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Publicização das sessões de julgamento do CRPS
um dever constitucional
Alexandre Triches

Resumo:
A publicidade das sessões ampliaria a interação entre os atores do processo, contribuiria para a formação de uma cultura jurídica e profissional mais sólida e, sem dúvida, promoveria maior eficiência.

A transparência é um princípio constitucional. Não se trata de ornamento retórico nem de concessão graciosa da administração: é condição essencial para a participação social, para o fortalecimento da democracia e para a construção da confiança necessária entre cidadãos e Estado. É, portanto, um dever público — e não uma opção.
À luz desse princípio, não há hoje uma justificativa jurídica sólida, técnica ou sistematizada para que o CRPS (Conselho de Recursos da Previdência Social) não permita o acesso público nem transmita suas sessões de julgamento em plataforma aberta, sobretudo quando tais atos são, por natureza, públicos. O próprio regimento do órgão assim estabelece, ressalvado o exame reservado de matérias protegidas por sigilo. Apesar disso, o que prevalece, no dia a dia, é a restrição de acesso às sessões para as pessoas quando não estão cadastradas na condição de partes ou procuradores.
     Os argumentos utilizados para sustentar essa restrição são, em grande medida, resquícios de uma tradição administrativa que se fragiliza frente à força normativa da Constituição. A noção genérica de interesse público, frequentemente invocada, acaba funcionando como uma cláusula vazia, um verdadeiro biombo conceitual.
A transmissão pública das sessões do CRPS permitiria à sociedade conhecer o trabalho de um órgão essencial à Previdência Social. E o trabalho dos ilustres conselheiros e gestores do órgão, que é do mais alto nível. O obstáculo, ao que tudo indica, é cultural: cria-se a impressão de que o interesse protegido não é o público, mas o da própria administração, receosa do escrutínio externo.
     A publicidade das sessões ampliaria a interação entre os atores do processo, contribuiria para a formação de uma cultura jurídica e profissional mais sólida e, sem dúvida, promoveria maior eficiência. A proteção dos dados pessoais continuaria plenamente garantida, como já ocorre nos tribunais judiciais, no parlamento e em diversas outras instâncias públicas, que transmitem suas sessões em canais como o You Tube.
     Insistir na lógica do sigilo, nesse contexto, significa manter um modelo de Estado que não dialoga com as exigências democráticas do século XXI, no qual a interpretação jurídica não pode permanecer como um monopólio interno da administração.
Vale refletir sobre isso, o que é extensível a todos os Tribunais Administrativos.

Alexandre Triches
Advogado, professor e autor
https://schumachertriches.com.br


Biografia:
Mestre em Direito Previdenciário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo Pós-graduado em Direito Público pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul Coordenador do Curso de Pós Graduação em Direito Previdenciário e do Trabalho da Faculdade Cenecista de Osório – FACOS Professor no Curso de Graduação em Direito da Faculdade Cenecista de Osório – Cnec/Facos Professor do Curso de Especialização em Direito Previdenciário da Uniritter / Facos/ Imed / Iesa Santo Angelo / Unisc/ Feevale Palestrante em eventos acerca da temática Previdenciária e autor de obras sobre Direito Previdenciário.
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