitida quando o agente empreende esforços para obstar a investigação, mas não obtém êxito (STJ: vedada analogia in malam partem para a obstrução na fase processual, é crime previsto apenas na fase de investigação)
• Julgados do STJ alinham-se ao entendimento de uma necessária estrutura organizacional mínima e de objetivos claros voltados à prática de crimes - HC 435.473/SP.
• STJ HC 299.305/SP - não se pode configurar uma organização criminosa sem a devida comprovação da estabilidade e permanência da associação
• Informativo 748 STJ: associação criminosa no contexto societário (empresarial)
• Informativo 753 STJ: o fato de o flagrante delito de tráfico de drogas ter ocorrido em comunidade dominada por facção não torna presumível a associação dos réus.
• O STJ já definiu que os crimes de associação para o tráfico e organização criminosa são autônomos, sendo possível a imputação pela prática de ambos

Constituição de milícia privada (art. 288-A):
• Crime associativo especial
• Introduzido pela L. 12.720/2012
• Somente com o intuito de praticar crimes previstos no Código Penal
• União de milícias privadas sob o pretexto de prestar serviços de segurança
• Milícia se enquadra como grupo de extermínio (mas os grupos de extermínio nem sempre são milícias)
• Atuação extensiva (armada) em determinado território tomado a força
• Rejeição ao monopólio estatal da segurança pública
• Comum a monopolização pelos integrantes de serviços (ex. gás, combustível)
• Incorrem no tipo todos os que contribuíram para a existência do grupo
• Cálculo de pena que considera a responsabilidade dos agentes (ex. pena mais alta aos líderes da milícia)
• Crime comum, formal e de perigo
• Concurso material do crime de constituição de milícia privada com outros crimes que vierem a ser cometidos
• Número mínimo de 3 pessoas
• Consuma-se com a constituição da milícia
• Crime permanente (estabilidade e forma reiterada)
• Tentativa não admitida
Outros crimes especiais:
• Associação para o tráfico de drogas (2 ou + pessoas) com o fim de prática reiterada
• Associação para lavagem de dinheiro

❖ CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA
Moeda falsa (art. 289 CP):
• Cria moeda falsa ou modifica moeda verdadeira
• Pune-se apenas a falsificação de moeda física (metal e cédula), não abarcando as virtuais
• Havendo a falsificação de uma única cédula/moeda, já se aplica o crime
• Não se aplica o princípio da insignificância - a fé pública não é quantificável
• Não se aplica a cartão de débito/crédito (são considerados documentos particulares)
• Fraude por meio de criptoativos - pode punir como estelionato
• Diz respeito a moeda nacional ou estrangeiro (não abarcada moeda não corrente)
• Crime comum
• Sujeito passivo: Estado
• Elemento subjetivo: dolo, devendo saber que falsifica moeda em curso
• Não requer fim especial de agir
• Não se admite modalidade culposa
• Consuma-se com a produção da moeda falsa, não necessita do uso (crime de resultado)
• Perigo presumido, mas a moeda falsa deve ser idônea a ludibriar pessoas (crime de aptidão)
• Súmula 73 STJ: se a falsificação for grosseira, configura-se o crime de estelionato
• Chance de configurar crime impossível por ineficácia do meio se a falsidade for grosseira, exceto se demonstrar que a vítima foi ludibriada
• Falsificar papel-moeda que já saiu de circulação (ex: cruzeiro) - estelionato
• Inaplicabilidade do princípio da insignificância - STF - HC 97.220/MG
• Tentativa admitida pela posição dominante (controvertido - há o requisito de que a moeda deve ser apta a enganar)
figuras similares nos parágrafos 1 (pune quem faz circular, tentativa admitida, se o uso for de moeda vencida - estelionato), 2 (punição mais branda para aquele que recebe moeda acreditando ser verdadeira, mas depois nota a falsidade e mesmo assim a reintroduz em circulação - quer evitar seu prejuízo), 3 (modalidade qualificada se o agente for funcionário público, crime próprio) e 4 (há emissão legítima da moeda mas ainda não há autorização para entrar em circulação, é crime comum)
• Norma penal em branco heterogênea
• Art. 290 - crimes assimilados ao de moeda falsa: formação de cédula, nota ou bilhete representativo de moeda (o agente junta fragmentos de cédulas, pedaços rasgados), supressão de sinal indicativo da inutilização de cédula (o agente retira o sinal de que a moeda saiu de circulação) e restituição à circulação. Se o agente recoloca em circulação depois de formar/suprimir, só responde por essas condutas anteriores (pune-se a terceira pessoa que não formou nem suprimiu mas recolocou em circulação)
• Figura qualificada no parágrafo único do art. 290 - funcionário que trabalha em repartição em que a moeda é recolhida e tem acesso facilitado

