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Resumo - crimes contra a incolumidade pública
E contra a fé e a paz pública
Isadora Welzel

❖ CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA
1- CRIMES DE PERIGO COMUM
1.1- Incêndio (art. 250 CP):
• Dar início a combustão relevante capaz de subsistir por si mesma e propagar-se
• Perigo concreto, com exposição a perigo de um número indeterminado de pessoas
• Sujeito ativo: qualquer pessoa (crime comum)
• Sujeito passivo: coletividade
• Se o incêndio não é apto a gerar perigo (ex: local ermo, despovoado), não há crime de incêndio, mas de dano qualificado (art. 163)
• Elemento subjetivo: dolo de perigo comum
• Consuma-se ao criar a situação de perigo, não com o início do fogo necessariamente
• Crime material (exige a produção do resultado naturalístico incêndio)
• Perícia necessária
• Admite-se a modalidade culposa, violação de um dever de cuidado
• Culpa consciente se há previsibilidade do agente, mas que acredita que o resultado não ocorrerá
• Se doloso com resultado lesão corporal grave - pena aumentada pela metade (preterdolo)
• Se doloso com resultado morte - pena aplicada em dobro (preterdolo)
• Se culposo com resultado lesão corporal - aumento de metade
• Se culposo com resultado morte - pena do homicídio culposo aumentada de ⅓
• Se a intenção do agente era matar, responde pelo homicídio qualificado pelo emprego de arma de fogo em concurso formal com o crime de incêndio
•O crime de incêndio absorve o crime de dano qualificado pelo uso de substância inflamável, que se caracteriza quando o fogo não causa perigo comum
• O dano qualificado tem, portanto, caráter subsidiário
• Crime comum quando há intenção de ocultar outro crime - agravante genérica do art. 61
• Aumento de pena (majorantes terceira fase dosimétrica) - quando há intenção de obter vantagem pecuniária e quando o incêndio é provocado em locais de maior risco
• Em mata ou floresta: crime ambiental
• Ação penal pública incondicionada
•Incêndio culposo - competência do juizado especial criminal (exceto se resulta lesão corporal de natureza grave ou morte)

Se o agente ateia fogo em coisa própria com intenção de, fraudulentamente, obter indenização ou seguro e as chamas:
• Geram perigo comum: há o crime de incêndio majorado pelo intuito de obter vantagem pecuniária (há posição de que configura-se concurso formal)
• Não Geram Perigo Comum: haverá apenas o crime do art. 171,§ 2º, III

Se o agente Ateia fogo em coisa alheia e as chamas:
• Geram perigo comum: há crime de incêndio em concurso formal com o de dano simples (art. 163, caput)– ne bis in idem
• Não Geram Perigo comum: não há crime de incêndio– mas poderá haver o de dano qualificado pelo emprego de substância inflamável ou explosiva (art. 163, par. único, II).

Se o Agente intenciona, com o incêndio, matar pessoas específicas, haverá apenas o crime de homicídio qualificado pelo emprego de fogo (art. 121, inc. III), tentado ou consumado, ainda que haja perigo comum–ne bis in idem (há posição minoritária que defende o concurso formal entre incêndio e homicídio qualificado).
Se, após homicídio, o agente ateia fogo em uma casa para fazer desaparecerem os vestígios do crime, haverá concurso material entre homicídio e incêndio (se gerar perigo comum)

Intenção de com o incêndio, lesionar pessoas específicas e as chamas:
• Geram perigo comum: haverá crime de incêndio em concurso formal com o de lesão corporal, tentado ou consumado
• Não geram perigo comum: haverá apenas o crime de lesão corporal, tentado ou consumado
Se o agente intenciona, com o incêndio, colocar em perigo pessoas específicas, configura-se o crime de perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132).

1.2- Explosão (art. 251 CP):
• Objeto material: dinamite ou substância de efeitos análogos ou de menor potencial (forma privilegiada)
• Admite tentativa e modalidade culposa
• Se a intenção é provocar morte, responde pelo homicídio qualificado pelo emprego de explosivo em concurso formal com o delito de explosão
• O crime de explosão (intenção de explosão em grandes proporções) absorve o crime de dano qualificado pelo uso de substância explosiva (intenção de danificar bens individualizados com explosão de pequenas proporções)
• Aplicam-se as mesmas causas de aumento de pena do crime de incêndio

1.3- Uso de gás tóxico ou asfixiante (art. 252 CP):
• Crime comum
• Conduta típica: usar gás tóxico (forma vinculada) + expor a perigo vida ou patrimônio (n° indeterminado de pessoas)
• Elemento subjetivo: dolo de perigo comum ou culpa (parágrafo ún.)
• Consumação: perigo concreto (resultado natural - difusão do gás), com perícia necessária
• Tentativa admitida por ser crime material
• Tóxico - venenoso / Asfixiante - sufocação
• Punição mais severa por poluição de resíduos gasosos prevista na Lei de Proteção ao Meio Ambiente (L. 9.605/98)

1.4- Fabrico, fornecimento, aquisição, posse ou transporte de explosivo, gás tóxico ou asfixiante (art. 253 CP):
• Diversas condutas previstas (tipo penal misto-alternativo)
• É de menor periculosidade, pena menor
• Mesmo realizando mais de um verbo do tipo, responde uma única vez (único desvalor)
• Consistem em atos preparatórios para crimes posteriores (pune-se a preparação)
• Elemento normativo referente à inexistência de licença de autoridade (existindo a licença, afasta-se a tipicidade da conduta)
• Se o agente desconhece a necessidade de autorização administrativa - erro de tipo
• Perigo abstrato (presumido) e de mera conduta (não exige resultado natural)
• O Estatuto do Desarmamento só faz referência a “artefato explosivo”
• Crime comum
• Consumação independe de resultado
• Tentativa não admitida (punem-se os atos preparatórios)
• Competência do juizado criminal
• Não há previsão culposa

