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A inconstitucionalidade da idade mínima
para aposentadoria especial
Alexandre Triches

Resumo:
Observa-se um crescente sentimento de insatisfação em relação à atuação da Suprema Corte em matéria previdenciária

O Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria de votos, invalidar o trecho da reforma da previdência de 2019 que previa a idade mínima para a aposentadoria especial de trabalhadores que atuam em atividades prejudiciais à saúde e/ou à integridade física. O tema foi amplamente divulgado pela imprensa e compartilhado em redes sociais. Como ainda se gosta de dizer no Direito: “data máxima vênia”, era o mínimo que se esperava da Suprema Corte.
A exigência de idade mínima para a aposentadoria especial lembrava o universo kafkiano: o trabalhador conseguia provar que estava submetido a condições nocivas, preenchia todos os requisitos ligados ao risco, mas encontrava um obstáculo burocrático que esvaziava a própria finalidade do Direito. Como em “O Processo”, a lógica parecia invertida: reconhecia-se o problema, mas negava-se a solução.     
A regra tinha algo de quixotesco também. Admitia-se que o trabalhador enfrentava um inimigo real, no caso, os agentes nocivos à saúde. Mas a proteção oferecida combatia um problema imaginário. Criava-se um benefício para afastá-lo do risco e, simultaneamente, exigia-se que o trabalhador permanecesse exposto a ele por mais tempo.
Vamos a Antígona: a tensão surge quando a lei positiva entra em choque com uma ideia mais profunda de justiça. Da mesma forma, a idade mínima colocava a formalidade legal em conflito com a razão de existir da aposentadoria especial: proteger a saúde do trabalhador.
Victor Hugo mostrou diversas vezes como a aplicação cega das regras pode produzir injustiças. Tal qual os paradoxos do Inferno de Dante: saber onde está a saída, mas não poder alcançá-la.
Até o momento, o Supremo Tribunal Federal tem se posicionado, em grande medida, pela constitucionalidade das regras introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019. Em diversos aspectos, contudo, esse entendimento foi alvo de severas críticas por parte de especialistas e estudiosos do Direito Previdenciário, que apontam incompatibilidades entre determinadas alterações promovidas pela reforma e os princípios estruturantes da seguridade social previstos na Constituição Federal.
Nesse contexto, observa-se um crescente sentimento de insatisfação em relação à atuação da Suprema Corte em matéria previdenciária. Parte significativa da doutrina tem apontado que, em determinados julgamentos, a ponderação entre sustentabilidade fiscal e proteção social parece ter se inclinado excessivamente em favor da primeira.
No caso da ADI 6309 o trabalhador completava o tempo especial, demonstrava a exposição ao risco e via a proteção ao alcance dos olhos, porém continuava impedido de acessá-la por um requisito que contrariava a própria lógica do benefício. Por isso, perdoem-me a coloquialidade: era só o que faltava o Supremo Tribunal Federal dizer que a idade mínima, para uma prestação previdenciária do INSS que tem como objetivo evitar ou minimizar a exposição aos riscos à saúde e à integridade física presentes na atividade de trabalho, é constitucional.
E o pior é que foi por pouco.   

Dr. Alexandre Triches
Advogado e professor
https://schumachertriches.com.br/


Biografia:
Mestre em Direito Previdenciário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo Pós-graduado em Direito Público pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul Coordenador do Curso de Pós Graduação em Direito Previdenciário e do Trabalho da Faculdade Cenecista de Osório – FACOS Professor no Curso de Graduação em Direito da Faculdade Cenecista de Osório – Cnec/Facos Professor do Curso de Especialização em Direito Previdenciário da Uniritter / Facos/ Imed / Iesa Santo Angelo / Unisc/ Feevale Palestrante em eventos acerca da temática Previdenciária e autor de obras sobre Direito Previdenciário.
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