Petrechos para falsificação de moeda (art. 291 e 294 CP):
• Objeto destinado especialmente destinado à falsificação de moeda (art. 291) ou de papel público (art. 294) - ex: prensas, matrizes e moldes
• Antecipação de tutela, punem-se os atos preparatórios
• É indiferente se o agente atua a título oneroso ou gratuito
• Exige-se exame pericial para verificar a eficácia na produção da falsidade
• São crimes subsidiários em relação aos arts. 289 e 293 (se o agente fabrica ou adquire petrechos de falsificação e depois efetivamente falsifica, responde apenas pela falsificação, mas se um fornece e outro falsifica, cada um responde por um crime distinto)
• Consuma-se com a realização das condutas típicas, o resultado natural não é necessário (crime de mera conduta e de aptidão)
• Tipo misto-alternativo
• Crime permanente nas modalidades de possuir e guardar
• Tentativa admitida
• No art. 294 há a majorante de ⅙ se for praticado por funcionário público prevalecendo-se do cargo

Falsificação de papéis públicos (art. 293 CP):
• Pena menor em relação ao crime de moeda falsa
• Inclui falsificação de selos, papeis de crédito público, guias, recibos e alvarás
• Crime comum e próprio
• Na mesma pena incorre quem usa ou reintroduz papéis falsificados
• Supressão de carimbo ou de sinal de inutilização: pena menor
• Receber de boa-fé e restituir à circulação: modalidade privilegiada
• Conduta de utilizar não possui correspondente no art. 289
• Consuma-se no momento da realização da conduta típica
• Tentativa é possível
• Lei penal em branco
• Majorante de ⅙ se cometido por funcionário público

3- FALSIDADE DOCUMENTAL
Falsidade documental: falsidade material (forma) e ideológica (conteúdo)
Documento é um escrito que contém a exposição de fatos ou a declaração de vontade, dotado de relevância jurídica. Requisitos: forma escrita, autor certo, relevância jurídica do conteúdo e valor probatório (gerar consequências no plano jurídico)
3.1- Falsificação de selo ou sinal público (art. 296 CP):
• Selo/Sinal: marca estampada em determinados papeis atribuindo-lhes autenticidade
• Crime comum
• Consumação no momento da falsificação
• Tentativa possível - fracionamento dos atos executórios

3.2- Falsificação de documento público (art. 297 CP):
• Falsificação no todo ou em parte (nessa última tem-se uma forma verdadeira, e o documento previamente existente é preenchido por quem não pode fazê-lo, diferentemente de alterar um documento, em que a forma é verdadeira e ele é preenchido originalmente por quem tem atribuição/legitimidade para tanto, sendo posteriormente preenchido com informação falsa. Já a criação de um documento “verdadeiro” a partir de informações falsas configura falsidade ideológica, enquanto que na falsidade documental, a falsidade é posterior)
• Documento público é elaborado por órgão público nacional ou estrangeiro no exercício de suas funções e conforme as formalidades legais
• Documento formal e substancialmente públicos: a forma e o conteúdo são de natureza pública
• Documento formalmente público e substancialmente particular: produzido por órgão público mas com conteúdo de interesse privado (e forma pública)
• Parágrafo segundo: entidade paraestatal (termo antigo para se referir aos entes da administração pública indireta, predomina o entendimento de que o terceiro setor também é abarcado)
• “Título ao portador ou transmissível por endosso”: títulos de crédito como cheque, duplicata, nota promissória, letra de câmbio
• “Livros mercantis”: livros obrigatórios (Livro Diário) ou facultativos (Livro Caixa)
• Falsificação de testamento particular - considera-se falsificação de documento público (não se estende à falsificação do codicilo - analogia desfavorável ao réu)
• Falsidade ideológica de documentos previdenciários - modalidade especial de falsidade ideológica (pena maior quando comparada com o art. 299, genérico sobre a falsidade ideológica, equiparando-se à falsificação de documento público)
• Majorante que se aplica apenas ao caput
• Crime comum
• Elemento subjetivo: dolo, devendo saber que falsifica documento público ou equiparado
• Não se requer um fim especial de agir, como a obtenção de lucro, por exemplo
• Não se pune a modalidade culposa
• Consuma-se quando o documento falso fica pronto (modalidade falsificar) ou quando a modificação se concretiza (modalidade alterar), não sendo necessário o uso do documento
• Crime de aptidão, de resultado e de perigo
• Tentativa admitida (questionável se a moeda falsa deve ser apta a enganar o que dificilmente pode ser constatado antes da produção do resultado)
• Falsificação de documento: falsidade material
• Comprovação da materialidade - deixa vestígios, exame de corpo de delito, exame documentoscópico
• Falsidade material de documento público para fins eleitorais - crime especial
• Quando a falsificação não é grosseira mas é percebida por policiais acostumados ao manuseio - não se considera grosseira a falsificação
• Atos preparatórios - insuscetíveis de punição
• Falsificação da CNH é de competência da justiça estadual (emitida por autoridade estadual)
•Falsificação de dados em carteira de trabalho ou outros documentos previdenciários - hipóteses de falsidade ideológica - •Súmula 62 STJ - competência da justiça estadual. Mas se a finalidade for fraudar a previdência social - competência da justiça federal, quando há completa omissão do empregador, a competência também é da justiça federal (ofende de forma direta os interesses da União).
• Competência: critério determinado pelo ente que emitiu o documento
• Alterar a própria matrícula do imóvel no cartório - falsificação de documento público