1.5 - Inundação (art. 254 CP):
• Provocar alagamento de local de local de grande extensão por desvio de águas ou de seus limites
• Comissivo ou omissivo
• É indiferente se a inundação é lenta ou violenta
• Admite-se tentativa e modalidade culposa
• Absorve o crime de usurpação ou desvio de águas (art. 161)

1.6 - Perigo de inundação (art. 255 CP):
• Consiste em eliminar ou tornar ineficaz obstáculo ou obra cuja finalidade é evitar a inundação
• Nelson Hungria: se sobrevém inundação, há concurso formal entre os delitos dos arts. 254 e 255
• Há outro entendimento doutrinário no sentido de que quem remove obstáculo destinado a impedir a inundação assume o risco de produzir o resultado (dolo eventual)
• Perigo concreto
• Tentativa admitida

1.7- Desabamento ou desmoronamento (art. 256 CP):
• Desabamento: queda de obras construídas pelo homem
•Desmoronamento: queda de parte do solo
• Perigo concreto
• A consumação pressupõe a concretização da queda, não basta a situação de perigo
• Tentativa possível
• Modalidade culposa é bastante comum
• Desabamento de construção por erro no projeto ou na execução sem gerar perigo comum - contravenção

1.8- Subtração, ocultação ou intulização de material de salvamento (art. 257 CP):
• Comissivo ou omissivo
• Se o mesmo agente provocou o perigo e depois dificultou o socorro, responde pelos dois crimes em concurso material
• Perigo abstrato
• Tentativa possível

1.9- Difusão de doença ou praga (art 259 CP):
• Figura principal revogada pela Lei de Proteção ao Meio Ambiente
• Único crime em que se punia apenas o perigo ao patrimônio
• Modalidade culposa ainda em vigor por não haver figura semelhante na lei ambiental

2- CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA
2.1- Epidemia (art. 267 CP):
• Surto de doença que atinge grande número de pessoas em certo período de tempo e em determinado território mediante propagação de “germes” patogênicos (forma vinculada)
• Crime comum
• Elemento subjetivo: dolo de perigo comum
• Se a intenção de causar epidemia é contra alguém específico - homicídio qualificado ou lesão corporal
• Perigo concreto (crime de dano, exige a efetiva transmissão)
• Crime material
• Tentativa admitida
• Imprescindível realização de perícia
• Admite concurso com o art. 129 (lesão corporal), sendo o art. 132 subsidiário do art. 129
• Consumação: quando verificada a epidemia
• Havendo uma única morte, já se aplica a causa de aumento de pena
• O crime de epidemia qualificada pela morte é considerado hediondo
• Modalidade culposa admitida
• Transmissão não intencional da doença para pessoa determinada não configura crime

2.2- Infração de medida sanitária preventiva (art. 268 CP):
• Infringir determinação do poder público - norma penal em branco (não é compreendida apenas pelo tipo, necessita de complemento externo)
• Crítica à demasiada indeterminação do artigo
• Se a norma não for cogente (determinação do poder público), mas facultativa (recomendação), não há crime
• Majora-se se o sujeito é funcionário da saúde pública
• Elemento subjetivo: dolo de infringir determinação do poder público
• Crime de perigo abstrato e de mera conduta (a mera infração, mesmo que não gere perigo, já consuma o crime)
• Tentativa admitida
• Crime de aptidão
• Não há previsão de modalidade culposa

2.3- Omissão de notificação de doença (art. 269 CP):
• Norma penal em branco
• Crime próprio (somente é praticado por médico)
• Caráter sigiloso da notificação
• Crime omissivo próprio
• Consuma-se no momento em que o médico deixa de observar o prazo previsto para a comunicação
• Crime de perigo presumido (abstrato)
•Tentativa não é admitida (crime omissivo puro)

2.4- Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal (art. 270 CP):
• Dolo de envenenamento
• Contaminação de água potável de uso comum ou particular
• Culpa admitida
• Crime material e de aptidão
• Perigo comum
• Só há crime se a água se destinar ao consumo de número indeterminado de pessoas
• Perigo abstrato
• Tentativa admitida
• Crime formal e permanente
• Pena igual ao do art. 273, mas sem multa

2.5- Corrupção ou poluição de água potável (art. 271 CP):
• Água potável - apta ao consumo
• Crime comum
• Crime material (só se consuma quando a água se torna inapropriada para o consumo de um número indeterminado de pessoas)
• Perigo abstrato
• Tentativa admitida
• Previsão de modalidade culposa

2.6- Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios (art. 272 CP):
• Exigência de tornar nocivo à saúde ou ter o valor nutritivo reduzido
• Perigo concreto
• Perigo comum
• Consuma-se no momento em que o agente corrompe, adultera, falsifica ou altera a coisa
• Tentativa admissível
• Culpa admitida

2.7- Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273 CP):
• Lei dos remédios (L. 9.677/98)
• Separou os tipos relativos à falsificação de alimentos e de medicamentos
• Na modalidade dolosa, considera-se crime hediondo
• Tipo misto-alternativo
• Criar imitação de produto original ou deturpar substância cujo objetivo seja curar, tratar ou prevenir doenças/atenuar dor
• Perigo abstrato (presumido) e de mera conduta
• O produto deve ser destinado a consumo humano
• Crítica em relação aos cosméticos e saneantes
• Culpa punível
• Crime de idoneidade/aptidão (há presunção de perigo, mas é necessário demonstrar que a conduta é apta a gerar perigo)
• Para consumo próprio, não há crime - ausência de potencial lesivo
• Crime permanente nas condutas “expor a venda” e “ter em depósito para vender”
• Tentativa admitida
• Elemento subjetivo: dolo
• Crítica sobre a pena ser superior a dos crimes de dano, sendo que se trata de um risco (inconstitucionalidade do preceito secundário - pena em abstrato
• Crítica quanto à equiparação de condutas de diferentes desvalores
• STJ: aplicação do preceito secundário do art. 33 da Lei de Drogas
• Julgados que consideram a pena desproporcional, identificando a inconstitucionalidade do preceito secundário

