O Brasil consolida-se como uma República Federativa, isto é, organiza-se com foco no Federalismo, cuja regra é a autonomia dos entes que compõem a Federação. Tal intervenção trata-se de uma excepcionalidade, que interrompe a autonomia até então prevista. O termo “intervenção” designa uma medida político-administrativa de defesa do Estado Federal, em que determinado ente federativo possui sua autonomia restringida ou afastada de maneira temporária. Vale ressaltar que esse ato deve ter um prazo fixado e que a nomeação de um interventor não é obrigatória. Caracterizam-se enquanto princípios de uma intervenção: o seu caráter excepcional, tendo em vista a preponderância da autonomia, a necessidade (que envolve hipóteses taxativas), e a temporariedade em razão de um prazo estabelecido. O Congresso pode somente aprovar ou desaprovar o gesto da Intervenção, não possuindo a competência para autorizar ou não a decisão do poder Executivo. Por fim, é importante distinguir a Intervenção Federal de uma Intervenção Militar, que se manifesta, por exemplo, por meio de um golpe e sendo, portanto, inconstitucional. Ademais, a Intervenção Federal não prevê a redução dos direitos fundamentais, mas sim um impacto direto na área de segurança pública e na independência de um sistema que compõe o corpo federativo.
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