3.3- Falsificação de documento particular (art. 298 CP):
• Pena mais baixa em comparação com a falsificação de documento público
• Documento particular: não é elaborado por um órgão público e é um conceito residual, abarcando tudo o que não é abrangido pelo documento público
• Possui os mesmos requisitos dos documentos públicos
• O registro do documento particular em cartório ou cópia autenticada não muda a sua natureza particular, mas poderá haver crime se for falsificado o livro de registro ou o selo de identificação
• Modificação de má-fé - falsificação de documento particular na modalidade alteração
• Equiparação do cartão de crédito, conforme o parágrafo único - L. 12.737/2012
• Falsificação de cartão de crédito e posteriormente realiza compra enganando o vendedor: falsificação de documento particular em concurso com o crime contra o patrimônio
• É necessário que o cartão falsificado seja semelhante ao verdadeiro. Se não, caso utilize um cartão grosseiramente falsificado, responde-se pelo crime de furto
• Falsidade material de documento particular para fins eleitorais - crime especial
• Crime comum
• Consuma-se com a falsificação, é independente do uso (é crime de perigo)
• Tentativa possível (os atos executórios podem ser fracionados)
• Súmula 104 STJ: compete à Justiça Estadual o processamento de crimes relativos a documentos falsos em estabelecimento particular de ensino

