Login
E-mail
Senha
|Esqueceu a senha?|

  Editora


www.komedi.com.br
tel.:(19)3234.4864
 
  Texto selecionado
Incidência de somente ISS às farmácias de manipulação
Nagel & Ryzeweski Advogados

Resumo:
"A preponderância do serviço prestado pelas farmácias de manipulação, que preparam e fornecem medicamentos sob encomenda, submetem-se à exclusiva incidência do ISS"

No meio jurídico, Tribunais Estaduais e nas Cortes Superiores, a questão da cobrança de ISS somente para as farmácias de manipulação tem sido amplamente discutido. Diante deste fato, o Supremo Tribunal Federal (STF), na pessoa do Ministro Relator Dias Toffoli, reconheceu a repercussão geral desse tema, sob o argumento da relevância econômica e financeira em questão, na qual a matéria transcende o interesse subjetivo da densidade constitucional. Por este motivo, submeteu-o aos demais ministros, cujo julgamento definitivo ainda está pendente.
De qualquer forma, a questão está aberta para a discussão e, assim, se discute se a atividade desempenhada pelas farmácias de manipulação é meramente prestação de serviço, incidindo somente o ISSQN. Tal serviço estaria compreendido no item 4.07 da lista de que trata a Lei Complementar nº 116/2003 que prevê, especificamente, os “serviços farmacêuticos”, sobre os quais incidiria o ISSQN.
Observa-se que a atividade de manipulação de medicamentos consiste, sem dúvida, em prestação de serviços, estando previsto na referida Lei complementar, enquadrada como “serviços farmacêuticos”.
É inegável que ao verbo “manipular” é inerente à atividade ou ação que, no caso, é prestado pelo profissional farmacêutico. Desta forma, não se trata de visualizar o produto final tão somente como uma mercadoria sob o ponto de vista da incidência do ICMS. A manipulação de medicamentos pressupõe a ação de um profissional sobre uma matéria-prima, esta sim constituindo mercadoria; logo, manipular medicamentos com fim de venda em farmácias não se trata de mercadoria, mas de serviço.
Os serviços farmacêuticos integrantes do item 4.07, lista anexa à LC 116/2003, que arrola os serviços sujeitos à incidência do ISSQN, excluem a incidência do ICMS. Verifica-se, assim, que a manipulação de medicamentos agrega a prestação de um serviço típico do farmacêutico, sem o qual o produto não poderia ser comercializado, constituindo-se na atividade da farmácia de manipulação.
Ao analisar a questão sob a luz Constitucional do art. 155, I, b, constata-se que ela reservou à competência dos Estados para a instituição do ICMS. Contudo, ao ler o § 2º, inc. IX, alínea b, do mesmo dispositivo, percebe-se que o referido imposto não incidirá nas mercadorias que forem fornecidas como serviços, cuja competência fica restrita aos municípios.
Percebe-se, assim, que as normas convivem harmoniosamente, não havendo a menor dificuldade em sua interpretação. Assim, a preponderância do serviço prestado pelas farmácias de manipulação, que preparam e fornecem medicamentos sob encomenda, submetem-se à exclusiva incidência do ISS.

Harrison Nagel
harrison@nageladvocacia.com.br
www.nageladvocacia.com.br


Biografia:

Este texto é administrado por: Moreski Advocacia
Número de vezes que este texto foi lido: 55523


Outros títulos do mesmo autor

Artigos Não incidência de ISS Nagel & Ryzeweski Advogados
Artigos Gestão tributária Nagel & Ryzeweski Advogados
Artigos Multa fiscal acima de 20% é considerada confiscatória Nagel & Ryzeweski Advogados
Artigos Compra e venda de empresas: Nagel & Ryzeweski Advogados
Artigos “Novo” Refis: Nagel & Ryzeweski Advogados
Artigos Incidência de somente ISS às farmácias de manipulação Nagel & Ryzeweski Advogados
Artigos Empresas conseguem economia mensal de 60% de ICMS Nagel & Ryzeweski Advogados
Artigos Alterações na rescisão de contrato de trabalho Nagel & Ryzeweski Advogados
Artigos Receita inicia mega operação para cobrar dívidas fiscais Nagel & Ryzeweski Advogados
Artigos Possibilidades judiciais para a suspensão do CADIN Nagel & Ryzeweski Advogados

Páginas: Primeira Anterior Próxima Última

Publicações de número 11 até 20 de um total de 49.


escrita@komedi.com.br © 2024
 
  Textos mais lidos
O pensar é dialógico e dialético - ELVAIR GROSSI 57656 Visitas
Oficinas e pessoas - Ana Mello 57621 Visitas
🔵 Mensagem para você - Rafael da Silva Claro 57515 Visitas
RESENHAS JORNAL 9 - paulo ricardo azmbuja fogaça 57456 Visitas
🔵 Vale das sombras - Rafael da Silva Claro 57420 Visitas
Experiência com o Positivo Stilo One - Vander Roberto 57390 Visitas
Eventos incomuns - Flora Fernweh 57376 Visitas
A Magia dos Poemas - Sérgio Simka 57342 Visitas
CRISTO TRANGÊNICO - OLHOS VIGILANTES 57320 Visitas
🔴 A pior propaganda do mundo - Rafael da Silva Claro 57314 Visitas

Páginas: Primeira Anterior Próxima Última