2.8- Substância destinada à falsificação (art. 277 CP):
• Pune atos preparatórios
• Refere-se à substância, não abrangendo equipamento/utensílios
• Dolo: exige-se conhecimento de que a substância é destinada à falsificação
• Substância lícita: ação neutra

2.9- Medicamento em desacordo com receita médica (art. 280 CP):
• Fornecer/entregar substância medicinal a título oneroso ou gratuito
• Não há crime se o princípio ativo é o mesmo (medicamento genérico)
• Se a receita for entregue por profissional não médico - conduta atípica
• Sujeito ativo: normalmente o farmacêutico
• Crime formal (consuma-se no momento da entrega da substância)
• Perigo abstrato
• Culpa admitida

2.10- Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica (art. 282 CP):
• Proibição do exercício de atividade sem regulamentação técnica/base científica
• Perigo abstrato
• Pela elevada abstração, requer-se a demonstração de idoneidade das condutas para causar perigo à saúde humana
• Mera conduta
• Não admite modalidade culposa
• Crime comum
• O ato de “exercer” implica uma prática reiterada, constante
• Crime habitual (um único ato não configura crime)
• Crime taxativo quanto às profissões
• Se cometido por profissional de profissão não abarcada no tipo - contravenção
• Não se exige obtenção de lucro, mas se esta for a finalidade, aplica-se a qualificadora do parágrafo único (aplica-se também multa)
• Pode haver concurso formal com o crime de estelionato (art. 171 CP)
• Se cometido por profissional que perdeu ou teve suspensa a autorização para exercer a profissão por decisão judicial - configura-se o crime do art. 359, se por decisão administrativa - art. 205 CP
• “excedendo-lhe os limites” - nesta partem o crime é próprio/especial (o sujeito possui autorização, mas pratica atos que a extrapolam) - é bastante controverso, porque no Brasil, médicos, dentistas e farmacêuticos podem atuar em qualquer área, sendo a especialização facultativa
• Falta de registro para atuar em outros estados não configura crime
• Elemento subjetivo: dolo
• Desconhecimento: erro de tipo
• Não admite tentativa
• Jurisprudência: tem-se admitido a excludente do estado de necessidade quando a atividade é exercida em local longínquo onde não existe profissional legalmente habilitado
• Em caso de dolo eventual em relação à morte - homicídio doloso em concurso material com o crime simples do art. 282
• Diferencia-se do crime de curandeirismo, porque neste último, o sujeito é ignorante em relação aos conhecimentos técnicos, enquanto que no exercício ilegal, o agente demonstra alguns conhecimentos

2.11- Charlatanismo (art. 283 CP):
• “Inculcar” - sugerir/recomendar
• Deve ser feito publicamente, alcançando número indeterminado de pessoas (não exige a prática reiterada, mas sim um grupo grande atingido pela promessa de cura)
• Meio secreto e infalível
• Não se exige lucro (não há qualificadora nesse sentido), se houver intenção de lucro - concurso formal com o crime de estelionato)
• Se a sugestão é dirigida a pessoa específica com intuito de obter vantagem patrimonial, configura-se apenas o crime do art. 171 consumado ou tentado
• Sujeito ativo: qualquer pessoa, inclusive o médico
• Elemento subjetivo: dolo, exigindo-se conhecimento da ineficácia dos meios (má-fé)
• Desconhecimento: erro de tipo
• Não há modalidade culposa
• Crime comum
• Crime de perigo abstrato, de mera conduta e instantâneo (a consumação ocorre com a prática de um único ato)
• Tentativa admitida, mas de difícil ocorrência prática
• Consuma-se quando o agente inculca ou anuncia método secreto ou infalível, ainda que ninguém tenha se submetido ao tratamento falso
• Enquanto no exercício ilegal da medicina o agente acredita no resultado, no charlatanismo o agente não crê na eficácia do meio de cura anunciado. Também não se confunde com o curandeirismo - este pressupõe prescrição, aplicação de medicamento

2.12- Curandeirismo (art. 284 CP):
• Crime habitual
• Se tem intenção de lucro: qualificadora do parágrafo único (multa) ou concurso com estelionato
• Promete-se a cura para doenças sem formação técnica ou base científica
• Há meios específicos para a realização do crime previstos nos incisos (forma vinculada)
• Discussão: conflito com a liberdade religiosa, criminalização paternalista
• Há parte da doutrina que entende haver crime apenas quando a prática estimula o abandono dos tratamentos cientificamente comprovados ou quando busca exploração patrimonial/sexual
• Crime comum
• Elemento subjetivo: dolo de praticar reiteradamente
•Para a doutrina dominante - não é necessário conhecer a ineficácia dos meios (não se aplica erro de tipo)
• Perigo abstrato e de mera conduta
• Tentativa não admitida - é crime habitual
• O agente acredita no tratamento realizado
• É crime mais grave que o charlatanismo