3.4- Falsidade ideológica (art. 299 CP):
• Pena varia conforme a natureza do documento (se público ou privado)
• Falsidade intelectual, ideal ou moral
• Modalidade omissiva: ocorre quando se omite declaração que deveria constar no documento ou quando se deixa de declarar informação juridicamente relevante
• Modalidade comissiva: inserir declaração falsa ou diversa daquela que deveria ser escrita
• Caso uma terceira pessoa atue dolosamente, responderá como coautor ou partícipe. Se for mero instrumento do crime - impune
• Na falsidade ideológica, insere-se uma informação falsa em momento anterior à emissão do documento, sendo, portanto, um documento legítimo mas com conteúdo falso em razão da falsidade na declaração
• O documento é autêntico em seus aspectos extrínsecos, sendo falso apenas seu conteúdo, trata-se de falsidade nas declarações contidas no documento
• “Omitir e inserir”: falsidade imediata / “Fazer inserir”: falsidade mediata
• Se a pessoa conhece a falsidade da declaração e ainda assim elabora o documento: autor do crime na modalidade inserir declaração falsa, e a pessoa que solicitou/incentivou seria partícipe do crime
• O documento é verdadeiro em seu aspecto formal e falso apenas em relação ao conteúdo
• Diferentemente do crime de alteração de documento verdadeiro, a perícia nos crimes de falsidade ideológica é dificultada, sendo que o falso pode ser demonstrado por outros meios de prova (STJ)
• Súmula 17 STJ: o crime de estelionato absorve o crime de falsidade documental
• Elemento subjetivo especial: fim de prejudicar terceiro, criar a obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante
• Mentir ou omitir informação sem relevância jurídica não constitui crime
• Os tribunais superiores entendem que não constitui falsidade ideológica a inserção de informações falsas em petições (não possuem conteúdo probatório), no currículo lattes ou em declaração de pobreza (é facilmente averiguado)
• Declaração racial para fins de ingresso em universidade é falsidade ideológica se a pessoa está na zona de certeza negativa, isto é, se ela evidentemente não é negra nem parda
• Consumação na modalidade comissiva: quando se insere a informação falsa (crime de resultado)
• Consumação na modalidade omissiva: quando o agente deixa de declarar informação devida (mera conduta)
• Crime de aptidão, apto a enganar número indeterminado de pessoas (se não enganar, no máximo estelionato)
• Tentativa admitida na modalidade comissiva
• Majorante de ⅙ se o agente é funcionário público ou se é de assentamento de registro civil, porque sendo falsificado o próprio assento, todas as certidões posteriormente conterão as impropriedades dele decorrentes
• Arts. 241 e 242 consomem o crime de falsidade ideológica (crimes específicos)
• É comum a punição de modalidades especiais de falsidade ideológica que prevalecem sobre o art. 299 em razão do princípio da especialidade
• Na falsidade material, o documento é produzido ou atribuído proveniente de ato criminoso de alguém que não tinha atribuição para tanto.
• Sendo falso o conteúdo que preenche o documento, mas tendo sido elaborado em si o documento por quem tinha autorização para fazê-lo - falsidade ideológica
• Falsidade ideológica em documento fiscal é crime contra a ordem tributária, que absorve o delito de falsidade ideológica comum quando ela é o meio fraudulento empregado para a prática de crime tributário
• Simulação no negócio jurídico - falsidade ideológica
• Crime formal
• Hipóteses em que o particular pode cometer falsidade ideológica em documento público: se ele fizer um funcionário público de boa-fé inserir declaração falsa ou se elaborar documento público por equiparação com declaração falsa

3.5- Uso de documento falso (art. 304 CP):
• A pena pelo uso é a mesma prevista para a falsificação
• É um crime remetido e acessório (a sua existência pressupõe a ocorrência de um crime anterior)
• Aplica-se quando há um sujeito que falsifica e outro que utiliza, de modo que o sujeito apenas responde pelo uso se não realizou a falsificação, já que esta última absorve o delito do art. 304, sendo neste caso, o uso um pós-fato não punível
• Fazer uso = empregar o papel falso fazendo-o passar por verdadeiro
• A mera posse/porte/exibição do documento falso, sem uso, não constitui crime
• No caso da CNH, a mera posse é crime, tendo em vista que o porte é obrigatório
• Consumação: mera conduta, consuma-se com o uso
• Tentativa não admitida, visto que a conduta não pode ser fracionada (embora possa se falar em tentativa no caso de remessa de documento pelo correio)
• Crime de aptidão
• STF: há crime quando a pessoa apresenta um documento falso em decorrência de solicitação penal
• Cópia de documento: só haverá crime se a cópia for autenticada (a cópia não autenticada não tem valor probatório nem potencialidade lesiva à fé pública)
• Sujeito ativo: qualquer pessoa, exceto o autor da falsificação (o falsário que posteriormente usa o documento responde apenas pela falsificação, já que o uso é um post factum impunível)
• O tipo se aplica quando alguém usa documento falsificado por outrem
• Uso de documento verdadeiro de outra pessoa como se fosse próprio - art. 308 CP (falsa identidade)
•Uso de documento falsos para cometer estelionato só responde pelo estelionato, sendo que o uso é considerado um crime-meio
• Súmula 546 STJ: a competência para o processamento do crime de uso corresponde à entidade à qual foi apresentado o documento público, não importando o órgão expedidor
• A competência depende da pessoa prejudicada pela utilização

Relação entre os crimes de falsidade documental e o estelionato:
• Súm. 17 - STJ: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.”
• Havendo potencialidade lesiva para além do estelionato (ex: permanece com o documento falsificado e o utiliza em outras oportunidades) - concurso material entre os crimes
• No caso de falsidade de diploma para assumir cargo, não se exaure no estelionato, continuando a responder pela falsidade (concurso material)
• Princípio da consunção - crítica: a falsificação (mais grave) é tida como meio para o estelionato (tem pena menor, mas absorve o crime de falsificação). Deveria ser o contrário, com o crime mais grave absorvendo o mais leve

