1- Introdução
• Os contratos surgem a partir do Estado Moderno, no contexto mercantil, com a finalidade de trazer segurança jurídica no capitalismo sob a égide da superação do absolutismo
• Os contratos são regulados pela lei, que fixa os parâmetros legais
• Função social do contrato como realização da autonomia da vontade, desde que constitucionalmente contida para a garantia de direitos - P. da boa-fé
• Definição de contrato: é um acordo de vontades entre duas ou mais partes com a finalidade de estabelecer obrigações unilaterais e recíprocas e que se tornam exigíveis sendo revestidas de segurança jurídica, existindo um vínculo obrigacional
• Elementos essenciais do contrato: objeto lícito, possível e determinado, causa e consentimento (concordância de vontades para a constituição de relações obrigacionais, com as necessárias informações e sem vícios. O consentimento deve ser livre ‘volitivo’ e informado ‘intelectivo’)
• Há também elementos naturais e elementos acidentais do contrato: condição (evento futuro e incerto), termo (evento futuro e certo) e encargo/modo (há um ônus)
• Classificação:
❖ Quanto aos efeitos do contrato: unilaterais ou bilaterais/sinalagmáticos
❖ Quanto à formação: consensuais, quando se exige apenas o consentimento, sem formalidade adicional, ou reais, quando exigem alguma formalidade
❖ Quanto ao objeto: comutativos, quando as prestações são certas e determinadas, conhecendo as partes o conteúdo e a extensão das obrigações, ou aleatórios, quando há alguma indeterminação e a prestação depende de um evento futuro e incerto
❖ Quanto à forma: formais/solenes, quando exigem uma forma específica para possuírem validade, ou informais, podendo ser escritos ou verbais
❖ Quanto à paridade entre as partes: paritários ou não
❖ Classificam-se ainda em onerosos ou gratuitos e típicos ou atípicos (previstos ou não em lei)
2- Formação dos contratos
Há uma fase inicial (pré-contratual) em que as partes negociam os termos do contrato, conferindo previsibilidade e segurança jurídica. Essa fase preliminar não tem o poder de vincular as partes, de modo que o contrato somente se torna exigível após sua formalização, de modo que o seu descumprimento pode gerar consequências jurídicas
2.1: Há 3 fases posteriores de formação dos contratos: proposta, aceitação e contraproposta
❖ Oferta/proposta
• Manifestação de vontade de uma das partes de contratar com o estabelecimento dos termos básicos do contrato, ex: objeto, preço, condições
• Características: é uma declaração de vontade verbal ou escrita que resulta de uma decisão, e pode ser expressa ou tácita
• Efeitos: obriga o proponente durante prazo determinado ou tempo razoável a depender do contrato e das circunstâncias
❖Aceitação/aceite
• É a concordância incondicional com a proposta, uma aceitação inequívoca e integral dos termos da proposta, também pode ser verbal ou escrita, expressa ou tácita
• Características: dentro do prazo estipulado ou razoável
• Modalidades: assinatura de documento, certificado digital, e-mail, correspondência, link
• Efeitos: a partir do momento em que chega ao proponente a manifestação de vontade, de modo que é após a aceitação que o contrato se encontra formado
❖ Contraproposta
• Ocorre quando a resposta do destinatário contém alteração de condições do contrato
• É possível, porém, não obrigatória
• Há interesse de continuar a negociação, mas com alteração das condições
• Em caso de não aceitação da contraproposta, não significa que os termos iniciais não foram aceitos, visto que a contraproposta tem o objetivo de anular a proposta inicial e construir uma nova
2.2: Teorias sobre a formação do contrato
• Teoria da declaração: o contrato se forma no momento da manifestação da aceitação de vontade em aceitar a proposta, como consequência, o contrato se forma antes do proponente tomar conhecimento da aceitação
• Teoria da expedição: o contrato se forma quando a aceitação é enviada pelo aceitante ao proponente
• Teoria da recepção: o momento de formação ocorre quando a aceitação chega ao proponente, mesmo que ele não tenha dela tomado conhecimento
• Teoria da cognição: é a teoria majoritária e que confere maior segurança jurídica, visto que o contrato se forma no momento em que o proponente de fato toma conhecimento do conteúdo da manifestação da vontade
2.3: Princípios do direito contratual aplicados
• Autonomia da vontade (não é só a liberdade de contratar, mas também de fixar as condições do contrato)
• Formalidade (para a validade)
• Boa-fé (em todas as fases)
• Função social do contrato (interesse coletivo, ordem pública)
3- Vícios e nulidades contratuais
3.1: Vício redibitório:
• É um defeito de natureza oculta, não aparente, invisível, não identificável.