❖ CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA
Bem jurídico coletivo (coletividade indeterminada) e subjetivo (sentimento coletivo de segurança), antecipação da tutela penal para evitar a prática de outros crimes (crimes-fim), perigo abstrato (presunção de dano), o agente pode responder pelo crime associativo em concurso com o crime-fim (autoria ou participação), o crime associativo possui injusto autônomo, o agrupamento é um agente coletivo ilícito, é uma estrutura orientada à prática de crimes.
Pressupostos do crime associativo: organizacional (estrutura mínima com regras), volitivo (vontade individual submetida ao grupo), temporal (a união em torno do objeto é duradoura e estável) e pessoal (crime plurissubjetivo, de concurso necessário).
Modelos de responsabilização (Doutrina): modelo de transferência (a mera adesão justifica a punição) e modelo de responsabilidade pelo próprio ato (critica o modelo de transferência, a consumação depende de condutas concretas, e ao agente são imputadas condutas idôneas a favorecer a execução de um crime-fim, sendo que a mera adesão não justifica a punição.
Conduta neutra: contribuem para um ilícito mas não são manifestamente puníveis

Incitação ao crime (art. 286 CP):
• Incitação pública direcionada a pessoas indeterminadas
• O crime deve ser circunstancialmente determinado, não pode ser genérico
• Conduta equiparada prevista no parágrafo único
• Animosidade - interpretação restritiva (atos hostis, não necessariamente criminosos)
• Consumação instantânea
• Elemento subjetivo: dolo, sabendo que a manifestação é pública (se não: erro de tipo)
• Incitação de pessoa específica: participação (art. 29), se a execução se iniciar
• Incitação prevista em leis especiais - ex: genocídio, preconceito, crime militar (afastam a punição pelo art. 286)
• É incentivo público a ato determinado (crime de qualquer natureza) dirigido a número indeterminado de pessoas em meio idôneo e eficaz
• Incitação pública a ato contravencional não constitui crime
• A simples opinião também não caracteriza delito
• Marcha da maconha autorizada pelo STF - não é crime
• Incitação por qualquer meio
• Conduta voltada à prática de crime
• STF - ADPF 130 - Lei de imprensa não foi recepcionada pela CF/88
• Crime comum, formal, de perigo abstrato e mera conduta
• Não há previsão culposa
• Dispensa a prática do crime por quem recebeu a mensagem incitando ao crime (para caracterizar a infração)
• O crime incitado não precisa ser tentado (não precisa iniciar a execução) para consumar a incitação, mas se for: incitação em concurso formal com o crime-fim
• Tentativa admitida apenas na forma escrita (controvérsias na doutrina)
•Incitação de práticas não criminosas: punem-se incitação de práticas que não são crime - induzimento/instigação ao suicídio, uso indevido de drogas

Apologia ao crime (art. 287 CP):
• Volta-se aos atos passados (fato pretérito)
• O fato criminoso e o autor do crime devem ser conceitos determinados
• ADPF 187 (Marcha da maconha - não é crime) e ADI4274
• Trata-se de enaltecer publicamente autor de fato criminoso já cometido para incentivar a repetição de ato determinado por autor específico
• Não é necessária tentativa de crime, mas se ocorrer, pode haver concurso formal com a participação no crime-fim (posição minoritária: a apologia é absorvida pelo crime-fim)
• Legitimidade da punição apenas para proteger bens jurídicos
• Tensão com a liberdade de expressão
• Também pode ser cometido por qualquer meio
• Crime comum, de mera conduta, de perigo abstrato e instantâneo
•Tentativa possível na forma escrita
• Publicamente
• Consuma-se quando a apologia se torna pública
• Contra pessoas indeterminadas, independentemente da forma
• Apologia em conversa privada contra pessoa determinada não é crime
• Elemento subjetivo: dolo, exigindo que o agente saiba da publicidade da manifestação
• Tentativa (controvérsia, pela demasiada antecipação de tutela)

Associação criminosa (art. 288 CP):
• Associação estável de 3 ou mais pessoas com o fim de cometer crimes reiteradamente, pressupondo um acordo de vontade entre os integrantes (não há formalidade específica)
• No antigo crime de quadrilha/bando - “associação de mais de 3 pessoas”
• Associação criminosa - “3 ou mais” (incluem-se menores de idade, e aqueles que não foi possível identificar) - TJSP HC 367.064-4
• No concurso há reunião momentânea, diferentemente da associação criminosa
• Societas sceleris / societas in crimine (ânimo associativo, permanência do vínculo)
• Crimes de qualquer natureza, podem realizar condutas determinadas ou variadas - STF HC 72.992/SP (elemento subjetivo especial)
• Intenção de cometer crimes hediondos - associação criminosa qualificada
• Crime comum, de concurso necessário de condutas paralelas (auxílio mútuo visando a resultado em comum)
• Crime vago - sujeito passivo é entidade sem personalidade jurídica
• Consumação no momento em que ocorre o acordo de vontades para a formação da associação, independentemente da prática de qualquer crime
• Crime formal, é delito autônomo em relação aos eventuais que venham a ser praticados, punindo-se a situação de perigo
• Concurso material do crime associativo com as infrações efetivamente praticadas
• Se o delito cometido pela associação for furto ou roubo - há divergência doutrinária (se aplica concurso ou a majorante já prevista no art. específico, ou se ambos- essa última é a adotada pelo STF, problema do bis in idem)
• Natureza permanente (enquanto durar a associação, a paz pública encontra-se afetada)
• Inimputáveis podem ser considerados (periculosidade)
• Não é necessária a identificação de todos os integrantes, desde que se prove a sua existência
• A associação pode ocorrer por qualquer forma
• Possibilidade de prisão em flagrante
• Não se admite tentativa nem culpa
• Perigo abstrato e de mera conduta
• Prevalece o entendimento de que basta um dos integrantes estar armado para aplicar a causa de aumento (periculosidade) - STF-HC 72.992/SP
• Abrange armas próprias e impróprias (aumenta-se a pena até a metade)
•Associação para o tráfico - previsão na Lei 11.343/2006 - art. 35
• Delação premiada: o associado que denuncia a associação às autoridades, terá a pena reduzida, se a delação implicar o efetivo desmantelamento do grupo, traição benéfica (Damásio de Jesus) (nas hipóteses de concurso material, essa redução atinge somente o delito associativo)
• STJ admite majoração pela associação armada em conjunto com a majorante pelo emprego de arma no crime-fim e majoração pela participação de criança e adolescente em concurso formal com crime de corrupção de menores (controvérsia - bis in idem)
• Estellita e Greco (Empresa, quadrilha e organização criminosa - uma análise sob a luz do bem jurídico tutelado) - “O delito associativo só estará realizado se subtraindo-se mentalmente a prática de quaisquer outros delitos, restar na mera associação de pessoas conteúdo de desvalor suficiente para justificar uma sanção penal”.
• Empresa que possui uma atividade parcialmente lícita - não caracteriza associação criminosa

