O mês de abril é dedicado para intensificar a conscientização de que a Alienação Parental é uma forma de abuso que prejudica a saúde emocional e psíquica de uma criança, de um adolescente e, até mesmo, de um idoso quando privados de expressar, nutrir ou desenvolver laços de afeto com pessoas que naturalmente deveriam amar.
O conceito de Alienação Parental está previsto no art. 2º da Lei nº. 12.318/2010 – lei que aborda a alienação parental no país: “considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”.
Assim sendo, Alienação Parental é considerada uma forma de abuso emocional e psicológico, na qual a criança (quando vítima) tem sua ligação psicológica com um dos genitores enfraquecida e, em alguns casos, até mesmo destruída quando atinge níveis mais severos, passando a recusar qualquer tipo de contato com esse genitor, apresentando reações extremas de hostilidade a ele e às pessoas que com ele mantém relação.
A Lei 12.318/2010 abarca normas que devem ser aplicadas em conjunto com a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), bem como o Código Civil, cujo objetivo é a proteção do menor e a preservação de seus direitos fundamentais, especialmente a convivência familiar e o cuidado, mental e moral.
É importante salientar que o poder familiar é o instituto protegido pelo ordenamento jurídico brasileiro e se baseia no princípio da igualdade de direitos e deveres entre os genitores em razão dos filhos, o que significa que, mesmo após a ruptura conjugal, os filhos não podem ser privados do convívio paternal ou maternal, pois seus direitos fundamentais devem ser resguardados em qualquer hipótese, em virtude da responsabilidade parental.
Assim, quando o genitor guardião negligencia no seu dever de cuidar obstruindo o direito da criança do convívio com o outro genitor, estará ferindo o direito e a garantia fundamental das crianças e adolescentes em manter a convivência familiar, descrito na Magna Carta.
Vale lembrar que a Lei foi alavancada a partir da demanda social, de inúmeros pais que, por meio de órgãos representativos, ergueram a bandeira para frear os atos abusivos praticados nas searas familiares.
A partir de então, renomados juristas passaram a debater o tema, apoiando-se na ciência, mediante estudos ligados à psicologia e à psiquiatria infantil, em conjunto com os representantes do povo que têm o condão de encaminhar os textos legislativos federais. Vale salientar, também, a importância das áreas de interligação da assistência social que congregam múltiplas perspectivas para diagnosticar, combater e reverter os atos de alienação parental.
Indubitavelmente, a legislação especial trouxe maior segurança jurídica às partes e para o julgador que, diante da norma, tem subsídios técnicos para efetivar sua aplicação, promovendo a colheita das provas necessárias à demonstração da ocorrência da alienação parental, com consequente aplicação da solução mais adequada ao caso concreto.
Ressalto a necessidade de conscientização, educação e disseminação do conhecimento sobre o tema, reduzindo o sofrimento de pais, mães, filhos e avós, ou seja, de todos os envolvidos que perdem, e muito, dentro da batalha do sofrimento.
Temos muito a avançar, principalmente na conscientização de que a Alienação Parental é um abuso psicológico, de sequelas muitas vezes irreversíveis, mas também temos a comemorar, pois sem a Lei não teríamos avançado em direção ao alcance da Proteção.
Melissa Telles Barufi
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