• É grave (relevante) e preexistente à relação contratual, de modo que já está presente no momento da proposta/oferta
• Torna o objeto impróprio à sua finalidade, reduzindo o seu valor de mercado
• Independe do conhecimento do proponente, mas se há: age de má-fé
• Solução: ação redibitória, com o fim de rescisão contratual, desfazendo o negócio jurídico com a devolução do bem defeituoso e com o reembolso dos valores pagos
• A depender do defeito, o adquirente pode optar por manter o bem mediante abate proporcional do valor pago (se o defeito é sanável e não torne o objeto impróprio)
• Caso se conheça o defeito: perdas e danos
• Se desconhece: restituição do valor recebido + despesas inerentes ao contrato
3.2: Evicção
• Ocorre quando o adquirente é lesado em função da perda da posse/propriedade do bem em favor de um terceiro que possua um direito preexistente.
• O adquirente não detém conhecimento sobre o risco de perder o bem no momento do contrato
• Requisitos da evicção: perda da coisa, direito preexistente em favor de terceiro, boa-fé e restituição integral (devolve-se o valor total, incluindo frutos e rendimentos que o adquirente deixará de perceber em razão da relação contratual frustrada + despesas contratuais)
• Alienante de má-fé, que conhece o risco de perda do bem pelo adquirente: indenização por perdas e danos
• A evicção, assim como o vício redibitório, não precisa estar prevista no contrato para incidir, é um princípio de garantia do alienante
3.3: Alteração da base contratual:
• Há circunstâncias de fato que engendram a relação contratual em condições de estabilidade, mas de repente ocorre um fenômeno imprevisto que altera as condições normais nas quais o contrato se realizou
• É uma exceção ao princípio da força obrigatória dos contratos, visto que pode haver uma revisão, e até mesmo extinção do contrato devido à fato imprevisível e extraordinário que afete de forma significativa as condições originalmente previstas, tornando o contrato excessivamente oneroso para uma das partes, o que justifica a sua revisão ou rescisão (relação com a T. da onerosidade excessiva)
• Ex: golpe de Estado, guerra, pandemia
• Requisitos: imprevisibilidade, onerosidade excessiva e relação de causalidade
3.4: Nulidades
• São sanções aplicadas a um ato jurídico quando ele não atender aos princípios e regras legais exigidos para a sua validade
❖ Relativa: quando atinge interesses privados - ex: vício de consentimento
Efeitos da nulidade relativa: o contrato é anulável desde que a nulidade não seja sanável, e deve ser arguida pelo interessado no prazo legal, produzindo efeitos jurídicos até a efetiva anulação
❖ Absoluta: quando há violação de norma de ordem pública ou quando não atende à requisitos essenciais de validade (ex: objeto ilícito, não atendimento à formalidade específica e incapacidade absoluta). Pode ser arguida pelas partes ou decretada de ofício pelo juiz a qualquer tempo ou grau de jurisdição, e não são sanáveis, não precluem
Efeitos da nulidade absoluta: o contrato é nulo desde a sua formação e não produz nenhum efeito jurídico
4- Contrato de promessa de compra e venda
• Consiste na troca de bens mediante um pagamento
• Bilateral ou unilateral
• É uma modalidade autônoma de contrato de caráter preliminar e obrigatório
• Distingue-se do pré-contrato, que é uma minuta com acordo preliminar contendo o objetivo da realização do contrato. Já no contrato de promessa, devem ser atendidos alguns requisitos específicos e possui força semelhante ao próprio contrato de compra e venda quanto à sua exigibilidade no caso de descumprimento
• Definição: é um contrato preliminar em que uma das partes, o promitente vendedor se compromete a vender determinado bem ao promitente comprador/adquirente em um momento futuro após o cumprimento de determinadas condições, é a antecipação da celebração do contrato definitivo
• Finalidade da antecipação: assegurar em momento anterior uma oportunidade negocial através da contratação que gera um direito real sobre um bem que será futuramente objeto daquela compra e venda
• Características da compra e venda: caráter preliminar (decorre do próprio conceito que antecipa um contrato futuro, espécie autônoma de contrato, com o estabelecimento de condições específicas anteriores ao objeto de compra e venda), obrigatoriedade de celebração do contrato definitivo (vinculará as partes à realização do negócio, não é um mero contrato de intenção, possui força obrigacional - direito real, de modo que o descumprimento gera sanção por perdas e danos sobre a parte que descumprir), e efeito real do contrato de promessa, mediante registro em cartório de imóveis, conferindo direito real de transferência do bem no futuro