Organização criminosa (L. 12.850/2013):
• Histórico da definição de organização criminosa
• Convenção de Palermo (2001) definiu organização criminosa - STJ inicialmente entendia que o conceito poderia ser utilizado para interpretar a Lei da Lavagem de Dinheiro
• Pena mais alta quando comparada com a associação criminosa, punição autônoma
• Pressupõe uma estrutura ordenada, divisão clara de tarefas, 4 ou mais pessoas com o objetivo de obter de forma direta ou indireta vantagem de qualquer natureza, praticam-se crimes com penas máximas superiores a 4 anos ou cuja execução abrange mais de um país (alta periculosidade), pessoalmente ou por interposta pessoa (por meio de outrem)
• Norma penal em branco homogênea
• Não há previsão culposa
• Dolo não em relação aos crimes-fim, mas em relação à estrutura da organização
• Caso do “mula” de tráfico - inicialmente o STJ entendia que com o transporte uma única vez, já se configurava integrante (mudou-se o entendimento, vínculo necessário + frequência)
• Perigo abstrato e mera conduta, crime permanente e instantâneo
• Tentativa não admitida
• Incorre em erro de tipo o financiador da organização que desconhece ser organização voltada a fins ilícitos (“pessoalmente ou por interposta pessoa”)
• Meios específicos de obtenção de provas - Lei 12.850/2013
• Condutas equiparadas previstas no parágrafo primeiro (impedir ou embaraçar investigação, obstrução da justiça)- concurso eventual, o bem jurídico, neste caso é a administração da justiça, consumação- crime de dano (deve demonstrar efetivo embaraço/impedimento) e de mera conduta. Tentativa admitida quando o agente empreende esforços para obstar a investigação, mas não obtém êxito (STJ: vedada analogia in malam partem para a obstrução na fase processual, é crime previsto apenas na fase de investigação)
• Julgados do STJ alinham-se ao entendimento de uma necessária estrutura organizacional mínima e de objetivos claros voltados à prática de crimes - HC 435.473/SP.
• STJ HC 299.305/SP - não se pode configurar uma organização criminosa sem a devida comprovação da estabilidade e permanência da associação
• Informativo 748 STJ: associação criminosa no contexto societário (empresarial)
• Informativo 753 STJ: o fato de o flagrante delito de tráfico de drogas ter ocorrido em comunidade dominada por facção não torna presumível a associação dos réus.
• O STJ já definiu que os crimes de associação para o tráfico e organização criminosa são autônomos, sendo possível a imputação pela prática de ambos

Constituição de milícia privada (art. 288-A):
• Crime associativo especial
• Introduzido pela L. 12.720/2012
• Somente com o intuito de praticar crimes previstos no Código Penal
• União de milícias privadas sob o pretexto de prestar serviços de segurança
• Milícia se enquadra como grupo de extermínio (mas os grupos de extermínio nem sempre são milícias)
• Atuação extensiva (armada) em determinado território tomado a força
• Rejeição ao monopólio estatal da segurança pública
• Comum a monopolização pelos integrantes de serviços (ex. gás, combustível)
• Incorrem no tipo todos os que contribuíram para a existência do grupo
• Cálculo de pena que considera a responsabilidade dos agentes (ex. pena mais alta aos líderes da milícia)
• Crime comum, formal e de perigo
• Concurso material do crime de constituição de milícia privada com outros crimes que vierem a ser cometidos
• Número mínimo de 3 pessoas
• Consuma-se com a constituição da milícia
• Crime permanente (estabilidade e forma reiterada)
• Tentativa não admitida
Outros crimes especiais:
• Associação para o tráfico de drogas (2 ou + pessoas) com o fim de prática reiterada
• Associação para lavagem de dinheiro

