Kelsen defende em sua obra, que o direito seja concebido por uma concepção científica própria. Para ele, a estrutura de um sistema jurídico é hierarquizada, contendo normas gerais que seguem a Constituição, orientadora da estrutura do Estado. De forma a contrapor Kelsen, ilustra-se uma crítica advinda do mundo soviético e trazida à luz por Pachukanis, concebendo
a concepção kelseniana como incompleta ao não questionar acerca do surgimento das estruturas jurídicas ou estatais no contexto das disputas de classe, que influenciarão o pensamento de Pachukanis, resultante de uma tradição marxista. A divergência entre os autores se relaciona com a existência de objetos diferentes de discussão entre Kelsen e Pachukanis. A
preocupação de Kelsen está em desenvolver uma construção teórica específica ao direito, sem preocupações morais ou políticas. Já as críticas de Pachukanis são externas, pertencem às ciências sociais em geral. Kelsen não tinha profundas preocupações com a inquietação de Pachukanis e ao invés de filiar-se a um dos lados nessa discussão, é mais válido avaliar os
méritos e as lacunas de ambas as concepções. Apesar das dessemelhanças, é possível, contudo, pensar acerca das relações estabelecidas entre os dois autores no que tange à possibilidade de um socialismo democrático, conforme defende Kelsen, por meio da aplicação de pontos específicos de ambas as teorias, tendo em vista uma concepção de direito permeada por conhecimentos históricos, sociológicos e antropológicos, discutidos por Pachukanis, ao passo em que também propõe um entendimento mais moderado e pautado na ciência jurídica e na avaliação acerca da completude e da coerência do ordenamento, em uma perspectiva que remete à teoria pura de Hans Kelsen. No artigo, é citado o caso da colonização canadense para exemplificar que a norma fundamental de Kelsen não foi pensada como artifício teórico para legitimar a colonização de determinados países. A Constituição canadense elaborada conforme os interesses do povo, tido como soberano na nova condição de independência da coroa britânica, conclui que a ideia de norma básica correspondente à primeira Constituição histórica é inadequada. Em síntese, essa questão propõe a reflexão acerca das divergências teóricas aqui resumidas e a visualização de seus efeitos nos projetos constitucionais e democráticos contemporâneos.
Disciplina: Teoria do Direito II
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