• A ação adjudicatória compulsória é uma forma de execução específica na hipótese de descumprimento, sendo que adjudicar configura a expropriação contra a vontade do promitente vendedor
• Espécies de promessa de compra e venda: bilateral (é o mais comum, as partes assumem obrigações recíprocas) ou unilateral (apenas uma parte se obriga)
• Sinal/arras: sinalização de pagamento, assegurando valor inicial caso o outro desista
• Podem ser objeto do contrato de promessa de compra e venda bens móveis e imóveis
• Bens móveis: podem ser transportados sem alteração de sua substância, podem ser tangíveis ou intangíveis. Há maior flexibilidade em relação à forma do contrato, pode ser verbal e não há tantos requisitos. A transferência dos bens móveis dá-se pela tradição, que é a entrega física do bem (exceto veículos - exigência de registro no Detran). Como responsabilidade, tem-se a entrega em perfeitas condições de uso
• Bens imóveis: o solo e o que nele estiver incorporado, não podem ser movidos sem ter sua substância alterada. Há mais formalidades - ex: exigência de escritura pública, registro em cartório de registro de imóveis. Peculiaridade dos loteamentos, regidos pela L. 6.766/79
5- Contrato de compra e venda:
• Elementos especiais: objeto (bens móveis ou imóveis), preço final (ou sinal + valor residual, valor certo e determinado, em regra é pago em dinheiro) e consentimento (quanto ao objeto e ao preço, sob pena de incorrer em vício de consentimento e ser anulado)
• Cláusulas especiais:
❖ Reserva de domínio (dá ao vendedor o direito de reservar para si a propriedade do bem até o pagamento integral do preço, mesmo que eventualmente o comprador já exerça a posse do bem, de modo que é uma garantia, sendo que o contrato pode se resolver por inadimplência, e o vendedor pode reaver o bem se o comprador não cumprir com sua obrigação)
❖ Cláusula de retrovenda: o vendedor terá direito de reaver o bem vendido no prazo máximo de 3 anos mediante a devolução do preço e arcar com as eventuais despesas do comprador, é um pouco mais incomum e ocorre quando o comprador cumpriu a obrigação contratual, mas por algum motivo o vendedor decidiu reaver o bem, geralmente está ligado a um objeto específico ou a uma atividade econômica com interesse no futuro
❖ Cláusula de preferência (preempção): confere ao vendedor o direito de preferência na compra caso o comprador decida vender o bem no futuro. Diferencia-se da retrovenda, porque neste caso não há a imposição de um prazo, e é muito comum em contratos de locação
❖ Cláusula resolutiva expressa: estabelece que o contrato será resolvido automaticamente, sem intervenção do Judiciário, caso haja o seu descumprimento por uma das partes, sendo que a condição resolutiva é o evento a partir do qual o contrato se extingue/se resolve. Finalidade de evitar litígio
• Contrato de permuta: diferencia-se do contrato de compra e venda, porque neste último há a troca de um bem por um valor monetário, enquanto que na permuta há a troca de um bem por outro, de modo que as partes trocam bens entre si ao invés do pagamento em dinheiro
• Na compra e venda admite-se o pagamento maior em dinheiro e a complementação do valor por um bem. Na permuta admite-se completar o valor em dinheiro da parte menos significativa, sendo que a maior parte consiste na troca por outro bem
6- Contrato de doação:
• Consiste na tranferência por mera liberalidade de um bem ou vantagem do patrimônio do doador para o donatário
• Natureza gratuita, visto que o donatário não realiza contraprestação em troca do bem ou vantagem recebida do doador, mas há situações excepcionais em que a doação pode contemplar um encargo (condição específica para receber uma doação)
• Importância social/econômica da doação: é uma relação de solidariedade, com a transferência voluntária de um bem, e é fortemente verificada na transmissão de um bem entre gerações de uma família
• Modalidades:
❖Doação pura/simples: não se impõe encargo/condição ao donatário, é uma simples doação patrimonial sem esperar o cumprimento de uma contraprestação, é a modalidade mais comum e há uma razão altruística