❖ CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA
Moeda falsa (art. 289 CP):
• Cria moeda falsa ou modifica moeda verdadeira
• Pune-se apenas a falsificação de moeda física (metal e cédula), não abarcando as virtuais
• Havendo a falsificação de uma única cédula/moeda, já se aplica o crime
• Não se aplica o princípio da insignificância - a fé pública não é quantificável
• Não se aplica a cartão de débito/crédito (são considerados documentos particulares)
• Fraude por meio de criptoativos - pode punir como estelionato
• Diz respeito a moeda nacional ou estrangeiro (não abarcada moeda não corrente)
• Crime comum
• Sujeito passivo: Estado
• Elemento subjetivo: dolo, devendo saber que falsifica moeda em curso
• Não requer fim especial de agir
• Não se admite modalidade culposa
• Consuma-se com a produção da moeda falsa, não necessita do uso (crime de resultado)
• Perigo presumido, mas a moeda falsa deve ser idônea a ludibriar pessoas (crime de aptidão)
• Súmula 73 STJ: se a falsificação for grosseira, configura-se o crime de estelionato
• Chance de configurar crime impossível por ineficácia do meio se a falsidade for grosseira, exceto se demonstrar que a vítima foi ludibriada
• Falsificar papel-moeda que já saiu de circulação (ex: cruzeiro) - estelionato
• Inaplicabilidade do princípio da insignificância - STF - HC 97.220/MG
• Tentativa admitida pela posição dominante (controvertido - há o requisito de que a moeda deve ser apta a enganar)
figuras similares nos parágrafos 1 (pune quem faz circular, tentativa admitida, se o uso for de moeda vencida - estelionato), 2 (punição mais branda para aquele que recebe moeda acreditando ser verdadeira, mas depois nota a falsidade e mesmo assim a reintroduz em circulação - quer evitar seu prejuízo), 3 (modalidade qualificada se o agente for funcionário público, crime próprio) e 4 (há emissão legítima da moeda mas ainda não há autorização para entrar em circulação, é crime comum)
• Norma penal em branco heterogênea
• Art. 290 - crimes assimilados ao de moeda falsa: formação de cédula, nota ou bilhete representativo de moeda (o agente junta fragmentos de cédulas, pedaços rasgados), supressão de sinal indicativo da inutilização de cédula (o agente retira o sinal de que a moeda saiu de circulação) e restituição à circulação. Se o agente recoloca em circulação depois de formar/suprimir, só responde por essas condutas anteriores (pune-se a terceira pessoa que não formou nem suprimiu mas recolocou em circulação)
• Figura qualificada no parágrafo único do art. 290 - funcionário que trabalha em repartição em que a moeda é recolhida e tem acesso facilitado

Petrechos para falsificação de moeda (art. 291 e 294 CP):
• Objeto destinado especialmente destinado à falsificação de moeda (art. 291) ou de papel público (art. 294) - ex: prensas, matrizes e moldes
• Antecipação de tutela, punem-se os atos preparatórios
• É indiferente se o agente atua a título oneroso ou gratuito
• Exige-se exame pericial para verificar a eficácia na produção da falsidade
• São crimes subsidiários em relação aos arts. 289 e 293 (se o agente fabrica ou adquire petrechos de falsificação e depois efetivamente falsifica, responde apenas pela falsificação, mas se um fornece e outro falsifica, cada um responde por um crime distinto)
• Consuma-se com a realização das condutas típicas, o resultado natural não é necessário (crime de mera conduta e de aptidão)
• Tipo misto-alternativo
• Crime permanente nas modalidades de possuir e guardar
• Tentativa admitida
• No art. 294 há a majorante de ⅙ se for praticado por funcionário público prevalecendo-se do cargo

Falsificação de papéis públicos (art. 293 CP):
• Pena menor em relação ao crime de moeda falsa
• Inclui falsificação de selos, papeis de crédito público, guias, recibos e alvarás
• Crime comum e próprio
• Na mesma pena incorre quem usa ou reintroduz papéis falsificados
• Supressão de carimbo ou de sinal de inutilização: pena menor
• Receber de boa-fé e restituir à circulação: modalidade privilegiada
• Conduta de utilizar não possui correspondente no art. 289
• Consuma-se no momento da realização da conduta típica
• Tentativa é possível
• Lei penal em branco
• Majorante de ⅙ se cometido por funcionário público

3- FALSIDADE DOCUMENTAL
Falsidade documental: falsidade material (forma) e ideológica (conteúdo)
Documento é um escrito que contém a exposição de fatos ou a declaração de vontade, dotado de relevância jurídica. Requisitos: forma escrita, autor certo, relevância jurídica do conteúdo e valor probatório (gerar consequências no plano jurídico)
3.1- Falsificação de selo ou sinal público (art. 296 CP):
• Selo/Sinal: marca estampada em determinados papeis atribuindo-lhes autenticidade
• Crime comum
• Consumação no momento da falsificação
• Tentativa possível - fracionamento dos atos executórios

3.2- Falsificação de documento público (art. 297 CP):
• Falsificação no todo ou em parte (nessa última tem-se uma forma verdadeira, e o documento previamente existente é preenchido por quem não pode fazê-lo, diferentemente de alterar um documento, em que a forma é verdadeira e ele é preenchido originalmente por quem tem atribuição/legitimidade para tanto, sendo posteriormente preenchido com informação falsa. Já a criação de um documento “verdadeiro” a partir de informações falsas configura falsidade ideológica, enquanto que na falsidade documental, a falsidade é posterior)
• Documento público é elaborado por órgão público nacional ou estrangeiro no exercício de suas funções e conforme as formalidades legais
• Documento formal e substancialmente públicos: a forma e o conteúdo são de natureza pública
• Documento formalmente público e substancialmente particular: produzido por órgão público mas com conteúdo de interesse privado (e forma pública)
• Parágrafo segundo: entidade paraestatal (termo antigo para se referir aos entes da administração pública indireta, predomina o entendimento de que o terceiro setor também é abarcado)
• “Título ao portador ou transmissível por endosso”: títulos de crédito como cheque, duplicata, nota promissória, letra de câmbio
• “Livros mercantis”: livros obrigatórios (Livro Diário) ou facultativos (Livro Caixa)
• Falsificação de testamento particular - considera-se falsificação de documento público (não se estende à falsificação do codicilo - analogia desfavorável ao réu)
• Falsidade ideológica de documentos previdenciários - modalidade especial de falsidade ideológica (pena maior quando comparada com o art. 299, genérico sobre a falsidade ideológica, equiparando-se à falsificação de documento público)
• Majorante que se aplica apenas ao caput
• Crime comum
• Elemento subjetivo: dolo, devendo saber que falsifica documento público ou equiparado
• Não se requer um fim especial de agir, como a obtenção de lucro, por exemplo
• Não se pune a modalidade culposa
• Consuma-se quando o documento falso fica pronto (modalidade falsificar) ou quando a modificação se concretiza (modalidade alterar), não sendo necessário o uso do documento
• Crime de aptidão, de resultado e de perigo
• Tentativa admitida (questionável se a moeda falsa deve ser apta a enganar o que dificilmente pode ser constatado antes da produção do resultado)
• Falsificação de documento: falsidade material
• Comprovação da materialidade - deixa vestígios, exame de corpo de delito, exame documentoscópico
• Falsidade material de documento público para fins eleitorais - crime especial
• Quando a falsificação não é grosseira mas é percebida por policiais acostumados ao manuseio - não se considera grosseira a falsificação
• Atos preparatórios - insuscetíveis de punição
• Falsificação da CNH é de competência da justiça estadual (emitida por autoridade estadual)
•Falsificação de dados em carteira de trabalho ou outros documentos previdenciários - hipóteses de falsidade ideológica - •Súmula 62 STJ - competência da justiça estadual. Mas se a finalidade for fraudar a previdência social - competência da justiça federal, quando há completa omissão do empregador, a competência também é da justiça federal (ofende de forma direta os interesses da União).
• Competência: critério determinado pelo ente que emitiu o documento
• Alterar a própria matrícula do imóvel no cartório - falsificação de documento público

