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Servidor público estadual:
sem direito à ausência para consulta médica
SindisPGE

Resumo:
"Tal Ordem de Serviço causa espanto, pois sobrepõe um interesse, por parte da Administração Pública, a um direito constitucional social do cidadão: saúde"

De acordo com a Ordem de Serviço Nº 24/2013, que regulamenta o uso do ponto eletrônico instalado na PGE, desde o dia 1º de novembro de 2013, os servidores da Procuradoria-Geral do Estado terão perda proporcional da parcela remuneratória diária referente ao afastamento para consultas médicas, odontológicas, psicológicas, dentre outras.
Tal Ordem de Serviço causa espanto, pois sobrepõe um interesse, por parte da Administração Pública, a um direito constitucional social do cidadão: saúde (conforme os artigos 6º e 196, ambos da CF). Essa prevalência demonstra-se nebulosa pela sua ausência de fundamentação e razoabilidade, critérios que devem nortear as decisões da Administração Pública no Brasil. É irrazoável, pois, além de prejudicar um direito do cidadão, obriga o servidor a trabalhar além das oito horas diárias, as quais já está comprometido, a fim de cumprir sua carga horária para compensar o tempo despendido com qualquer consulta médica que tenha que realizar.
Por exemplo, se um servidor sofre um mal súbito e necessita de atendimento médico imediato, terá que compensar cada minuto ausente na busca do seu restabelecimento físico, em período que exceda às oito horas diárias de labor. Esta determinação ignora por completo as atuais condições do nosso sistema de saúde: muitos profissionais atendem somente em horário comercial, o que impossibilita ao paciente, na maioria das vezes, “escolher” o horário da consulta, em virtude da demanda ser expressiva. Além disso, muitos atendimentos ocorrem com atraso e, na maior parte vezes, o tempo despendido de trânsito até o consultório chega a ser superior ao da própria consulta.
Além de afrontar o direito à saúde dos servidores, outros direitos também poderão vir a ser feridos: à livre escolha do profissional médico a prestar o atendimento; ao intervalo para alimentação, à medicina preventiva, ao lazer, à saúde mental e psíquica e à convivência com seus familiares, dentre outros, pois obriga o servidor a buscar atendimento médico fora do horário de trabalho (noturno), com oferta de profissionais limitada ou, até mesmo, no período do intervalo para alimentação, a que tem direito.
Cabe observar, também, que essa Ordem pode atingir um terceiro inocente, no caso das gestantes, que terão prejuízo à sua efetividade funcional, e se verão obrigadas a compensar o tempo despendido para cada saída destinada a exames ou consultas médicas de acompanhamento, necessários, neste período, em especial.
Há regulamentações, em outros Estados, que reconhecem o direito dos seus servidores ao afastamento para consulta médica, mediante a apresentação de atestado médico: a Lei Complementar nº 1041/08, do Estado de São Paulo, que dispõe sobre o vencimento, a remuneração ou o salário do servidor que deixar de comparecer ao expediente em virtude de consulta ou sessão de tratamento de saúde e dá providências correlatas e a Lei Complementar nº 39/93, do Estado do Acre, que dispõe sobre o Estatuto dos servidores, em seu art. 145, inciso III.
Já sob o prisma da isonomia dentre os servidores públicos regidos pelo mesmo regime estatutário, há de se sustentar que uma norma, contemplando tamanha limitação, deva ser aplicada aos demais servidores regidos pelo mesmo Estatuto. A princípio, esta Ordem se aplica, restritivamente, aos servidores públicos da Procuradoria-Geral do Estado do RS, mas pode vir a ser estendida aos demais servidores que estão sob o mesmo regime jurídico, ou seja, a todos os servidores públicos estaduais do Poder Executivo do RS. Porém, não devemos buscar a manutenção e, muito menos, ter a aplicação ampliada de uma norma que só traz embaraços ao exercício de um direito básico dos servidores que, antes de tudo, são cidadãos. Mas essa é uma hipótese que não pode ser descartada e merece atenção.
Cabe destacar, ainda, que o interesse público pode vir a ser prejudicado, pois é improvável que uma medida como esta não desagrade aqueles que por ela são atingidos, provocando descontentamento e sentimento de desvalorização generalizado do servidor ocupante de um cargo público.
Após anos de entendimento diverso, a administração da Procuradoria-Geral do Estado do RS resolveu implantar o ponto eletrônico na instituição e impor esta medida. Teria sido apenas uma coincidência que esta medida tenha sido tomada alguns meses após a categoria deflagrar, pela primeira vez na sua história, uma greve, devido a dificuldades em negociar com a administração da Casa?

Fernanda Adriane Heck Loch
fernanda@sindispge.org.br
www.sindispge.org.br


Biografia:
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