❖ Doação condicional: o doador impõe uma condição para a efetivação ou a manutenção da doação, a condição pode ser suspensiva (doação se efetiva quando completada a condição) ou resolutiva (a doação se desfaz caso a condição ocorra)
❖ Doação com encargo/onerosa: o donatário receberá um bem/vantagem mas deverá cumprir uma obrigação específica imposta pelo doador. O encargo deve ser lícito, possível, e não deve desvirtuar a gratuidade da doação, de forma que embora haja encargo, a obrigação permanece sendo gratuita, e o encargo não deve superar o valor do bem doado, o custo deve ser insignificante em relação à expressividade econômica do bem doado
❖ Doação remuneratória/por recompensa: quando a doação é feita em razão de determinados serviços prestados pelo donatário ao doador, mas não é necessariamente uma contraprestação aos serviços prestados. Essa modalidade de doação é uma espécie complementar de expressar gratidão
❖ Doação mista: quando há contraprestação simbólica e inferior ao valor real por parte do donatário
• A doação de ascendente para descendente, prevista no art. 544 do CC é um adiantamento de herança que deverá ser trazido à colação de bens em uma etapa sucessória posterior para o reequilíbrio entre os herdeiros
• É necessário reservar parcela dos bens que sejam necessários à subsistência do doador ou de sua família, não podendo doar todo o seu patrimônio
• Hipóteses de nulidade do contrato de doação:
❖ Absoluta, quando há violação de normas imperativas ou disposições legais, de modo que o contrato será inválido desde o início (nulo de pleno direito).
❖ Relativa, quando há defeitos no contrato que podem ser sanados, ou o contrato pode ser anulado por decisão judicial. Causas: vícios de vontade, e quando houver doação de ascendente para descendente sem o consentimento dos demais herdeiros, para evitar prejuízo de um herdeiro em relação ao outro
• Hipóteses de extinção da doação:
❖ Revogação por ingratidão: ofensa grave ou comportamento desrespeitoso ao donatário em relação ao doador, ex: casos de indignidade e deserdação
❖ Inexecução do encargo imposto ao doador
❖ Falecimento do donatário antes de ter aceitado a doação: o aceite é condição de doação e impede o próprio contrato de doação
❖ Cumprimento da condição resolutiva
❖ Extinção do encargo - impossível cumprimento por motivos alheios à vontade do donatário
7- Contratos de locação:
• Cessão temporária do uso de um bem móvel ou imóvel
• Partes: locador (proprietário do bem) e locatário (paga as prestações)
• Contrato típico, bilateral e oneroso (demanda contraprestação pecuniária), de natureza consensual e comutativo (equivalência de obrigações entre as partes em direitos e deveres)
• Previsão legal específica na lei do inquilinato, L. 8.245/91
• Locações podem ser residenciais, não residenciais/comerciais e especiais
• O preço do contrato é o aluguel (remuneração pela utilização do bem mediante pagamento em dinheiro) - são prestações mensais sucessivas com uma data de vencimento acordada (locação de longa duração), o prazo pode ser determinado ou não, e há uma transferência da posse sem transferir a propriedade
• Direitos e deveres do locatário: o locatário é a parte mais protegida, no caso de bem imóvel, tem direito à moradia, ao uso e ao gozo do bem, conforme disposto em contrato, a realização de manutenções necessárias, de natureza estrutural, a depender da autorização do locador para a conservação do bem. Por sua vez, deve contraprestação através de pagamento de aluguel, acrescido de eventuais encargos relativos à locação (ex: taxa condominial, IPTU), dever de conservação do imóvel, e de ao final da locação, devolver o bem nas mesmas condições em que recebeu, ressalvado o desgaste natural pelo decurso do tempo nas modalidades de longa duração, além do dever de comunicação de problemas e danos que necessitam de reparo estrutural
• Direitos e deveres do locador: direito de receber o aluguel e os encargos em sua integralidade e de forma pontual, direito de fiscalizar e inspecionar o imóvel periodicamente, assim como de reaver o imóvel ao final do contrato mediante aviso prévio. Quanto aos deveres: realizar manutenção estrutural e reparos necessários, não deve interferir no uso pelo locatário
• Garantias:
❖ Caução
• Quantia em dinheiro adiantada pelo locatário
• Caso não haja nenhuma intercorrência, o valor será devolvido, inclusive com correção monetária
• É um valor que no caso de inadimplemento, pode ser usado para adimplir, ou quando ocorre um dano ao imóvel, servindo a caução como indenização.