3.3- Falsificação de documento particular (art. 298 CP):
• Pena mais baixa em comparação com a falsificação de documento público
• Documento particular: não é elaborado por um órgão público e é um conceito residual, abarcando tudo o que não é abrangido pelo documento público
• Possui os mesmos requisitos dos documentos públicos
• O registro do documento particular em cartório ou cópia autenticada não muda a sua natureza particular, mas poderá haver crime se for falsificado o livro de registro ou o selo de identificação
• Modificação de má-fé - falsificação de documento particular na modalidade alteração
• Equiparação do cartão de crédito, conforme o parágrafo único - L. 12.737/2012
• Falsificação de cartão de crédito e posteriormente realiza compra enganando o vendedor: falsificação de documento particular em concurso com o crime contra o patrimônio
• É necessário que o cartão falsificado seja semelhante ao verdadeiro. Se não, caso utilize um cartão grosseiramente falsificado, responde-se pelo crime de furto
• Falsidade material de documento particular para fins eleitorais - crime especial
• Crime comum
• Consuma-se com a falsificação, é independente do uso (é crime de perigo)
• Tentativa possível (os atos executórios podem ser fracionados)
• Súmula 104 STJ: compete à Justiça Estadual o processamento de crimes relativos a documentos falsos em estabelecimento particular de ensino

3.4- Falsidade ideológica (art. 299 CP):
• Pena varia conforme a natureza do documento (se público ou privado)
• Falsidade intelectual, ideal ou moral
• Modalidade omissiva: ocorre quando se omite declaração que deveria constar no documento ou quando se deixa de declarar informação juridicamente relevante
• Modalidade comissiva: inserir declaração falsa ou diversa daquela que deveria ser escrita
• Caso uma terceira pessoa atue dolosamente, responderá como coautor ou partícipe. Se for mero instrumento do crime - impune
• Na falsidade ideológica, insere-se uma informação falsa em momento anterior à emissão do documento, sendo, portanto, um documento legítimo mas com conteúdo falso em razão da falsidade na declaração
• O documento é autêntico em seus aspectos extrínsecos, sendo falso apenas seu conteúdo, trata-se de falsidade nas declarações contidas no documento
• “Omitir e inserir”: falsidade imediata / “Fazer inserir”: falsidade mediata
• Se a pessoa conhece a falsidade da declaração e ainda assim elabora o documento: autor do crime na modalidade inserir declaração falsa, e a pessoa que solicitou/incentivou seria partícipe do crime
• O documento é verdadeiro em seu aspecto formal e falso apenas em relação ao conteúdo
• Diferentemente do crime de alteração de documento verdadeiro, a perícia nos crimes de falsidade ideológica é dificultada, sendo que o falso pode ser demonstrado por outros meios de prova (STJ)
• Súmula 17 STJ: o crime de estelionato absorve o crime de falsidade documental
• Elemento subjetivo especial: fim de prejudicar terceiro, criar a obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante
• Mentir ou omitir informação sem relevância jurídica não constitui crime
• Os tribunais superiores entendem que não constitui falsidade ideológica a inserção de informações falsas em petições (não possuem conteúdo probatório), no currículo lattes ou em declaração de pobreza (é facilmente averiguado)
• Declaração racial para fins de ingresso em universidade é falsidade ideológica se a pessoa está na zona de certeza negativa, isto é, se ela evidentemente não é negra nem parda
• Consumação na modalidade comissiva: quando se insere a informação falsa (crime de resultado)
• Consumação na modalidade omissiva: quando o agente deixa de declarar informação devida (mera conduta)
• Crime de aptidão, apto a enganar número indeterminado de pessoas (se não enganar, no máximo estelionato)
• Tentativa admitida na modalidade comissiva
• Majorante de ⅙ se o agente é funcionário público ou se é de assentamento de registro civil, porque sendo falsificado o próprio assento, todas as certidões posteriormente conterão as impropriedades dele decorrentes
• Arts. 241 e 242 consomem o crime de falsidade ideológica (crimes específicos)
• É comum a punição de modalidades especiais de falsidade ideológica que prevalecem sobre o art. 299 em razão do princípio da especialidade
• Na falsidade material, o documento é produzido ou atribuído proveniente de ato criminoso de alguém que não tinha atribuição para tanto.
• Sendo falso o conteúdo que preenche o documento, mas tendo sido elaborado em si o documento por quem tinha autorização para fazê-lo - falsidade ideológica
• Falsidade ideológica em documento fiscal é crime contra a ordem tributária, que absorve o delito de falsidade ideológica comum quando ela é o meio fraudulento empregado para a prática de crime tributário
• Simulação no negócio jurídico - falsidade ideológica
• Crime formal
• Hipóteses em que o particular pode cometer falsidade ideológica em documento público: se ele fizer um funcionário público de boa-fé inserir declaração falsa ou se elaborar documento público por equiparação com declaração falsa