4- FALSIDADES PESSOAIS
4.1- Falsa identidade (art. 307 CP):
• Forma livre
• A falsa identidade pode se dar por criação de informações ou por tomada de características de alguém existente
• Identidade tem a ver com reconhecimento e diferenciação
• Dados pessoais, preferências e ideologias não integram o conceito jurídico-penal de identidade
• Fingir-se funcionário público - contravenção penal (art. 45 LCP)
• Elemento subjetivo específico: vantagem para si ou terceiro causando dano a outrem
• Se a falsa identidade se destinar a fins apenas jocosos - atípica
• Crime comum
• Se a pessoa acredita, de fato, na identidade - erro de tipo
• Crime formal e de aptidão
• Atribuição de identidade de personagem histórico - crime impossível
• Tentativa admitida
• Tipo subsidiário
• Súm. 522 STJ: ”A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.”

4.2- Uso de documento alheio (art. 308 CP):
• Modalidade específica de falsa identidade, com pena mais severa
• O documento é verdadeiro, mas empregado/cedido para falsear a identidade de alguém

4.3- Fraude de lei sobre estrangeiro (art. 309 CP):
• Também é modalidade específica de falsa identidade e punida mais gravemente

Outras anotações sobre os crimes de falsidade:
• Concurso entre crimes de falsidade e estelionato: o falsum se esgota, perdendo potencialidade lesiva, passando a ser antefato impunível (pelo princípio da consunção, o art. 171 absorve o crime de falso, evitando bis in idem). Divergência doutrinária: Princípios básicos de direito penal - Min. Francisco de Assis Toledo
• Para Jeschek, os delitos de moeda falsa e de falsificação documental são delitos de intenção
• STF: apreensão de moeda falsa em meio a outras verdadeiras, considerando-se as circunstâncias fáticas, não cria lesão considerável ao bem jurídico - atípico
• Não é considerado crime a fotocópia não autenticada, mesmo que alterada. Havendo interesse patrimonial - só estelionato. Mas se a cópia foi autenticada por tabelião - documento público
• Ressalva à sum. 17 do STJ: se o falso não se exaure no estelionato - não há consunção, mas sim concurso material de crimes
• Usar carteira de identidade adulterada pela substituição de foto para abrir conta bancária - falsidade ideológica
• Apropriação indébita absorve a falsidade ideológica (STJ).

Disciplina: Direito Penal IV


Biografia:
Além de grande admiradora da escrita e da literatura, sou estudante de Direito na Universidade Federal de Santa Catarina e meu propósito no Recanto das Letras é traduzir conteúdos do mundo jurídico para a comunidade leitora, de modo a propagar conhecimentos sobre o Direito e propor reflexões. 
Número de vezes que este texto foi lido: 91


Outros títulos do mesmo autor

Jurídicos Direitos da personalidade Isadora Welzel
Jurídicos Análise do artigo de Zanon Junior Isadora Welzel
Jurídicos Análise do artigo de Dimitri Dimoulis Isadora Welzel
Jurídicos Análise do artigo de Krubniki e Zagursky Isadora Welzel
Artigos O neoliberalismo entre Pinochet e Thatcher Isadora Welzel
Artigos Correntes neoliberais Isadora Welzel
Artigos A ascensão do neoliberalismo Isadora Welzel
Artigos Liberalismo X Estado de bem-estar social Isadora Welzel
Artigos Friedman, Hayek e Nozick Isadora Welzel
Artigos Walter Lippmann e Mont-Pélerin Isadora Welzel

Páginas: Primeira Anterior Próxima Última

Publicações de número 91 até 100 de um total de 152.


escrita@komedi.com.br © 2024
 
  Textos mais lidos
Essa é você Floripa! - Maria 59790 Visitas
Se queres, vou lá - Maria 59790 Visitas
Cocada da Vez - José Ernesto Kappel 59789 Visitas
Costurando Solidão - José Ernesto Kappel 59789 Visitas
TEIA DE ARANHA - Carlos de Almeida 59789 Visitas
quem ouça. - Maria 59788 Visitas
Saturnino - José Ernesto Kappel 59786 Visitas
Prece da criança - Ivone Boechat 59786 Visitas
2024 e suas interrogações - Vander Roberto 59785 Visitas
Feito Água - José Ernesto Kappel 59785 Visitas

Páginas: Primeira Anterior Próxima Última