• Vantagem: tem a possibilidade de ser devolvida.
• Desvantagem: o valor fica sob domínio do locador
❖ Fiança:
• Há a apresentação de um fiador, que é um terceiro estranho à relação contratual, que se compromete a adimplir com as obrigações contratuais caso o locatário não cumpra.
• Geralmente, o fiador é alguém que tem relação de confiança/solidariedade com o locatário.
• Vantagem: não há o desembolso imediato de valores.
• Desvantagem: dificuldade em conseguir alguém que se responsabilize, demanda certas condições
• Seguro-fiança: seguro contratado pelo locatário, que calcula um valor pago anualmente para a garantia de pagamento em caso de inadimplência
❖ Rescisão:
• Imotivada pelo locatário: multa em valor proporcional ao tempo em que o locatário deixará de habitar, é possível convencionar cláusula penal (multa) - garantia de estabilidade
• Motivada pelo locador: falta de pagamento (inadimplência do aluguel - ação de despejo). Incidem multas e correções caso o locatário pague com atraso
• Contrato por prazo determinado: após o encerramento do prazo, o contrato se prorroga automaticamente e pode se tornar um contrato com prazo indeterminado (caso ambas as partes se mantenham inertes), o locador também pode avisar antes do fim do prazo que haverá um reajuste no valor dos alugueis
❖ Espécies de locação:
• Locação residencial: tem destinação habitacional, com uso exclusivo para fins de moradia, sendo vedada a utilização do imóvel para finalidades distintas
• Locação não residencial/comercial: fim empresarial, industrial, profissional, comumente há interesse na estabilidade por questões de clientela e localização
• Locação especial: imóveis destinados a fim social, de interesse público, há a necessidade de continuidade desses serviços públicos, cuja interrupção gera danos à coletividade e ao interesse público, de forma que o aluguel se submete à continuidade dessas atividades essenciais
8- Contrato de mandato
• Uma das partes confere poderes a outra para que ela possa praticar determinados atos ou administrar seus interesses.