3.5- Uso de documento falso (art. 304 CP):
• A pena pelo uso é a mesma prevista para a falsificação
• É um crime remetido e acessório (a sua existência pressupõe a ocorrência de um crime anterior)
• Aplica-se quando há um sujeito que falsifica e outro que utiliza, de modo que o sujeito apenas responde pelo uso se não realizou a falsificação, já que esta última absorve o delito do art. 304, sendo neste caso, o uso um pós-fato não punível
• Fazer uso = empregar o papel falso fazendo-o passar por verdadeiro
• A mera posse/porte/exibição do documento falso, sem uso, não constitui crime
• No caso da CNH, a mera posse é crime, tendo em vista que o porte é obrigatório
• Consumação: mera conduta, consuma-se com o uso
• Tentativa não admitida, visto que a conduta não pode ser fracionada (embora possa se falar em tentativa no caso de remessa de documento pelo correio)
• Crime de aptidão
• STF: há crime quando a pessoa apresenta um documento falso em decorrência de solicitação penal
• Cópia de documento: só haverá crime se a cópia for autenticada (a cópia não autenticada não tem valor probatório nem potencialidade lesiva à fé pública)
• Sujeito ativo: qualquer pessoa, exceto o autor da falsificação (o falsário que posteriormente usa o documento responde apenas pela falsificação, já que o uso é um post factum impunível)
• O tipo se aplica quando alguém usa documento falsificado por outrem
• Uso de documento verdadeiro de outra pessoa como se fosse próprio - art. 308 CP (falsa identidade)
•Uso de documento falsos para cometer estelionato só responde pelo estelionato, sendo que o uso é considerado um crime-meio
• Súmula 546 STJ: a competência para o processamento do crime de uso corresponde à entidade à qual foi apresentado o documento público, não importando o órgão expedidor
• A competência depende da pessoa prejudicada pela utilização

Relação entre os crimes de falsidade documental e o estelionato:
• Súm. 17 - STJ: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.”
• Havendo potencialidade lesiva para além do estelionato (ex: permanece com o documento falsificado e o utiliza em outras oportunidades) - concurso material entre os crimes
• No caso de falsidade de diploma para assumir cargo, não se exaure no estelionato, continuando a responder pela falsidade (concurso material)
• Princípio da consunção - crítica: a falsificação (mais grave) é tida como meio para o estelionato (tem pena menor, mas absorve o crime de falsificação). Deveria ser o contrário, com o crime mais grave absorvendo o mais leve

4- FALSIDADES PESSOAIS
4.1- Falsa identidade (art. 307 CP):
• Forma livre
• A falsa identidade pode se dar por criação de informações ou por tomada de características de alguém existente
• Identidade tem a ver com reconhecimento e diferenciação
• Dados pessoais, preferências e ideologias não integram o conceito jurídico-penal de identidade
• Fingir-se funcionário público - contravenção penal (art. 45 LCP)
• Elemento subjetivo específico: vantagem para si ou terceiro causando dano a outrem
• Se a falsa identidade se destinar a fins apenas jocosos - atípica
• Crime comum
• Se a pessoa acredita, de fato, na identidade - erro de tipo
• Crime formal e de aptidão
• Atribuição de identidade de personagem histórico - crime impossível
• Tentativa admitida
• Tipo subsidiário
• Súm. 522 STJ: ”A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.”

4.2- Uso de documento alheio (art. 308 CP):
• Modalidade específica de falsa identidade, com pena mais severa
• O documento é verdadeiro, mas empregado/cedido para falsear a identidade de alguém

4.3- Fraude de lei sobre estrangeiro (art. 309 CP):
• Também é modalidade específica de falsa identidade e punida mais gravemente

Outras anotações sobre os crimes de falsidade:
• Concurso entre crimes de falsidade e estelionato: o falsum se esgota, perdendo potencialidade lesiva, passando a ser antefato impunível (pelo princípio da consunção, o art. 171 absorve o crime de falso, evitando bis in idem). Divergência doutrinária: Princípios básicos de direito penal - Min. Francisco de Assis Toledo
• Para Jeschek, os delitos de moeda falsa e de falsificação documental são delitos de intenção
• STF: apreensão de moeda falsa em meio a outras verdadeiras, considerando-se as circunstâncias fáticas, não cria lesão considerável ao bem jurídico - atípico
• Não é considerado crime a fotocópia não autenticada, mesmo que alterada. Havendo interesse patrimonial - só estelionato. Mas se a cópia foi autenticada por tabelião - documento público
• Ressalva à sum. 17 do STJ: se o falso não se exaure no estelionato - não há consunção, mas sim concurso material de crimes
• Usar carteira de identidade adulterada pela substituição de foto para abrir conta bancária - falsidade ideológica
• Apropriação indébita absorve a falsidade ideológica (STJ).

Disciplina: Direito Penal IV


Biografia:
Além de grande admiradora da escrita e da literatura, sou estudante de Direito na Universidade Federal de Santa Catarina e meu propósito no Recanto das Letras é traduzir conteúdos do mundo jurídico para a comunidade leitora, de modo a propagar conhecimentos sobre o Direito e propor reflexões. 
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