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Direito agrário:
a impenhorabilidade do imóvel rural
Rizzardo Advogados

Resumo:
"Cada módulo fiscal deve abranger, de acordo com as condições específicas de cada região, uma porção de terras, mínima e suficiente, em que a exploração da atividade agropecuária mostre-se economicamente viável pelo agricultor e sua família"

Atualmente, bem imóvel constituído de pequena propriedade é excluído da possibilidade de penhora pelo Código de Processo Civil. Cabe ressaltar que pequena propriedade vem a ser aquela que alcança área de até quatro módulos fiscais, devendo ainda ser trabalhada pela família. Consequentemente, é importante saber como mensurar a unidade denominada de módulo fiscal.
Por definição legal, cada módulo fiscal deve abranger, de acordo com as condições específicas de cada região, uma porção de terras, mínima e suficiente, em que a exploração da atividade agropecuária mostre-se economicamente viável pelo agricultor e sua família, o que vem a atender o preceito constitucional afeto à impenhorabilidade.
Neste ponto, a Lei 8.629/93 traz o conceito de imóvel rural e pequena propriedade, sendo esta o imóvel rural de área compreendida entre um e quatro módulos fiscais. Em termos práticos, dependendo do município e levando em conta as especificidades acima, um módulo fiscal varia de 5 a 110 hectares. Nas regiões metropolitanas, a extensão do módulo rural é geralmente bem menor do que nas regiões mais afastadas dos grandes centros urbanos.
Além da extensão, a proteção da pequena propriedade rural depende da condição de estar sendo trabalhada pela família. Não há impenhorabilidade se alugada ou se não utilizada para a produção rural. Na eventualidade de incluída com outros imóveis no cultivo de lavouras ou na pecuária, o afastamento da constrição em exame se limita ao equivalente da pequena propriedade, admitindo-se penhora do restante do patrimônio.
De acordo com o que se retira da doutrina de Arnaldo Rizzardo, é necessário ater-se ao significado da regra: o imóvel fica livre da constrição, e não o todo do patrimônio rural. Se a área é constituída de três módulos, não importa em se buscar a impenhorabilidade desse imóvel em mais um módulo rural de outro imóvel, mesmo que também empregado na atividade agrária.
Havendo o domínio e a utilização de dois ou mais imóveis para igual finalidade, reserva-se ao proprietário a iniciativa da escolha de um dos imóveis, mas sempre até o limite de quatro módulos fiscais.
Não é necessário que o imóvel protegido seja a moradia do titular do domínio ou da posse. A tutela tem uma dimensão econômica e não residencial.

Carine A. Rizzardo – Advogada
www.rizzardoadvogados.com.br
contato@rizzardoadvogados.com.br


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