• Mandante: aquele que atribui poderes
• Mandatário: é o que aceita a incumbência
• Modalidade típica, bilateral, gratuito (presumidamente, salvo por disposição expressa) ou oneroso
• Ainda que gratuito, não significa que se exclui a responsabilidade do mandatário caso ele exceda seus poderes ou não cumpra com suas responsabilidades
• Elementos principais: consentimento (de ambas as partes), objeto (delimita os atos que serão praticados/interesses administrados) e forma (ainda que se admita a modalidade verbal, na maioria das vezes a forma exigida será escrita com algumas exigências complementares)
8.1: Mandato comum
• Diz respeito a atos da vida civil, à administração de interesses pessoais e profissionais, subdividindo-se em mandato geral (confere poderes para o mandatário realizar uma série de atos, e no geral é perene, tende a se estender no tempo) e em mandato específico (realizado o ato, perde-se o objeto, de modo que são conferidos poderes para a prática de um determinado ato de forma instantânea)
• Deveres do mandatário: agir com diligência, lealdade, probidade, responsabilidade e de acordo com as instruções de quem concedeu os poderes, não agir em excesso, prestar contas em relação à execução dos atos e aos valores envolvidos
• Deveres do mandante: pagar a remuneração, reembolsar o mandatário pelas despesas/custos envolvidos nos atos de gestão e de administração
• Em situações excepcionais, o mandatário pode delegar os poderes conferidos
• Hipóteses de extinção do mandato: caso haja o cumprimento do objetivo, havendo a perda do objeto, caso haja a revogação dos poderes pelo mandante ou a renúncia do mandatário e caso haja a morte/incapacitação de qualquer das partes, afetando o consentimento válido
8.2: Mandato judicial
• O mandante confere poderes ao advogado/mandatário para representar seus interesses em juízo, é formalizado por procuração judicial, constituindo um advogado. Maiores disposições na L. 8.906/1994 (Lei da advocacia), que dispõe sobre a procuração
• Distinção entre mandato judicial e mandato comum: o mandato judicial inclui uma cláusula fundamental ad judicia et extra, com poderes para que o advogado atue em juízo praticando atos necessários para o fiel cumprimento do mandato, sendo possível a previsão de poderes especiais a serem outorgados
• Duas hipóteses de extinção: revogação pelo mandatário e renúncia pelo advogado (a qualquer momento, notificando-se previamente o constituinte para que o mandante tome as medidas necessárias à substituição sem prejuízo
• A procuração pode se dar por instrumento particular (é o mais comum) ou por instrumento público (quando há essa exigência de maior formalidade)
• Conteúdo: qualificação/identificação das partes, explicação clara dos poderes outorgados (limites, condições e poderes especiais), e elemento relativo ao prazo de validade (determinado ou por prazo convencionado entre as partes)
9- Contrato de sociedade civil
• As partes se reúnem com o fim de atingir objetivos comuns
• Há uma associação que visa a realizar atividades econômicas ou sociais sem o fim de obter lucro comercial/empresarial direto
• Finalidade: atividades como prestação de serviços profissionais, artísticos, científicos, culturais e filantrópicos
• Contrato social como documento-base
• Os sócios (partes da sociedade) se comprometem a contribuir com bens/serviços para o exercício de uma atividade comum
• Em geral, as sociedades não têm fim lucrativo, e seu eventual ganho é destinado à manutenção e ao cumprimento de seus objetivos sociais
• Exemplo de sociedade civil: sociedade de advogados
• Diferencia-se da sociedade empresária, porque nesta última, o lucro é tido como um fim primordial e há uma atuação direta na exploração econômica, sendo mais voltada à circulação de bens /serviços no mercado
• STJ: atividades de profissionais liberais não integram atividade empresária
• Espécies:
❖ Sociedade simples: não possui caráter empresarial, é formada para a prestação de serviços e atividades que não exijam uma organização complexa
❖ Sociedade civil sem fins lucrativos: desenvolve atividades que não se confundem com atividade econômica
❖ Sociedade cooperativa: associação para prestar serviços uns aos outros, não com o objetivo de lucro, mas sim de obter um benefício mútuo
❖ Sociedade profissional: constituída por profissionais liberais cujo fim é a prestação de serviços de forma conjunta, há o desenvolvimento de uma atividade econômica/técnica e se diferencia de uma sociedade empresária porque essa última é mais complexa e organizada, voltada à produção de bens/serviços ao mercado
• A sociedade civil se constitui a partir da lavratura do contrato social
• Cláusulas essenciais do contrato social: identificação/qualificação dos sócios (partes), objeto social (atividade, objetivo, finalidade a que a sociedade se propõe), capital social (valor total da sociedade e a forma como cada sócio contribuirá), a divisão de eventuais ganhos ou perdas (critérios para a retirada de valores), gestão e administração da sociedade (indicação do responsável pela gestão)
• O contrato social deve se submeter ao registro em cartório competente, de acordo com a sede social indicada no contrato, e deve estar acompanhado dos documentos exigidos
• Há obrigações tributárias, trabalhistas e previdenciárias assumidas pelas sociedades civis (principalmente no caso de sociedades profissionais)
• Obrigações dos sócios: são responsáveis pelas obrigações sociais conforme pactuado no contrato, a responsabilidade limita-se ao capital social, há dever de divisão de ganhos, gestão e administração em prol dos objetivos sociais a que a sociedade se presta
• Causas de dissolução das sociedades civis:
❖ Dissolução consensual: os sócios decidem finalizar as atividades e formalizam a decisão
❖ Dissolução judicial: um ou mais sócios ajuízam ação para obter intervenção judicial em razão de impossibilidade do cumprimento do contrato ou de irregularidades
❖ Dissolução por decurso de prazo: a sociedade é automaticamente dissolvida se constar no contrato um prazo determinado
• Formalidades da dissolução: assembleia dos sócios decide sobre o encerramento da sociedade e a destinação do eventual patrimônio, sobre a liquidação do ativo/passivo (pagamento de dívidas e divisão dos bens remanescentes), e a extinção da sociedade mediante registro no cartório onde a sociedade civil foi constituída, deixando de existir como pessoa jurídica, e os sócios não respondem mais pela sociedade, exceto de forma retroativa
10 - Contrato de empréstimo
• Uma das partes empresta determinado bem com a obrigação futura de devolução/expectativa pela outra parte
• Emprestador (o que empresta)
• Tomador (o que recebe o bem em empréstimo)
• Objeto: bens fungíveis e infungíveis
• Características: são contratos reais, porque envolvem a entrega/tradição de um bem
• Natureza: gratuitos ou onerosos
• Modalidades:
10.1: Mútuo
• Uma das partes, o emprestador (mutuante) entrega à outra (tomador-mutuário) um bem fungível para que o mutuário utilize e ao final devolva o seu equivalente
• Pode ser a título oneroso ou gratuito
• Direitos do mutuante: receber a devolução do valor/quantidade emprestada (mútuo gratuito), e o direito de exigir o pagamento de eventuais juros (no caso de mútuo oneroso)
• O mútuo gratuito é mais incomum, e geralmente ocorre quando há uma relação de confiança
• Dever do mutuário: obrigação de devolver o valor/quantidade emprestada no prazo e nas condições estabelecidas no contrato
• Finalidade do mútuo: atender à necessidade temporária do mutuário, geralmente de natureza financeira, mas que pode se estender a qualquer bem fungível
• Extinção do mútuo: ocorre a perda do objeto do contrato com a devolução do objeto no prazo acordado, com todas as obrigações cumpridas, ou extinção pelo inadimplemento do mutuário, podendo o mutuante exigir judicialmente + perdas e danos
10.2: Comodato
• Contrato gratuito cujo objeto versa sobre bens infungíveis
• Emprestador - comodante
• Tomador - comodatário
• Não é possível devolver o equivalente, pois o bem é infungível, mas sim a devolução do próprio bem emprestado
• Direitos do comodante: exigir a devolução do bem emprestado, especialmente quando o comodatário não usa o bem conforme pactuado no contrato
• Obrigações do comodatário: dever especial de zelar/conservar o bem emprestado e de uso compatível com com a finalidade estipulada em contrato, dever de diligência de proteção do bem emprestado
• Cláusula de vedação do subcomodato: exceto se houver uma autorização expressa do comodante, o comodatário não pode emprestar bens a terceiros sem autorização
• Extinção: perda do objeto pela devolução conforme as condições estabelecidas ou pela renúncia antecipada quando o comodatário descumpre o dever de zelo, diligência e proteção, o que gera o dever de indenização por perdas e danos (ainda que o contrato seja gratuito)
• A devolução é do próprio bem emprestado em razão de sua natureza infungível
10.3: Comparação entre o mútuo e o comodato:
• Objeto: mútuo (bens fungíveis/substituíveis) / comodato (bens infungíveis)
• Natureza: mútuo (gratuito ou oneroso) / comodato (essencialmente gratuitos)
• Finalidade: mútuo (necessidade financeira, devolvendo-se o equivalente) / comodato (usufruto, uso do bem em si, com a obrigação de devolução do próprio objeto)
• Extinção: mútuo (devolução do equivalente) / comodato (devolução do próprio bem)
Disciplina: Direito Civil - Contratos
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